Direito concreto

Na decisão que publico a seguir, várias foram os argumentos da defesa, no sentido de anular a decisão do Tribunal do Júri, todos enfrentados, quantum satis, no  voto condutor da decisão que manteve o veredicto  popular.

Um dos argumentos mais inusitados foi  no sentido de que – na compreensão da defesa, claro –  o julgamento do acusado restaria eivado de nulidade, em face de ter sido julgado pelo Tribunal do Júri, sem estar presente à sessão, convindo anotar que o acusado fugiu do distrito da culpa, três dias antes do julgamento.

Adiante o apelante alega, ademais,  que o julgamento deveria ser anulado, agora em face da sua defesa ter sido deficiente, porquanto o seu advogado teria “falado”  por apenas 21 minutos, do tempo que lhe foi reservada para os debates orais.

Outras nulidades foram opontadas, conforme se pode ver do inteiro teor do voto, que publico a seguir.

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Direito concreto

O acusado comparece a audiência de interrogatório,  na fase do judicium acussationis, para, na oportunidade, alegar  que  cometeu o crime sob o pálio da legítima defesa.  Depois, no julgamento perante o Tribunal do Júri, apesar de intimado, deixa decomparecer, id est, opta pelo silêncio, ou melhor, abdica do seu direito à autodefesa.

Condenado pelo e. Tribunal do Júri, o magistado  fixa  a pena correspondente, deixando, no entanto, de, na dosimetria, reconhecer a circunstância atenuante da confissão, por entender que o acusado, conquanto tenha confessado o crime, o fez invocando uma excludente de ilicitude.

Esse questão foi enfrentada pela 1ª CâmaraCriminal, da qual faço parte, que decidiu, por unanimidade, pela manuntenção da sentença prolatada, sem o reconhecimento, portanto, da atenuante.

A seguir, o fato, por inteiro.

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Direito concreto

Cuido aqui  de voto que apresentei, em face da apelação nº 34966, no qual enfrentei vários argumentos nela elencados, dos quais retiro os fragmentos, abaixo, verbis:

Sobre o princípio da insignificância.

“[…]No caso concreto, ainda que o valor subtraído tenha sido pequeno, não há como se aplicar o princípio da insignificância, como pretendem os recorrentes, se, conforme restou demonstrado nos autos, além do patrimônio, restou lesionada a integridade física da vítima, bem jurídico que não pode ser afastado da tutela do Estado[…]”

Sobre a pretensão de desclassificar a imputação de crime de roubo consumado para roubo tentado.

“[…]Assim, considerando-se que as declarações prestadas pela vítima encontram amparo no conjunto probatório colacionado aos autos, conclui-se que o crime imputado aos apelantes percorreu todo o seu iter criminis, chegando a consumar-se, já que o bem subtraído, embora por breve período, saiu da esfera de vigilância da vítima[…]”

Sobre a atenuante da confissão

“[…]Ressalte-se, apenas pelo prazer de argumentar, que só faz jus ao benefício em tela o agente que, de forma pura e simples, admite a prática do delito. Casos em que o agente confessa, mas acrescenta fatos que descaracterizam o tipo penal, não têm o condão de ensejar o reconhecimento da atenuante[…]

Sobre a prescindibilidade da prova pericial.

“[…]No que concerne a alegação de ausência de exame pericial realizado na vítima e nas armas apreendidas, devo dizer que não são indispensáveis para a condenação dos apelantes no crime de roubo circunstanciado.

Com efeito, além da existência de auto de apreensão das armas, constante às fls. 17, a pretensão dos apelantes não merece prosperar porque se trata de arma branca, cuja comprovação de potencialidade lesiva é prescindível. E o seu emprego, vale ressaltar, restou demonstrado através das declarações da vítima em ambas as fases da persecução criminal[…]”

Sobre o concurso de pessoas.

