Na decisão abaixo observe o leitor que o réu postulou o relaxamento de sua prisão, alegando excesso de prazo para conclusão da instrução. O pleito, nada obstante, foi indeferido, contra o parecer do Ministério Público, tendo em vista que, depois de realizar várias operações, conclui que não havia excesso.
Observe que o tempo de prisão do acusado foi contado pela defesa e pelo Ministério Público tendo em vista a data da prisão em flagrante. Olvidaram-se que, em verdade, o tempo de prisão deveria ser contado a partir da data do recebimento da denúncia, pois que, com ele(o recebimento da denúncia), restou superado eventual excesso de prazo ocorrido na fase administrativa. Contado o tempo de prisão da data do recebimento da denúncia e subtraído, ademais, o tempo de prisão que fluiu por culpa da defesa, chega-se à conclusão, sem nenhuma dúvida, que não há excesso de prazo.
Além de não ter ocorrido o excesso de prazo, levei em conta, outrossim, para indeferir o pleito, o fato de o acusado ter sido indiciado em mais dois inquéritos policiais por crime de roubo qualificado.
Não bastassem os outros indiciamentos, devo dizer que, ainda que não existissem, não colocaria o acusado em liberdade, porque entendo que os autores desse tipo de crime não podem ter restituída a sua liberdade, pois que são perigosos.
A ordem pública, tratando-se de réu perigoso, deve ser priorizada. Nessa hipótese entendo que pouco importa seja o acusado possuidor de bons antecedentes ou que seja primário.
No que se refere, ainda, ao excesso, móvel da impetração, não se pode deslembrar que, nos dias de hoje, o que deve ser levado em conta é o princípio da razoabilidade. Nos dias de hoje já não se faz a contagem do tempo levando em conta o prazo de 81(oitenta e um) dias, criação da jurisprudência.
Não se pode olividar, de mais a mais, que, nos dias de hoje, com a multiplicação dos crimes, não se pode mais contar o tempo de prisão com a adoção de critérios matemáticos. Há que se levar em conta, dentre outros fatores, a complexidade do processo, o excesso de demanda judicial, a posição da defesa, dentre outros fatores.
Vamos, pois, à decisão.
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