Roubo. Emprego de arma de fogo

No acórdão que publico a seguir, com voto condutor da minha autoria,  a divergência ficou por conta do emprego de arma, para os fins de majoração da resposta penal, em face de sua não apreensão e, consequentemente, pela falta de prova pericial que atestasse a sua potencialidade lesiva.

Entendi, diferente do juizo monocrático, que, para o reconhecimento da qualificadora, era indiferente a apreensão da arma utililizada para intimidar a vítima, vez que a prova testemunhal, com destaque para a palavra da vítima, não deixou dúvidas acerca da utilização de arma de fogo por ocasião do roubo.

A seguir, o voto, por inteiro:

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Princípio da unidade do Ministério Público

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Não há afronta ao princípio da unidade do Ministério Público quando dois de seus representantes, dotados de autonomia funcional conferida pela CF (art. 127, §§ 2º e 3º, da CF) e atendendo ao interesse coletivo, atuam de maneira diversa no mesmo feito, como ocorreu no caso, em que houve a interposição de recurso de apelação por representante do Ministério Público diverso daquele que denunciou o paciente e opinou pela sua absolvição.

Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA

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Cuida-se de apelação manejada pelo Ministério Público, em face da decisão que absolveu A. da S. L., em face do crime de atentado violento ao pudor.

A questão controvertida condiz com a falta de interesse do representante do Ministério Público, em face de outro representante ter pugnado pela absolvição do acusado.

Acerca dessa questão, ponderei:

“[…]O artigo 577, parágrafo único, do Código de Processo Penal, preceitua que “não se admitirá recurso da parte que não tiver interesse na reforma ou modificação da decisão”. Como pressuposto recursal subjetivo, o interesse firma-se na utilidade e necessidade de se recorrer de uma sentença.

Doutrina e jurisprudência discutem quanto a possibilidade do Ministério Público recorrer contra absolvição feita nos moldes de seu pedido em alegações finais. Aqueles que entendem pela impossibilidade do recurso invocam a falta de sucumbência do órgão do Parquet, bem como a irretratabilidade do ato ministerial, em prol da segurança jurídica.

Compreendo, no entanto, que nada impede o conhecimento do recurso. É que a sucumbência do Ministério Público não se relaciona às alegações finais e sim à denúncia, peça na qual, explícita ou implicitamente, encontra-se o pedido de condenação[…]”

Mais adiante, anotei:

“[…]Não deve existir, desde o meu olhar, qualquer vinculação do Ministério Público a pronunciamentos processuais anteriores de outros membros, devendo prevalecer, em prol do princípio da independência funcional, a liberdade de convencimento e de opinião em todas as etapas do processo, o que afasta o argumento da ocorrência de preclusão lógica.

Da mesma forma, entendo que o fato de um membro do Ministério Público pedir a absolvição, e outro recorrer da sentença absolutória não gera insegurança jurídica. Caso contrário, configuraria a mesma insegurança a condenação diante do pedido de absolvição do Ministério Público, titular da ação penal[…]”

A seguir, o voto, por inteiro:

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Estelionato e uso de documento falso

Trata-se de apelação criminal originária da 1ª Vara da Comarca de Viana (MA), interposta por J. C. F. e D. F. em face de decisão do juízo criminal da referida unidade judiciária, que condenou os recorrentes pela prática dos crimes prescritos nos artigos 171 (duas vezes, Julio César) e 304 (Darly e Júlio César), ambos do Código Penal (fls.187/200)

Em determinado fragmento do voto condutor do improvimento do apelo, anotei, verbis:

Os delitos de uso de documentos falsos perpetrados pelo apelante J. C. avultam na espécie, pois, ao assinar os cheques na condição de emitente, cujas cópias encontram-se às fls. 153 e 154, utilizou o nome de J. V. P., o que denota, indubitavelmente, adequação à moldura típica constante no artigo 304, do Código Penal.

Com a primeira conduta ilícita, uso de documento falso (artigo 304, do CP), o recorrente iniciou a caminhada para a prática de duas outras infrações penais, focalizadas no artigo 171 do mesmo Codex, concretizando o que está previsto na lei penal, ou seja, a vantagem ilícita x prejuízo alheio.

De acordo com a decisão a quo (fls. 187/200), a autoria e materialidade do delito de uso de documento falso restaram evidenciadas, em face da apreensão de uma Carteira de Habilitação falsa em poder do recorrente, em nome de J. V. P., evidenciando, assim, conduta ilícita prevista no artigo 304, do CP.