“[…]De acordo com a teoria monista ou unitária, adotada como regra pelo nosso Código Penal, existe um crime único, atribuído a todos aqueles que para ele concorrerem, sejam autores ou partícipes.

Desse modo, para caracterizar o concurso, necessário somente a colaboração do agente para a ocorrência da ação delituosa, o que restou comprovado nos autos em relação ao apelante D. S. C., sendo inexigível que tenha praticado atos típicos de execução[…]”

Sobre a dosimetria da pena:

“[…]Entendo que a pena de multa deve ser proporcional à pena restritiva de liberdade, o que não foi verificado pelo juiz de piso, razão pela qual, considerando as mesmas circunstâncias avaliadas na sentença, fixo a pena-base em 4 (quatro) anos de reclusão e 10 DM, a qual faço incidir 1/3, em decorrência das causas de aumento supramencionadas, totalizando 5 (cinco) anos, 4 (quatro) meses de reclusão, e 13 DM, a ser cumprida em regime inicial semiaberto[…]”

A seguir, o voto, por inteiro:

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Arma de fogo sem potencialidade lesiva

Vou voltar ao tema a seguir, em face das divergências que há em torno da matéria, apenas com o objetivo de reafirmar aquilo que já venho dizendo – e decidindo -, desde que assumi a 2ª instância, com a plena convergência de entendimento dos meus pares.

Pois bem. Tenho entendido, e assim tenho decidido, que, nos crimes de porte ilegal de arma de fogo, é necessária a comprovação  da potencialidade lesiva do instrumento, não bastando, desde a minha compreensão, a mera indicação de perigo abstrato.

Tenho entendido, e assim tenho decidido, ademais, que, arma de fogo, ainda que tenha potencialidade lesiva, se está desmuniciada, também não autoriza a responsabilização de que a esteja portando, a menos que exista munição nas próximidades, aptas a serem usadas.

Tenho dito, nas sessões da 1ª Câmara, no que tenho sido secundado  pelos meus pares, que arma de fogo imprestável e arma de fogo sem municação, é a mesma coisa queum pedaço de pau, uma pedra ou qualquer outro instrumento capaz de produzir uma lesão contundente.

Inexistindo a prova pericial, capaz de atestar a potencialidade lesiva da arma e se, de outra banda, a arma está desmuniciada, o caminho, na minha interpretação, é o reconhecimento da atipicidade da conduta, com a consequente absolvição do acusado.

Colaciono decisão  no mesmo sentido:

RECURSO CRIME EM SENTIDO ESTRITO. – PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (ARTIGO 14 DA LEI 10.826/2003) E DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR, EM VIA PÚBLICA, SEM A DEVIDA HABILITAÇÃO (ARTIGO 309 DA LEI 9.503/1997). – LAUDO QUE CONSTATA A IMPRESTABILIDADE DA ARMA DE FOGO. – ESCORREITA REJEIÇÃO DA DENÚNCIA NOS TERMOS DO ARTIGO 43, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. – PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. – DECISÃO MANTIDA. – RECURSO NÃO PROVIDO. I. Conforme Auto de Exame Descritivo de Eficiência e Potencialidade Lesiva de Arma de Fogo (fls. 24/25), ratificado pelo Termo de Constatação de Eficiência de Arma de Fogo (fls. 65), submetida a arma de fogo à prova de tiros, foi observado o não funcionamento dos mecanismos de propulsão, de engatilhamento e de disparo, não tendo funcionado na ação simples e também na ação dupla. II. “APELAÇÃO. PORTE ILEGAL DE ARMA. LEI N. 10.826/ 2003. ARMA DE FOGO DESMUNICIADA E INAPTA PARA CAUSAR DANOS. AUSÊNCIA DE LESIVIDADE. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ABSOLVIÇÃO. 1)SEGUINDO PRECEDENTES DESTA CORTE, NÃO SE CONFIGURA CRIME PORTAR ARMA DE FOGO DESMUNICIADA E INAPTA A SER UTILIZADA PARA CAUSAR DANOS OU EXPOR A PERIGO O BEM JURIDICO PROTEGIDO PELA NORMA. 2) NO CASO, INEXISTE LESÃO EFETIVA OU POTENCIAL A BEM JURÍDICO TUTELADO PELA LEI PENAL. 3) MANTIDA A ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO NOS TERMOS DO ART. 386, VI, DO CPP. 4) APELO IMPROVIDO.”(TJGO. Processo nº 200603366982. Relator Des. PAULO TELES. 2ª Câmara Criminal. Julgado em 05/06/2007)
(TJPR – 2ª C.Criminal – RSE 0448856-4 – Guaíra – Rel.: Des. Lidio José Rotoli de Macedo – Unanime – J. 31.01.2008)

