Mais fragmentos da sentença condenatória dos policiais que torturam o artista popular “Gerô”

A seguir, vou publicar mais alguns fragmentos da sentença prolatada nos autos da ação penal ( Processo nº 6666/2007) que o Ministério Público promoveu contra vários policiais que torturaram, até a morte, um artista popular do Maranhão, preso sob a suspeita de ter praticado um assalto. Continue lendo “Mais fragmentos da sentença condenatória dos policiais que torturam o artista popular “Gerô””

Fragmentos da sentença condenatória do caso “Gerô”

“…E se o indivíduo a ser torturado for das classes menos favorecidas, aí, então, a tortura passa a ser um prazer; e o é, quase sempre, pois que os órgãos repressores só enfrentam mesmo a pequena criminalidade, aquela que se imputa prevalecentemente aos desvalidos, aos miseráveis…”

Juiz José Luiz Oliveira de Almeida

Titular da 7ª Vara Criminal

Desde que prolatei a sentença do caso “Gero”, tenho recebido, todos os dias, sobretudo de estudantes e de advogados que militam na área criminal, cópia da decisão. Não tenho fornecido, no entanto, porque a sentença tem quase duzentas páginas e não disponho de papel em grande quantidade e nem tempo para xerocopiá-la.

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Atipicidade, em face do princípio da insignificância

O princípio da insignificância, como sabido, é método auxiliar de interpretação, versando sobre a atipicidade do fato. Nesse passo, devo grafar só ser possível a identificação da insignificância, quando a conduta e o dano conseqüente forem bagatelares. Para essa medida, não se deve deslembrar o desvalor da conduta, bem assim o do resultado. Ambos, o desvalor e o resultado, devem ser conjugados. A consideração isolada do valor da res, nos crimes patrimoniais, é insuficiente para concluir-se pela insignificância.
Juiz José Luiz Oliveira de Almeida
Titular da 7ª Vara Criminal
 

 

Os excertos a seguir transcritos foram apanhados numa decisão da minha lavra – processo 160752004, em desfavor de E. L. N. S. – , na qual enfrentei a tentativa da defesa de absolver o acusado, em face do princípio da insignificância.

“(…) A defesa, também em sede de alegações finais, requer, em relação ao crime de furto consumado no dia 09 de setembro de 2006, que seja absolvido o acusado, com a invocação do princípio da insignificância.

Creio que a tese da defesa, no particular, é, também, insubsistente. Não fora o fato de que o valor de uma bicicleta, ainda que usada, não é insignificante para a quase totalidade da população brasileira, não se poderia, ademais, reconhecer, in casu, o crime bagatelar, pois que, assim ocorrendo, estar-se-ia estimulando a prática de crimes desse jaez, vez que é o próprio acusado quem afirmou, por ocasião do seu interrogatório, que já foi preso cerca de quatro vezes pela prática de pequenos furtos.(cf.fls.59/61).

Não bastasse a consideração supra, se pode afirmar, validamente, que a subtração de uma bicicleta não tenha causado nenhuma repercussão no patrimônio do ofendido, daí a inviabilidade de, in casu sub examine, invocar-se princípio da insignificância, para subtrair o acusado de eventual punição.

O princípio da insignificância, como sabido, é método auxiliar de interpretação, versando sobre a atipicidade do fato. Nesse passo, devo grafar só ser possível a identificação da insignificância, quando a conduta e o dano conseqüente forem bagatelares. Para essa medida, não se deve deslembrar o desvalor da conduta, bem assim o do resultado. Ambos, o desvalor e o resultado, devem ser conjugados. A consideração isolada do valor da res, nos crimes patrimoniais, é insuficiente para concluir-se pela insignificância.

É bem de ver-se, assim, que, atentando-se para o desvalor da conduta do acusado, contumaz agressor da ordem pública, e para o efetivo prejuízo causado às vítimas, não se pode, de rigor, reconhecer a insignificância das lesões.

Segundo adágio popular, o que é nada pra ti pode significar muito para mim. Nesse sentido, ninguém, em sã consciência, pode afirmar que a subtração de uma bicicleta não cause repercussão junto ao patrimônio de uma pessoa.

O Direito Penal, por sua natureza fragmentária, sabe-se só vai até onde seja necessário para a proteção do bem jurídico. “Não se deve ocupar de bagatelas.” ( Fracisco de Assios Toledo in Princípios Básicos de Direito Penal, Ed. Saraiva, pág. 133).2

Cumpre, pois, para que se possa falar em fato penalmente típico, perquirir-se, para além da tipicidade legal, se da conduta do agente resultou dano ou perigo concreto relevante, de modo a lesionar ou fazer periclitar o bem na intensidade reclamada pelo princípio da ofensividade, acolhido na vigente Constituição da República (artigo 98, inciso I). Em sendo ínfimo o valor da res furtiva, com irrisória lesão ao bem jurídico tutelado, mostra-se, a conduta do agente, penalmente irrelevante, não extrapolando a órbita civil. Todavia, não foi o que se deu no caso sob retina.

In casu sub examine, como dito acima, a ação do acusado lesionou, sim, o patrimônio da vítima, de forma significativa, razão por que a sua conduta é, sim, relevante para o Direito Penal, a considerar o princípio da ofensividade encartado em nossa Carta Magna.

No caso de furto, para efeito da aplicação do princípio da insignificância, é imprescindível a distinção entre ínfimo (ninharia) e pequeno valor. Este, ex vi legis, implica eventualmente, em furto privilegiado; aquele, na atipia conglobante (dada a mínima gravidade). Como a hipótese em comento não cuida de ninharia, não há falar-se em atipia da conduta.

O princípio da insignificância não pode ser utilizado para neutralizar, praticamente in genere, uma norma incriminadora.

A imputatio facti, calcada em dados concretos, permite a adequação típica, daí não se poder falar, validamente, em atipia penal.

Superadas as três primeiras questões preliminares, passo, a seguir a análise do questão atinente ao furto privelegiado.

Impende consignar ser inviável o reconhecimento do furto privilegiado, em face dos antecedentes do acusado, os quais, à exaustão, foram mencionado acima.

Nesse sentido têm decidido os Tribunais, como se colhe da decisão abaixo, do Superior Tribunal de Justiça, verbis:

Ementa CRIMINAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO. PRIVILÉGIO. ÓBICE AO BENEFÍCIO DEVIDAMENTE MOTIVADO. MAUS ANTECEDENTES. MOMENTO DA CONSUMAÇÃO DO DELITO. RECURSO DESPROVIDO.I. Não há ilegalidade na decisão que entende inaplicável o benefício do privilégio ao réu que ostenta maus antecedentes, pois a concessão desta benesse está condicionada não somente aos fatores objetivos ali relacionados – primariedade do agente e pequeno valor da coisa furtada -, como à sensatez do Julgador, a quem cabe – orientado pelos parâmetros previstos no art. 59 do CP – avaliar a necessidade e conveniência da concessão do favor legal. Precedente da Turma. II. O delito de furto, assim como o de roubo, consuma-se com a simples posse, ainda que breve, da coisa alheia móvel subtraída clandestinamente, sendo desnecessário que o bem saia da esfera de vigilância da vítima. III. Recurso desprovido. Acórdão RESP 369816 / MA ; RECURSO ESPECIAL 2001/0128947-2 Fonte DJ DATA:15/04/2002 PG:00253 Relator Min. GILSON DIPP (1111) Data da Decisão 13/03/2002 Orgão Julgador T5 – QUINTA TURMA (…)”

Sentença condenatória – extorsão mediante sequestro

Os acusados, concluo, após o exame das provas, agiram livremente e tinham plena consciência do crime que praticaram, com o fim de obter para si vantagem pecuniária ilícita, convindo gizar que o crime em comento restou consumado, sabido que o crime de seqüestro se consuma no exato instante em que a vítima fica privada de sua liberdade, por espaço tempo que tenha relevância jurídica, como se deu, efetivamente, no caso sob retina.
Juiz José Luiz Oliveira  de Almeida
Titular da 7ª Vara Criminal

 

Na sentença a seguir transcrita, seis pessoas foram denunicadas por Extorsão Mediante Sequestro, com a qualificadora do §1º do artigo 159 do Codex Penal.

Após a produção de provas, conclui pelo afastamento da qualificadora e pela absolvição de dois dos seis acusados, por compreender que não aderiram ao projeto criminoso, conquanto tenham fornecido as armas com as quais os demais acusados ameaçaram praticaram o crime.

Interessante, na mesma sentença, é que quatro dos acusados foram presos em flagrante e, nessa condição, permaneceram durante toda instrução.Ocorreu, entrementes, que, com a entrega do provimento jurisdicional, entendi que não mais subsistiam os motivos da prisão ante tempus, tendo, por isso, concedido aos acusados o direito de recorrerem em liberdade.
Durante muitos dias refleti acerca dessa questão, mesmo porque, para as vítimas, a liberdade dos acusados significa o mesmo que uma absolvição.
Malgrado compreenda que posso ser criticado – até mesmo na imprensa – em face da decisão de restituir a liberdade dos acusados, resolvi, ainda assim, como sói ocorrer, decidir de acordo com as provas consolidadas nos autos; e estas não me convencem de que a prisão provisória dos acusados ainda fosse necessária.
Para racionalizar o espaço e poupar o leitor da questão puramente fática, publico a sentença sem os excertos dos depoimentos das vitimas e testemunhas, aos quais faço apenas remissão.
A seguir, pois, a sentença em comento.

Processo nº 150072007
Ação Penal Pública
Acusados: Watila Rodrigues Miranda e outros
Vítima: Giovani Maia de Castro e outro
Vistos, etc.
Cuida-se de ação penal que move o Ministério Público contra Watila Rodrigues Miranda, Valmir Ribeiro Silveira Júnior, Davison Rocha Rodrigues, Jefferson Thaylon da Silva Pereira, Paulo Roberto de Sousa Pinto e Caio Sérgio Barbosa Cerqueira, devidamente qualificados nos autos, por incidência comportamental no artigo 159,§1º, do Digesto Penal, em face de, no dia 19 de junho do ano passado, terem seqüestrado Giovanni Maia de Castro e Thayllman Nelry Gonçalves Cardoso, quando saíram do seu local de trabalho, pedindo R$70.000,00(setenta mil reais) a título de resgate, cujos fatos estão narrados, em detalhe, na denúncia, que por isso, passa a compor o relatório da presente decisão.

