Liberdade provisória. Indeferimento. A necessidade de preservação da ordem pública.

No despacho que publico a seguir, expendi as considerações de sempre acerca dos crimes graves, ou seja, dos crimes praticados com ameaça ou violência contra a pessoa.

Diferente do que se possa pensar, eu não fecho as portas da Justiça a roubadores, sem critério Mas tenho as minhas convicções, das quais não abro mão, por entender que faço o melhor para sociedade.

Quando digo que, em princípio, não concedo liberdade provisória a acusados perigosos, não estou dizendo que todos os pedidos devam receber o mesmo tratamento. Cada caso deve ser examinado, como sói ocorrer, a partir de suas peculiaridades.

Há casos – incontáveis, registre-se – que, apesar da gravidade do crime, entendi devesse conceder liberdade provisória ao acusado. Mas não o faço a toque de caixa. O faço com responsabilidade, com detença, com  cuidado,  que é o que se espera, verdadeiramente,  de um magistrado.

Nenhum acusado, seja ele qual for, tem direito absoluto à liberdade provisória, ainda que seja primário e tenha bons antecedentes. Mas também não é verdade que todos os acusados de roubo devam ser mantidos presos. Não é essa a minha prática. Quem merece liberdade provisória a alcançará. Mas é preciso fazer por merecer mesmo.

Direito absoluto, repito, não existe.

Acerca da necessidade da preservação da ordem pública em face da criminalidade violenta, consignei:

 

  1. Os malefícios decorrentes da prisão do acusado, seguramente, não são comparáveis às profundas marcas deixadas nas vítimas e familiares, razão pela qual não se deve, sob qualquer pretexto, contemporizar com tais atos, devendo, de regra, ser mantido afastado do convívio social os autores de tais crimes, em benefício da ordem pública e, conseqüentemente, das pessoas de bem.
  2. A meu ver, diante desse quadro, o caminho reto entre a periculosidade do agente e a preservação da ordem pública é a custódia ante tempus, pese a consideração de todos os efeitos decorrentes de uma segregação, máxime a provisória.
  3. Ante a criminalidade, sobretudo a violenta, reitero, não se deve seguir o caminho dos que vacilam. Só com arrojo e  desassombro  se enfrenta a criminalidade violenta. Ante a criminalidade violenta, não se faz concessões, repito.  O direito à liberdade de um réu perigoso e violento, não pode vir em holocausto da ordem pública.

 

Vamos, pois, à decisão. Continue lendo “Liberdade provisória. Indeferimento. A necessidade de preservação da ordem pública.”

Liberdade Provisória. Indeferimento.

No despacho a seguir publicado tento demonstrar, de todas as formas, com todas as letras, que não se deve conceder liberdade provisória a roubadores, a não ser em casos excepcionais, donde se veja que o réu, pese o crime praticado, não se constitui em uma ameaça  a ordem pública.

Abaixo, um fragmento da decisão:


  1. O acusado, em face do crime que lhe imputa a prática o Ministério Público, se constitui, sim, um perigo à ordem pública, pois que demonstrou, com sua ação, que age indiferente às conseqüências dela resultantes.
  2. ivenciamos, todos os dias, a violência imperar em nossa sociedade, com a magnanimidade de muitos agentes públicos que, como os assaltantes, infelizmente, não têm compromisso com a ordem pública.
  3. O violência grassa em nosso meio, se multiplica de forma assustadora, fato que, em face de sua gravidade,  não pode ser obscurecido, quando se trata de liberdade de um roubador.
  4. O agente público, desde minha visão, deve, ao deparar-se com acusado da prática de roubo, qualificado ou não, envidar esforços para segregá-lo, como garantia da ordem pública, ou mantê-lo segr  egado, se preso já estiver, sob o mesmo fundamento. Não deve, portanto, entre uma e/ou outra situação, agir com parcimônia.
  5. A Carta Política em vigor, é verdade, abriga várias franquias em favor dos acusados, os quais, por isso, só devem ser segregados provisoriamente quando a medida de força se mostre absolutamente   necessária, como em o caso sub examine.
  6. A prisão provisória, pois, deve ser, sempre, a ultima ratio. O comum, o normal, o trivial é que o acusado responda ao processo em liberdade, devendo ser segregado somente excepcionalmente.
Sei que muitos não concordam com a minha posição. Mas isso não me preocupa. Tenha a mais absoluta convicção de que assim procedendo homenageio a ordem pública e a própria vítima.

 

 

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Liberdade Provisória.