O Supremo Tribunal Federal, nos conduz na mesma direção:

“EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ARMA DESMUNICIADA. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. ATIPICIDADE. Inexistindo laudo pericial atestando a potencialidade lesiva da arma de fogo resulta atípica a conduta consistente em possuir, portar e conduzir espingarda sem munição. Ordem concedida.
(HC 97811, Relator(a):  Min. ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 09/06/2009, DJe-157 DIVULG 20-08-2009 PUBLIC 21-08-2009 EMENT VOL-02370-05 PP-00923)“

O STJ, não discrepa:

“Arma de fogo (porte ilegal). Arma sem munição (caso). Atipicidade da conduta (hipótese).

1. A arma, para ser arma, há de ser eficaz; caso contrário, de arma não se cuida. Tal é o caso de arma de fogo sem munição, que, não possuindo eficácia, não pode ser considerada arma.

2. Assim, não comete o crime de porte ilegal de arma de fogo, previsto na Lei nº 10.826/03, aquele que tem consigo arma de fogo desmuniciada.

3. Ordem de habeas corpus concedida.

(HC 70.544/RJ, Rel. Ministro  NILSON NAVES, SEXTA TURMA, julgado em 25/11/2008, DJe 03/08/2009)”

Pois bem. Foi pensando assim que, nos autos da apelação nº 035969/2010, a 1ª Câmara Criminal, com voto condutor da minha autoria, decidiu, por unanimidade, absolver o apelante, cujo decisão publico a seguir.

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Prestações de trato sucessivo e decadência

Nos autos do Mandado de Segurança nº 031176/2010, tive a oportunidade de refletir acerca da decadência, quando se cuida de prestações de trato sucessivo, fundada numa situação jurídica consolidada. Nesse sentido, argumentei:

“[…]Primeiro, a verificação do prazo decadencial.

Neste ponto, a impetrante afirma na exordial que se trata de demanda que envolve prestação de trato sucessivo, asseverando que “[…] o direito a pretensão se renova a cada mês […]”.

As demandas dessa natureza conduziram à construção de posicionamento jurisprudencial consolidado, no âmbito do STJ, que delineou de forma bastante precisa a questão da prescrição ou decadência envolvendo prestações de trato sucessivo. Explico.

Quando a pretensão de cunho remuneratório tem sua origem em situações jurídicas já consolidadas, não se está discutindo o direito material (fundo de direito) que o origina, mas apenas o recebimento dessa vantagem, não concedida pela administração pública.

Nesse contexto, a pretensão ao recebimento dessas vantagens pecuniárias renasce a cada vez que são devidas, de acordo com sua periodicidade (mensal, semanal, diária etc.), daí não sendo possível se cogitar de decadência desse direito, por se tratarem de prestações de trato sucessivo. Ressalve-se, apenas, eventual prescrição das parcelas remuneratórias vencidas há mais de cinco anos, em conformidade com o que dispõe o art. 1º, do Decreto n. 20.910/32, e da súmula 85, do STJ, litteris:

Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação.