A persecução criminal teve início com a prisão em flagrante Watila Rodrigues Miranda , Valmir Ribeiro Silveira Júnior, Davidson Rocha Rodrigues e Jefferson Thaylon da Silva Pereira. (fls.08/27)

Auto de apresentação e apreensão às fls. 28/29 e 56.

 

 

Termo de entrega às fls. 57, 67, 76 e 78.
Recebimento da denúncia às fls.226/227.
Os acusados foram citados, qualificados e interrogados – Watila Rodrigues Miranda (fls.256/259) Davidson Rocha Rodrigues (fls.260/263), Valmir Ribeiro Silveira Júnior (fls.264/268), Jefferson Thaylon da Silva Pereira (fls.269/273), Caio Sérgio Barbosa Cerqueira. (fls.274/276) e Paulo Roberto de Sousa Pinto (fls.360/367)
Defesa prévia de Valmir Ribeiro Silveira Júnior às fls.283/284, de Jeferson Thayllon da Silva Pereira às fls. 286, Caio Sérgio MoraesCerqueira às fls.288, de Davidson Rocha Rodrigues às fls.290, de Watila Rodrigues Miranda às fls. 292, 292 e Paulo Roberto de Sousa Pinto às fls.406.
Durante a instrução criminal foram ouvidas as testemunhas Marcelia Soares Barbosa (fls.456/460), Ricardo de Carvalho Gonçalves (fls.461/462), Thayllman Velry Gonçalves Cardoso (fls.463/465), Monaliza Maia de Castro (fls.468/472) e Giovani Maia de Castro. (fls.473/480)
Laudo de exame em arma de fogo às fls.548/550
Na fase de diligências nada foi requerido pelas partes.(fls.541)
O Ministério Público, em alegações finais, pediu a procedência, em parte, da denúncia, para que sejam condenados os acusados Watila Rodrigues Miranda, Valmir Ribeiro Silveira

Relatados. Decido.

01.00. Os autos sub examine albergam a pretensão do Ministério Público, ( res in judicio deducta ), no sentido de que sejam apenados os acusados Watila Rodrigues Miranda, Valmir Ribeiro Silveira Júnior, Davison Rocha Rodrigues, Jefferson Thaylon da Silva Pereira, Paulo Roberto de Sousa Pinto e Caio Sérgio Barbosa Cerqueira, por incidência comportamental no artigo 159,§1, do Codex Penal, em face de, no dia 19.06.2008, terem seqüestrado, para extorquir, Giovanni Maia de Castro e Thayllman Velry Gonçalves Cardoso.

02.00 A persecução criminal (persecutio criminis) se desenvolveu em dois momentos distintos, ou seja, em sedes administrativa e judicial, tal como preconizado no direito positivo brasileiro.
03.00. A primeira fase da persecução teve início com a prisão em flagrante dos acusados Watila Rodrigues Miranda , Valmir Ribeiro Silveira Júnior, Davidson Rocha Rodrigues e Jefferson Thaylon da Silva Pereira, os quais, na oportunidade, confessaram o crime.(fls.08/27)
04.00. Da mesma sede assoma com especial relevância, ademais, os depoimentos dos ofendidos Giovanni Maia de Castro e Thayllman Velry Gonçalves Cardoso. (fls.15/16 e 17/18, respectivamente)
05.00. Vejo na mesma sede, com igual importância, a apreensão do dinheiro pago no resgate, as armas utilizadas na execução do crime (fls.28/29) e alguns pertences dos ofendidos.(fls.70)
06.00. Assomam da mesma sede os depoimentos dos acusados Paulo Roberto de Sousa Pinto(fls.86/87) Caio Sérgio Barbosa Cerqueira (fls.104/105), os quais, de sua parte, negaram a autoria do crime.
07.00 Com esses dados, foi deflagrada (deflagrare) a persecução penal em seu segundo momento (artigo 5º, LIV, da CF)( nemo judex sine actore; ne procedat judex ex officio) tendo o Ministério Público (artigo 5º, I, da CF) , na proemial (nemo in indicium tradetur sine accusatione), denunciado os acusados Watila Rodrigues Miranda, Valmir Ribeiro Silveira Júnior, Davison Rocha Rodrigues, Jefferson Thaylon da Silva Pereira, Paulo Roberto de Sousa Pinto e Caio Sérgio Barbosa Cerqueira, devidamente qualificados nos autos, por incidência comportamental no artigo 159,§1º, do Digesto de Processo Penal
08.00 Em sede judicial, a sede das franquias constitucionais (artigo 5º, LV, da CF) , o acusado Watila Rodrigues Miranda foi qualificado e interrogado, tendo, na oportunidade, confessado a autoria do crime, afirmando que as armas utilizadas na execução do crime pertenciam a Paulo Roberto de Sousa Pinto e Caio Sérgio Barbosa Cerqueira os quais não sabiam, conduto, para qual finalidade emprestaram as armas. (fls. 257/259)
09.00 O acusado Watila Rodrigues Miranda aduziu que foi ele quem idealizou o seqüestro e que os acusados Davidson Rocha Rodrigues, Valmir Ribeiro Silveira Júnior e Jefferson Thaylon da Silva Ferreira sabiam do projeto criminoso.(ibidem)
10.00. Adiante o acusado Watila Rodrigues Miranda ajuntou dizendo que ficou acertado que Valmir Ribeiro Silveira Junior, Davidson Rocha Rodrigues e Jefferson Thaylon da Silva receberiam, cada um, R$ 20.000,00 (vinte mil reais) caso o projeto criminoso fosse bem sucedido.(ibidem)
11.00. Watila Rodrigues Miranda acrescentou que, no dia do fato, ficaram próximos do Monumental aguardando a saída das vitimas da loja Nainformática, as quais foram abordadas na Rua do Multicenter Sebrae, estando os acusados Valmir Ribeiro Silveira Júnior e Davidson Rocha Rodrigues armados de revólver.(ibidem)
12.00. Noutro excerto o acusado Watila Rodrigues Miranda disse que as vítimas, em seguida, foram levadas para o cativeiro, em Panaquatira.(ibidem)
13.00. O acusado Watila Rodrigues Miranda concluiu dizendo que foram presos quando receberam o valor do resgate, na Curva do 90, tendo, nessa hora, declinado o local do cativeiro.(ibidem)
14.00. Em seguida foi ouvido acusado Davidson Rocha Rodrigues, o qual, sem titubeio, também confessou a autoria do crime, dizendo que o seu autor intelectual foi o acusado Watila Rodrigues Miranda, aduzindo que, no momento do seqüestro, estavam armados os acusados Valmir Ribeiro Silveira Junior e Watila Rodrigues Miranda, os quais usavam armas de fogo.(fls.260/263)
15.00. O acusado Davidson Rocha Rodrigues prossegue narrando o momento e local onde as vítimas foram abordadas e nominando os veículos utilizados no crime, tratando-se de um Ford K e um Celta.(ibidem)
16.00. O acusado Davidson Rocha Rodrigues aduziu que as vítimas foram levadas para a praia da Panaquatira e que foi o acusado Watila Rodrigues Miranda quem negociou o valor do resgate.(ibidem)
17.00. O acusado Davidson Rocha Rodrigues, noutro fragmento relevante, disse que os acusados Paulo Roberto de Sousa Pinto e Caio Sérgio Barbosa Cerqueira não tiveram participação no seqüestro. (ibidem)
18.00. O acusado disse, finalmente, que Watila Rodrigues Miranda foi o responsável pelo recebimento do valor do resgate e que, ao tempo em que aguardavam Watila com o valor do resgate, foram surpreendidos com a presença da polícia.(ibidem)
19.00. Valmir Ribeiro Silveira Júnior também foi inquirido nesta sede, o qual, a exemplo de Watila Rodrigues Miranda e Davidson Rocha Rodrigues, também confessou a sua participação no seqüestro de Giovanni Maia de Castro e Thayllman Velry Gonçalves Cardoso, acrescentando ter sido o primeiro denunciado, Watila Rodrigues Miranda, o idealizador do crime.(fls.264/268)
20.00. Valmir Ribeiro Silveira Júnior aduziu que o seu papel era vigiar as vítimas no cativeiro, admitindo, ademais, que, na hora da abordagem das vítimas, estava armado com um revólver, provavelmente calibre 38.(ibidem)
21.00. O acusado Valmir Ribeiro Silveira Júnior, a seguir, declinou alguns detalhes acerca do crime, tais como o local no qual as vítimas foram abordadas (na rua do Multicenter Sebrae), o local do cativeiro (Panaquatira), os veículos utilizados no seqüestro (Celta, Ford K e moto), o valor negociado do resgate e o momento de sua prisão.(ibidem)
22.00. O acusado Valmir Ribeiro Silveira Júnior, finalmente, disse que não conheceu os acusados Paulo Roberto de Sousa Pinto e Caio Sérgio Barbosa Cerqueira. (ibidem)
23.00. Neste juízo foi também qualificado e interrogado o acusado Jefferson Thaylon da Silva Pereira, o qual, diferente dos acusados Watila Rodigues Miranda, Valmir Ribeiro Silveira Júnior e Davidson Rocha Rodrigues, não confessou o crime, dando a entender que foi surpreendido com a sua prática. (fls.269/273)
24.00. O acusado Jefferson Thayllon da Silva Pereira acrescentou que somente ao chegarem no cativeiro é que ficou sabendo que se tratava de um seqüestro.(ibidem)
25.00. O acusado aduziu que não chamou a polícia porque Watila Rodrigues Miranda lhe ameaçou e a sua família. (ibidem)
26.00. A propósito da negativa do acusado Jefferson Thayllon da Silva Pereira, convém consignar que o seu depoimento restou insulado nos autos, mesmo porque os demais acusados deixaram claro que participou do crime e que a sua função era vigiar os ofendidos.(ibidem)
27.00. Dando curso à instrução foi interrogado o acusado Caio Sérgio Barbosa Cerqueira, que negou a autoria do crime, conquanto afirmasse ter emprestado o revólver, calibre 38, que foi utilizado no seqüestro.(fls.274/276)
28.00. O acusado Paulo Roberto de Sousa Pinto também foi ouvido nesta sede, tendo, da mesma forma, negado a autoria do crime. (fls.360/367)
29.00. Em seguida foram ouvidas as vítimas.
30.00. A vítima Giovanni Maia de Castro narrou, em detalhes, toda ação criminosa, cujo depoimento vou transcrever a seguir, em face de sua relevância e minudência, litteris:

(excertos subtraídos)

31.00. O depoimento do ofendido não deixa margem para dúvidas acerca do crime e de sua autoria.

32.00. Fiz questão de transcrever todo o depoimento do ofendido, porque, nos moldes em que está narrado, evidencia, a mais não poder, a existência do crime, a sua autoria, a consumação do mesmo e o concurso de pessoas.

