Direito concreto. Prescrição virtual

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL

Sessão do dia 15 de março de 2011.

Nº Único: 0000006-08. 1996.8.10.0094

Apelação Criminal Nº. 032250/2010 – Loreto

Apelante Promotor de JustiçaApelado

Incidência Penal

Relator

: Ministério Público do Estado do Maranhão: R. B. de   L. F.: C. P. G.

: Art. 121, caput, do Código Penal

: Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida


Acórdão Nº ________________

 

Ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO. EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO VIRTUAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.  APELO CONHECIDO E PROVIDO.

1. A prescrição virtual não pode ser utilizada como fundamento extintivo de punibilidade, por ausência de previsão legal expressa no ordenamento jurídico pátrio. Inteligência da Súmula 438, do STJ.

2. Afigura-se, em tese, viável o reconhecimento da prescrição virtual, apenas para rejeição da denúncia, ou arquivamento do inquérito policial, por evidenciar ausência de interesse processual, na modalidade interesse-utilidade.

3. Apelo conhecido e provido.

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Direito concreto. Apelo desprovido, com o redimensionamento da pena, de ofício.

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINALSessão do dia 15 de março de 2011.

Nº Único: 0001194-16. 2009.8.10.0115

Apelação Criminal Nº 024385-2010 – Rosário

Apelante Advogado

Apelado

Incidência Penal

 

Relator

Acórdão Nº _____

: G. dos S.: H. B. G. e A. F. P.

: Ministério Público Estadual

: Art. 121, § 2º, inciso II, e art. 129, § 1º, I, todos do do CPB

: Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida

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Ementa. PENAL. PROCESSO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TESE DE LEGÍTIMA DEFESA NÃO ACOLHIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. MOTIVO FÚTIL CARACTERIZADO. PENA FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL, EM PATAMAR DESARRAZOADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. VALORAÇÃO EQUIVOCADA. REDIMENSIONAMENTO.

1. Ao julgar os fatos, com base na íntima convicção, é lícito ao Conselho de Sentença acolher a tese que lhe pareça mais convincente. Inviável, portanto, reconhecer a tese de legítima defesa se o Tribunal Popular não a acatou, e não foi demonstrada, à toda evidência, sua caracterização legal em sede recursal. Inteligência do art. 25, do CPB.

2. Só é admissível, em grau de recurso, retocar as decisões do Tribunal do Júri, quando eivadas de flagrante nulidade, ou na hipótese de decisão manifestamente contrária às provas dos autos.

3. O reconhecimento da futilidade que motivou o crime de homicídio depende de valoração subjetiva do Conselho de Sentença, que o faz com base na íntima convicção, devendo prevalecer, em razão da soberania de seus veredictos, constitucionalmente assegurada.

4. Não comprovada a existência de animosidade prévia, e séria o suficiente, entre vítima e réu, e se o embate corporal travado entre ambos foi ocasionado por este último, não há como acolher a tese de exclusão da qualificadora do motivo fútil.

5. A valoração de circunstâncias judiciais deve ser concretamente justificada, e não podem representar a própria periculosidade abstratamente considerada no tipo penal, sob pena de odioso bis in idem. Precedentes do STJ.

6. Apelo conhecido e improvido, e, ex officio, redimensionada a pena.

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Direito concreto

No voto que publico a seguir, o apelante pleiteou, dentre outras coisas, que fosse decotado da pena a majorante decorrente da aplicação da lei dos crimes hediondos, em face da revogação do artigo 224, do CP, pela Lei 12.015/2009.

Nessa parte do recurso entendi tivesse razão o apelante.

Em determinado excerto da decisão anotei:

“[…]Com efeito, a majorante suso mencionada restou revogada com a superveniência da Lei 12.015/2009, não sendo mais possível sua aplicação, para fatos posteriores à sua edição, aos crimes  em razão dos quais não tenha decorrido lesão corporal grave ou morte da vítima.

Convém registrar que os fatos narrados na exordial acusatória ocorreram antes da vigência da Lei nº 12.015/2009, que  revogou expressamente o artigo 224, a, do Código Penal, que tratava dos casos de violência presumida nos crimes contra a liberdade sexual, destacando-se, ainda, que não houve, na hipótese em discussão, violência real praticada contra a vítima.

Antes da nova legislação, que alterou a disciplina jurídica dos delitos sexuais, agora denominados crimes contra a dignidade sexual, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionava no sentido da não incidência da majorante, a não ser quando resultasse lesão corporal grave ou morte[…]”

Noutra fragmento, anotei:

“[…]Nessa situação, é evidente que, tratando-se de violência ficta, a Lei 12.015/09 é mais prejudicial ao recorrente, posto que prevê pena mínima de 8 (oito) anos de reclusão, não se aplicando, portanto, o art. 217-A, do Código Penal, em virtude do princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa.