De forma diversa, são as hipóteses em que a pretensão deduzida em juízo tem por mira o próprio direito material que embasa o recebimento da respectiva vantagem, devendo-se observar, rigorosamente, o prazo prescricional, não se aplicando o raciocínio da prestação de trato sucessivo acima delineado.

Nesse sentido, confira-se julgado do STJ:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. REDUÇÃO. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA.

1- Esta Corte vem definindo que quando houver redução, e não supressão do valor de vantagem, fica configurada a prestação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, pois não equivale à negação do próprio fundo de direito, não havendo que se falar, portanto, em decadência do mandado de segurança.

2- Agravo regimental a que se nega provimento.

Nessas circunstâncias, o desejo em receber determinada vantagem, ainda não consolidada, não incorporada ao patrimônio jurídico do interessado, pode levá-lo a ajuizar a ação após o prazo prescricional ou decadencial, sob a errônea suposição de que, por se tratar de prestação de trato sucessivo, seu direito ainda estaria resguardado.

Daí decorre a insofismável importância de se distinguir, de acordo com as circunstâncias do concreto, se a pretensão deduzida na via mandamental busca o recebimento, ou reajuste, de prestações pecuniárias periódicas, cuja decadência não se opera (ressalvada a prescrição quinquenal), ou se, em verdade, pretende-se incorporar ao patrimônio jurídico do interessado o direito mesmo, que dá fundamento ao recebimento da verba remuneratória almejada.

Pois bem.

A pretensão intentada nesta via mandamental, bem posso notar, visa o reajuste remuneratório do vencimento-base relativo ao cargo que se aposentou a impetrante – Escrivã de Serventia Judiciária de comarca de entrância inicial -, mantendo-se as diferenças remuneratórias não superiores à 10% (dez por cento), de uma para outra entrância, regra então vigente à época em que a impetrante se aposentou (2003), revogada posteriormente em 2009.

Trata-se, com efeito, de um consectário de ordem patrimonial sobre uma situação jurídica já consolidada, o que se pode verificar pela sua aposentadoria, com proventos integrais, concedida através do Ato n. 331/2003, acostado às fls. 11 destes autos.

Logo, tratando-se de prestação de trato sucessivo, não há que se falar em decadência na espécie, e nem mesmo em prescrição de parcelas vencidas, posto que a alteração legislativa a qual, em tese, operou efeitos sobre os proventos da impetrante, ocorreu em 2009, ou seja, há menos de um ano.[…]”

Outras questões. igualmente relevantes, foram enfrentadas no mandamus, cujo inteiro teor publico a seguir.

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Concessão da segurança

É consabido que, em face do que dispõe os artigos 37,II,  da Carta Magna, a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso  público de provas ou de provas e títulos,   com o que se prestigia o ideal republicano de amplo acesso aos cargos públicos.  O  princípio do concurso, todos sabem, só é mitigado em restritas e taxativas hipóteses, ou seja, no caso de nomeações para cargo em comissão declarado  em lei de livre nomeação e exoneração.

Para ingresso na atividade notarial e de registro não é diferente, isto é, depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo, diz a Constituição, no seu artigo 236 e parágrafos,  que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento e remoção, por mais de seis meses.

No caso das serventias extrajudiciais do Maranhão, a questão era  saber o que fazer com os antigos servidores, não concursados, enquanto as serventias não fossem providas pela via do concurso.

Diante dessa incerteza,  a Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão apressou-se em afastar os antigos  tabeliães,  designando concursados de outras serventias, para responder cumulativamente. Foi o que se deu, por exemplo, com o ofício único da Comarca de Passagem Franca(MA), para o qual foi designada a tabeliã da serventia única de São Francisco do Maranhão.

A antiga escrivã, no cargo desde agosto de 1991,  inconformada com a decisão da CGJ, impetrou mandado de segurança, alegando que o seu afastamento violava o direito líquido e certo que tinha  de permanecer à frente da serventia, até que sobrevenha o concurso público com a consequente nomeação do novo tabelião.