33.00. Do mesmo depoimento vê-se que os acusados usuram, inclusive, de violência física contra o ofendido Giovanni Maia de Castro
34.00. Do mesmo depoimento ressai, ademais, a tortura psicológica a que foram submetidas as vítimas, especialmente o ofendido Giovanni Maia de Castro.
35.00. Digno de nota é o excerto em que o ofendido reconhece a voz do acusado Watila Rodrigues Miranda, que tinha sido seu empregado na loja Nainformática.
36.00. Em seguida foi ouvida a vítima Thayllman Velry Gonçalves Cardoso, cujo depoimento também transcrevo a seguir – nada obstante não seja minudente como foi o depoimento de Giovanni Maia de Castro – litteris:

(excertos subtraídos)

37.00. Dos excertos acima transcritos colhe-se a confirmação do crime e a sua consumação.
38.00. O depoimento da ofendida fala por si só. Não precisa de esclarecimento, malgrado não fosse detalhado tanto quanto o depoimento de Giovanni Maia de Castro.
39.00. A mãe do acusado Caio Sérgio Barbosa Cerqueira também foi ouvida, tendo confirmado que o mesmo emprestou uma arma de fogo ao acusado Davidson Rocha Rodrigues, que informou que a utilizaria para vigiar uma casa em Panaquatira, sem declinar que seria o local escolhido para o cativeiro dos ofendidos.(fls.457/460)
40.00. Monaliza Maia de Castro, irmã do ofendido Giovannie Maia de Castro, que foi quem recebeu um telefonema de Watila Rodrigues Miranda, dando notícia do seqüestro e fazendo o pedido de resgate, também foi inquirida em sede judicial.
41.00. O depoimento de Monaliza Maia de Castro, em face de sua relevância, também será transcrito em sua totalidade, verbis:

(excertos subtraídos)

42.00. Encerrando a instrução, foi ouvido um dos policiais que prenderam o acusado Watila Rodrigues Miranda, quando este recebeu o resgate, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
43.00. A seguir, só para ilustrar, a transcrição do depoimento de Ricardo de Carvalho Gonçalves, litteris:

(excertos subtraídos)

44.00. Analisada, com a devida profundidade, todas as provas colacionadas ao longo da instrução criminal, pode-se inferir do patrimônio probatório que os acusados Watila Rodriues Miranda, Valmir Ribeiro Silveira Júnior, Davidson Rocha Rodrigues e Jefferson Thaylon da Silva, em concurso, atentaram, sim, contra a ordem pública, fazendo subsumir a sua ação no preceito primário do artigo 159, caput, do Digesto Penal, pois que seqüestraram os ofendidos Giovanni Maia de Castro e Thayllman Velry Gonçalves Cardoso, para obtenção de vantagem pecuniária, condicionando a sua soltura ao pagamento de um resgate.
45.00. Os quatro acusados acima nominados, com o fim especial de obterem vantagem ilícita como condição ou preço do resgate, unidos por vínculo psicológico, com a clara intenção de concorrerem, voluntariamente, para o fato criminoso, privaram os ofendidos de sua liberdade de ir e vir, daí poder-se afirmar que a sua ação é típica e antijurídica e que todos eles devem responder pelo resultado em face da caracterização do concurso de pessoas.
46.00. Releva consignar, nessa linha de pensar que “para que se reconheça a participação no crime, sob o ponto de vista objetivo, basta a cooperação na atividade coletiva de que promana o resultado antijurídico; mas, para que o partícipe responda criminalmente, é também necessário um elemento psicológico; a vontade consciente e livre de concorrer, com a própria ação, na ação de outrem”.
47.00. A par do exposto, reafirmo, com a mais absoluta convicção, que os acusados Watila Rodrigues Miranda, Valmir Ribeiro Silveira Júnior, Davidson Rocha Rodrigues e Jefferson Thaylon da Silva Pereira concorrerem, decisiva e definitivamente, para a realização do crime em comento.
48.00. Das provas produzidas concluo, ademais, que o seqüestro não durou 24 horas, daí por que entendo que não se configurou a hipótese do §1º, do artigo 159, do CP.
48.01. De efeito. O seqüestro se deu no dia 19 de junho, às 22h40 e as vítimas foram liberadas às 14h00 do dia 20 do mesmo mês, convindo anotar que, para os fins de tipificação da qualificadora em comento ” o prazo inicia-se no momento em que ocorre a privação da liberdade da vitima, isto é, quando o sujeito passivo já não pode mais movimentar-se ao seu alvedrio.”
49.00. Noutro giro, concluo que na hipótese vertente não se configurou o crime de bando ou quadrilha, vez que os acusados se uniram ocasionalmente para prática do crime, ou seja, não há evidências de que tenham “se associado para prática de crimes indeterminados”.
50.00. Nessa mesma senda a decisão segundo a qual ” agem em co-autoria os delinqüentes que se associam com o fim de praticar o crime de extorsão mediante seqüestro, não respondendo pelo delito de formação de quadrilha ou bando, que exige, para sua configuração, a união estável e permanente dos criminosos voltada para a prática indeterminada de vários crimes.”
51.00. Do mesmo conjunto probatório concluo que os acusados Paulo Roberto de Sousa Pinto e Caio Sérgio Barbosa Cerqueira, conquanto tenham cedido as armas utilizadas no seqüestro, não aderiram ao projeto criminoso.
52.00. É consabido, por demais, que, em face do princípio da responsabilidade solidária (artigo 29 do CP), a lei não incrimina apenas o autor material do delito. A lei alcança, também, “aqueles que, mesmo no plano moral, colaboram para a ação do crime.”Mas Paulo Roberto de Sousa Pinto e Caio Sérgio Barbosa Cerqueira, ainda que tenham fornecido as armas, não aderiram ao projeto criminoso.
53.00. Os acusados Paulo Roberto de Sousa Pinto e Caio Sérgio Barbosa Cerqueira, ao que assoma do conjunto probatório, não sabiam do projeto criminoso dos demais acusados, daí não se poder afirmar que tenham a ele aderido. E para que alguém responda por um crime, na condição de co-autor ou co-partícipe, é necessário que reste demonstrado, quantum sufficit, “a vontade consciente e livre de concorrer, com a própria ação, na ação de outrem”
54.00. Na mesma senda a decisão segundo a qual ” a co-delinqüência é a ciente e voluntária participação de duas ou mais pessoas na infração penal. É o conhecimento de concorrer à ação de outrem. É preciso, pois, que o resultado, embora alcançado por outro, corresponda ao dolo do indiciado co-autor.”
55.00. No mesmo passo a decisão que proclama que ” não basta para configurar a co-autoria o simples auxilio material, sendo necessário demonstrar-se um acordo de vontades, no sentido de uma participação ciente e consciente na obtenção do resultado visado pela prática do crime. As várias condutas dos partícipes ligados ao fato material pelo nexo de causalidade física não são suficientes para a existência da participação. Imprescindível é o elemento subjetivo, pelo qual casa concorrente tem consciência de contribuir para realização da obra comum.”
56.00. Se se pode concluir do acervo probatório que os acusados Paulo Roberto de Sousa Pinto e Caio Sérgio Barbosa Cerqueira não aderiram ao projeto criminoso, dessas mesmas provas resulta claro que os demais acusados – Watila Rodrigues Miranda, Valmir Ribeiro Silveira Júnior, Davidson Rocha Rodrigues e Jefferson Thaylon da Silva Pereira – afrontaram, sim, a ordem pública, fazendo subsumir a sua ação no preceito primário do artigo 159, caput, do CP, porque, vejo das provas produzidas, privaram os ofendidos Giovanni Maia de Castro e Thayllman Velry Gonçalves Cardoso de sua liberdade, com o fim de obterem vantagem financeira, a título de pagamento pelo resgate.
56.01. Nesse sentido, os acusados, que iniciaram as negociações exigindo R$ 70.000,00 (setenta mio reais), terminaram por concordar com o pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), cuja importância chegou a ser paga, como uma manobra para que se alcançasse a prisão dos acusados.
57.00. Os acusados, concluo, após o exame das provas, agiram livremente e tinham plena consciência do crime que praticaram, com o fim de obter para si vantagem pecuniária ilícita, convindo gizar que o crime em comento restou consumado, sabido que o crime de seqüestro se consuma no exato instante em que a vítima fica privada de sua liberdade, por espaço tempo que tenha relevância jurídica, como se deu, efetivamente, no caso sob retina.
58.00. Nessa alheta anoto que o crime restou consumado, ademais, porque, tratando-se de crime formal, “se consuma independentemente da obtenção do resgate”.
59.00. No mesmo sentido a decisão segundo a qual seqüestro “É crime permanente, que se consuma no local em que houve o seqüestro, e não no da entrega do resgate, pois independe para sua consumação a obtenção de vantagem indevida”.
60.00. Nessa linha de argumentação convém consignar que “a extorsão mediante seqüestro é crime pluri-ofensivo, uma vez que envolve ofensa à liberdade individual e ao patrimônio”, mas que se consuma ” com a efetivação do seqüestro, independentemente da obtenção da vantagem indevida”.
61.00. De relevo que se diga que os autores do fato empregaram armas de fogo para execução do projeto criminoso, daí a configuração da violência moral, indispensável para configuração do ilícito em comento.
61.01. Nesse sentido, aliás, os depoimentos dos ofendidos – e dos próprios acusados – não deixam margem para dúvidas.
62.00. Os acusados, agora, em face do crime que praticaram, devem ser responsabilizados criminalmente e arcar com as conseqüências jurídico-penal de sua ação, ou seja, devem receber do Estado a correspondente sanção penal.
63.00. Os acusados descumpriram uma obrigação que lhe é imposta na norma penal em que descansa o direito subjetivo de punir – in abstracto – do Estado, devendo se submeter, por isso, à pena preconizada no preceito secundário do artigo 159 do Digesto Penal.
64.00. O descumprimento, pelo autor do delito, da obrigação derivada da norma incriminadora, faz nascer para o Estado o direito concreto de punir, uma vez que cabe ao Estado o direito de impor a sanção prevista no preceito secundário (sanctio iuris) do comando normativo eventualmente hostilizado.
65.00. Tudo de essencial posto e analisado, julgo procedente a denúncia, em parte, para, de conseqüência, absolver os acusados Paulo Roberto de Sousa Pinto e Caio Sérgio Barbosa Cerqueira, com espeque no artigo 386, VI, e, no mesmo passo, condenar os acusados Wátila Rodrigues Miranda, Valmir Ribeiro Silveira Júnior, Davison Rocha Rodrigues e Jefferson Thaylon da Silva Pereira, por incidência comportamental no artigo 159, caput, do CP, cujas penas passarei a fixar a seguir.
66.00 Para o acusado Watila Rodrigues Miranda, brasileiro, solteiro, técnico em informática, filho de Raimundo Nonato Souza Miranda e Lea Santos Rodrigues, residente na Rua São Gonçalo, 21, Vila Santa Teresinha, nas proximidades da Cidade Operária, fixo a pena-base em 08(oito) anos de reclusão, a qual torno definitiva, em face de não concorrerem causas de diminuição ou aumento de pena, devendo ser cumprida, inicialmente, em regime fechado, em estabelecimento penal próprio, ex vi legis;
67.00. Para o acusado Valmir Ribeiro Silveira Júnior, brasileiro, solteiro, estudante, filho de Valmir Ribeiro Silveira e Lucimar Rodrigues dos Santos, residente na Rua 07, casa 72, unidade 101, Cidade Operária, fixo a pena-base em 08(oito) anos de reclusão, a qual torno definitiva, em face de não concorrerem causas de diminuição ou aumento de pena, devendo ser cumprida, inicialmente, em regime fechado, em estabelecimento penal próprio, ex vi legis;
68.00. Para o acusado Davidson Rocha Rodrigues, brasileiro, solteiro, garçom, filho de Osvaldo dos Santos Rodrigues e Cléia Rocha Rodrigues, residente na Rua D, casa 33, Vila Santa Teresinha, nesta cidade, fixo a pena-base em 08(oito) anos de reclusão, a qual torno definitiva, em face de não concorrerem causas de diminuição ou aumento de pena, devendo ser cumprida, inicialmente, em regime fechado, em estabelecimento penal próprio, ex vi legis; e
69.00. Para Jefferson Thaylon da Silva Pereira, brasileiro, solteiro, soldado do exército brasileiro, filho de Sebastião Américo Nascimento Pereira e Maria Lúcia Rodrigues Silva, residente na Unidade 101, Rua 13 B, casa 02, Cidade Operária, fixo a pena-base em 08(oito) anos de reclusão, a qual torno definitiva, em face de não concorrerem causas de diminuição ou aumento de pena, devendo ser cumprida, inicialmente, em regime fechado, em estabelecimento penal próprio, ex vi legis.
70.00 Os acusados estão presos desde o dia 20 de junho do ano passado, portanto há mais de 14 (quatorze) meses.
71.00. Conquanto tenham os acusados permanecido presos durante toda instrução, compreendo que a sua prisão provisória não se mostra mais necessária.
71.01. É que, ao que dimana das provas produzidas, esse fato foi episódico na vida dos acusados. Não são marginais os acusados, posso entrever. Não são perigosos, ao que vislumbro. Não devem voltar a delinqüir, tenho quase certeza, se vierem a alcançar a sua liberdade provisória.
72.00. Os acusados, não perco de vista, ao tempo em que conduziram os ofendidos ao cativeiro, fizeram várias ameaças, os pressionaram moral e psicologicamente, a deixar transparecer, prima facie, que são pessoas perigosas.
72.01. Compreendo, inobstante, que essas manifestações dos acusados decorreram muito mais da obsessão em alcançarem sucesso na empreitada criminosa que em razão de sua perigosidade.
72.01.01. Não se pode pretender, de efeito, que os autores de um seqüestro procedam de forma antípoda. Ameaçar, pressionar, escarnecer, enfim, é necessário para tipificação do crime do artigo 159 do Codex Penal.
73.00. Lado outro, não se pode perder de vista, no exame dessas questões, que os acusados não criaram qualquer impedimento, qualquer óbice, no sentido de definir-se a autoria do crime.
73.01. Não fora a claudicância de Jefferson Thaylon da Silva Pereira, os quatro acusados, em uníssono, teriam confessado o crime, sem enleio, com o que, é cediço, tornaram menos íngreme o caminho que nos conduziu à verdade material.
73.01.01. Mas mesmo o acusado Jefferson Thaylon da Silva Pereira, por linhas sinuosas, acabou por admitir a sua participação, o que me estimula a estender o benefício da liberdade a ele também.
74.00. Importa grafar que a Lei 8.072/1990, em sua redação original, proibia (em relação aos crimes hediondos e equiparados) tanto a fiança quanto a liberdade provisória.
74.01. A Lei 11.464/2007 eliminou a proibição de liberdade provisória no caso de crimes hediondos. É dizer: cabe, nos dias presentes, liberdade provisória nos crimes hediondos e equiparados.
75.00. Em face da novel legislação, o acusado preso em flagrante por um delito hediondo – caso dos acusados – pode ser colocado em liberdade durante o andamento do processo, pois que, agora, em matéria de prisão, cuidando-se de crimes hediondos, quem decide é o magistrado, a partir de cada casso concreto.
76.00. Com as considerações supra, concedo liberdade provisória aos acusados Wátila Rodrigues Miranda, Valmir Ribeiro Silveira Júnior, Davison Rocha Rodrigues e Jefferson Thaylon da Silva Pereira para que, nessa condição, aguardem o julgamento de eventual recurso tomado desta decisão, na certeza de que da sua soltura não resultará prejuízo à ordem pública.
77.00. Determino, pois, a expedição dos necessários Alvarás de Soltura, para que os acusados sejam colocados em liberdade, se por outro motivo não se encontrarem presos.
78.00. Para finalizar, anoto que não foi considerada a atenuante decorrente da confissão dos acusados, em face de a pena-base ter sido fixada no mínimo legal.
79.00. P.R.I.
80.00. Custas, na forma da lei.
81.00. Transitada em julgado esta decisão, lancem-se os nomes dos acusados no rol dos culpados.
82.00. Remetam-se os autos, depois, à distribuição, para os devidos fins.
83.00. Dê-se baixa em nossos registros.