Em outras palavras, a irretroatividade da novel legislação se impõe tendo em vista que quem praticou o delito de atentado violento ao pudor contra menor de 14 (quatorze) anos, na vigência da lei anterior, respondia pelo delito tipificado no art. 214, do CP, com violência ficta, em combinação com o disposto no art. 9º, da Lei 8.072/90, resultando a pena mínima em 9 (nove) anos de reclusão[…]”

A seguir, o voto, por inteiro.

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Garantismo penal, na prática.

J.W. A. da S. foi condenado pelo Tribunal do Júri de Timon.

O seu patrono, ainda na sessão, imediatamente após a publicação da sentença,  recorreu da decisão, por termo nos autos.

Ocorreu, entrementes, que, durante o processamento da apelação, o recurso se perdeu na burocracia da comarca.

O advogado de W., supondo que tudo corria dentro da mais absoluta normalidade, apresentou as razões do recurso, que, após regular processamento, subiu, mas não foi conhecido na 1ª Câmara Criminal, por intempestivo.

É que dos autos não constava o termo de apelação. Constava dos autos, tão somente, as razões do recurso.

Cediço, à luz do exposto, que, para todos os efeitos, a decisão que condenou o acusado transitara em julgado, disso resultando a inevitabilidade de sua prisão, para cumprir a pena privativa de liberdade.

É claro que, diante dessa situação, a defesa não se conformou, porque, efetivamente, tomara recurso a tempo e hora.

Mas, diante do inusitado da situação, o que fazer?

O procurador do acusado entendeu devesse propor uma revisional.

Analisando o pleito, conclui que não era o melhor caminho.

Ocorre que eu me defrontei com um caso de flagrante injustiça, afinal, que culpa tinha o acusado de não terem consignado nos autos o termo de apelação?

Uma solução tinha que ser encontrada!

Eu tinha que reparar a injustiça!

E reparei!

No voto que publico a seguir, está a solução que encontrei.

No voto está materializado o verdadeiro sentido do garantismo penal.

Acho que vale a pena ler o voto, que conduziu a decisão da Câmara, por unanimidade, no sentido de reparar a injustiça.

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Direito concreto

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“[…]Também não convence o argumento de que o sequestro de verba pública, supostamente, violaria o princípio da supremacia do interesse público, pois a própria Constituição Federal, expressamente, prevê a possibilidade de tal medida constritiva. Não é lícito, pois, ao ente público, escudar-se sob o princípio da supremacia do interesse público para justificar sua inadimplência, pois o ressarcimento pelo dano também é objeto de tutela constitucional[…]”

José Luiz Oliveira de Almeida

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No mandado de segurança impetrado pela prefeitura de Lago da Pedra, contra ato do presidente do Tribunal de Justiça, cujo voto publico a seguir,  o ponto mais relevante condiz com a possibilidade do bloqueio de verba pública, para pagamento de precatório.

Nesse sentido, a impetrante, por seu advogado, argumenta que o ato do presidente do Tribunal de Justiça do estado, que determinou o sequestro de parte do FPM para quitar precatório não horando, estaria em franca hostilidade com os preceitos legais.

Essa questão foi por mim enfrentada, quantum satis, de cujo voto, no particular, apanho e antecipo o fragmento abaixo, verbis:

“[…]Também não convence o argumento de que o sequestro de verba pública, supostamente, violaria o princípio da supremacia do interesse público, pois a própria Constituição Federal, expressamente, prevê a possibilidade de tal medida constritiva. Não é lícito, pois, ao ente público, escudar-se sob o princípio da supremacia do interesse público para justificar sua inadimplência, pois o ressarcimento pelo dano também é objeto de tutela constitucional (art. 5º, V, da CF 88).

Oportuno trazer à colação o fragmento da decisão que negou a liminar, na qual enfatizei que, “aos credores de valores de natureza alimentícia cabe o direito de receber o precatório fora da ordem cronológica dos créditos de natureza diversa. Já ao ente público, devedor, resta a obrigação de satisfazer tais créditos nos mesmos termos. Entretanto, não lhe cabe alegar direito líquido e certo de não sofrer sequestro de suas rendas pelo inadimplemento de parcelas vencidas de débito não-alimentar, por alegado pagamento a credores de precatório de natureza alimentar.”[…]”

A impetrante, noutro giro, argumenta que somente precatório de natureza alimentar autorizam o sequestro de verbas públicas.

Essa questão foi por mim enfrentada, como se pode ver dos fragmentos que antecipo abaixo, litteris:

“[…]A existência de dois regimes distintos diferenciados – alimentares e não alimentares -, com suas ordens cronológicas de pagamentos próprias, não retira daqueles últimos sua importância, e, de forma acertada, previu o legislador formas de tutelá-lo, permitindo o sequestro de verbas públicas do ente público, em caso de preterição ou não pagamento.

