Artigo para publicacão

O artigo que publico a seguir foi encaminhado ao Jornal Pequeno, para publicação no próximo domingo, dia 03.

JUIZ GARANTIDOR – PARTE FINAL

José Luiz Oliveira de Almeida*


Tenho dito, reiteradamente, que nós, magistrados, não podemos, nunca, sob qualquer pretexto, nos nivelar aos marginais, aos que não têm compromisso com a ordem e a lei. Nós, diferente dos delinquentes, que assumimos o compromisso de fazer valer a lei, temos que ter por norte, precipuamente, o respeito à dignidade da pessoa humana, de inegável primazia no âmbito da nossa arquitetura constitucional.

Nós, magistrados, temos que ter compromisso com o garantismo penal – na prática, no dia a dia – , como nossa principal ferramenta de trabalho, tendo por norte o apotegma de que a  lei existe exatamente para por limite ao poder desmensurado.

O papel do juiz, tenho insistido, é atuar como garantidor da eficácia do sistema de direitos e garantias fundamentais do acusado no processo penal; processo que só se justifica, importa reafirmar, como garantidor das liberdades do cidadão.

A propósito, Santo Agostinho, citado por Francesco Carnelutti (As Misérias do Processo Penal), adverte, dando a exata medida da relevância do garantismo,  que o processo penal é por si mesmo uma tortura. É concluir: tudo o mais é, por assim dizer, tortura em excesso.

Michel Foucault, de seu lado, lembra que, nos dias atuais, permanece um “fundo supliciante” nos modernos mecanismos da justiça criminal; fundo que não está inteiramente sob controle, “mas envolvido, cada vez mais amplamente, por uma penalidade incorporal” (Vigiar e Punir)

O Ministro Celso de Melo, a seu tempo e modo, lembra que “o processo penal não é instrumento de arbítrio do Estado. Ele representa, antes, um poderoso meio de contenção e de delimitação dos poderes de que dispõem os órgãos incumbidos da persecução”(HC 73338-RIO de Janeiro). E decreta, com incomum lucidez: “Ao delinear um círculo de proteção em torno da pessoa do réu, o processo penal se revela um instrumento que inibe a opressão estatal”.

Nessa linha de argumentação, devo dizer que extrapola os limites do aceitável o magistrado que, por exemplo, trata o acusado com arrogância, que o intimida, que o trata com descortesia, que arranca a fórceps uma confissão, que o trata com menoscabo.

O acusado maltratado, encurralado, pressionado, submetido a humilhação pública, por mais “experiente” que possa ser nas práticas delitivas, diz o que não deve dizer, confessa o que não pretendia confessar – “produz”, enfim, provas em seu desfavor, em aberta hostilidade aos princípios  constitucionais que dão sustenção  ao processo penal num regime de garantias.

De nada adianta, pois, a advertência de que o acusado não está obrigado a se autoacusar (nemo tenetur se detegere) se, ao longo do interrogatório, o juiz o pressiona psicologicamente a fazê-lo, tirando proveito de sua flagrante fragilidade diante do Estado.

O juiz que assim procede, não tenho receio de afirmar, não honra as vestes talares, procede como se marginal fora – por que age, sim, à reboque da lei.

O juiz tem que ter a capacidade de alcançar a verdade, sem escarnecer, sem fazer ameaças, sem intimidar o acusado – sem, enfim, ferir a dignidade do réu e a dignidade do cargo que exerce.

É verdade que muitos meliantes, em face mesmo do crime que cometeram, mereceriam, vivêssemos em sociedade primitiva, castigo igual ao que infligiram às vítimas. Conduto, se isso ocorresse, nos dias atuais, seria a consagração, pura e simples, do talião, de triste memória e inconcebível num Estado Democrático de Direito.

Nós, às vezes é preciso lembrar,  não fazemos parte de uma sociedade primitiva, por isso mesmo que o processo não pode ser concebido como instrumento de arbítrio do Estado.

Nos dias atuais, já não se aceita, por exemplo,  a tortura – psicológica ou física –  como instrumento para alcançar a verdade;  nem a descortesia e arrogância,  para impor a autoridade.

O juiz que, para alcançar a verdade, usa  do instrumento da tortura psicológica,  demonstra, à evidência, a sua incapacidade para o exercício do mister.

Muitas, incontáveis foram as verdades que alcancei usando apenas a palavra – redarguindo, questionando, comparando, aproveitando-me das contradições do interrogado e/ou das testemunhas.

