À noite andamos em círculos

O título dessas reflexões tomo emprestado do romance do peruano Daniel Alarcón (Tradução de Rafael Mantovani, Objetiva, 2014), um dos mais envolventes romances que li no ano que se findou, considerado, nos Estados Unidos, um dos melhores de 2014.

O romance, do peruano-ianque antes nominado, é montado como um jogo, num país andino da América do Sul, cuja questão central gira em torno de um grupo de teatro experimental, o Diciembre.

Para construir a narrativa, que se passa na cadeia, mais precisamente no maior presídio do Peru, Lurigancho, o autor passou uns dias no presídio, como jornalista, observando o comportamento dos detentos. E foi exatamente da observação do comportamento dos sentenciados que nasceu o título do livro. É que o autor observou que, à noite, depois do jantar, vários presos eram levados a um pátio, onde passavam a andar em círculos, devido ao diminuto espaço físico.

É possível, sim, à luz dos fatos que inspiraram o autor, refletir, metaforicamente, em face de outras situações que testemunhamos no dia a dia, que nos fazem andar em círculos, sem sair do lugar, sem nenhuma perspectiva.

Viver uma rotina, ir todos os dias aos mesmos lugares, tomar remédios de uso contínuo, fazer as mesmas viagens por ocasião das férias, dormir e fazer refeições no mesmo horário equivalem, sim, para as mentes mais inquietas, andar em círculos.

Valho-me da metáfora para argumentar que, no caso no Poder Judiciário, a sensação que tenho, depois de quase trinta anos de lida, é que estamos vivendo a mesma realidade dos personagens citados pelo autor peruano.

É que, por mais que façamos, por mais que nos dediquemos, por mais que julguemos, temos a sensação de estar agindo como quem enxuga gelo, já que o acervo de processos aguardando julgamento apenas aumenta, deixando na sociedade a triste e perigosa sensação de que não vale a pena recorrer ao Poder Judiciário, o que, em muitos casos, tem estimulado a autodefesa.

Nesse panorama, caminhamos celeremente para os 100 milhões de processos em curso nas mais variadas instâncias, sem a perspectiva de julgamento, a tempo e hora, causando uma grave instabilidade nas relações sociais.

Diante desse quadro, caminhando em círculos, as alternativas são, definitivamente, as vias alternativas de solução dos litígios, que temos implementado no Maranhão, com os Centros de Conciliação, e, agora, a fortiori, com a enorme e alvissareira perspectiva que se abre com o novo Código de Processo Civil, que estabelece que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos, e que a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por magistrados, advogados,defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial, que busca valorizar, fortalecer e sistematizar, no âmbito nacional, os mecanismos de autocomposição.

Com o novo CPC, a audiência de conciliação será implementada na fase inicial da ação. Contudo, ainda que ela não seja alcançada nessa fase preambular, o juiz estará autorizado a tentar novamente um acordo durante a instrução do processo. Ademais, há previsão de instalação das câmaras de conciliação nos tribunais, com corpos especializados para essa finalidade. A conciliação, outrossim, também será pré-requisito na análise de pedidos de reintegração de posse que durarem mais de um ano e que envolvam invasões de terras e imóveis

É, definitivamente, uma enorme perspectiva que se abre. Acho que, com as soluções alternativas dos conflitos, inaugurada e implementada a cultura de conciliação, em face da hoje nefasta e sedimentada cultura da litigiosidade, imagino que, logo, logo, deixaremos de andar em círculos, que, já se sabe, não nos tem levado a lugar nenhum.

Perdão judicial numa perspectiva humanista

Inicio essas reflexões lembrando que não existe decisão judicial preta prêt-à-porter. Decisão judicial não se compra em shopping. Decisão judicial se constrói. E nessa construção vale muito a posição do intérprete, a sua visão de mundo, os seus valores, a sua ideologia e as suas idiossincrasias. Por isso que, diante da mesma quadra fática, sob as mesmas leis, existem decisões díspares, sem que se possa dizer ao certo que uma esteja errada e a outra, certa.

Feita a observação, passo a discorrer sobre o tema que elegi para reflexão, que é o perdão judicial, numa visão antropocêntrica.

