Na decisão que publico a seguir, a defesa apresentou duas teses. Enfrentando a de crime bagatelar, argumentei, dentre outras coisas, verbis:
- Não é o que se vê no caso presente. Convenhamos, R$ 120,00 (cento e vinte reais), sobretudo para uma pensionista, como é o caso da ofendida, é valor relevante, sob qualquer ótica que se examine a quaestio.
- Insignificante, desde meu olhar, é uma cebola, uma batata, um sabonete, uma pasta de dente, um pente, um caixa de grampos.
Em face da tese de furto privilegiado, sublinhei, litteris:
- Não basta, pois, importa anotar, o pequeno valor da resfurtiva. É preciso perquirir, ademais, acerca dos requisitos de caráter subjetivo. E os acusados, anotei acima, têm maus antecedentes, inclusive sentença transitada em julgado em seu desfavor, a afastar, de vez, qualquer possibilidade de se reconhecer o privilégio.
Ao decidir-me pela prisão dos acusados, consignei:
- Os acusados, ao que dimana dos autos, estão presos em face de outro crime e, de conseqüência, de outro processo a que respondem nesta comarca.
- Cediço, à luz do exposto, que os acusados não podem permanecer em liberdade, em face do perigo que representam para ordem pública.
- A ordem pública, de efeito, reclama a prisão dos acusados, pois que, em liberdade, poderão, com muita probabilidade, voltar a delinqüir.
A seguir, a sentença, integralmente.
Continue reading “Sentença condenatória. Insignificância da lesão. Não caracterização.”
Cuida-se de sentença condenatória.
Em determinado excerto da decisão a seguir publicada, depois de exaustivo exame da prova colacinada, consignei, verbis:
- Provar, conceitualmente, é a atividade realizada, em regra, pelas partes, com o fim de demonstrar a veracidade de suas alegações.
- Provar é iluminar o espírito do julgador para que ele possa exercer o poder jurisdicional que tem. A prova é, enfim, a alma do processo.
- Posso afirmar, a par do exposto, que o processo sub examine restou iluminado em face das provas produzidas, deixando transparecer, quantum satis, que o acusado, efetivamente, com sua ação, malferiu o preceito primário do artigo 157, do CP.
A seguir, a sentença, integralmente. Continue reading “Sentença condenatória, com indeferimento de instauração de incidente de sanidade mental”
Cuida-se de ação penal em face de dois crimes – receptação e porte ilegal de arma de fogo.
A seguir, dois excertos da decisão, verbis:
- Examinado o patrimônio probatório a única certeza que tenho é a de que o acusado estava, sim, portando, ilegalmente, arma de fogo. Admiti-o o próprio acusado, nas duas oportunidades em que foi ouvido.
- A outra verdade absoluta que dimana do acervo probatório, é de que a arma de fogo apreendida em poder do acusado estava apta a produzir disparos e ao alcance do mesmo acusado havia projéteis prontos para serem deflagrados.
Noutro fragmento, quando trata dos antecedentes do acusado, para majoração da resposta penal, anotei, litteris:
- Tenho consciência que a minha posição tem sido alvo de críticas acerbas, feitas por quem supõe que sou adepto do direito penal do terror e supõem que aplaudo os movimentos que pregam o endurecimento dos rigores da lei penal.
Agora a sentença, integralmente. Continue reading “Sentença condenatória. Receptação e porte ilegal de arma de fogo.”
Na decisão que publico a seguir, os acusados argumentaram que não houve assalto e que tudo não passou de uma brincadeira.
Num determinado excerto da decisão ponderei, verbis:
- Quanto aos socos e pontapés, o acusado continuou argumentando que foi tudo uma brincadeira, como se fosse brincadeira amarrar uma pessoa, agredi-la e tomar-lhe o dinheiro que trazia consigo, para comprar droga.
A seguir, a sentença, integralmente.
Continue reading “Sentença condenatória.”
O Ministério Público imputou ao acusado a prática de dois crimes – receptação e porte ilegal de arma de fogo.
Concluída a instrução, restou provado, tão-somente, a prática do crime de porte ilegal de arma de fogo.
A propósito, destaco da decisão os excertos a seguir transcritos, verbis:
- Examinado o patrimônio probatório a única certeza que tenho é a de que o acusado estava, sim, portando, ilegalmente, arma de fogo. Admiti-o o próprio acusado, nas duas oportunidades em que foi ouvido.