Reafirmo que, desde meu olhar, e de cristalina constatação, também, os delitos de estelionato, que se materializaram com a emissão de dois cheques, pelo apelante, em nome de J. V. P., nos valores de R$ 483,00 (quatrocentos e oitenta e três reais) e de R$ 780,00 (setecentos e oitenta reais).

As vítimas da prática criminosa do apelante, A. B. e F. L. A., sofreram desfalque patrimonial, através dos meios fraudulentos utilizados pelo indigitado, uma vez que realizaram a tradição de bens para o apelante e receberam,  como contraprestação, cheques falsificados.

Em análise objetiva, norteada pela razoabilidade, quanto à repercussão da conduta praticada pelo recorrente no meio social, todas as referências postas no caderno processual conduzem-me a concordar com acerto do juízo a quo, ao julgar a pretensão ministerial em obediência aos parâmetros legais, inclusive, absolvendo os apelantes de delitos cuja configuração não restou satisfatoriamente evidenciada nos autos.

A seguir, o voto, por inteiro.

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Roubo qualificado.

Do voto que publico a seguir, em face do crime de roubo, o destaque fica por conta do enfrentamento da tese de nulidade albergada nas razões do apelo. É que o apelante argumenta que o processo estaria contaminado, em face de a sua confissão ter sido feito em sede extrajudicial, sob violência física. Ocorre que a confissão do acusado na fase inquisitória não foi levada em conta para a decisão condenatória, daí a improcedência do pleito.

Em determinado excerto da decisão afirmei, verbis:

Assim postas as colocações acerca da autoria, cumpre, agora, enfrentar o argumento do  apelante acerca da nulidade das provas, ao argumento de que a  sua confissão, na delegacia,  foi realizada sob violência física.

Importa dizer, nesse sentido, que, em que pese a confissão  do apelante na fase inquisitorial, esta não foi utilizada pelo juiz de base como fundamento da condenação, o qual se ateve ao conjunto probatório, notadamente aos depoimentos judiciais da vítima e das testemunhas arroladas pela acusação, cumprindo destacar que as testemunhas da defesa somente descreveram a conduta social do apelante, sem qualquer dado  que pudesse dar sustentação às suas alegações.

Do acima exposto resulta a constatação de que não merece acolhida a alegação de nulidade.

Outros pleitos igualmente improcedentes foram enfrentados no voto, o que pode ser aferido em face do inteiro teor do mesmo que publico a seguir.

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Estupro e a relevância da palavra da ofendida.

Cuida-se de voto em face de uma  apelação crminal,  em face da decisão que condenou  A. L.V. da C., por incidência comportamental no art. 214,  c/c art. 224, “a”, ambos do Código Penal, em razão de, no dia 19 de janeiro de 2004, ter praticado ato libidinoso diverso da conjunção carnal com L. de A. F., de 10 (dez) anos de idade.

Não há matéria controvertida.  O que há de mais relevante neste acórdão é, pura e simplesmente,  a constatação de que a palavra da vítima, ainda que menor dez anos, foi suficiente para definição da existência do crime de sua autoria,  tanto no juízo de base, quanto em segunda instância.

Antecipo, a seguir, excertos do voto que proferi, verbis:

Cumpre consignar que do exame do depoimento pessoal vítima, em que pese sua pouca idade, pude concluir, na esteira do entendimento do douto juiz de base, que os fatos narrados são, sim, verdadeiros, na medida em que sua declaração se manteve clara e segura, tanto na fase de inquérito, quanto na instrução processual.

A verdade é que, diante das provas que restaram consolidadas, não há qualquer dúvida que tenha sido o recorrente o autor do delito em exame, legitimando, assim, desfecho condenatório.

Não há que se falar em fragilidade dos depoimentos, ou que a única prova relevante seria a declaração da vítima e de sua avó, sabido que, em crimes desse jaez, a vítima é, quase sempre, a principal testemunha, daí que o seu depoimento deve, sim, ser valorado na sua real dimensão.

A palavra da vítima, cumpre reafirmar, assume especial papel em crimes desse matiz, praticados, reafirmo, na clandestinidade.  Forçoso concluir, portanto, que não merecem acolhida os argumentos trazidos à lume pelo apelante, tanto no que pertine à ausência de testemunhas oculares da prática delituosa, quanto no que diz respeito à relevância das declarações da vítima e de sua avó, os quais, reafirmo, se mostraram aptos a comprovar a existência do crime e sua autoria.