Pois bem. O perdão judicial é uma das causas de extinção de punibilidade, prevista no inciso IX, do artigo 107, do Código Penal Brasileiro, aplicável, dentre outros, ao homicídio culposo Art. 121, § 5º, do CP, “se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária”. É, portanto, um instituto jurídico que dá ao juiz o poder discricionário de abrir mão, em nome do Estado, do direito de punir, em determinadas circunstâncias, por se tratar de direito subjetivo do acusado.

Com efeito, em face do instituto em comento, o magistrado pode deixar de aplicar pena ao autor de uma conduta típica, ilícita e culpável, mesmo reconhecendo a prática do crime, em razão de circunstâncias excepcionais que tornem desnecessária a imposição de pena, como se pode inferir do texto legal acima transcrito, com o que, reafirmo, se extingue a punibilidade do acusado.

No Direito Positivo brasileiro, a aplicação do instituto se dá no momento da prolação da sentença. É dizer: em face desse marco legal, sob uma perspectiva puramente legalista e em vista das correntes doutrinárias e jurisprudenciais prevalecentes, ainda que as circunstâncias excepcionais desautorizem a imposição de pena, o acusado envolvido com a prática do fato típico deve se submeter às agruras da persecução criminal, que vai da abertura do inquérito policial à sentença, com todos os seus consectários, para que, só então,o juiz decida pelo perdão.

Nesse sentido, por maior que tenha sido a dor infligida ao autor do fato, em face do crime, o réu, ex vi legis, será submetido a um sofrimento, que entendo desnecessário, exatamente porque, numa visão puramente dogmática da questão, o perdão não pode ser aplicado no nascedouro da persecução criminal, o que, em face de determinadas circunstâncias, chega a ser injusto ou até mesmo desumano.

Para argumentar em defesa do meu ponto de vista, certamente censurável em face da prevalência de posições antípodas, tomemos o exemplo dos pais que eventualmente sejam responsabilizados pela morte dos filhos que deixaram, por negligência, no interior de um veículo, como noticiado recentemente,

É justo, convenhamos, que esse pai, impregnado de dor em face da ocorrência – talvez a maior das que se possam infligir ao ser humano -, seja submetido à persecução criminal, para que o magistrado condutor do feito, só depois, ao cabo da persecução – por ocasião da sentença -, extinga a punibilidade pelo perdão, em obediência estrita a um formalismo que, nesse caso, se mostra desumano e cruel?

Por que, diante das circunstâncias, evidenciado que o autor do fato não pretendia o resultado, que tudo se deu em face de circunstâncias invencíveis, não aplicar logo o instituto? Por que esperar a oportunidade da sentença para aplicar o perdão? Por que não arquivar, de logo, o inquérito policial, por falta de justa causa, sobretudo a considerar o fato notório, isto é, do conhecimento público, cujas circunstâncias estão a recomendar a não punição?

Para que não se imagine que aqui se estaria a cuidar de uma heresia jurídica, recentemente, o TJ/SP, em um crime de homicídio culposo (trânsito) extinguiu antecipadamente a punibilidade da ré, ao argumento de que o perdão pode ser reconhecido em qualquer momento do processo, segundo os argumentos esposados pelo desembargador Souza Nery. Para esse magistrado, o sofrimento de uma mãe que perde o filho em face de uma conduta negligente, provoca tanta dor, tanto transtorno, tanto sofrimento, que se equipara a uma pena ou mesmo ao dissabor de responder a um processo, tese que, nas mesmas condições, acolho sem restrição.

No caso específico dos pais que esqueceram os filhos no carro, entendo, na mesma linha de pensar, que o mais justo seria o imediato trancamento do IP, por falta de justa causa, ou, noutro giro, a extinção antecipada da punibilidade, na hipótese de já ter sido deflagrada a persecução criminal na sua segunda fase.

É claro que os legalistas, os que sublimam a lei acima de qualquer coisa, haverão de discordar dessa minha posição. Todavia, em defesa da tese, recordo que até recentemente, os magistrados extinguiam a punibilidade pela prescrição em perspectiva, antecipando o julgamento de uma infinidade de processos criminais, a pretexto de não prolongar o desconforto dos acusados, sabendo-se antecipadamente do desfecho, em situações nada parecidas com a de uma mãe ou pai que tenha, por descuido, esquecido do filho no interior do veículo, em razão do que veio a óbito.

Para concluir, consigno que não estou pregando que em tais situações o Estado deva, sempre, abdicar do processamento do autor do fato, já que, desde a minha visão, cada caso deve ser analisado em vista das suas particularidades, a partir das quais se pode, ou não, antecipar o perdão.