Todos que comigo militaram sabem que nunca usei o expediente da intimidação ou da descortesia para alcançar a verdade.

O magistrado garantista não ameaça e não agride, para ouvir da testemunha e/ou acusado aquilo que deseja que digam. Basta pequirir, com o mínimo de  inteligência,  que a verdade flui, mostra a sua cara, naturalmente.

O magistrado garantidor não deve deslembrar que o processo, nos dias presentes, não está simplesmente a serviço do poder punitivo. Ao contrário. O processo, nos dias presentes, desempenha, importa reafirmar, o relevante papel de limitador do poder e garantidor do indivíduo a ele submetido.


*Membro do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.

e-mail: jose.luiz.almeida@globo.com

blog:  www.joseluizalmeida.com

Apresentar preso em flagrante a juiz evita abusos

POR GABRIELA ROCHA

Integrantes do Conselho Nacional de Justiça têm discutido um projeto de Proposta de Emenda Constitucional para que logo após a prisão em flagrante, os presos sejam apresentados diretamente ao juiz. Com a entrevista pessoal, e não a mera análise da cópia do auto de prisão em flagrante, especialistas dizem que a integridade do preso seria mais bem garantida.

O defensor público do estado de São Paulo, Carlos Weis, considera a proposta necessária porque cumpre o artigo 7.5 da Convenção Interamericana de Direitos Humanos (Pacto de San Jose da costa Rica) e 9.5 do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, que preveem que a pessoa presa seja levada o mais rápido possível à presença do juiz. Ambos documentos foram ratificados pelo Brasil.

“A entrevista física, logo após a prisão, é um compromisso jurídico assumido pelo país, e até agora o Brasil está descumprindo isso”, explica. De acordo com Weis, para cumprir as normas internacionais, já reconhecidas pelo Supremo Tribunal Federal como supralegais, bastaria a regulamentação por ato administrativo do Conselho Nacional de Justiça. Contudo, ele admite que a PEC é um instrumento interessante nesse caso, já que a incorporação “afastaria qualquer dúvida quanto à incompatibilidade do tratado com a Constituição”, que, por sua vez, só prevê que a prisão deve ser comunicada ao juiz.

Segundo o defensor público, a maior utilidade da medida é fazer do juiz um garantidor da integridade pessoal do preso e da legalidade da prisão. Isso porque evita a ocorrência de tortura e outros tipos de tratamentos desumanos, além da corrupção policial, que infelizmente acontecem no país.

O desembargador do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, Geraldo Prado, explica que levar o preso à presença do juiz não é o mesmo que comunicar a prisão ao juiz. Segundo ele, a diferença está no propósito da primeira, de assegurar a integridade física e psíquica do preso, prevenindo e evitando a tortura, além de possibilitar o controle da legalidade da prisão, incrementando “a responsabilidade de todos os envolvidos com a custódia”, e permitindo o imediato contato do preso com um defensor.

O desembargador observou que a Lei 12.403/2011, de 4 de maio, que institui as medidas cautelares a serem adotadas no lugar da prisão, mantém o regime da “comunicação” e não o da “apresentação”.

Precedentes perigosos
Considerando que essa é uma possibilidade do preso explicar sua versão dos fatos, outro defensor público do estado de São Paulo, e professor da PUC-SP,Gustavo Junqueira questiona: “a quem interessa que o preso em flagrante não seja apresentado diretamente ao juiz?”.

O defensor lembra que Honduras e Equador já foram condenados pela Corte Interamericana de Direitos Humanos por descumprir essa mesma questão. As decisões são baseadas nos princípios do controle judicial e da oralidade, e é considerado que a medida é essencial para a proteção dos direitos a liberdade, vida e integridade. “O simples conhecimento judicial de que uma pessoa está detida não satisfaz essa garantia.” Em Tibi x Equador, o Estado foi condenado porque o cidadão foi apresentado a um “escrivão público” e não a um juiz.

A norma existe nas Constituições da Alemanha e da África do Sul. Na segunda parte do artigo 104 da Constituição alemã está expresso que o juiz, depois de ouvir o detido, deve, “sem demora, emitir ordem escrita de prisão ou ordenar a libertação do detido”. No artigo 35.1 da Constituição sul-africana é dito que os presos em flagrante devem ser levados perante o juiz o mais rápido possível, em até 48 horas depois da prisão.

Prática
O juiz maranhense Douglas de Melo Martins já adota essa atitude nas comarcas em que atua, e comparou um plantão criminal em São Luís no qual praticou a entrevista, com um em que outro juiz não fez o mesmo. No primeira caso foram soltos 53,85% dos presos (21 dos 39 apresentados), e no segundo só 7,14% (2 de 28).

