Informando

Nas informações que prestei , em face do HC nº 19869/2007, impetrado por J.R.R.S em favor de J.S.A, consignei, dentre outras coisas, verbis:

“[…] Além do dever de probidade, o magistrado tem o dever de eficiência, no sentido de que ao magistrado se impõe a obrigação de realizar as suas tarefas com presteza e rendimento funcional, máxime a se considerar, repito, que o magistrado é um dos poucos agentes públicos que não tem a quem dar satisfação – a não ser a sua própria consciência. Essa é também, uma verdade trivial.

Conquanto não tenha o magistrado a quem prestar contas dos seus atos, tem o dever, reafirmo, de prestar contas de suas ações, ainda que o faço por via obliqua, como em casos que tais, quando se lhe requisitam informações acerca do seu atuar num caso específico.

O uso do poder, todos sabemos, é prerrogativa da autoridade. Mas o poder não pode ser exercido de forma abusiva. E abusar do poder é agir fora da lei, sem utilidade pública, ultrapassando o agente os limites de suas atribuições, desviando a sua finalidade. (finalitate)

O poder é, sim, todos sabemos, para ser exercido em benefício do interesse público, mas dentro de certos limites. A utilização desproporcional do poder, o emprego arbitrário da força, a violência contra o administrado (rectius: jurisdicionado), constituem formas abusivas de utilização do poder jurisdicional. […]”

Vaidade e inveja

É possível, sim, é muito provável mesmo, que eu seja promovido nos próximos meses –  no início de fevereiro ou de  março.  Eu sou o número um em atividade. Sou o decano da capital. Não acredito que seja recusado, pois nunca cometi um  deslize profissional. Sob essa perspectiva, nada mais justo do que começar a pensar –  e elaborar, até –  o discurso de uma  posse que parece iminente. Posso estar sendo precipitado. Todavia, ainda assim, resolvi elaborar o meu discurso.  Não estou esperando nenhuma surpresa desagradável. Eu sei da minha história profissional, eu seu o que construi. Não posso, pois, esperar outro desfecho que não seja a minha promoção.

Vejo, agora, que não  é fácil elaborar um discurso de posse, se se tem  a pretensão de, na mesma balada, expor o que se pensa e não ferir suscetibilidade. Na elaboração do meu discurso de posse – se for promovido, claro – estou enfrentando esse dilema, pois não é a minha intenção ser deselegante numa festa desse matiz.

O primeiro discurso que elaborei, já com cinquenta e quatro páginas, deletei da memória do computador. Nele havia dois temas que, entendi, causariam desconforto. Tratavam-se da inveja e da vaidade, que, a meu sentir, são duas das maiores razões das  desavenças nas corporações. Achei que não seria compreendido, porque as pessoas não são humildes a ponto de admitir que sentem inveja do semelhante e que são vaidosas.

Eu,  diferente de muitos, admito, sim,  ser vaidoso. Sou vaidoso, sim,  mas na medida certa. Admito que sou vaidoso, porque a minha vaidade não é doentia.  Sou, sim, um profissional vaidoso. Gosto de ser reconhecido pelo meu trabalho, pela minha dedicação, pela minha postura moral, pela minha pontualidade, pelas peças que elaboro.  Mas não sou invejoso. Eu  vibro, por exemplo, quando leio uma sentença ou um voto bem elaborados. Eu torço, tenazmente,  pelo sucesso de um colega que tenha estofo moral e intelectual e  que tenha vencido sem usar expedientes escusos. No mesmo passo, torço, sim, com veemência,  pelo insucesso do mau caráter. Vibro, grito, faço festa, quando um bandido  togado é desmascarado. Tenho nojo, abomino os que amealham bens materiais   fazendo bandalheiras, máxime se o bandido se esconde sob uma capa preta.

Sou, como se pode ver, vaidoso na medida certa e torço, sim, pelo insucesso, pela derrocada, pela queda dos que, por exemplo, usam o poder público para fazer traquinices, o que é muito diferente de ser invejoso.

Indignação é uma coisa; inveja, desde meu entendimento,  é outra, bem diferente.