A ordem pública e a presunção de inocência

Essas reflexões decorrem da minha inquietação com a veiculação sistemática de notícias dando conta das reiterações criminosas de meliantes beneficiados com liberdade provisória, mesmo quando denunciados em face de crimes violentos, a pretexto de serem presumidamente inocentes, sem nenhuma consideração para com a sua perigosidade, e em frontal desrespeito para a ordem pública

Pois bem. Durante dezenove anos como fu titular da 7ª Vara Criminal, desta comarca de São Luis, assim como em todas as comarcas pelas quais passei, sempre tratei os roubadores, em especial, e os autores de crimes violentos, em geral, como devem ser tratados: com rigor, com o máximo rigor, conquanto, tendo o cuidado de não vilipendiar quaisquer dos seus direitos.

Nesse sentido, nunca descurei de, sendo o caso, manter a prisão em flagrante ou decretá-la provisoriamente, sem perder de vista a densidade do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, já que a provisoriedade é elemento genético de todas as medidas cautelares que, por isso mesmo, não devem assumir os contornos de uma pena antecipada.

E assim procedi – como procedo até hoje, agora em segunda instância – por entender que o assaltante é, sobretudo, um covarde, que nem sempre precisa de uma situação adversa (reação do ofendido, por exemplo), para matar a vítima, sendo de rigor consignar que ao ser posto em liberdade será também impregnado pela sensação de impunidade, que o leva à recalcitrância, como demonstram as estatísticas de todos conhecidas.

Nessa linha de pensar – e de atuar -, mesmo sem antecedentes criminais,  (lato sensu ou stricto sensu) aos  assaltantes só excepcionalmente lhes concedia liberdade provisória, por entendê-los perigosos, ainda que eu tenha sido inclementemente criticado por agir assim. É que, na visão dos críticos, alguns minimalistas oportunistas, essa minha forma de agir flertava com a arbitrariedade, hostilizando, nesse passo e segundo a sua visão, a Constituição vigente, em face do princípio da presunção de inocência.

Essas críticas não me sensibilizaram na época e tampouco me sensibilizam nos dias atuais, pois, mesmo acerbamente criticado, sempre optei pela minha consciência, por entender ser afrontoso à vitima – e à sociedade em geral –  ter que se  deparar com o seu algoz pelas  ruas da cidade, poucos dias após o crime, como se nada tivesse ocorrido, sob o risco, inclusive, de ser assaltada outra vez, como testemunhamos quase todos os dias.

A violência concreta do crime e a minha experiência em face da renitência desse tipo de criminoso me conduziram, quase sempre, a manter esse entendimento, ou seja, da necessidade da medida extrema, posição em razão da qual nunca me arrependi, pois tenho consciência de que, ao afastar os meliantes perigosos do nosso convívio, preservei muitas vítimas, conquanto admita, antecipando-me à eventual crítica, que não se combate a criminalidade apenas com prisão, e que a prisão provisória não deve ser um fim em si mesma, reservada, por isso mesmo, apenas para os casos mais graves.

Todavia, em que pese o quadro de violência que a todos nós apavora, muitos pensam – e agem – diferente de mim.  Muitos são os que, mesmo quando o acusado responde a outros processos, mesmo que não tenha demonstrado nenhuma sensibilidade para com a vida do semelhante, preferem lhe conceder liberdade, sob o cômodo e insensível argumento que a prisão provisória é a extrema ratio da ultima ratio, como que a prestar tributo ao princípio da não-culpabilidade, em detrimento do interesse público.

Pensando assim, vão colocando em liberdade perigosos meliantes, sob argumentos jurídicos que, embora legítimos, são injustificáveis nos dias atuais, com a desconsideração de que a presunção de inocência, dependendo do caso concreto, pode, sim, estimular a violência, em face da sensação de impunidade que decorre da concessão indiscriminada de liberdade provisória, sem que se leve em conta a gravidade concreta do crime, da qual, com alguma sensibilidade, se pode inferir o nível de periculosidade do autor do fato.

Muitos são os que sucumbem, todos os dias, diante da arma de um assaltante. Contudo, ainda assim, invoca-se, com pouca ou nenhum sensibilidade, a presunção de inocência para colocar em liberdade pessoas que, de rigor, deveriam permanecer presas, sabido que a prisão, mesmo a provisória, ainda é a única alternativa que nos resta,  diante do quadro de violência que se descortina sob os nossos olhos.