São Luis, 02 de setembro de 2008.

Juiz José Luiz Oliveira de Almeida
Titular da 7ª Vara Criminal

Excerto capturado na internet, no blog do Juiz José Luiz Oliveira de Almeida
Segundo o escólio de Antonio Escarance Fernandes, “O predomínio do sistema acusatório e a repulsa à iniciativa do ofendido, sob a alegação, não fundada, contudo, de que ele se move por sentimento de vingança, levou a que o Estado, de regra através do Ministério Público, coubesse a legitimidade para acusar. No Brasil, a Constituição Federal, em seu artigo 129, I, estabeleceu a exclusividade do Ministério Público para promover a ação penal pública, acabando de vez com a ação penal de ofício e não mais permitindo que outros agentes da Administração Pública pudessem oferecer a acusação” (Processo Penal Constitucional, 4ª edição, Saraiva, 2005, p.188)
No sistema acusatório brasileiro “a persecutio criminis apresenta dois momentos distintos: o da investigação e o da ação penal. Esta consiste no pedido de julgamento da pretensão punitiva, enquanto que a primeira é a atividade preparatória da ação penal, de caráter preliminar e informativo” (Fernando da Costa Tourinho Filho, Manual de Processo Penal, editora Saraiva, 2001, p.7)
Art. 5º omissis.
LIV – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
I – promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;
Artigo 5º. omissis.
LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
JUTACRIM 68/375
RT 736/569
RJD 19/105
RT 721/512
RT 727/546
JUTACRIM 68/375
RT 376/121
JUTACRIM 68/451
STF, RTJ 122/34
RT 754/642
RT 595/374-376

 

 

 

Sentença condenatória.

 

Na sentença que se vê abaixo, indeferi o pedido de instauração de incidente de insanidade mental, argumento, dentre outras  coisas, verbis:

 Devo dizer, a propósito, que, sob a minha viseira, em face do contexto probatório, o acusado não padece de qualquer patologia que o tenha tornado incapaz de entender o que fazia no dia do crime, do que resulta que o pleito da defesa deve ser indeferido, cujas razões passo a elencar a seguir.

Primeiro, as seqüelas neurológicas.

Alguns dos distúrbios específicos causados por uma lesão craniana são: a) epilepsia pós-traumática, b) afasia, c) apraxia, d) agnosia e e) amnésia.

A seguir, a uma síntese de cada um dos distúrbios. A epilepsia pós-traumática é um distúrbio caracterizado por convulsões que se manifestam algum tempo após o cérebro ter sido lesado por um impacto na cabeça. A convulsão é a resposta a descargas elétricas anormais no cérebro. Os medicamentos anticonvulsivantes, como a fenitoína, a carbamazepina ou o valproato, são indicados para controlar a epilepsia pós-traumática.

 

A afasia é a perda da capacidade para utilizar a linguagem devida a uma lesão na área do cérebro que a controla. A afasia acarreta uma incapacidade parcial ou total para compreender ou expressar palavras.

 

  • A apraxia é a incapacidade de realizar tarefas que exigem padrões de lembrança ou seqüências de movimentos. A apraxia é uma incapacidade incomum que é geralmente causada por uma lesão do lobo parietal ou frontal.
  • A agnosia é um distúrbio raro no qual o indivíduo pode ver e sentir os objetos, mas não consegue associá-los ao papel que eles geralmente desempenham nem à sua função.
  • A amnésia é a incapacidade total ou parcial de recordar experiências recentes ou remotas. As causas da amnésia são apenas parcialmente compreendidas. Um traumatismo crânio-encefálico pode causar perda da memória dos eventos ocorridos imediatamente antes (amnésia retrógrada) ou imediatamente após (amnésia pós-traumática). Dependendo da gravidade do traumatismo, a maioria das amnésias duram apenas alguns minutos ou horas e desaparecem sem tratamento.

A par do exposto, não se pode aceitar como verdade absoluta que o portador de uma seqüela neurológica, tenha, só por isso, se tornado incapaz de entender o caráter criminoso de um fato. Mesmo a epilepsia, que me parece o mais grave distúrbio, é passageira e controlável via medicamentos.

 A seguir, a sentença por inteiro.

Continue lendo “Sentença condenatória.”

Sentença condenatória.