Ele contou o caso de um surdo-mudo preso em flagrante por tentar assaltar uma passageira de um ônibus. Apesar do flagrante estar formalmente correto, o juiz pediu uma intérprete junto ao Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos para entrevistá-lo. Assim, foi informado pelo surdo-mudo de que estava em meio a uma briga com sua esposa e nem percebeu o assalto. Com esse relato, ele ganhou liberdade.

Em outra situação, o dono de um pequeno mercado foi preso em flagrante por receptação porque no seu estabelecimento comercial foram localizados produtos furtados de um supermercado. Ao ser ouvido pelo juiz logo após a prisão, mostrou ter notas fiscais dos itens e foi posto em liberdade.

O juiz considera que o maior dos efeitos da apresentação do preso em flagrante é a inibição da violência policial. Nesse sentido, conta que quando atua dessa forma, não entrevista nenhum preso machucado.

Letra morta
A redação atual do Código de Processo Penal obriga a Polícia a comunicar imediatamente a prisão ao juiz, com o envio da cópia do auto de prisão em flagrante em 24 horas.

Segundo Alexis Couto de Brito, professor de Direito Penal e Processo Penal do Mackenzie, muitas vezes nem essa obrigação é cumprida. Isso porque não há plantão judiciário de 24 horas, e em muitas cidades brasileiras, caso a prisão aconteça em uma sexta feira à noite, a cópia do auto somente será enviada na segunda-feira.

Apesar de observar que do ponto de vista jurídico a medida prestigia os direitos fundamentais e o Estado democrático de Direito, ele diz que a mudança sofre um entrave material.

De acordo com Brito, para se obrigar a apresentação do preso imediatamente deve-se instituir um plantão 24 horas do Judiciário em todas as comarcas do país, pois muitas prisões são efetuadas durante a madrugada, finais de semana e feriados. “Não sei se do ponto de vista prático isto seria possível e daí a alteração poderia ser letra morta, já que apenas algumas cidades poderiam cumprir.”

No que diz respeito à viabilidade da proposta, o defensor público Carlos Weis deixa claro que “é capaz que o Poder Judiciário não esteja apto a entrevistar todos os presos imediatamente, mas isso não significa que não possa ser feito, pelo contrário. O Estado precisa se reorganizar para atender a novas obrigações”.

Inutilidade defensiva
O presidente da Associação dos Magistrados Brasileiro (AMB) e desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo, Nelson Calandra, discorda da necessidade da medida. “Me parece demasiado, em pleno século 21, quando se fala em interrogatório por vídeoconferência, passar a movimentar presos para cumprir formalidade que só deve existir quando o juiz tem dúvidas, inclusive sobre a integridade do preso, após recebido a cópia do flagrante”, opina.

Para Calandra, a mudança não é muito útil e vai acabar por atrasar mais ainda a instrução processual penal de maneira mais custosa e perigosa, com o transporte e escolta dos presos. Ele lembra que os presos são submetidos a exames médicos antes de serem recolhidos à prisão, e os juízes e membros do Ministério público são obrigados a fiscalizar os estabelecimentos prisionais. Além disso, os advogados sempre podem pedir o relaxamento da prisão, e se o juiz entender necessário, pode requisitar a presença do preso.

Para ele, a grande finalidade da proposta, que a prisão processual só seja decretada quando estritamente necessário, já é garantida pelo ordenamento jurídico atual, inclusive pela lei 12.403, de 4 de maio, que estipula diversas medidas cautelares a serem adotadas antes da prisão.

Calandra lembra que países que adotam a medida como Alemanha e África do Sul são infinitamente menores do que o Brasil, e têm realidades sociais e financeiras muito diferentes. “Temos que procurar resguardar os direitos dos presos sim, mas pelas formalidades já existentes na lei”, expõe.

Inversão de valores

A crise moral se abateu sobre nós, à toda evidência;  como um tufão, provoca na sociedade devastações morais que nos entorpecem, enrijecendo o nossa capacidade de discernir o certo do errado, o bom do ruim, o bem do mal… Pelo menos essa é a impressão que fica, em face das notícias veiculadas na imprensa.

Ao que vejo – e ao que sinto – nunca os homens públicos – sobretudo os nossos representantes legais –  estiveram tão desgastados, tão desacreditados – alguns desmoralizados, até; o caradurismo, a desfaçatez e  o nenhum pudor  de proeminentes homens públicos é algo que precisa ser melhor estudado, porque impressiona.