Tenho dito que o tráfico de drogas e o roubo, máxime quando imbricados – e quase sempre estão imbricados -, têm sido o flagelo dos nossos dias. A ordem pública, diante desse quadro, exige do magistrado maior rigor no exame dessas questões, razão bastante para, se for o caso, flexibilizar, em tributo à ordem pública, quando for o caso, o princípio da presunção de inocência, sabido que não existe direito absoluto, mesmo os ditos fundamentais.

É preciso ter em mente, a propósito, que os direitos fundamentais devem assegurar a esfera de liberdade individual apenas quando as interferências do poder público forem ilegítimas; e não é legítimo manter a prisão de uma pessoas perigosa, cuja periculosidade restar aferida em face de uma ação concreta.

Os direitos fundamentais, é verdade, são definidores de uma competência negativa do Poder Público, mas, repito, contra as interferências ilegais do mesmo Poder Público, disso inferindo-se, definitivamente, que não existe primazia de um direito fundamental sobre os outros. Daí que, sendo necessária, a prisão provisória deve sempre ser implementada, sobretudo em face da criminalidade violenta, para garantia da ordem pública, cuja finalidade, sabe-se, é metaprocessual, ou seja, para sociedade.

Para os que advogam o minimalismo penal, ou seja, a prisão como extrema ratio, lembro, forte nas lições de Claus Roxin, apenas para ilustrar e subsidiar a reflexão, que o Direito Penal – e consectários – é um mal necessário, do qual não podemos nos afastar, em face da criminalidade violenta e reiterada, mesmo que consideremos que submete numerosos cidadãos, nem sempre culpados, a medidas persecutórias extremamente graves, do ponto de vista social e psíquico.

É forçoso reconhecer, na mesma linha de argumentação, que o Direito Penal estigmatiza o condenado e o leva à degradação e à exclusão social, consequências que não podem ser desejadas num Estado Social de Direito, que tem por fim a integração e a redução das discriminações. Apesar dessas considerações, não se pode contemporizar com a criminalidade, sobretudo a violenta, que exige de nós, operadores do Direito, rigor na implementação das medidas preventivas que visem, sobretudo, à preservação da ordem pública.

O xis da questão

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“[…] Com efeito, só o processo e a prova nele consolidada servem, de alguma maneira, para afastar as incertezas propiciadas pela situação do momento. Daí se dizer, com acerto, que o processo é um instrumento de correção do caráter alucinatório da evidência[…]”

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Basta assistir ao noticiário televisivo ou impresso para se constatar que vivemos em estado de guerra: dos criminosos contras as vítimas; das vítimas – em potencial ou direta – contra os criminosos (linchamentos e vingança privada); do aparato estatal contra os criminosos; dos criminosos contra as agências de segurança do Estado.

É preciso ter em conta que a sociedade civil entra em colapso quando se descontrola e, por esse fato, todos nós perdemos. Perdem os culpados e os inocentes, os bons e os maus, os ricos e os pobres. Enfim, ninguém ganha quando, por omissão ou fraqueza, as instituições estatais são substituídas pela ação dos justiceiros e milicianos, por exemplo.

Vejo, nesse sentido, com muita preocupação, que os casos de linchamentos se multiplicam em todo o país; linchamentos que não significam nada mais do que vingança privada ou justiça com as próprias mãos, que se materializa, sempre, quando o Estado se mostra impotente e pusilânime.

É claro que todos nós estamos agastados com a criminalidade, nos seus mais variados matizes. É claro, ademais, que estamos perdendo a fé em tudo. Todavia, ainda assim, o pior caminho é o da vingança privada, conquanto eu reconheça que, muitas vezes, nos sentimos tentados a trilhar por esse caminho que é, indiscutivelmente, fruto da descrença em nossas instituições, sobretudo nas instâncias persecutórias.

Nesse cenário, ainda que agastados pela criminalidade recorrente, não se deve perder de vista que o problema da justiça feita com as próprias mãos é que, como regra, os justiceiros partem apenas de uma evidência para, a partir dela, substituir o Estado no seu desiderato de processar e punir os criminosos. E evidência, eis o xis da questão, não é o mesmo que verdade.