É preciso convir, voltando ao tema prejuízo, que se o Defensor Público não foi capaz de apontar nenhum prejuízo decorrente da ausência do acusado, ao tempo do depoimento da parte ofendida ou das testemunhas, ter-se-á de convir que nulidade não há a ser expungida, a ser deletada, defenestrada, enfim.
Juiz José Luiz Oliveira de Almeida
Titular da 7ª Vara Criminal

Em face da preliminar de nulidade da defesa, expendi, dentre outros, os seguintes argumentos:


  1. No exame dessas questões nunca perco de vista o interesse público. Todavia não deixo que se solape nenhuma das franquias constitucionais dos acusados, sujeitos de direito que são. Mas também não ajo – não tenho esse direito – em detrimento da verdade material.
  2. Se é verdade que o acusado tem direito de presença, não é menos verdade que esse direito cede ao interesse da verdade material, ao interesse público.
  3. Não se deslembre, no exame dessas questões, que não há direito absoluto. O direito de presença do acusado, como qualquer direito, é relativo e cede, sempre que o interesse público assim o reclamar.
  4. Não se olvide, no exame de questões desse jaez, que o acusado deixa a sala de audiências, mas o Defensor Público nela permanece, respeitadas todas as suas prerrogativas, assegurando-se a defesa técnica do acusado em toda a sua inteireza.
  5. Não se perca de vista que o defensor público, no exercício desse mister, pode, até, se esse for o seu entendimento, pedir a suspensão da audiência, para que restabeleça o seu contato com o acusado, naquilo que for interesse da defesa. 


A seguir, a decisão, integralmente.

Continue lendo “Sentença condenatória.”

Sentença condenatória

  1. Reluto muito em publicar neste blog as minhas sentenças. Eles surgem em profusão, todavia os temas não diferem muito, por isso reluto em publicá-las.
  2. Reluto publicar as minhas sentenças, ademais, porque sou incontrolável. Eu não consigo ser sucinto. Eu tenho que ir além, na minha volúpia em fundamentar, o que torna a leitura cansativa.
  3. Conquanto relutante, publico, a seguir, mais uma sentença da minha lavra.
  4. Conseqüência do açodamento com que somos obrigados a decidir – leia, a propósito, o artigo A JUSTIÇA CRIMINAL QUE SOMOS OBRIGADOS A (NÃO) FAZER, publicada neste blog – creio que nela há erros. Espero que compreendam que a sentença é uma peça produzida por um ser humano e que, por isso mesmo, deve estar permeada de equívocos, os quais decorrem muito mais da falta de tempo que de falta de dedicação e boa vontade.
  5. Eis, a seguir, a sentença.
  6. Interessante observar que sobre o fato emoldurado na decisão já refleti, na matéria “CRIMES QUE VIVENCIEI; CRIMINOSOS QUE JULGUEI”,publicada neste blog.
  7. Tenha, pois, uma boa leitura, se é que tens paciência de ler uma decisão que pode pecar pelo excesso de fundamentação.