Ao lado, pari passu, disputando o pódio nessa crise,  vejo,  levadas a reboque, por via de consequência,   as instituições.

Muitos cidadãos, diante desse quadro de incredulidade, de cinismo e descaramento,  indagam, estupefatos – quase com rebeldia; parecendo issurretos, às vezes -, para que servem o Congesso Nacional, as Assembléias Legislativas, as Câmaras de Vereadores, o Ministério Público, o Poder Judiciário, os Tribunais de Conta  e  as Polícias?

Diante desse quadro, salta aos olhos que os valores estão invertidos. Essa inversão de valores, sobreleva anotar, nos atinge  a todos, nos fulmina de forma inclemente –  faz a muitos parecer (?) otários, sobrevivendo num mundo de espertalhões.

Nessa linha de pensar importa dizer, sem perder o foco, que, ao que vislumbro do meu ponto de observação,  a absoluta maioria dos cidadãos,  infelizmente, como que entorpecida, se deixa quedar, num mutismo perigoso  – parecendo, às vezes, cúmplice -, limitando-se, nesse conexto, muitas vezes, a  apenas exteriorizar a sua indignação, com certa acomodação, sem convicção – contemplativamente, até –   nos rodas de bate-papo.

Diante dessa triste realidade, tem-se, até – lamentável dizer –, a sensação de que não tem mais jeito. Pensamos, aturdidos, que é assim mesmo que tem que ser. Imaginamos,  certamente  equivocados, que, entre nós, o que prepondera mesmo é a velha máxima segundo  a qual “quem pode mais chora menos”.

À luz desse quadro, diante dessa lastimosa inversão de valores,  tenho constatado, assaz contristado, que  arrogante, por exemplo,  não é o funcionário público  que, “esperto” e “inteligente”,  ganha sem trabalhar e não perde a oportunidade de tirar vantagem do cargo que exerce; arrogante – e, quiçá,  babaca – é quem  se dedica ao trabalho, quem não se deixa corromper,  num pais que parece valorizar a pachorra, a distribuição de  propinas, o jeitinho, o levar vantagem, o apotegma segundo o qual os fins justificam os meios.

Atrevido, ao que vislumbro,  nos dias presentes,  não é quem faz do exercício do poder um instrumento para obtenção de vantagens de ordem pessoal – e familiar -,  achando que tudo pode; atrevido é quem desfralda a bandeira da retidão e da honestidade, num país  onde, ao que parece,  prosperarem os mendazes, os salafrários.

Despótico, observo no dia a dia, não é quem usa de  expediente imoral para burlar a lei, agindo como quem está imune os  mecanismos de controle das instituições; despótico  é quem tem a coragem de condenar esse tipo de conduta, é quem prefere a lisura ao ganho fácil.

Insolente – ve-se a todo instante, em qualquer lugar, a qualquer hora –  não é quem usa o poder em benefício pessoal; insolente é quem, no exercício do poder público,  busca servir tão somente à comunidad,  e condena, no mesmo passo,  as práticas nocivas ao conjunto da sociedade.

Prepontente, salta aos olhos de quem quer ver,  não é quem enriquece no exercício do poder, supondo que nunca será alcançado pelos órgãos persecutórios; prepotente é quem, podendo, não faz uso dos mesmos expedientes, supondo que vai, com essa postura, reparar o que não tem conserto.

Tirano, é lamentável dizer,  não é que quem se esconde atrás da toga para fazer traquinagens; tirano é quem tem a coragem de assumir que o exercício da judicatura  não é para exercitar a bandalha, mas para cumprir e fazer cumprir a lei.

Ousado não é quem não tem compromisso com a hora; ousado é quem insiste em ser pontual, num país que se distingue pela falta de pontualidade.

Autoritário não é quem costuma dar murros na mesa para, na marra,  se fazer respeitar; autoritário  é quem pensa que se fará respeitar à luz do equilíbrio e da sensatez.

Digno reprovação não é o agente público que mente, que ludibria, que faz qualquer coisa que esteja a seu alcance para lograr uma vitória; quem merece reprimenda é quem pensa que, sendo verdadeiro e honesto, conseguirá, por exemplo, sobrepujar o adversário numa pugna eleitoral.

Censuráveis  não são os que, para se manterem no poder, mentem, escarnecem, vendem a alma e a dignidade, se preciso; merece censura  é quem pensa que  alcancaçará algum êxito vivendo honestamente, falando a verdade, honrando a palavra assumida.