Como todos sabem, evidência é ponto de partida, e verdade é ponto de chegada. Todavia, para se chegar a uma verdade, um longo caminho deve ser percorrido, convindo consignar que, ainda assim, podemos não chegar à verdade, a impor a absolvição de um acusado.

A busca da verdade sempre atormentou os homens, já que os filósofos sempre a colocaram no centro das suas reflexões. Mas a verdade é sempre algo muito complexo; daí que não são poucos os que a confundem com evidências, que dela se aproxima, mas verdade não é, conquanto possa contaminá-la, levando o sujeito do conhecimento a uma alucinação e, até mesmo à comoção, que precisam, profilaticamente, ser exorcizadas do ambiente, sob pena de induzir o sujeito do conhecimento a erros graves de avaliação e julgamento.

Ao lado disso, é preciso ter presente que as verdades que são indiscutíveis para alguns podem não sê-lo para outros. Tudo vai depender do ponto de observação do sujeito do conhecimento, da sua visão de mundo, das suas idiossincrasias, da sua ideologia, do meio em que vive. Por isso se diz, como Protágoras, que o homem é a medida de todas as coisas.

Só pelo prazer de argumentar, registro que o fato, por exemplo, de uma pessoa ser flagrada com o produto de um roubo não significa, necessariamente, que ela tenha praticado o crime. Daí a temeridade da vingança privada, que pode levar à punição de um inocente, pois, se flagrante fosse verdade, seria desnecessária a formalização de um processo.

Definitivamente, não devemos nos deixar iludir pelas evidências e deixá-las, nesse passo, contaminar a verdade que, reafirmo, deve ser construída e buscada num processo, verdadeiro instrumento de correção da alucinação e da comoção (Aury Lopes).

Com efeito, só o processo e a prova nele consolidada servem, de alguma maneira, para afastar as incertezas propiciadas pela situação do momento. Daí se dizer, com acerto, que o processo é um instrumento de correção do caráter alucinatório da evidência.

O particular, salvo situações especialíssimas, não pode substituir o Estado, pois é impensável uma sociedade sem agências de controle social. Até os minimalistas, os que pregam um enfraquecimento do Direito Penal, concordam ser ele um mal necessário.

O xis da questão

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“[…]só o processo e a prova nele consolidada servem, de alguma maneira, para afastar as incertezas propiciadas pela situação do momento. Daí se dizer, com acerto, que o processo é um instrumento de correção do caráter alucinatório da evidência[…]”

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Basta assistir ao noticiário televisivo ou impresso para se constatar que vivemos em estado de guerra: dos criminosos contras as vítimas; das vítimas – em potencial ou direta – contra os criminosos (linchamentos e vingança privada); do aparato estatal contra os criminosos; dos criminosos contra as agências de segurança do Estado.

É preciso ter em conta que a sociedade civil entra em colapso quando se descontrola e, por esse fato, todos nós perdemos. Perdem os culpados e os inocentes, os bons e os maus, os ricos e os pobres. Enfim, ninguém ganha quando, por omissão ou fraqueza, as instituições estatais são substituídas pela ação dos justiceiros e milicianos, por exemplo.

Vejo, nesse sentido, com muita preocupação, que os casos de linchamentos se multiplicam em todo o país; linchamentos que não significam nada mais do que vingança privada ou justiça com as próprias mãos, que se materializa, sempre, quando o Estado se mostra impotente e pusilânime.

É claro que todos nós estamos agastados com a criminalidade, nos seus mais variados matizes. É claro, ademais, que estamos perdendo a fé em tudo. Todavia, ainda assim, o pior caminho é o da vingança privada, conquanto eu reconheça que, muitas vezes, nos sentimos tentados a trilhar por esse caminho que é, indiscutivelmente, fruto da descrença em nossas instituições, sobretudo nas instâncias persecutórias.

Nesse cenário, ainda que agastados pela criminalidade recorrente, não se deve perder de vista que o problema da justiça feita com as próprias mãos é que, como regra, os justiceiros partem apenas de uma evidência para, a partir dela, substituir o Estado no seu desiderato de processar e punir os criminosos. E evidência, eis o xis da questão, não é o mesmo que verdade.

Como todos sabem, evidência é ponto de partida, e verdade é ponto de chegada. Todavia, para se chegar a uma verdade, um longo caminho deve ser percorrido, convindo consignar que, ainda assim, podemos não chegar à verdade, a impor a absolvição de um acusado.

