Sentença condenatória. Insignificância da lesão. Não caracterização.

Na decisão  que publico a seguir, a defesa apresentou duas teses. Enfrentando a de crime bagatelar, argumentei, dentre outras coisas, verbis: 

  1. Não é o que se vê no caso presente. Convenhamos, R$ 120,00 (cento e vinte reais), sobretudo para uma pensionista, como é o caso da ofendida, é valor relevante, sob qualquer ótica que se examine a quaestio
  2. Insignificante, desde meu olhar, é uma cebola, uma batata, um sabonete, uma pasta de dente, um pente, um caixa de grampos. 

Em face da tese de furto privilegiado,  sublinhei, litteris: 

  1. Não basta, pois, importa anotar,  o pequeno valor da resfurtiva. É preciso perquirir, ademais,  acerca dos requisitos de caráter subjetivo. E os acusados, anotei acima, têm maus antecedentes, inclusive sentença transitada em julgado em seu desfavor, a afastar, de vez, qualquer possibilidade de se reconhecer o privilégio.

 Ao decidir-me pela prisão dos acusados, consignei:

  1. Os acusados, ao que dimana dos autos, estão presos em face de outro crime e, de conseqüência, de outro processo a que respondem nesta comarca.
  2. Cediço, à luz do exposto, que os acusados não podem permanecer em liberdade, em face do perigo que representam para ordem pública.
  3. A ordem pública, de efeito, reclama a prisão dos acusados, pois que, em liberdade, poderão, com muita probabilidade, voltar a delinqüir. 

A seguir, a sentença, integralmente.

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Sentença condenatória, com indeferimento de instauração de incidente de sanidade mental

 

Cuida-se de sentença condenatória.

Em determinado excerto da decisão a seguir publicada, depois de exaustivo exame da prova colacinada, consignei, verbis:

 

  1. Provar, conceitualmente, é a atividade realizada, em regra, pelas partes, com o fim de demonstrar a veracidade de suas alegações.
  2. Provar é iluminar o espírito do julgador para que ele possa exercer o poder jurisdicional que tem. A prova é, enfim, a alma do processo.
  3. Posso afirmar, a par do exposto, que o processo sub examine restou iluminado em face das provas produzidas, deixando transparecer, quantum satis, que o acusado, efetivamente, com sua ação, malferiu o preceito primário do artigo 157, do CP.

 


A seguir, a sentença, integralmente. Continue lendo “Sentença condenatória, com indeferimento de instauração de incidente de sanidade mental”

Sentença condenatória. Receptação e porte ilegal de arma de fogo.

Cuida-se de ação penal em  face de dois crimes – receptação e porte ilegal de arma de fogo.

A seguir, dois excertos da decisão, verbis:

  1. Examinado o patrimônio probatório a única certeza que tenho é a de que o acusado estava, sim, portando, ilegalmente, arma de fogo. Admiti-o o próprio acusado, nas duas oportunidades em que foi ouvido.
  2.  A outra verdade absoluta que dimana do acervo probatório, é de que a arma de fogo apreendida em poder do acusado estava apta a produzir disparos e ao alcance do mesmo acusado havia projéteis prontos para serem deflagrados.

Noutro fragmento, quando trata dos antecedentes do acusado, para majoração da resposta penal, anotei, litteris:

  1. Tenho consciência que a minha posição tem sido alvo de críticas acerbas, feitas por quem supõe que sou adepto do direito penal do terror e supõem que  aplaudo os movimentos que pregam o endurecimento dos rigores da lei penal.

 

Agora a sentença,  integralmente. Continue lendo “Sentença condenatória. Receptação e porte ilegal de arma de fogo.”

Sentença condenatória.

 

Na decisão que publico a seguir, os acusados argumentaram que não houve assalto e que tudo não passou de uma brincadeira.

Num determinado excerto da decisão ponderei, verbis:

  1. Quanto aos socos e pontapés, o acusado continuou argumentando que foi tudo uma brincadeira, como se fosse brincadeira amarrar uma pessoa, agredi-la e tomar-lhe o dinheiro que trazia consigo, para comprar droga.

A seguir, a sentença, integralmente.

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Sentença condenatória. Porte ilegal de arma de fogo.

O Ministério Público imputou ao acusado a prática de dois crimes – receptação e porte ilegal de arma de fogo.

Concluída a instrução, restou provado, tão-somente, a prática do crime  de porte ilegal de arma de fogo.