Arrogantes, atrevidos, insolentes, prepotentes, despóticos  e autoritários  são, enfim, à luz dessas reflexões, os cidadãos brasileiros que insistem em fazer apologia da retidão e da honradez, condenando, no mesmo passo,  os espertalhões que não perdem a oportunidade de tirar um naco da coisa pública  para seu deleite pessoal.

Diante de tudo isso, calha indagar,outra vez: o Brasil tem jeito:

Juiz Garantidor – Parte III

O artigo que publico a seguir foi encaminhado para publicação, na edição de domingo próximo, dia 19, do Jornal Pequeno.

Esse artigo já tinha sido publicado neste blog, mas fiz várias modificações no seu texto original, antes de enviá-lo ao jornal para publicação.

“Sé é verdade, como temos decidido na 1ª Câmara Criminal, que inquéritos policiais e ações penais em curso não autorizam a majoração da resposta penal básica, nem tampouco justificam a exacerbação do regime inicial de cumprimento de pena, não é menos verdadeiro que autorizam, sim, a segregação provisória, na medida em que a cautelar em comento tenha por escopo a garantia da ordem pública, sem embargo do resguardo do processo de conhecimento.

Não se deve, pois, a meu sentir, desprestigiar um decreto de prisão preventiva, se ele tem  por esteio, por exemplo,  as várias incidências penais do autor do fato, ainda que em face  de nenhuma delas  tenha resultado  condenação definitiva.

É claro, inobstante, que, ainda assim, não está desobrigado o magistrado de fundamentar a sua decisão. Não vale, nesse sentido – pese as várias incidências – que o prolator da decisão se limite a dizer que a prisão se faz necessária como garantia da ordem pública, pois cada caso deve ser examinado a partir de suas peculiaridades.

O magistrado não está desobrigado, portanto, de demonstrar, o quanto baste, a presença dos pressupostos legais –fumus comissi delicti e periculum in libertatis -,  na hipótese de decidir-se pelo carcer ante tempus, apenas porque o acusado ostenta folha penal maculada.

De qualquer sorte, o que vale mesmo para essas reflexões é deixar claro que  uma vida pregressa pontuada de registros penais, conquanto não possa servir de moduladora para o incremento da pena-base ou para definição de um regime mais gravoso para cumprimento inicial da pena privativa de liberdade, pode, sim, validamente, servir da supedâneo a um decreto de prisão preventiva.

Mas que não se deslembre que não é só a vida ante acta que autoriza  a prisão ante tempus.  Entendo, ademais, que, mesmo sem antecedentes criminais, o modus operandi e a perigosidade demonstrada por ocasião da prática do crime, dentre outros dados,  também autorizam a prisão preventiva, sendo irrelevantes, nesse caso, para alcançar a liberdade provisória,  os argumentos baseados, por exemplo, na folha penal imaculada do autor do fato.

Convém reafirmar, a guisa de reforço, que,  para prisão cautelar, quer tenha o autor do fato folha penal prenhe de incidências, quer a tenha imaculada, deve o magistrado fundamentar a sua decisão, sob pena de resvalar para o arbítrio, intolerável num Estado de Direito.

Uma observação relevante. Não se deve  confundir prisão cautelar com política de combate à violência. O magistrado, importa consignar, não pode ser responsabilizado pelos índices de violência, apenas porque decidiu-se pela concessão de uma liberdade provisória; da mesma forma, ele não está combatendo a violência tão somente porque decretou uma prisão preventiva.  Pensar dessa forma, tenho dito,   é simplificar a questão. É tentar transferir, de má-fé, a responsabilidade dos outros poderes ao Poder Judiciário, que, nessas e noutras quesões do mesmo matiz,  deve ser, acima de tudo, garantidor.

Não se arrosta o direito à liberdade de um apenas  dar satisfação à opinião pública, agastada com toda forma de  violência,  que vai de um furto simples até a malversação de verbas públicas; malversação que é, para mim, é a pior de todas as violências que se faz contra o cidadão, porque é em face dela que a educação e a saúde, por exemplo, estão um caos – aqui e em outras paragens.

Mas que fique registrado, com a necessária veemência, que  o juiz, diante dos pressupostos legais – fumus comissi delictipericulum in libertates – não pode ser pusilânime. Se a prisão se mostrar necessária, deve, sim, sem enleio, decretá-la – ou manter a antes formalizada – , conquanto não deva perder de vista os efeitos deletérios da medida extrema, que deve, sim, ser implementada apenas como ultima ratio, na exata medida da sua real necessidade.