A busca da verdade sempre atormentou os homens, já que os filósofos sempre a colocaram no centro das suas reflexões. Mas a verdade é sempre algo muito complexo; daí que não são poucos os que a confundem com evidências, que dela se aproxima, mas verdade não é, conquanto possa contaminá-la, levando o sujeito do conhecimento a uma alucinação e, até mesmo à comoção, que precisam, profilaticamente, ser exorcizadas do ambiente, sob pena de induzir o sujeito do conhecimento a erros graves de avaliação e julgamento.

Ao lado disso, é preciso ter presente que as verdades que são indiscutíveis para alguns podem não sê-lo para outros. Tudo vai depender do ponto de observação do sujeito do conhecimento, da sua visão de mundo, das suas idiossincrasias, da sua ideologia, do meio em que vive. Por isso se diz, forte em Protágoras, que o homem é a medida de todas as coisas.

Só pelo prazer de argumentar, registro que o fato, por exemplo, de uma pessoa ser flagrada com o produto de um roubo não significa, necessariamente, que ela tenha praticado o crime. Daí a temeridade da vingança privada, que pode levar à punição de um inocente, pois, se flagrante fosse verdade, seria desnecessária a formalização de um processo.

Definitivamente, não devemos nos deixar iludir pelas evidências e deixá-las, nesse passo, contaminar a verdade que, reafirmo, deve ser construída e buscada num processo, verdadeiro instrumento de correção da alucinação e da comoção (Aury Lopes).

Com efeito, só o processo e a prova nele consolidada servem, de alguma maneira, para afastar as incertezas propiciadas pela situação do momento. Daí se dizer, com acerto, que o processo é um instrumento de correção do caráter alucinatório da evidência.

O particular, salvo situações especialíssimas, não pode substituir o Estado, pois é impensável uma sociedade sem agências de controle social. Até os minimalistas, os que pregam um enfraquecimento do Direito Penal, concordam ser ele um mal necessário.

Pôquer sem blefe

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“[…]Faço esses registros apenas para reafirmar que não existe bom sem defeito, e que, ademais, tenho constatado que a história está aí muito mais para nos condenar pelos nossos erros que para nos absolver pelos nossos acertos, afinal seremos todos julgados pelos nossos semelhantes que nem sempre julgarão com a necessária isenção , a considerar, ademais, que quem julga o faz sempre a partir do seu ponto de observação, à vista de incontáveis variáveis[…]”

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Reconheço que, como qualquer pessoa, sou muitas vezes contraditório. Na maioria das vezes – absoluta maioria, registro-, no entanto, tenho procurado ser coerente na minha vida pessoal e profissional.  Nesse sentido, o meu discurso tem sido a minha prática de vida. Eu não uso máscaras e nem gosto de dissimulações. Sei, todavia, que, como qualquer ser humano, vou errando aqui e acolá, erros  procuro exorcizar sem  me penitenciar, pois que, na sua absoluta maioria, são pecados veniais.

Claro que quem pensa e age como tenho agido, sobretudo porque tenho o grave defeito de dizer o que penso, termina por amealhar desafetos, muitos dos quais são capazes, até, de plantar notícias ou estabelecer discórdias envolvendo o meu nome. É que, nas corporações,  não se perdoa o que consideram uma ousadia.

Tenho convicção,  entrementes, as coisas tendem a ser assim mesmo, daí que não me surpreendo mais com as ações de algum desafeto. Ser amado ou odiado nada mais é que uma consequência natural do risco que corremos quando assumimos posição.

Como a maioria dos mortais, tenho medo da mentira; não sei tergiversar, conquanto, aqui e acolá, me sinta compelido a fazê-lo, até mesmo por questão de sobrevivência ou para salvar as relações pessoais.

Reafirmo que tenho medo da mentira, mas sei que, nesse quesito, muitas vezes, somos compelidos às inverdades; na maioria das vezes por conveniência; noutras por cordialidade e/ou elegância.

Faço esses registros apenas para reafirmar que não existe bom sem defeito, e que, ademais, tenho constatado que a história está aí muito mais para nos condenar pelos nossos erros que para nos absolver pelos nossos acertos, afinal seremos todos julgados pelos nossos semelhantes que nem sempre julgarão com a necessária isenção, a considerar, ademais, que quem julga o faz sempre a partir do seu ponto de observação, à vista de incontáveis variáveis.

