Na decisão que publico a seguir, a defesa apresentou duas teses. Enfrentando a de crime bagatelar, argumentei, dentre outras coisas, verbis:
- Não é o que se vê no caso presente. Convenhamos, R$ 120,00 (cento e vinte reais), sobretudo para uma pensionista, como é o caso da ofendida, é valor relevante, sob qualquer ótica que se examine a quaestio.
- Insignificante, desde meu olhar, é uma cebola, uma batata, um sabonete, uma pasta de dente, um pente, um caixa de grampos.
Em face da tese de furto privilegiado, sublinhei, litteris:
- Não basta, pois, importa anotar, o pequeno valor da resfurtiva. É preciso perquirir, ademais, acerca dos requisitos de caráter subjetivo. E os acusados, anotei acima, têm maus antecedentes, inclusive sentença transitada em julgado em seu desfavor, a afastar, de vez, qualquer possibilidade de se reconhecer o privilégio.
Ao decidir-me pela prisão dos acusados, consignei:
- Os acusados, ao que dimana dos autos, estão presos em face de outro crime e, de conseqüência, de outro processo a que respondem nesta comarca.
- Cediço, à luz do exposto, que os acusados não podem permanecer em liberdade, em face do perigo que representam para ordem pública.
- A ordem pública, de efeito, reclama a prisão dos acusados, pois que, em liberdade, poderão, com muita probabilidade, voltar a delinqüir.
A seguir, a sentença, integralmente.
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