O mandado de segurança em comento foi distribuído à minha relatoria e levado a julgamento na sessão do dia 23 do corrente, com a concessão da segurança, ou seja, o Tribunal entendeu, seguindo a minha linha de argumentação, que a impetrante tinha direito de permanecer à frente da serventia, interina e precariamente,  até a assunção do serviço extrajudicial por delegado regularmente aprovado em concurso público.

O voto condutor da decisão publico a seguir.

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Estelionato e ressarcimento do dano

Cuida-se de apelação criminal, em face do crime de estelionato, na qual enfrentei a tese do recorrente acerca das consequencias do ressarcimento do dano, anos do recebimento da denúncia, de cuja decisão destaco o seguinte excerto:

“[…]Passemos, em diante, a analisar a segunda tese da defesa atinente ao ressarcimento do dano, antes do recebimento da denúncia, como elemento apto a afastar a persecução criminal.

Inicialmente, devo dizer que, ao contrário do que afirmou a defesa do apelante, não vislumbrei, nos autos, qualquer prova do efetivo pagamento integral à ofendida, relativamente às parcelas que estavam sendo descontadas em seu benefício.

Ora, tratando-se de matéria aviada pela defesa, é seu ônus comprová-la, juntando aos autos os respectivos comprovantes de depósitos em favor da vítima, o que não ocorreu na espécie.

Entretanto, ainda que houvesse prova do efetivo pagamento, tal circunstância, por si só, não tem o condão de excluir a tipicidade, ou sequer a punibilidade, mas, tão somente, de reduzir a pena, em razão da incidência do art. 16, do CPB, como bem ponderou o Parquet em seu parecer conclusivo[…]”

Mais adiante, redimensionei a resposta penal, por entender que foram considerados, para majorar a resposta penal,  a guisa de maus antecedentes, processos e/ou inquéritos em andamento, como se pode ver dos fragmentos abaixo transcritos:

“[…]Todavia, apenas uma merece retoque, aquela atinente aos antecedentes do apelante, os quais foram negativamente valorados sem a necessária comprovação do trânsito em julgado.

Digo isso porque, à luz do entendimento pretoriano assente no STJ, a existência de processos ou inquéritos em curso não podem ser considerados antecedentes maculados, sob pena de vilipendiar o princípio constitucional da presunção de inocência, ou não culpabilidade, nos termos verbete sumulado n. 244, segundo o qual  “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”.[…]”

A seguir, o voto, por inteiro.

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Crimes de autoria coletiva

No acórdão que publico a seguir, com voto condutor da minha autoria,  a  questão mais relevante condiz com o pedido de reconhecimento da inépcia da inicial, ao argumento de que nela não restaram individualizadas as condutas dos autores do fato.

Em determinados fragmentos, que antecipo a seguir, anotei:

O crime de quadrilha ou bando, encartado no art. 288, do CPB, é comumente denominado, pela doutrina, de crime de concurso necessário (ou de autoria coletiva), tendo em vista que, como é de sabença, somente se configura com a reunião estável, de 4 (quatro) ou mais pessoas, com o intuito de cometerem crimes.

Considerando que a consumação do crime de autoria coletiva decorre de uma convergência de vontades, a narração minudente de cada uma das condutas atribuídas aos vários agentes é uma tarefa assaz dificultosa, para não dizer inviável, sobretudo, quando estamos diante de bandos criminosos numerosos, com mais de dez integrantes, hipótese aventada nos autos (dezesseis integrantes).

Diante de tal peculiaridade, a jurisprudência vem admitindo, excepcionalmente, que em crimes desse matiz, a exordial acusatória possa narrar os fatos de forma genérica, tendo em vista a impossibilidade de se mensurar, com exatidão, em pormenores, a quota de participação de cada um dos corréus na empreitada criminosa.

A seguir, o voto, por inteiro.

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