Na decisão a seguir transcrita, como o faço em todos os processos, observei, durante toda instrução,  a conduta do acusado, a sua relação com a família e com os poucos amigos que aqui compareceram, para, em determinado momento da persecução criminal, concluir que, a despeito do processo a que responde,  em que pese aa gravidade do crime, não se tratava de pessoa perigosa. Diante dessa constatação, não tive dúvidas em conceder-lhe o benefício da liberdade provisória.

Compreendo que é assim que deve proceder um magistrado que tenha responsabilidade e compromisso com a ordem pública. Eu abomino, tenazmente, quem, sem critério, concede liberdade provisória, vez que não existe no nosso ordenamento jurídico direito absoluto.

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Liberdade Provisória. Indeferimento

No dia 13 de fevereiro de 2007, nos autos do processo nº 1214/2008, indeferi um pedido de liberdade provisória, por entender que presentes estavam, à evidência, as razões que legitimavam a custódia ante tempus.

Antecipo aqui um dos fragmentos.

  1. O jus libertatis é direito sagrado: “Todo indivíduo tem direito à vida, à liberdade e à segurança em sua pessoa”, proclamou a Declaração Universal dos Direitos do Homem (art. 3.º). Logo, qualquer restrição a essa liberdade é inteiramente excepcional.
  2. Quando a autoridade pública restringe a liberdade de alguém (com a opção pela prisão preventiva, por exemplo), ou permite que tal restrição prossiga (com o manter a prisão em flagrante), o faz porque ela se apresenta como uma necessidade.
  3. A prisão, sabe-se, é uma escola de recidiva e destrói a personalidade do preso. Esse dado da realidade não pode, entrementes, ser levado ao extremo de devolver, ou deixar em sociedade, quem não tem uma convivência pacífica, quem insiste em vilipendiá-la, com pertinácia.
  4. Por essas e outras razões, é que a prisão provisória é, sim, uma medida excepcional, que só deve ser adotada em situações de absoluta necessidade, reitero

A seguir, mais  fragmentos. Continue lendo “Liberdade Provisória. Indeferimento”

Liberdade provisória. Indeferimento. Perigosidade do acusado.

Cuida-se de liberdade provisória, de cuja decisão antecido os seguintes fragmentos.

 

  1. Não gostaria de continuar repetindo a mesma cantilena, mas sou compelido a faze-lo: quem se arma para assaltar  age com total indiferença pelo que possa acontecer. Se, necessário, mata – sem pena e sem dó. É por isso que, desde meu olhar, assaltante, de regra, não faz por merecer a sua liberdade provisória, pois que a ordem pública reclama a manutenção de sua prisão.
  2. Com essa conduta os acusados demonstram, a mais não poder, aquilo que tenho dito iterativamente: os assaltantes são, de regra, destemidos, insensíveis e capazes de qualquer coisa para assegurar a realização do seu projeto criminoso, daí que, na minha compreensão, não podem permanecer em liberdade.

 

A seguir, a decisão, por inteiro.

Processo nº 31012008

Ação Penal Pública

Acusado: Ricardo Alessandro Costa Leite e outro

Vítima:Janara Alayds Silveira Vieira  

Vistos, etc.

01. Cuida-se de ação penal que move o Ministério Público contra R. A. Costa Leite e R. P. da Silva, por incidência comportamental no artigo 157,§2º, I e II, do CP.

02. O acusado R. A. Costa Leite, às fls.78/83, pediu a sua liberdade provisória.

03. O Ministério Público, instado a se manifestar, opinou pelo indeferimento do pleito. (fls.110/111)

04. Vieram-me os autos conclusos para deliberar.

05. O acusado praticou um crime grave, com arma de fogo, e em concurso com R. P. da Silva.

06. Compreendo, e com essa compreensão venho decidindo sistematicamente, que quem se arma para assaltar não faz por merecer a sua liberdade.

07. O acusado, não bastasse a gravidade do crime que praticou, tem antecedentes criminais – lato sensu – com o que inviabiliza, a fortiori, a concessão do benefício que pleiteia.

08. Não gostaria de continuar repetindo a mesma cantilena, mas sou compelido a faze-lo: quem se arma para assaltar  age com total indiferença pelo que possa acontecer. Se, necessário, mata – sem pena e sem dó. É por isso que, desde meu olhar, assaltante, de regra, não faz por merecer a sua liberdade provisória, pois que a ordem pública reclama a manutenção de sua prisão.

09. A instrução está encerrada. O acusado, vejo do seu interrogatório, contribuiu para o esclarecimento do crime. É possível, pois, em face disso, que, quando da entrega do provimento judicial, se reexamine a questão sob retina.