A propósito, destaco da decisão os excertos a seguir transcritos, verbis: 

  1. Examinado o patrimônio probatório a única certeza que tenho é a de que o acusado estava, sim, portando, ilegalmente, arma de fogo. Admiti-o o próprio acusado, nas duas oportunidades em que foi ouvido.
  2. A outra verdade absoluta que dimana do acervo probatório, é de que a arma de fogo apreendida em poder do acusado estava apta a produzir disparos e ao alcance do mesmo acusado havia projéteis prontos para serem deflagrados. 

A seguir, inteiro teor da decisão. Continue lendo “Sentença condenatória. Porte ilegal de arma de fogo.”

Sentença condenatória. Estelionato.

A sentença que publico a seguir cuida de crimes de estelionato em concurso material.

O detalhe que ponho em destaque é saber se, não decorrendo prejuízo às vítimas, em face da recuperação da res,  estar-se-ia diante de crimes consumados ou tentados ou de uma atipia.

Em determinado excertos da decisão explicitei, verbis:

 

  1. As vítimas, é verdade, depois, recuperaram o dinheiro que perderam. Todavia, cumpre assinalar, isso ocorreu quando os crimes já estavam consumados.
  2. Mutatis, mutandis é o que ocorre com o crime de furto. O autor do fato subtraiu a res furtiva, a incorpora ao seu patrimônio, mas a res, depois, vem a ser recuperada e devolvida ao seu legítimo proprietário.
  3. Esse fato, ou seja, a recuperação da res substracta e a sua reincorporação ao patrimônio do ofendido, se deu depois de o crime contra o patrimônio ter-se consumado, pouco importando se o ofendido tenha ou não sofrido abalo em seu patrimônio.

A seguir, a sentença, integralmente, verbis: Continue lendo “Sentença condenatória. Estelionato.”

Sentença condenatória. Porte ilegal de arma de fogo.

A defesa, na decisão que publico a seguir, pretendeu dar um elastério inviável em face da anistia aos possuidores de arma de fogo.

Na decisão expendi vários fundamentos para afastar a tese da defesa, como o excerto que aqui antecipo, a seguir.

  1. Depois de aprofundar o exame da quaestio, pude concluir, com convicção, apesar de posições antípodas que pululavam aqui e acolá – hoje, a questão é pacífica – que a mencionada anistia, como antecipei acima, não alcança o crime de Porte Ilegal de Arma de Fogo, alcançando, tão-somente, reitero, a Posse Ilegal de Arma de Fogo, que, sabe-se, mas não custa reiterar,  é diferente.

 

A seguir, a sentença, integralmente, litteris:

Continue lendo “Sentença condenatória. Porte ilegal de arma de fogo.”

Sentença condenatória. Concurso e pessoas.

O internauta deve estar se perguntando por que tanta sentença tratando do mesmo tema – roubo. É que de cada dez ações distribuídas para a 7ª Vara Criminal, 08(oito) tratam de assalto. É que os assaltantes nada temem, tendo vista que, presos num dia, no outro dia já estão nas ruas assaltando novamente. É por isso que trato essas questões com rigor e sou mal compreendido. Mas isso pouco importa para mim. O que me importa mesmo é combater a criminalidade violenta,  sem trégua. Não concedo liberdade provisória gratuitamente a quem comete crime violento contra a pessoa. Mas que se compreenda que cada caso deve ser tratado a partir de suas particularidades.

No que se refere à sentença a seguir publicada,  chamo a atenção para as reflexões que fiz a propósito do concurso de pessoas, em face de um dos autores do fato não ter praticado atos de execução. Demonstrei que, para sua caracterização, é indiferente que todos os acusados tenham praticado atos de execução material,  bastando, tão-somente, a convergência de vontade, dirigida ao resultado desejado, aderindo um dos agentes à ação do outro.

O excerto abaixo foi extraído da sentença em comento, a propósito do concurso de pessoas:

  1. A co-autoria, ressabe-se,  identifica-se pela efetiva cooperação do agente na prática delituosa, pela unidade de propósitos vinculando os co-autores das diversas ações, dirigidas ao resultado desejado, como se deu, efetivamente, em o caso sob comento.
  2. O CP, sabe-se, adotou a teoria da equivalência da causa. É dizer: havendo convergência de vontades para realização de um fim, aderindo um dos agentes à ação do outro, ainda que um deles não pratique atos de execução material,  todos respondem pelo resultado.
  3. Em face da adoção do princípio unitário do concurso de agentes, basta, pela lei penal, que cada um dos concorrentes tenha conhecimento de que contribuiu à ação do outro, para que todos sejam responsabilizados.

 

A seguir,  a decisão, integralmente. Continue lendo “Sentença condenatória. Concurso e pessoas.”