Registro, pelo prazer de argumentar, que assaltos, roubos, furtos, estupros, estelionatos, corrupção,  dentre outros crimes, não refluirão e nem serão incrimentados, significativamente,  em face  de um decreto de prisão ou da concessão de uma liberdade provisória, muito embora não se possa olvidar que a sensação de impunidade pode, sim,  estimular a prática de crimes.

Segurança pública, nunca é demais repetir,  é dever do Poder Executivo. O Poder Judiciário só é chamado em casos pontuais. Não pode o magistrado, por exemplo, decretar prisões no atacado, na vã tentativa de assumir um papel que não lhe cabe na sociedade.

É claro que quando os órgãos de comunicação, quase todos a serviço do Poder Executivo, noticiam,  nos casos mais emblemáticos,  a concessão de liberdade a um meliante, o fazem, sim, com o claro objetivo de inculcar na população a sensação de que o responsável pela criminalidade – e pela impunidade –  é o Poder Judiciário.

Não é por acaso que se cunhou – e sedimentou no inconsciente da população – a máxima segunda a qual a Polícia – rectius: Poder Executivo – prende e o juiz – rectius: Poder Judiciário – solta.

É muito mais fácil escamotear a verdade que combater a sério a criminalidade.

O certo e recerto é que o magistrado não pode, a pretexto de combater a criminalidade, fazer cortesia com o direito alheio.”

Pec dos recursos

Sob o título “Ineficácia da aplicação da lei”, o artigo a seguir é de autoria de Sergio Fernando Moro, juiz federal da 2ª Vara Federal Criminal de Curitiba (*). O texto foi publicado originalmente no jornal “Gazeta do Povo”, de Curitiba (PR).

Tem sido objeto de polêmica a Proposta de Emenda Constitucional (PEC) 15/2011 oriunda de sugestão do ministro Cezar Peluso, Presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), e que objetiva retirar dos recursos aos tribunais superiores o seu efeito de impedir o trânsito em julgado. Na prática, possibilita que decisões dos tribunais de segunda instância sejam efetivadas de imediato, independentemente de recursos aos tribunais superiores.

Argumenta-se, no processo penal, que a PEC seria contrária à presunção de inocência pois permitiria que alguém fosse preso mesmo antes de um julgamento definitivo.

Ocorre que essa possibilidade já é uma realidade na Justiça Criminal brasileira e no mundo inteiro através dos conhecidos institutos das prisões cautelares, flagrante e preventiva entre elas.

É equivocado relacionar presunção de inocência com efeitos de recursos, pois o princípio está vinculado à questão probatória, no sentido de se exigir prova robusta, acima de qualquer dúvida razoável para condenação criminal. Também significa que a prisão antes do julgamento deve ser excepcional, mas não necessariamente excepcional depois de um primeiro julgamento. É dessa maneira, no mundo inteiro, que se previne a prisão ou a condenação de qualquer inocente.

Caso se entenda que a presunção de inocência exige um julgamento definitivo, não mais passível de revisão, chegar-se-ia à situação esdrúxula de nunca admitir-se a prisão, pois mesmo um julgamento final está sujeito, sem prazo, à revisão criminal em hipóteses específicas.

Chegar-se-ia ainda ao paradoxo de se considerar que países de larga tradição liberal-democrática e que constituem o berço histórico do princípio da presunção de inocência, como os Estados Unidos e a França, não respeitam a presunção de inocência. É que, nesses países, a regra é a de que, após uma condenação criminal, mesmo de primeira instância, responde o condenado preso, ainda que a condenação esteja sujeita a apelação e outros recursos. É o que dispõe a Seção 3.143, b, do Título 18 do USCode dos Estados Unidos e o artigo 367 do Code de Procédure Pénale francês.

De forma semelhante, o artigo 5.º, I, “a”, da Convenção Europeia de Direitos Humanos prevê que a condenação é, por si só, causa suficiente para justificar a prisão, sem exigir um julgamento não mais passível de revisão.

Condicionar a efetividade da condenação criminal e a prisão a um julgamento definitivo, não mais passível de revisão, é desastroso para a efetividade da Justiça criminal do Brasil, pois a morosidade do sistema processual faz com que os processos durem anos e até décadas. É impossível ser eficiente com quatro instâncias de julgamento e prodigalidade recursal.

Há ainda o grande risco de que, exigindo-se um julgamento definitivo, ocorra a prescrição da pretensão punitiva, com a utilização dos recursos não com a real expectativa de revisão da condenação no mérito, mas como instrumento para gerar prescrição e impunidade.