Processo nº 10144/2008
Ação Penal Pública
Acusado: F. E. A. S.
Vítima: C. A. B. C. e A. T. C.
Vistos, etc.
Cuida-se de ação penal que move o Ministério Público contra F. E. A. S., devidamente qualificado na inicial e no interrogatório, por incidência comportamental no artigo 157, §2º, I e II, do Codex Penal, em face de, no dia 1º de dezembro, por volta das 09h15, contando com o concurso de Roberto de tal, com emprego de arma de fogo, ter assaltado A. T. C., quando estacionava o veículo Corsa, cor bege, placas NHD 9579, em frente a sua residência, na Rua Z, quadra 01, casa 15, cujos fatos estão narrados, em detalhes, na denúncia, que, por isso, passa a compor o presente relatório.
A persecução criminal teve início com a prisão em flagrante do acusado. (fls. 06/15)
Termo de Apresentação e Apreensão às fls.16.
Termo de entrega às fls.17.
Recebimento da denúncia às fls. 49/50.
O acusado foi qualificado e interrogado às fls. 61/63.
Defesa prévia às fls. 65.
Durante a instrução criminal foram ouvias as testemunhas J. I. L. S.(fls.73/74), A. T. C. (fls.75/76) e C. A. B. C.. (fls.77/78)
O Ministério Público, na fase do artigo 499 do CPP, nada requereu (fls.82v.))
O Ministério Público, em alegações finais, pediu, alfim, a condenação do acusado, nos termos da denúncia. (fls.85/87)
A defesa do acusado, de seu lado, pediu a aplicação da pena-base no mínimo lega, reconhecendo-se a atenuante prevista no artigo 65, III, letra d, do CP, a exclusão das causas de aumento de pena previstas nos incisos I e II, do §2º, do artigo 157 do CP e a fixação do regime semi-aberto, para início de cumprimento de pena, ex vi dos §§2º, b, e 3º, do artigo 33, do CP.
Relatados. Decido.
01. O Estado, por seu órgão oficial, denunciou F. E. A.S., qualificado na inicial e por ocasião do interrogatório, por incidência comportamental no artigo 157 do Digesto Penal, com as qualificadoras decorrentes do emprego de arma e do concurso de pessoas, em face de ter assaltado A. T. C., conforme narra a proemial em detalhes.
02. A denúncia, pode-se ver, narra um fato absolutamente relevante, sob a ótica do Direito Penal.
02.01. O fato descrito na inicial, evidencia, prima facie, uma conduta antijurídica do acusado, daí a razão pela qual a recebi, observadas, ademais, as condições exigidas pela lei para o seu exercício pelo Ministério Público.
03. A Carta Política vigente, importa anotar, a guisa de ilustração, “consagra que o fundamento do Estado Democrático de Direito é o exercício da cidadania e o respeito à dignidade da pessoa humana; na medida em que estes direitos estiverem sendo desrespeitados, há que se procurar o Estado, pedindo a solução do litígio” .
03.01. Nesse sentido, ocorrendo uma lesão ou ameaça de lesão a direito, deve ser levado fato ao conhecimento do Estado-Juiz, uma vez que, entre nós, só excepcionalmente se admite a autodefesa.
04. In casu sub examine, o acusado, segundo o Ministério Público, teria atentado contra o patrimônio de A. T. C., daí a razão da sua submissão a julgamento perante o Poder Judiciário, a quem compete aplicar o Direito penal objetivo em face da ação do acusado.
05. A deflagração da ação penal em exame se justifica porque, sabe-se, a pena sob pode ser infligida via processo, no qual se respeite todas as franquias legais do acusado. É dizer: “se não houver persecução criminal in judicium, não poderá haver inflição de pena propriamente dita”.
06. No artigo 157, §2º, I e II, do Digesto Penal está definido o crime de roubo (preceptum iuris) de roubo, as qualificadora decorrentes do concurso de pessoas e do emprego de arma, bem assim as penas previstas para os seus transgressores (sanctio iuris).
07. A conduta típica é subtrair, tirar, arrebatar coisa alheia móvel empregando o autor do fato violência grave, ameaça ou qualquer outro meio para impedir a vítima de resistir.
08. O objeto material é a coisa alheia móvel. Coisa, para o direito penal, é qualquer substância corpórea, material, ainda que não tangível, suscetível de apreensão e transporte.
09. O elemento subjetivo do tipo é o dolo, que se traduz na vontade de subtrair, com emprego de violência, grave ameaça ou outro recurso análogo, com a finalidade expressa no tipo, que é o de ter a coisa para si ou para outrem(animus furandi ou animus rem sibi habend).
10. O crime sob retina se consuma, segundo consagrou a jurisprudência, com a inversão da posse, id. est, quando o agente tem a posse mais ou menos tranqüila da res, ainda que por pouco tempo, ou que a res esteja fora da esfera de vigilância da vítima.
11. Para o Superior Tribunal de Justiça, ” o roubo se consuma no instante em que a detenção da coisa móvel alheia se transforma em posse mediante a cessação da grave ameaça ou violência à pessoa, sendo irrelevante no direito brasileiro que o ladrão tranqüila e possa dispor livremente da res furtiva, ou lapso de tempo em que manteve a posse, ou ainda que tenha saído da esfera de vigilância da vítima”.
12. O sujeito ativo do crime pode ser qualquer pessoa, menos o seu proprietário, na medida em que o tipo exige que a coisa seja alheia. O sujeito passivo é o proprietário ou possuidor, ou até mesmo o detentor. É indiferente, ademais, a natureza da posse.
13. Sob essas diretrizes, sob essas considerações, passo ao exame das provas consolidadas nos autos, para, somente alfim e ao cabo do exame, concluir se o acusado, efetivamente, atentou, ou não, contra a ordem pública, como pretende o Ministério Público.
14. Com a prática do ato criminoso, o dever de punir do Estado sai de sua abstração hipotética e potencial para buscar existência concreta e efetiva.
14.01. A aparição do delito por obra de um ser humano torna imperativa sua persecução por parte da sociedade, “a fim de ser submetido o delinqüente à pena que tenha sido prevista em lei”
15. A par dos distintos momentos da persecução, passo ao exame do quadro de provas emolduradas nos autos sob retina
16. Pois bem, a primeira fase teve início com a prisão em flagrante do acusado. (fls.06/14)
17. O acusado, preso em flagrante, confessou a autoria do crime, dizendo tê-lo praticado em concurso com R. de tal, que foi quem o convidou para realizar o crime, alegando que estava precisando de dinheiro para pagar a prestação de sua moto.(fls.10/11)
18. O acusado disse, ademais, que abordaram a vítima, estando R. na direção da moto, tendo simulado estar portando arma de fogo, ordenando que a vítima deixasse o carro, para, depois, arrancar com o veículo, em que pese tenha aparecido um homem que lhe aplicou uma gravata.(ibidem)
19. A ocorrência do crime foi ratificado pelos depoimentos de A. T. C. (fls.08), que estava na direção do veículo, e de seu esposo, C. A. B. C.. (fls.09)
20. Na mesma sede foi aprendido o veículo roubado objeto do crime (fls.16), o qual foi devolvido, em seguida, ao seu proprietário. (fls.17)
21. Assoma com especial relevância, na mesma sede, o depoimento do subtenente J. D. dos S. M., que foi quem localizou o veículo da vítima e o autor do fato. (fls.06)
22. Com esses dados relevantes para definição da autoria, encerrou-se a fase extrajudicial.
23. Encerrada a primeira fase, o Ministério Público, de posse dos dados colacionados na fase extrajudicial (informatio delicti), ofertou denúncia (nemo judex sine actore) contra F. E .A. S., imputando a ele o malferimento do preceito primário ( preceptum iuris) do artigo 157 do Digesto Penal, com as qualificadoras decorrentes do concurso de pessoas e do emprego de arma, fixando, dessarte, os contornos da re in judicio deducta.
24. Aqui, no ambiente judicial, com procedimento arejado pela ampla defesa e pelo contraditório, produziram-se provas, donde emergem, dentre outras, o interrogatório do acusado (audiatur et altera pars) .
25. O acusado, ouvido no ambiente das garantias constitucionais, confessou a autoria do crime, dizendo tê-lo praticado induzido por uma pessoa nominada R.. (fls.62/63)
26. O acusado, noutro excerto, disse que, no dia do fato, estava alcoolizado e que não utilizou arma de fogo para prática do crime.(ibidem)
27. Além do acusado, foi ouvida a testemunha J. I. L. S. , que foi quem localizou o veículo da vitima, atolado, e o acusado, embriagado. (fls.73/74)
28. A testemunha em comento disse, ademais, que o estepe e o macaco do veículo foram encontrados em uma borracharia, por informação do próprio acusado.(ibidem)
29. Dando prosseguimento, foi ouvida a vítima A. T. C., que confirmou a ocorrência do assalto, em detalhes, aduzindo, inclusive, que o acusado exibiu o revólver que trazia na cintura.(fls.75)
30. A declarante, mais à frente, confirmou que foi subtraído o veículo que conduzia, o qual foi localizado no bairro Pirâmide, na Raposa, atolado, sem o pneu de estepe e sem macaco.(ibidem)
31. O depoimento de A. T. C. foi roborado pelo depoimento de seu esposo C. A. B. C., o qual, inclusive foi em socorra da vítima, quando esta gritou dizendo que estavam levando o carro. (fls.77)
32. C. A. B. C. disse, ademais, que, em face dos gritos de sua esposa, correu e ainda tentou agarrar o acusado pelo pescoço, na tentativa de evitar que o crime se consumasse, mas foi em vão. (ibidem)
33. Com esses dados encerrou-se a instrução criminal.
34. Devo, a seguir, expender minhas conclusões, a par do patrimônio probatório.
35. Examinei, viu-se acima, a prova amealhada em toda a sua extensão – as produzidas em sede judicial e, antes, em sede administrativa.
36. Alfim e ao cabo do exame concluo, sem a mais mínima dúvida, que o acusado foi, sim, o autor do crime narrado na denúncia. É dizer, o acusado afrontou, profanou a ordem pública, fazendo subsumir a sua ação no artigo 157 do Digesto Penal.
37. Do exame da prova albergada nos autos resulta a constatação, ademais, que o acusado, para consecução do seu intento, se fez acompanhar do alcunhado R. e que exibiu arma de fogo, impossibilitando a vítima de resistir.
38. Do exame da prova restou consolidado, outrossim, que o crime restou consumado, em face do tempo em que a res mobilis ficou em poder do acusado..
39. Cumpre consignar, a propósito da consumação do crime de roubo, que, nos dias atuais, já não se tem dúvidas: basta a subtração, com emprego de violência ou ameaça, para tipificar o crime de roubo consumado, independentemente do tempo em que a res permaneça em poder do autor do fato.
32. O acusado, com sua ação, subtraiu coisa móvel, mediante ameaça, com o claro objetivo de ter a res para si, desfalcando, no mesmo passo, o patrimônio da ofendida, protegido juridicamente.
33. A figura típica do crime de roubo, sabe-se, é composta pela subtração, que é uma característica do crime de furto, conjugada pelo emprego de grave ameaça ou violência contra pessoa.
34. Da ação do acusado posso entrever, pois, que presentes estão, à evidência, a) a subtração; b) a finalidade da subtração ; c) a coisa alheia móvel; e d) o emprego de ameaça, daí porque, reafirmo, a sua ação se amolda ao preceito primário do artigo 157 do CP.
35. Da ação do acusado, não restam dúvidas, resultou a subtração de coisa móvel da ofendida, pretendendo o acusado tê-la para si, com emprego, inclusive, de ameaça.
36. O crime, anotei acima, restou consumado, pois que, sabe-se, “a consumação do crime de roubo ocorre com a simples disponibilidade, ainda que momentânea, da res furtiva, desde que cessada a violência, prescindindo-se a posse tranqüila e a saída da coisa da esfera de vigilância da vítima”.
37. O acusado, reafirmo, agiu dolosamente, pois que tinha consciência e vontade de realizar a conduta típica.
37.01. O acusado tinha consciência de que o fato que praticou era ilícito (elemento cognitivo) e, ainda assim, realizou a conduta proibida (elemento volitivo).
37.02. Conquanto o acusado tivesse consciência da ilegalidade do ato que praticou, ainda assim agiu, devendo, agora, responder pelas conseqüências da ação reprochavel.
38. O acusado, mediante ameaça e, até, violência física, com vontade de realizar a conduta típica, abordou a ofendida, arrancou-a de dentro do seu veículo, levando-se consigo.
39. Vê-se do exposto que o acusado teve a intenção de realizar – e realizou – uma conduta possível, influenciando, com sua ação, nos acontecimentos.
40. O acusado, verte das provas, se propôs a realizar uma conduta típica e, com essa vontade, realizou fato que configura um delito.
41. O acusado, agora, em face de sua ação, terá que suportar a inflição de penas, merecida em face de um fato concreto, ou seja, do crime que praticou.
42. A pena, todos sabemos, “é a perda de bens jurídicos imposta pelo órgão da justiça a quem comete crime”. É o direito penal em sua essência retributiva, “operando um mal ao transgressor”.
42.01. O acusado, em face de sua ação, tem que se submeter à sanção penal, traduzindo em uma pena privativa de liberdade, consistindo esta “num mal imposto ao transgressor em virtude da violação da norma jurídica”.
44. Como consignado acima, a vítima foi ouvida em sedes administrativa e judicial, tendo confirmado o assalto, apontando a autoria ao acusado, sem a mais mínima dúvida, daí a relevância do seu depoimento para definição da autoria do crime, além dos outros que se acham consolidados nos autos.
45. A palavra da ofendida, sabe-se, destaca-se, in casu sub examine, com especial carga probatória, pois que, em tema de crimes contra o patrimônio, a sua palavra é a pedra de toque, na maioria das vezes, para definir a autoria, máxime se nada tinha de pessoal contra o autor do fato.
46. Os Tribunais não dissentem, ao proclamarem que “Em sede crimes patrimoniais, geralmente praticados na clandestinidade, a palavra da vítima assume relevância no reconhecimento dos agentes”.
47. No mesmo sentido a decisão segundo a qual “Nos crimes contra o patrimônio, como o roubo, muitas vezes praticados na clandestinidade, crucial a palavra do ofendido na elucidação dos fatos e na identificação do autor”.
48. Definido que o acusado cometeu o crime, que o crime restou duplamente qualificado e consumado, posto afirmar que a tese da defesa, no que se refere à exclusão das qualificadoras, resta devidamente enfrentada.
49. Pelo prazer de argumentar, consigno que a não apreensão da arma utilizada na prática do crime não tem o condão de afastar a qualificadora decorrente do seu uso, pois que a vítima deixou claro que o acusado exibiu a arma de fogo que trazia consigo.
50. No que diz respeito a aplicação da pena no mínimo legal e a fixação do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade, entendo que são procedentes, como se verá a seguir.
51. Tudo de essencial posto e analisado à farta, julgo procedente a denúncia, para, de conseqüência, condenar o acusado F. E. A. S. , por incidência comportamental no artigo 157, cuja pena-base fixo em 04(quatro) anos de reclusão e 10(dez)DM, à razão de 1/30 do SM vigente à época do fato, sobre as quais faço incidir mais 1/3, em face das causa especiais de aumento de pena previstas nos incisos I e II, §2º, do artigo 157 do CP, totalizando, definitivamente, 05(cinco) anos e 04(quatro) meses de reclusão e 13(treze)DM, devendo a pena privativa de liberdade ser cumprida, inicialmente, em regime semi-aberto, ex vi legis.
52. Importa consignar, agora, que a pena-base foi fixada no mínimo legal, daí por que deixei de considerar a atenuante decorrente da confissão do acusado.
53. O acusado está preso desde 1º de preso de 2007 e preso deve permanecer.
53.01. Nesse sentido, importa gizar que “A condição de primário e de ostentar bons antecedentes, por si só, não garante ao réu, que revelou periculosidade, em condenável assalto à mão armada, o privilégio da liberdade provisória”.
53.02. Nesse diapasão releva reafirmar, ademais, que “É indevido outorgar-se aos agentes da criminalidade violenta ou aos acusados da prática de roubo, notadamente em sua forma qualificada, o benefício da liberdade provisória, sendo irrelevantes as alegações de bons antecedentes, residência fixa e emprego certo”.
54. Impende consignar que “é orientação consolidada no STF que, se o réu está preso – por força de flagrante ou preventiva – ao momento da sentença condenatória, não se lhe aplica o benefício do artigo 594 do CPP.”
55. Sobreleva aduzir, de mais a mais, que, segundo orientação consolidada no STJ, “Não tem direito de apelar em liberdade em face de sentença penal condenatória o réu que, preso em flagrante delito, nesta condições permaneceu durante o curso do processo, pois um dos efeitos da sentença condenatória é ser o réu conservado na prisão, ex vi do artigo 393, I, do CPP”.
56. Para finalizar, anoto que o princípio da presunção de inocência (CF, art. 5º, LVII) “não revogou os preceitos do CPP que prevêem a prisão processual”.
55.01. No mesmo diapasão é a decisão, do mesmo Sodalício, segundo a qual “Tratando-se de paciente preso em flagrante e que permaneceu recolhido durante o curso do processo, não tem direito de apelar em liberdade, porquanto um dos efeitos da sentença condenatória é ser o preso conservado na prisão”.
55.01.01. Reafirme-se, na mesma senda, que a decisão aqui albergada não se traduz em nenhuma injustiça, a vilipendiar quaisquer dos direitos fundamentais do acusado, pois que a mesma Constituição que prescreve a presunção de inocência, admite, de outra parte, a prisão cautelar.
56. A guisa de reforço, reitero que o só fato de o acusado, ad exempli, ser primário e não ter maus antecedentes, stricto sensu, não se constitui em obstáculo à sua segregação provisória, se dos autos despontam, à farta, razões para adoção da medida de força. E elas decorrem, sobretudo, em face da violência empregada na prática do crime.
56.01. A perigosidade do acusado, demonstrada quando da prática do crime, desautoriza a sua liberdade para recorrer.
57. A propósito dos maus antecedentes dos acusados, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu, na mesma senda da decisão aqui encartada, como se colhe da ementa abaixo transcrita, verbis:
I – Não faz jus ao direito de apelar em liberdade o réu portador de maus antecedentes, por não atender o disposto no artigo 594 do CPP.II – O Juiz não fica adstrito à ausência de anotações penais contra o acusado na análise de seus antecedentes, podendo, diante das circunstâncias do crime e de sua personalidade, concluir possuir ele maus antecedentes, não lhe concedendo, portanto, o direito de recorrer em liberdade. III – A condição de réu foragido durante toda a instrução criminal é suficiente para motivar a sua custódia preventiva.Recurso desprovido.