09.01. Por enquanto, inobstante, compreendo que o acusado deve ser mantido preso, como preso deve ser mantido o co-réu R. P. da Silva.

10. Vejo do depoimento da ofendida, que um dos acusados, apontando-lhe uma arma de fogo, disse que, se não entregasse a bolsa, ia atirar.

11. Com essa conduta os acusados demonstram, a mais não poder, aquilo que tenho dito iterativamente: os assaltantes são, de regra, destemidos, insensíveis e capazes de qualquer coisa para assegurar a realização do seu projeto criminoso, daí que, na minha compreensão, não podem permanecer em liberdade.

12. Com as considerações supra, indefiro o pedido de liberdade provisória formulado por R. A. Costa Leite, o fazendo, sobretudo e fundamentalmente, em homenagem à ordem pública.

13. Int.

14. Após, prosseguir, de acordo com o despacho antes lançado nos autos.

 

São Luis, 28 de abril de 2008.

 

Juiz José Luiz Oliveira de Almeida

Titular da 7ª Vara Criminal

Por que concedi liberdade provisória ao policial Vancardem

“Posso afirmar, sem receio de estar equivocado, que não há em nenhuma comarca deste pais, nenhum acusado que, tendo cometido o crime de posse ilegal de arma, sendo primário, tendo boa conduta social e seja possuidor de bons antecedentes, que esteja preso provisoriamente.”
Juiz José Luiz Oliveira de Almeida
Titular  da 7ª Vara Criminal

 

Vou, a seguir, transcrever a decisão que proferi concedendo liberdade provisória a Vancarden Moreira Nunes, policial militar preso sob a suspeita de ser um dos fornecedores de armas de fogo a quadrilhas de assaltantes.

Apesar do estrépito da prisão do acusado, o Ministério Público só vislumbrou a prática do crime de posse ilegal de armas, denunciando-o em face dessa incidência penal.

A seguir, antecipo alguns excertos.

 

  1. Entendo que o magistrado tem que ser coerente em suas posições. Não pode, desde meu olhar, decidir aos sabor das circunstâncias, ao sabor das conveniências. Não posso, diante do mesmo fato, sob as mesmas condições, decidir de forma diferente.
  2. Não posso adotar dois pesos e duas medidas. Se a regra é a concessão de liberdade provisória aos réus não recalcitrantes e que não tenham praticado crimes violentos contra a pessoa, então ela vale para todos, independentemente de raça, de credo, de cor, de profissão, de posição social, etc.
  3. Cuidando-se de acusado com os predicados do requerente, concedo, sempre, sem exceção, liberdade provisória, o que não significa dizer que não posso, ao depois, voltar a decretar a sua prisão preventiva, desde que ela se mostre necessária.

 

A  seguir a decisão por inteiro.

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Liberdade provisória. Indeferimento.

Processo nº 281472007

Ação Penal Pública

Acusado: A.E.S. R. e outro

Vítima: Benedito Pereira Mouzinho Filho 

 

Vistos, etc.

 

 

01. Cuida-se de ação penal deflagrada pelo Ministério Público contra A. E. S. R. e W. M. da R., por incidência comportamental no artigo 157, §2º, I e II, do CP. 

02. O acusado A. E. S. R. pediu a sua liberdade provisória, com espeque no parágrafo único, do artigo 310, do Digesto de Processo Penal. (fls.65/70).

03. O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pleito. (doc. 102/103)

04. Vieram-me os autos conclusos para deliberar.

 

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Liberdade provisória – Indeferimento.

Inquérito Policial nº 024/08-9º DP

Indiciado: J. M. R. dos S.

Vítima: Patrícia Ribeiro Viana

 

Vistos, etc.

 

01. Cuida-se de inquérito policial instaurado em face do crime de furto qualificado, que teria sido perpetrado por J. M. R. dos S., em detrimento do patrimônio de Patrícia Ribeiro Viana.

02. Em face dessa incidência comportamental, o indiciado foi preso em flagrante, no dia 16(dezesseis) de fevereiro do corrente, estando preso até a data atual.

03. O indiciado, por seu procurador, pediu a sua liberdade provisória, pleito que, até a data atual, ainda não foi apreciado, em face de não existir parecer conclusivo do Ministério Público, que exige, para se manifestar, certidões da Justiça Eleitoral e Militar.

04. O procurador do acusado fez ver que são desnecessárias as certidões requeridas pelo Ministério Público. O Ministério Público, inobstante, não aceitou as ponderações do procurador do acusado.

05. Com essa manifestação da defesa e com a posição ministerial consubstanciadas nos autos, o pleito formulado veio à minha intelecção.

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