A aprovação da PEC não deixaria os condenados sem qualquer proteção. Diante de uma condenação em segunda instância, poderiam obter a revisão da prisão e da decisão através do instituto do habeas corpus. Para tanto, teriam que demonstrar a plausibilidade de seu direito perante as cortes superiores, o que é uma exigência razoável. O que não é razoável é o sistema atual no quais os recursos, em boa parte dos casos sem qualquer chance de sucesso, considerando por exemplo o índice de procedência destes no Supremo Tribunal Federal (menos de 5%), retardam automaticamente a efetividade por décadas de condenações e prisões criminais, não raras vezes tendo por objeto crimes graves e como sujeitos criminosos perigosos.

O Brasil, desde a década de 90, tem vivido avanços institucionais importantes, com o fim da hiperinflação, a retomada do crescimento e a consolidação da democracia. O sistema judicial brasileiro está deslocado nesse novo contexto, mostrando-se moroso, formalista e obsoleto. A ineficácia na aplicação da lei gera descrédito para o Judiciário, mina a confiança pública na Justiça e, por consequência, no Estado de Direito. A aprovação da PEC 15/2011 representaria grande avanço institucional a favor de uma Justiça mais célere, mas eficaz e, por esses motivos, igualmente mais justa.

Ministro Peluso com a palavra

EM DEFESA DE UMA JUSTIÇA EFICIENTE

Minha proposta de emenda constitucional conhecida como PEC dos Recursos ataca frontalmente dois dos mais graves, se não os dois mais graves problemas do sistema judicial brasileiro: a lentidão dos processos e a impunidade. Para tanto, altera a Constituição para acabar com a chamada “indústria dos recursos”, em que manobras protelatórias retardam o andamento dos processos e impedem a execução das sentenças judiciais.

Em termos simples, o projeto estabelece o final do processo após duas decisões judiciais. O Brasil é o único país do mundo em que um processo pode percorrer quatro graus de jurisdição: juiz, tribunal local ou regional, tribunal superior e Supremo Tribunal Federal (STF). O sistema atual produz intoleráveis problemas, como a “eternização” dos processos, a sobrecarga do Judiciário e a morosidade da Justiça.

Pela PEC dos Recursos, os processos terminarão depois do julgamento do juiz de primeiro grau e do tribunal competente. Recursos às cortes superiores não impedirão a execução imediata das decisões dos tribunais estaduais e regionais. Tais decisões, aliás, em geral são mantidas pelas cortes superiores. Em 2010, por exemplo, o STF modificou as decisões dos tribunais inferiores em apenas 5% dos recursos que apreciou.

Os recursos continuarão existindo como hoje, e, em especial, o habeas corpus, remédio tradicional contra processos e prisões ilegais. Quem tiver certeza de seu direito continuará a recorrer aos tribunais superiores. Os recursos, no entanto, já não poderão ser usados para travar o bom andamento das ações judiciais. Aqueles que lucram com a lentidão da Justiça perderão um importante instrumento que agora atua em favor da impunidade e contra o bom funcionamento do sistema judicial.

A imprensa tem realçado o caso de um assassino confesso que, mediante uso de uma série infindável de recursos (mais de 20), retardou sua prisão por onze anos. Se a PEC dos Recursos já estivesse em vigor, esse réu estaria cumprindo sua pena há mais de cinco anos.

O projeto não interfere em nenhum dos direitos garantidos pela Constituição, como as liberdades individuais, o devido processo legal, a ampla defesa, o tratamento digno do réu. O que se veda é apenas a possibilidade da utilização dos recursos para perpetuar processos e evitar o cumprimento das decisões.

Com a PEC dos Recursos, as ações serão mais rápidas, e o sistema judiciário terá uma carga muito menor de processos. Além de combater a morosidade dos processos da minoria da população que busca o Judiciário para a solução de conflitos, a medida contribuirá também para ampliar o acesso à Justiça por parte da grande maioria da população, que hoje não recorre ao sistema judiciário porque sabe que a causa pode arrastar-se por anos.

Uma Justiça rápida e eficiente é do interesse de toda a sociedade. O Direito deve ser um instrumento eficaz de pacificação dos conflitos. Processos excessivamente longos criam insegurança jurídica. Por acelerar os feitos judiciais, a PEC dos Recursos aumenta a segurança jurídica e fortalece a Justiça, um dos mais essenciais dos serviços públicos.