58. A orientação do Supremo Tribunal Federal é no mesmo sentido, ao proclamar que “na aferição dos bons antecedentes do réu não fica o juiz adstrito à objetividade de ausência de antecedentes penais e à ignorância de fatos negativos. Pode o juiz, em face das circunstâncias do crime e da personalidade do titular concluir validamente pela inexistência de bons antecedente a que fica,na lei, subordinado o direito de apelar solto o réu”
59. À guisa de reforço, aduzo que o mesmo Superior Tribunal de Justiça, na mesma linha de entendimento do Supremo Tribunal Federal, em outra feita proclamou que tem bons antecedentes o acusado que “ostenta vida pregressa limpa, bom conceito social, reputação ilibada, nenhum envolvimento com crime”.
60. A propósito do crime de roubo e da prisão, em face da gravidade do crime, já tive a oportunidade de refletir no blog Ad scribendum – http://www.assimdecido.blogspot.com – onde expendi as seguintes considerações, verbis:
“A comunidade em que vivem o acusado e a vítima, sobreleva refletir, não entenderia como é que se afronta, de forma acerba, a ordem pública, e, em seguida, o meliante é colocado em liberdade, recebendo um “passaporte”, chancelado pelos agentes públicos, para, outra vez, macular, afrontar a ordem pública.
Essa situação, esse quadro, essa sensação, não tenho dúvidas, trazem descrença à nossas instituições – Poder Judiciário, Ministério Público e Polícia – – e, mais grave ainda, estimula o exercício arbitrário das próprias razões.
A sociedade tem que acreditar, precisa acreditar que nós, agentes públicos, estamos vigilantes, atentos para, sendo o caso, tirar de circulação aqueles que teimam em afrontar a ordem pública, como se vivessem em terra sem dono e sem ordem.
Por essas e por outras razões é que tenho indeferido, sem hesitação, os pedidos formulados nesse sentido, em homenagem à ordem pública.
A perigosidade do autor de crimes desse jaez desautoriza a restituição de sua liberdade. A ordem pública não pode ficar à mercê das ações criminosas desse matiz, ainda que o acusado seja primário e possuidor de bons antecedentes.
É lamentável que muitos só se sensibilizem com a violência quando têm um membro de sua família vitimado por ela.
Ante situações que tais, não faço concessões, não tergiverso, não faço graça. A liberdade de um meliante vem sempre em detrimento das pessoas de bem. Dá-se liberdade a eles e nós outros somos compelidos a renunciar à nossa. A ordem pública, por isso, reclama a manutenção da prisão do acusado, em sua homenagem.
Reconheço os efeitos deletérios da prisão, máxime a não decorrente de um título executivo definitivo. Essa é uma questão que a todos preocupa, mas que não pode ser invocada como razão para colocar em liberdade quem demonstra não ter qualquer preocupação com a ordem estabelecida.
Anoto que em torno dessa questão não estou isolado. Com efeito, a jurisprudência sedimentada tem proclamado, à exaustão, que ‘a gravidade do delito, com sua inegável repercussão no meio social, justifica, por si só, a custódia antecipada do seu autor, ainda que primário, de bons antecedentes e outros fatores favoráveis'(RSTJ 104/474)”.

61. No mesmo blog, em outra oportunidade, também refleti, a propósito do crime de roubo, verbis:
“…Os assaltantes não escolhem cor, credo, raça, idade ou posição social. Assaltam o pobre, o preto, o branco, o rico, o alto, o baixo, o bonito, o feio, o desembargador, o juiz, o ministro do Supremo Tribunal Federal, o Ministro da Fazenda, o filho do ministro, o amigo do ministro, o promotor de justiça, o filho do promotor, o delegado, o policial, o defensor público, a criança, o adulto, o velho, o novo, o sadio e o doente. E qualquer um pode sucumbir diante da arma de um assaltante, bastando, para tanto, que se tente tão-somente frustrar-lhes a expectativa. Nesse contexto deve-se, sim, punir o meliante, exemplarmente, para preservar o pouco de liberdade que ainda nos resta e para desestimular a prática de crimes. Nós, julgadores, não podemos nos aliar à arrogância e ao descaso de nossas elites e governantes, para os quais essas questões só são levadas à ribalta no período eleitoral…”
61.01. Ponderei, ademais:
“…Não é admissível que a violência se espraia sobre a sociedade sob os nossos olhos. Não é aceitável que sejamos magnânimos com o roubador. A nossa magnanimidade pode ser confundida com covardia, fraqueza, falta de sensibilidade. Nós não precisamos esperar que se sacrifique outro JOÃO HÉLIO, para, só depois, clamar aos céus pedindo Justiça…”
61.02. Estimulei de outra feita:
“…O agente público, desde o meu olhar, deve, ao deparar-se com acusado da prática de roubo, qualificado ou não, envidar esforços para segregá-lo, como garantia da ordem pública, ou mantê-lo segregado, se preso já estiver, sob o mesmo fundamento. Não deve, portanto, entre uma e outra situação, agir com parcimônia…”
“…Sobreleva gizar, nessa mesma linha de argumentação, que o que se pretende, ademais, com uma medida de força, é prevenir a sociedade das ações deletérias dos meliantes, sem que isso implique julgamento ante tempus. É que a crônica policial já registrou inúmeros, incontáveis episódios em que as vítimas de um assalto, ao esboçarem a mais mínima reação – ou apenas um gesto interpretado como uma reação – sucumbiram diante da arma de um meliante, o que me faz crer que, no caso sob análise, só por muita sorte a vítima está viva para contar a história…”
“…A comunidade em que vivem o acusado e a vítima, sobreleva refletir, não entenderia como é que se afronta, de forma acerba, a ordem pública, e,em seguida, o meliante é colocado em liberdade, recebendo um “passaporte”, chancelado pelos agentes públicos, para, outra vez, macular, afrontar a ordem pública…”
“…Essa situação, esse quadro e essa sensação, não tenho dúvidas, trazem descrença à nossas instituições – Poder Judiciário, Ministério Público e Polícia – e, mais grave ainda, estimula o exercício arbitrário das próprias razões…”
“…A sociedade tem que acreditar, precisa acreditar que nós, agentes públicos, estamos vigilantes, atentos para, sendo o caso, tirar de circulação aqueles que teimam em afrontar a ordem pública, como se vivessem em terra sem dono e sem ordem…”.

62. Em recente decisão incidental – pronúncia -, nos autos do processo nº 7852005, decretei a prisão provisória do acusado, e o fiz sob os seguintes fundamentos, litteris:

“O acusado está preso, mas a sua prisão não decorre de decisão emanada deste juízo. O acusado, devo dizer, em face de seus maus antecedentes – lato sensu -, está desautorizado a retornar ao convívio social, pois que, a considerar as suas próprias afirmações, responde a processo-crime na 4ª e na 5ª Varas Criminais, do que se infere que, solto, representa um perigo à ordem pública.
A liberdade, todos sabem, é um dos mais relevantes bens a receber proteção do Estado. Mas a liberdade, pese a presunção de inocência, é relativa. Pode, sim, ser sacrificada, quando a ordem pública passa a reclamar a prisão de um acusado, ainda que seja primário e possuidor de bons antecedentes.
O Estado, em situações semelhantes à albergado nos autos sub examine, pode – e deve – interferir, com rigor, se a liberdade de alguém pode colocar em risco a sociedade.
É claro, é lógico, é cediço, que toda prisão é odienta e que deve ser limitada, por isso mesmo, a casos em que a perigosidade do acusado seja evidente. No caso presente, creio que não se tem a mais mínima dúvida de que o acusado, solto, representa um perigo à ordem pública. Não pode, por isso, ser colocado em liberdade. A presunção de inocência é princípio relevantíssimo em uma democracia, mas não pode ser invocado para obstar uma prisão, se o autor do fato tem uma vida prenhe de deslizes e, em liberdade, pode, com muita probabilidade, voltar a atormentar a ordem pública.
A prisão provisória, todos sabemos, é uma medida cautelar pessoal detentiva, de caráter excepcional, que se justifica como uma garantia de preservação da ordem pública, presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora. A consagração do princípio da inocência, nada obstante, não tem o condão de afastar a constitucionalidade das espécies de prisões provisórias existentes em nosso ordenamento jurídico. Elas prosseguem sendo, por isso, pacificamente, reconhecidas pela doutrina e pela jurisprudência. Elas são, muitas vezes, uma necessidade e como tal, podem, sim, validamente incidir sobre status libertatis de um acusado.
A regra, à luz da nova ordem constitucional, é o acusado recorrer em liberdade de eventual decisão condenatória ou de pronúncia, objetivando a reforma de uma decisão. Mas essa regra, admite exceções, quando o recolhimento provisório do réu à prisão se faz necessária, na forma inscrita no art. 312, do CPP. E o recolhimento provisório do acusado, não tenho dúvidas, em face do acima expendido, é uma necessidade, premente necessidade, em tributo à ordem pública.
A prisão cautelar, tenho reiterado, é uma medida violenta. Nesse diapasão têm decidido os nossos Sodalícios. Por isso mesmo só deve ser buscada como ultima ratio, na medida de sua necessidade. No caso presente, pelas razões acima mencionadas, a prisão provisória do acusado é medida que se impõe.
A prisão provisória, em casos que tais, não tortura a presunção de inocência. In casu há que se conviver as duas situações não se excluem. É dizer que como uma situação – a prisão provisória – não se magoa a outra – a presunção de inocência. É que a medida que aqui se adota tem a marca da indeclinabilidade, da imprescindibilidade, da inarredabilidade, conquanto presuma-se inocente o acusado.
Constrangimento ilegal haveria, entristecimento da presunção de inocência se notaria, se fosse determinada a prisão do acusado, sem que fosse demonstrada a sua necessidade.
Luiz Flávio Gomes, a propósito da prisão cautelar, relembra, verbis:
‘O eixo, a base, o fundamento de todas as prisões cautelares no Brasil residem naqueles requisitos da prisão preventiva. Quando presentes, pode o Juiz fundamentadamente decretar qualquer prisão cautelar; quando ausentes, ainda que se trate de reincidente ou de quem não tem bons antecedentes, ou de crime hediondo ou de tráfico, não pode ser decretada a prisão antes do trânsito em julgado da decisão’ . ( Estudos de Direito Penal e Processo Penal. São Paulo: RT, 1999).
À luz do art. 312 do CPP pode-se inferir que a prisão preventiva só não atormenta o princípio da presunção de inocência, se for decretada – como se ver em o caso sob retina – para atender a sua finalidade cautelar, presentes o fumus boni iuris representado pelos seus pressupostos, e configurado o periculum libertatis, com a demonstração de que a liberdade do acusado colocará em risco a ordem pública.
Vivemos numa quadra de violência tão exacerbada, que, na minha avaliação, não se pode, sob o manto da presunção de inocência, obstar a decretação de uma prisão de réus perigosos, ainda que não sejam reincidentes, ainda que seja primário.
O acusado, todos sabemos, com a presunção de inocência, deixou de ser um mero objeto do processo. Mas a sua condição, nos dias presentes, de sujeito de direitos dentro da relação processual, não lhe garante liberdade de forma incondicional. A decretação da prisão do acusado, em face dos seus antecedentes, devo redizer, não torna o processo sub examine um instrumento injusto ou de opressão, nem fere a par conditio; não o torna inferior em face do órgão oficial do Estado. O acusado continua sendo um sujeito de direitos. E seus direitos constitucionais não deixaram de ser respeitados, em face desta decisão, cujo objetivo primordial é a garantia da ordem pública.
Com as considerações supra, decreto a prisão do acusado G. T. M., para que, preso, aguarde o julgamento de eventual recurso tomado desta decisão.
Expeça-se, pois, o necessário mandado de prisão, em três vias, uma das quais lhe servirá de nota de culpa.
P.R.I.
Preclusa a via de impugnação, encaminhem-se os autos à distribuição, para os devidos fins, com a baixa em nossos registros.