Um registro histórico, para ilustrar. Ernesto Geisel, quarto presidente do período revolucionário,pelo menos publicamente, foi o único dos presidentes militares a defender, sem enleio, a tortura.  Disse ele, em entrevista publicada após a sua morte, que achava que “a tortura, em certos casos, torna-se necessária, para obter confissões“. É consabido  que essa afirmação infeliz é muito mais enaltecida que as ações desenvolvidas por ele para, na condição de presidente, acabar com a tortura.

Quiçá tenha feito essa afirmação por ser do tipo que não tolerava mentira. Dizem que um dos seus maiores medos era ser flagrado na mentira, e que, por isso, nos jogos de pôquer, nunca fora flagrado blefando. Palavras textuais do ex-presidente: “Eu nunca blefei. É um jogo que você joga com as cartas, com as fichas e com o temperamento dos parceiros. Aí é que entra o blefe. Para mim seria uma decepção tão grande ser apanhado blefando que nunca blefei.”

Nós, homens públicos, não escaparemos do julgamento da história. Espero ser julgado mais pelas minhas virtudes que pelos meus erros. Não será fácil. Mas, ainda assim, espero.

Câmara à altura da sociedade brasileira?

Flavia Guerra Cavalcanti, professora da UFRJ

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“[…]Não podemos, portanto, concluir que a Câmara se elevou ao patamar moral da sociedade brasileira, como se esta fosse melhor do que aquela. Em ambas, encontramos pessoas que podem atingir um resultado positivo, desde que sejam coagidas a praticar a justiça[…]”

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A cassação do mandato de Natan Donadon (sem partido-RO) no plenário da Câmara por votação aberta não deixa de ser um alento em um país onde os comentários mais ouvidos nas ruas é o de que “não há jeito” e de que “o Brasil não sai do lugar”. Houve um avanço, e isso tem de ser reconhecido. No entanto, esse otimismo é um otimismo em relação ao resultado, pois não houve mudança na natureza daqueles que compõem a Câmara.

Os deputados não votaram por convicção — do contrário, a cassação já teria ocorrido quando da primeira votação —, mas simplesmente porque estavam visíveis. A situação nos remete à discussão apresentada por Platão no século IV A.C., no Livro II de “A República”. No diálogo entre Sócrates e Gláucon, o tema da justiça e da injustiça é relacionado à visibilidade.

Gláucon conta a história de Giges, um pastor que servia ao governante da Lídia. Depois de um terremoto e de chuva torrencial, o solo onde Giges pastoreava se abriu. O pastor desceu pela fenda e encontrou um cavalo de bronze que guardava um cadáver e um anel de ouro. Giges apanhou o anel e voltou para casa.

No dia da assembleia dos pastores, Giges percebeu que, ao girar o engaste do anel e passá-lo para a palma da mão, tornava-se invisível para os demais. Quando o girava ao contrário, tornava-se novamente visível. Diante da possibilidade de agir na invisibilidade e, por isso, não ser punido, Giges seduz a mulher do rei, mata-o e assume o trono. Logo, conclui Gláucon, ninguém poderia ser justo de bom grado, mas apenas sob coerção.

A visibilidade trazida pelo voto aberto na cassação de mandato agiu como uma forma de coerção sobre os deputados, como se o anel de Giges tivesse sido virado para o lado da visibilidade, expondo todos à opinião pública. Então dependemos da visibilidade para termos justiça?

As críticas ao oportunismo dos deputados são legítimas, mas o seu comportamento não está tão distante do dos cidadãos que os elegem, confirmando a conhecida metáfora do Congresso como microcosmo da sociedade. No dia a dia, é comum a tentativa de burlar a Lei Seca, que funciona como um anel de Giges virado para o lado da visibilidade. O cidadão exclama sem pudores: “Não há problema em beber e dirigir porque hoje não há Lei Seca.” Isto é o mesmo que dizer que não se é capaz de seguir as regras sem qualquer forma de coerção ou antes que seus atos se tornem visíveis para a sociedade.

Os exemplos cotidianos são inúmeros. O teste antidoping é uma forma de visibilidade, tão aleatória quanto a Lei Seca. O atleta que utiliza substâncias proibidas faz uma aposta: a de que o anel de Giges poderá permanecer virado para o lado da invisibilidade. Se der sorte e não for escolhido para fazer o teste, continuará na invisibilidade, auferindo as vantagens decorrentes do uso das substâncias.