A proposta atende também aos interesses dos profissionais do Direito. A medida reforça a responsabilidade dos juízes e dos tribunais locais e regionais, que terão seu desempenho avaliado mais de perto pela sociedade. Também interessa à grande maioria dos advogados, que vive da solução de litígios e não se vale de manobras protelatórias junto a tribunais superiores.

A Constituição brasileira assegura a todos a razoável duração e a celeridade da tramitação dos processos. A morosidade corrói a credibilidade da Justiça, favorece a impunidade e alimenta o descrédito no Estado de direito e na democracia. É disso que trata o debate sobre a PEC dos Recursos. A quem pode interessar a lentidão do sistema judicial?

Cezar Peluso é presidente do STF.

Da legitimidade para recorrer do assistente do Ministério Público

Em face da Carta Política de 1988, questiona-se, aqui e acolá,  se o assistente do Ministério Público pode recorrer das decisões que entenda injustas.

Os que advogam contra, argumentam que o assistente é figura secundária, acessória e contingencial, razão pela qual não tem legitimidade para recorrer. O mesma corrente entende, ademais, que, em face do artigo 129, I, da Carta Magna, não teriam sido recepcionados  os dispositivos do CPP que tratam da assistência ao Parquet, face à sua manifesta incompatibilidade.

Em decisão recentíssima (RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 107.714 RIO GRANDE DO SUL), o STF, em decisão conduzida pelo voto do relator, ministro Dias Toffoli,  entendeu que o assistente de acusação na ação penal pode, sim,  recorrer de sentença que considera injusta mesmo quando o Ministério Público, titular da ação, não recorra,  com voto contrário do ministro Marco Aurélio.

Em seu voto dissidente, o ministro  Marco Aurélio registrou que admitir o recurso do assistente do Ministério Público é o mesmo que aceitar uma “verdadeira corrida de revezamento”. Para o ministro, mais do que isso, “esvazia-se o princípio da titularidade única para a ação, que é do Ministério Público”.

Tenho entendido que a legitimidade do assistente da acusação só ocorre nas hipóteses de inação do órgão ministerial, em face do caráter supletivo da assistência.

Anoto que a inação a que me reporto pode ser total ou parcial. É dizer: se o Ministério Público recorrer mas deixar de abordar nas razões do recurso fatos relevantes (inação parcial), o assistente se legitima para também recorrer, malgrado a sua condição de coadjuvante.

Noutras palavras, não pode apelar o assistente, se a apelaçao do Ministério Público for plena, pois que, isso ocorrendo, ter-se-ia, desnecessariamente,uma dualidade de recursos com o mesmo objetivo.

Todavia, repito, se o Ministério Público recorre apenas parcialmente, nada impede que o assistente recorra da parte, digamos, esquecida pelo Parquet.

Recurso de ofício?

Que recurso tomar da decisão que indefere, liminarmente, um ação revisional?

Na sessão de ontem, das Câmaras Criminais  Reunidas, constava da pauta um recurso de ofício, ou necessário, do relator que indeferiu, liminarmente, uma Revisão Criminal.

Estando no Tribunal de Justiça, era a primeira vez que me deparava com esse tipo de recurso.

Mente inquiete, procurei conhecê-lo melhor.

Nesse sentido, fiz ampla pesquisa, para, alfim e ao cabo, concluir pelo equívoco do recurso tomado.

Explico. Desde a minha compreensão, está-se fazendo uma leitura equivocada do §3º, do artigo625,  do CPP.

Na verdade, ao que pude concluir, cabe à parte, e não ao próprio relator, recorrer da decisão,  interpondo – se esse for seu desejo, claro –  recurso de agravo – ou regimental ou inominado, não importa a deniminação.

Manejado o agravo, aí sim, o relator volta a se manifestar, reconsiderando a decisão ou, na hipótese de mantê-la, levá-la ao  exame do colegiado.

Recorrer,  de ofício, nessa hipótese, é, para mim, rematado equívoco, mesmo porque a ratio do exame necessário é a presunção de prejuízo à sociedade e não ao acusado.

Convém anotar que o próprio Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão consigna que do indeferimento da inicial da revisional  cabe agravo no prazo de cinco dias(art. 410, parágrafo único).

Depois da minha intervenção, o colega José  Joaquim sugeriu que fosse adiado o julgamento, para que fosse melhor examinada a questão.

Vamos aguardar a próxima sessão, para ver a qual conclusão chegaram os colegas.

De minha parte, fiz o que devia fazer, ou seja, estudei previamente a questão e a coloquei em debate.