São Luis, 13 de março de 2007.

Juiz José Luiz Oliveira de Almeida
Titular da 7ª Vara Criminal”

63. Esses argumentos incorporo a esta decisão, como argumentos adicionais para fundamentar esta decisão, na vertente em que cuida da manutenção da prisão do acusado.
64. Mantida a prisão do acusado, recomende-se-o, agora, na prisão em que se encontra.
65. Em face do tempo em que se encontra preso o acusado, determino que, transitada em julgado a decisão para o Ministério Público, que seja expedida carta de sentença, para execução provisória da pena.
66. P.R.I.
67. Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos à distribuição, para os fins de direito, com a baixa em nossos registros.
68. Custas, na forma da lei.
São Luís 09 de junho de 2008.

Juiz José Luiz Oliveira de Almeida
Titular da 7ª Vara Criminal

Excerto capturado na internet, no blog Ad scribendum (http://www.assimdecido.blogspot.com ), da responsabilidade do magistrado JOSÉ LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA, Juiz titular da 7ª Vara Criminal

RANGEL, Paulo, Direito Processual Penal, 6ª edição, LUMENJURIS, p. 190

Art. 5º…
XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de lesão a direito;
RANGEL, Paulo. ob.cit. p.196.
Art. 157 – Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena – reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
RECr nº 10240-SP; HC 70304-SP
MARQUES, Jose Frederico, in Elementos de Direito Processual Penal, Vol. I, 1997, fls.127
GUILHERME DE SOUZA NUCCI, a propósito, afirma direto, sem delonga, incisivo que o momento consumativo do roubo se dá “quando o agente retira o bem da esfera de disponibilidade e vigilância da vítima” (Manual de Direito Penal, Editora Revista dos Tribunais, 2005, p. 664)
JÚLIO FABBRINI MIRABETE, de seu lado, afirma, espancando, de vez, a tese da posse tranqüila da res, que “o crime de roubo somente se consuma, como o furto, com a inversão da posse, ou seja, nos termos da jurisprudência francamente dominante, se o agente tem a posse mais ou menos tranqüila da coisa, ainda que por breve momento, fora de esfera de vigilância da vítima”. (Código Penal Anotado, ob. cit., p. 951)
RENE ARIEL DOTTI, a seu tempo e modo, ensina que o crime restará consumado, “quando o sujeito ativo realiza em todos os seus termos a figura delituosa, em que o bem jurídico penalmente protegido sofreu efetiva lesão ou a ameaça de lesão que se exprime no núcleo do tipo” (Curso de Direito Penal, Parte Geral, 2ª Edição, Editora Forense, p. 325/326)
Na mesma direção é a lição de FERNANDO CAPEZ, para quem ” o roubo se consuma no momento em que o agente subtrai o bem do ofendido”. Prossegue o celebrado professor afirmando que ” subtrair é retirar contra a vontade do titular”, para, mais adiante, concluir que ” levando-se em conta esse raciocínio, o roubo estará consumado tão logo o sujeito, após o emprego de violência ou grave ameaça, retire o objeto material da esfera de disponibilidade da vítima, sendo irrelevante se chegou a ter a posse tranqüila ou não da res furtiva” (Curso de Direito Penal,.Parte especial, Vol. II, Saraiva, . p.399)
Na mesma toada é a lição do preeminente e notável professor LUIZ REGIS PRADO, segundo o qual “o roubo próprio consuma-se com o efetivo apossamento da coisa, ainda que por lapso temporal exíguo, na posse tranqüila do sujeito ativo, que dela pode dispor” (Curso de Direito Penal brasileiro,Vol. II, Editora Revista dos Tribunais, 5ª Edição, 2005, . p.440).
Na mesma senda é a ensinança do egrégio JOSÉ HENRIQUE PIERANGELI para quem “o delito de roubo próprio consuma-se quando a coisa sai do âmbito de proteção do sujeito passivo e o sujeito ativo tem a sua posse tranqüila, ainda que por pouco tempo”. (Manual de Direito Penal brasileiro, Parte Especial, Editora Revista dos Tribunais, 2005, p.375).
Os Tribunais têm decidido, iterativamente, na mesma senda, ao proclamarem, à exaustão, que “a consumação do roubo se dá no momento da apreensão da coisa pelo agente, independentemente de haver ele exercido ou não posse duradoura e tranqüila. A rápida recuperação da coisa e a prisão do autor do delito não constituem motivos para operar-se a desclassificação do crime de roubo para a sua forma tentada” ( TJAP – ACr 171003 – (6781) – C.Única – Rel. Des. Honildo Amaral de Mello Castro – DOEAP 02.06.2004 – p. 22).
No mesmo rumo é a decisão segundo a qual para a caracterização do roubo na forma consumada, basta que haja a inversão da posse da coisa subtraída, ainda que por breve momento, mediante a cessação da grave ameaça ou violência à pessoa” (TJAP – ACr 146502 – C.Ún. – Rel. Juiz Conv. Luciano Assis – DJAP 19.04.2004 – p. 12).
Não destoa a decisão que proclama que “o crime de roubo se consuma quando a coisa subtraída sai da esfera de proteção e disponibilidade da vítima, ingressando na do agente, estando, ainda que por breve tempo, em posse mansa e tranqüila deste …” (TJES – ACr 035980222133 – 1ª C.Crim. – Rel. Des. Sérgio Luiz Teixeira Gama – J. 30.06.2004).

No mesmo rumo já decidiu, incontáveis vezes, o TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DE SÃO PAULO, segundo o qual “o crime de roubo se consuma a partir do momento em que a vítima tem o bem subtraído mediante violência ou grave ameaça, não se exigindo que o agente tenha posse tranqüila da res furtiva, sendo irrelevante que o acusado seja detido logo em seguida ao início da fuga”. (Apelação nº 1.330.205/0, Julgado em 03/10/2.002, 8ª Câmara, Relator: Roberto Midolla, RJTACRIM 63/128).
STJ, Rel. Min. Paulo Medina, 6ª T., um. REsp. 476.375-0, MG, j. 26/06/2003
Heleno Cláudio Fragoso, in Lições de Direito Penal, Parte Geral, 16ª edição, Edotora forense, 2005, p.348
Heleno Cláudio Fragoso, ibidem
Heleno Cláudio Fragoso, ibidem
Recurso : REVISÃO Processo : 363902 / 2 Relator : LOPES DE OLIVEIRA Órgão Julg.: 8. GRUPO Votação : VU
Recurso : APELAÇÃO Processo : 1102311 / 9 Relator : WILSON BARREIRA Órgão Julg.: 11. CÂMARA.
RT 694/386=7
RJDTACRIM 28/270
RT 639/379
RT762/563
RSTJ 90/317
RSTJ 110/354
RHC 12890 / CE ; RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS 0002/0061857-8 Fonte DJ DATA:03/02/2003 PG:00318 Relator Min. FELIX FISCHER (1109) Data da Decisão 07/11/2002 Òrgão Julgador T5 – QUINTA TURMA.
RTJ 97/180
RT 731/534
Essa decisão pode ser encontrada no blog Ad Scribendum – http://assimdecido.blogspot.com – , de responsabilidade do magistrado prolator desta decisão.
Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)

Sentença condenatória – concurso de pessoas – concurso formal de crimes – reconhecimento de atenuante

“Na mesma linha de pensar grafo que ‘embora haja pluralidade de eventos, em seqüência, quando se apresentem fundidos como resultado de uma conduta material e subjetivamente única, configura-se um concurso ideal de infrações e não crime continuado’.
Vou adiante no raciocínio, ainda sob o mesmo tema, para dizer que “configura-se o concurso formal de crimes se o agente, mediante uma só ação, ainda que por vários, comete dois ou mais crimes, com ofensa a dois ou mais bens jurídicos’.”
Juiz José Luiz Oliveira de Almeida
Titular da 7ª Vara Criminal

 

Antecipo, a seguir, alguns excertos.

  1. Como consignado acima, as vítimas foram ouvidas em sedes administrativa e judicial, tendo confirmado o assalto, apontando a autoria aos acusados, daí a relevância do seu depoimento para definição da autoria do crime.
  2. A palavra dos ofendidos, sabe-se, destaca-se, in casu sub examine, com especial carga probatória, pois que, em tema de crimes contra o patrimônio, a sua palavra é a pedra de toque, na maioria das vezes, para definir a autoria, máxime se nada tinha de pessoal contra os autores do fato.Os Tribunais não dissentem, ao proclamarem que “Em sede crimes patrimoniais, geralmente praticados na clandestinidade, a palavra da vítima assume relevância no reconhecimento dos agentes”.
  3. No mesmo sentido a decisão segundo a qual “Nos crimes contra o patrimônio, como o roubo, muitas vezes praticados na clandestinidade, crucial a palavra do ofendido na elucidação dos fatos e na identificação do autor”. 

 

A seguir, a sentença, de corpo inteiro.

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