Em verdade, tratam-se de dois regimes de precatórios distintos, em que o impetrante, com argumentos destituídos de qualquer embasamento jurídico, tenta fundi-los, no afã de justificar seu inadimplemento, argumentando, sem razão, que só precatórios de caráter alimentar autorizam o sequestro de verbas públicas[…]”

A seguir, o voto, por inteiro.

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Direito concreto

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“Na minha compreensão, o reconhecimento da prescrição virtual acaba por resvalar em garantias constitucionais inafastáveis do processo penal, ferindo-as frontalmente. O devido processo legal é uma delas, cuja observância, já reconheceu o STF, deve se verificar , inclusive, nas relações de cunho eminentemente privado, no que se convencionou denominar de eficácia horizontal dos direitos fundamentais. Despiciendo dizer, pois, que no processo penal, de feição eminentemente pública, a incidência de seus preceitos é de absoluto rigor”

José Luiz Oliveira de Almeida

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No voto que publico a seguir, enfrentei, mais uma vez, a chamada prescrição virtual ou em perspectiva.

A propósito da inviabilidade da prescrição virtual,  tive a oportunidade de sintetizar alguns argumentos  contrários a sua aplicação,  nos seguintes termos:

“[…]De outra banda, os argumentos contrários à existência da prescrição virtual não são poucos. Somado ao principal deles já indicado (falta de previsão legal), destacam-se:

I – violação ao princípio constitucional da tripartição das funções estatais, pois estaria o Judiciário legiferando, criando nova hipótese de prescrição, com base em pena hipotética, e consequente extinção de punibilidade, não previstos no ordenamento;

II – malferimento ao devido processo legal e seus consectários, mediante uma prévia condenação hipoteticamente considerada, sem a observância das garantias ínsitas ao iter procedimental; e

III – usurpação da utilidade da persecução penal, pois, ao final desta, poderá o acusado ser absolvido[…]”

A seguir, o voto, por inteiro.

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Direito concreto.

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“A ausência de intimação para a oitiva de testemunhas no juízo deprecado não consubstancia nulidade (precedentes). Havendo ciência da expedição da carta precatória, como no caso, cabe ao paciente ou a seu defensor acompanhar o andamento no juízo deprecado” (HC 89.159/SP, rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, DJ 13.10.2006). Precedentes

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No voto que publico a seguir é digno de destaque o enfrentamento das preliminares de nulidade. Uma, acerca da falta de intimação do advogado e do seu constituinte, para audição de testemunhas no juízo deprecado, do que teria resultado prejuízo para sua defesa; a outra, em face da inépcia da denúncia, que, no entender do recorrente, não preencheria os requisitos legais, vez que, por não descrever, pormenorizadamente, a participação de cada acusado, teria inviabilizado o exercício amplo da defesa.

Acho que essas questões merecem, sim, uma reflexão, máxime porque elas têm sido discutidas com muita frequência, quer no juizo de primeiro grau, quer em sede recursal.

No caso específico da audição de testemunhas,  via precatória, o que tenho entendido, na esteira da mais lúcida construção jurisprudencial, é que, tendo sido cientificada a defesa da expedição da deprecata, a ela cabe, doravante, acompanhar o seu desenrolar. Não pode a defesa , a meu sentir, quedar-se inerte, para, depois, tentar tirar vantagem de sua negligência. Em sentido oposto, se a defesa não é intimada da expedição da carta, aí, sim, não tenho dúvidas que pode, sim, ocorrer alguma nulidade; alguma nulidade, sim, pois que, se se tratar de nulidade relativa, cabe à parte apontar os prejuízos decorrentes da omissão, sem o que não se reconhece a eiva.

A seguir, a decisão, por inteiro.

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Direito concreto

No voto e acórdão que publico a seguir a questão mais relevante condiz com a dosimetria da pena.

Em determinado fragmento do voto anotei, verbis:

“[…]Como é de sabença, todo crime possui um motivo ínsito, como, v. g., a obtenção de lucro nos crimes de subtração patrimonial, a satisfação da lascívia nos crimes contra a liberdade sexuais, animus necandi no homicídio, etc.

Com efeito, somente é admissível valorar-se negativamente a motivação delitiva quando, concretamente, ultrapassar aquela já abstratamente prevista no tipo penal, segundo o entendimento francamente majoritário do STJ: ‘[…] quando próprios do tipo, [os motivos] não servem para justificar a exasperação da reprimenda na primeira etapa da dosimetria. […]’[1].

Assim, pude observar que o magistrado sentenciante, em verdade, cometeu um equívoco ao valorar esta circunstância, pois referiu-se ao ‘[…] malefício ao seio social e familiar […]’ como motivo do crime, o que, a rigor, seriam fatores relacionados às consequências do delito, e não ao seu móvel ou as razões que levaram o apelante a praticá-lo[…]”

A seguir, o voto, por inteiro.

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