Não podemos, portanto, concluir que a Câmara se elevou ao patamar moral da sociedade brasileira, como se esta fosse melhor do que aquela. Em ambas, encontramos pessoas que podem atingir um resultado positivo, desde que sejam coagidas a praticar a justiça. A verdade é que Câmara e sociedade estão caminhando juntas e ainda não estão prontas para praticar a justiça por ela mesma, como queria Platão, sem necessidade de coerção. Nem sabemos se isso será possível algum dia. Enquanto isto, só nos resta aperfeiçoar as instituições e, neste sentido, o Brasil avançou com a adoção do voto aberto para cassação de mandato.

O xis da questão

0,,38949987-FMM,00

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“[…]Não se perca de vista, por mais revoltado que estejamos todos, que o  problema da justiça feita com as próprias mãos é que, como regra, os justiceiros partem apenas de uma evidência para, a partir dela, substituir o Estado no seu desiderato de processar e punir os criminosos.  E evidência, eis o xis da questão, não é o mesmo que verdade. Evidência é ponto de partida; verdade é ponto de chegada[…]”

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Basta assistir ao noticiário televisivo para que se constate que vivemos em estado de guerra: dos criminosos contras as vítimas; das vítimas – em potencial ou direta – contra os criminosos (vide linchamentos e vingança privada); do aparato estatal contra os criminosos; dos criminosos contra as agências de segurança do Estado (vide confronto nas favelas do Rio entre criminosos e Polícia Militar).

É preciso ter em conta que quando a sociedade civil se descontrola e, ipso facto, entra em colapso, todos perdemos;perdem os culpados e os inocentes, os bons e os maus, os ricos e o pobres. Ninguém ganha, enfim, quando as instituições estatais, por omissão ou fraqueza, são substituídas pela ação  dos justiceiros, por exemplo.

Vejo, nesse sentido, com muita preocupação, os casos de linchamentos se multiplicam em todo o país; linchamento que não significa nada mais do que vingança privada ou justiça com as próprias mãos, que se materializam, sempre, quando o Estado se mostra impotente e pusilânime.

O primeiro caso de vingança privada que chamou a atenção do mundo foi o do menor espancado por “justiceiros”, depois de ser amarrado a um poste, no Flamengo, Rio de Janeiro, acusado da prática de pequenos furtos na área.

Ontem os jornais noticiaram mais um caso escabroso.  No Piauí, um homem, suspeito da prática do crime de roubo, foi amarrado e colocado sobre um formigueiro. Gritava, embalde: “Ai, meu Deus, tá queimando“.

E os seus algozes, diante dos pedidos de clemência, respondiam: ” Agora lembra de Deus, né? Na hora de roubar tu não lembra.

É claro que todos estamos agastados com a criminalidade. É claro que estamos perdendo a fé em tudo. Mas, ainda assim, o pior caminho é o da vingança privada, conquanto reconheça que, muitas vezes, nos sintamos tentados a trilhar por esse caminho, fruto, não se discute, da descrença que todos temos em nossas instituições.

Entrementes, ante a constatação de que as pessoas passaram a agir, mais amiúde, em substituição às instâncias persecutórias, resta indagar:: Em que se diferenciam ação  assaltantes dos vingadores privados?

Não se perca de vista, por mais revoltado que estejamos todos, que o  problema da justiça feita com as próprias mãos é que, como regra, os justiceiros partem apenas de uma evidência para, a partir dela, substituir o Estado no seu desiderato de processar e punir os criminosos.  E evidência, eis o xis da questão, não é o mesmo que verdade. Evidência é ponto de partida; verdade é ponto de chegada. Todavia, para se chegar a uma verdade, um longo caminho deve ser percorrido, convindo consignar que, mesmo depois do longo caminho percorrido, podemos não chegar à verdade. O fato, por exemplo, de qualquer pessoa ser flagrada com o produto de um roubo, não significa, necessariamente,  que ela tenha praticado o crime; e isso não é incomum, registro. Daí a temeridade desse tipo de “justiça”, que bem pode nos levar à punição, desproporcional, de um inocente.

Pense nisso, por mais que você, como qualquer outro cidadão, esteja revoltado com o quadro de degradação pelo qual passam as nossas instituições.