A seguir,o voto, por inteiro.

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Afronta ao direito de presença. Nulidade absoluta

No voto a seguir publicado, entendi devesse anular o processo em relação a um dos acusados, por entender que, em relação a ele, restaram malferidos os princípios do contraditório e da ampla defesa, pois que não foi regularmente intimado – nem seu advogado – para se fazer presente durante a instrução probatório.

Antecipo, a seguir, fragmentos do voto:

“[…]É patente, pois, o prejuízo ocasionado à defesa do apelante supramencionado, haja vista que se viu tolhido do seu direito ao contraditório quando da inquirição da vítima e demais testemunhas ouvidas na audiência de instrução, da qual não participou nem teve sua defesa exercida por meio de advogado.

A toda evidência, é flagrante a nulidade dos depoimentos colhidos sem a presença do réu, ou seu defensor, a fim de que pudesse reperguntar e ter garantido o seu direito constitucional à ampla defesa.

Importante ressaltar que, na espécie, o recorrente J. A. da S. F. sequer foi intimado para a audiência de instrução, em face da sua transferência para outro estado da Federação, consoante certidão de fls. 571.

Os princípios do contraditório e da ampla defesa, erigidos a dogma constitucional, formam a base para um processo judicial justo e legítimo, sobretudo no que se refere ao processo penal, onde o que está em jogo é a própria liberdade do cidadão.

Dessa forma, parece inaceitável a inviabilização de garantias constitucionais, com manifesta disparidade de armas entre acusação e defesa, com graves reflexos em um dos bens mais valiosos da vida – a liberdade -, em função de conduta imputada ao próprio Estado.

Ante o exposto, entendo que o processo, em relação ao apelante J. A. da S. F., deva ser fulminado pelo vício da nulidade absoluta, desde a audiência de instrução, na qual foram colhidos os depoimentos das testemunhas do rol da acusação, sem a sua presença[…]”

A seguir, o voto, por inteiro:

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Uma flagrante injustiça

No voto que publico a seguir há questões que valem a pena ser analisadas. Para que se tenha uma idéia da gravidade do que constatei no processo, antecipo alguns excertos da decisão, verbis:

“[…]Portanto, lamentavelmente, verifico que o princípio constitucional da razoável duração dos processos[1] não foi observado a contento, posto que a tramitação do presente recurso ultrapassou o lapso temporal compreendido desde a expedição da guia de recolhimento provisório (fls. 112), em 07 de abril de 2006, até a presente data, culminando com a extinção da pena, pelo seu cumprimento integral, sem o julgamento da apelação.

Observo, ainda, que, através da missiva de fls. 160, foi requisitada a devolução dos presentes autos para esta Corte, que se encontravam na instância a quo, desde maio de 2007, para cumprir a determinação contida no despacho de fls. 132 (baixa dos autos, para a intimação do réu e seu defensor da sentença condenatória). Ficou consignado no referido ofício a seguinte informação: “(…) haja vista a demora no retorno dos autos para este Tribunal (…)”.

A excessiva demora na tramitação de processos, talvez um problema ainda endêmico no Poder Judiciário (à despeito dos louváveis esforços na tentativa de erradicá-lo), acaba por estigmatizar a instituição como morosa, lenta e burocrática, gerando no jurisdicionado um sentimento de descrédito em relação à Justiça.

Vislumbrando, em tese, eventual provimento recursal no caso sob testilha, avultaria uma flagrante injustiça para com o apelante, posto que foi violentado em seu direito de ir e vir, compelido à cumprir integralmente a resposta penal, de forma absolutamente desnecessária[…]”.


Acho que, por tudo isso e muito mais, vale a pena ler o voto por inteiro, o qual publico a seguir.

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HC. Homologação de flagrante. Denegação

Cuida-se de habeas corpus ao argumento de submissão do paciente a constrangimento ilegal,  tendo em vista que não restou fundamentada a decisão que deliberou pela manutenção da sua prisão em flagrante, com o que teria sido hostilizada a Constituição Federal.

Em determinado excerto, ponderei:

“[…]Não obstante os respeitáveis argumentos expendidos no writ, observo que, para o caso específico de homologação do flagrante, prescinde-se, inclusive, de fundamentação, porquanto constitui-se em ato judicial de constatação das formalidades legais do auto de prisão em flagrante[…]”.

A seguir, a decisão, por inteiro.

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