A decisão absolutória sob retina foi publicada no ano de 2004. Na oportunidade, entendi devesse absolver o acusado da prática de crime de atentado violento ao pudor, com violência presumida. A decisão à época, causou muita polêmica – e, creio, ainda causa nos dias atuais.
Da decisão em comento destaco, aqui e agora, os seguintes excertos:
- Entendo que, tivesse sido o ofendido constrangido-abstraída a presunção de violência – a praticar o coito anal com o acusado, mediante ameaça real, não teria dúvidas da necessidade de condená-lo, pois que restaria tipificado o crime.
- Ocorre que, in casu sub examine, o ofendido, conquanto menor de treze anos, afirmou, sem meias palavras, sem titubeio, com segurança, que se submeteu ao sexo anal porque quis. Spont sua, é dizer.
- Como, a partir da afirmação do ofendido, editar um decreto de preceito sancionatório? Seria justo apegar-se à letra fria da lei e colocar o acusado em ergástulo, punindo-o por um fato que oofendido contribuiu com a sua aquiescência?
- A meu sentir, as instituições penais nada lucrariam com a reclusão do acusado. Muito pelo contrário. Nos dias de hoje, quando as informações acerca do sexo se chegam aos jovens na mais tenra idade, não tem sentido invocar, em situações dessa senda, a presunção de violência.
- Haverá quem argumente, em defesa da violência indutiva ou ficta, que, embora as vitimas menores de 14(quatorze) anos tenham maturidade sexual, não tem, entrementes, maturidadepsicológica.
- A minha experiência de vida, quer como pai, quer como Promotor de Justiça e agora como magistrado, não me deixa trilhar navegar nessas águas..
- Entendo, pedindo vênia dos que entendem de maneira diferente, que o rigor da norma que prevê a presunção de violência em casos dessa alheta deve ser mitigado, a fim de que não se façainjustiça.
Leia, agora, a decisão por inteiro, reflita e dê a sua opinião.
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