- A outra verdade absoluta que dimana do acervo probatório, é de que a arma de fogo apreendida em poder do acusado estava apta a produzir disparos e ao alcance do mesmo acusado havia projéteis prontos para serem deflagrados.
A seguir, inteiro teor da decisão. Continue reading “Sentença condenatória. Porte ilegal de arma de fogo.”
A sentença que publico a seguir cuida de crimes de estelionato em concurso material.
O detalhe que ponho em destaque é saber se, não decorrendo prejuízo às vítimas, em face da recuperação da res, estar-se-ia diante de crimes consumados ou tentados ou de uma atipia.
Em determinado excertos da decisão explicitei, verbis:
- As vítimas, é verdade, depois, recuperaram o dinheiro que perderam. Todavia, cumpre assinalar, isso ocorreu quando os crimes já estavam consumados.
- Mutatis, mutandis é o que ocorre com o crime de furto. O autor do fato subtraiu a res furtiva, a incorpora ao seu patrimônio, mas a res, depois, vem a ser recuperada e devolvida ao seu legítimo proprietário.
- Esse fato, ou seja, a recuperação da res substracta e a sua reincorporação ao patrimônio do ofendido, se deu depois de o crime contra o patrimônio ter-se consumado, pouco importando se o ofendido tenha ou não sofrido abalo em seu patrimônio.
A seguir, a sentença, integralmente, verbis: Continue reading “Sentença condenatória. Estelionato.”
A defesa, na decisão que publico a seguir, pretendeu dar um elastério inviável em face da anistia aos possuidores de arma de fogo.
Na decisão expendi vários fundamentos para afastar a tese da defesa, como o excerto que aqui antecipo, a seguir.
- Depois de aprofundar o exame da quaestio, pude concluir, com convicção, apesar de posições antípodas que pululavam aqui e acolá – hoje, a questão é pacífica – que a mencionada anistia, como antecipei acima, não alcança o crime de Porte Ilegal de Arma de Fogo, alcançando, tão-somente, reitero, a Posse Ilegal de Arma de Fogo, que, sabe-se, mas não custa reiterar, é diferente.
A seguir, a sentença, integralmente, litteris:
Continue reading “Sentença condenatória. Porte ilegal de arma de fogo.”
O internauta deve estar se perguntando por que tanta sentença tratando do mesmo tema – roubo. É que de cada dez ações distribuídas para a 7ª Vara Criminal, 08(oito) tratam de assalto. É que os assaltantes nada temem, tendo vista que, presos num dia, no outro dia já estão nas ruas assaltando novamente. É por isso que trato essas questões com rigor e sou mal compreendido. Mas isso pouco importa para mim. O que me importa mesmo é combater a criminalidade violenta, sem trégua. Não concedo liberdade provisória gratuitamente a quem comete crime violento contra a pessoa. Mas que se compreenda que cada caso deve ser tratado a partir de suas particularidades.
No que se refere à sentença a seguir publicada, chamo a atenção para as reflexões que fiz a propósito do concurso de pessoas, em face de um dos autores do fato não ter praticado atos de execução. Demonstrei que, para sua caracterização, é indiferente que todos os acusados tenham praticado atos de execução material, bastando, tão-somente, a convergência de vontade, dirigida ao resultado desejado, aderindo um dos agentes à ação do outro.
O excerto abaixo foi extraído da sentença em comento, a propósito do concurso de pessoas:
- A co-autoria, ressabe-se, identifica-se pela efetiva cooperação do agente na prática delituosa, pela unidade de propósitos vinculando os co-autores das diversas ações, dirigidas ao resultado desejado, como se deu, efetivamente, em o caso sob comento.
- O CP, sabe-se, adotou a teoria da equivalência da causa. É dizer: havendo convergência de vontades para realização de um fim, aderindo um dos agentes à ação do outro, ainda que um deles não pratique atos de execução material, todos respondem pelo resultado.
- Em face da adoção do princípio unitário do concurso de agentes, basta, pela lei penal, que cada um dos concorrentes tenha conhecimento de que contribuiu à ação do outro, para que todos sejam responsabilizados.
A seguir, a decisão, integralmente. Continue reading “Sentença condenatória. Concurso e pessoas.”