Inveja e vaidade, como se pode ver,  são temas explosivos. É melhor, pois, defenestrá-los do meu discurso. Mas isso não é garantia de que os outros temas que escolhi não possam causar certo desconforto, sem, entrementes,  ferir  suscetibilidades. Pelo menos é isso que espero, sinceramente.

Vou adiante.

Senado: Em debate, o direito de morrer naturalmente

09/jan/2010

Fonte: Agência Senado

O direito de um doente em fase terminal ou enfrentando moléstia irreversível decidir sobre a suspensão dos procedimentos médicos que o mantêm vivo artificialmente é objeto de projeto que deseja aprovar este ano e que aguarda votação nas Comissões de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) e de Assuntos Sociais (CAS).
O projeto (PLS 524/09) estabelece o seguinte: havendo manifestação favorável do doente em fase terminal ou acometido de enfermidade irreversível, de seus familiares ou de seu representante legal, é permitida a limitação ou a suspensão de procedimentos desproporcionais ou extraordinários destinados a prolongar artificialmente sua vida.
O texto assegura a esse doente ser informado sobre as possibilidades terapêuticas, paliativas ou mitigadoras do sofrimento, adequadas e proporcionais à sua situação. E, se em decorrência de doença mental ou alteração do estado de consciência, ele for incapaz de compreender a informação, esta deverá ser dada a seus familiares ou representante legal. É assegurado ainda o direito a uma segunda opinião médica.
Outra circunstância prevista é que, impossibilitada a manifestação de vontade do paciente e tendo este anteriormente, quando lúcido, se pronunciado contrariamente à suspensão desse tipo de procedimento, será respeitada a vontade anteriormente manifestada. E mais: mesmo no caso de cancelamento desses procedimentos, serão mantidos os cuidados básicos necessários à manutenção da vida e da dignidade do paciente.
Em defesa do projeto, Camata diz que frequentemente os procedimentos terapêuticos aplicados em doenças incuráveis são infrutíferos. Ele afirma que especialmente nos casos que levam ao prognóstico de que a morte é iminente e inevitável, a manutenção da vida por meios artificiais pode representar sofrimento para o doente e para os seus familiares e amigos.
O senador faz distinção entre o que propõe, a ortotanásia, e a eutanásia, que não tem a mesma aceitação. O que o projeto estabelece, diz ele, não é a eutanásia – proibida pelas leis brasileiras e condenada pelos diversos segmentos religiosos, mas a ortotanásia -, mas a suspensão de procedimentos destinados unicamente a protelar a ocorrência de um evento natural, que é a morte. O conceito de ortotanásia, explica o senador, tem aceitação entre os diferentes credos religiosos.
– O projeto tem a finalidade de permitir que o paciente, os seus familiares ou o seu representante legal possam solicitar a limitação ou a suspensão de procedimentos terapêuticos destinados exclusivamente a protelar a morte inevitável e iminente que sobrevém à doença incurável, progressiva e em fase terminal. A medida proposta tem a finalidade de evitar que o sofrimento do paciente nessa situação e a angústia dos seus familiares e amigos se estenda por tempo indefinido.

Fonte: Agência Senado

Presunção de inocência

Responder a ação não impede aprovação em concurso

POR MARINA ITO

O simples fato de o candidato responder a inquérito policial ou ainda a ação penal não é suficiente para justificar a sua reprovação em exame social de concurso público. A conclusão é do desembargador Roberto de Abreu e Silva, da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que aplicou o princípio de presunção de inocência e garantiu a aprovação de um candidato a policial.

“O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que a eliminação do candidato de concurso público que esteja respondendo a inquérito ou ação penal, sem pena condenatória transitada em julgado, fere o princípio da presunção de inocência”, disse o desembargador, citando decisões dos ministros Eros Grau e Ricardo Lewandowski.

O candidato a policial militar pediu Mandado de Segurança ao Judiciário fluminense com o objetivo de garantir a aprovação em concurso público de admissão ao Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar do Rio e eventual posse no cargo. Ele sustentou que ficou em 289º lugar no concurso que dispunha de duas mil vagas para homens. Disse que o resultado demonstrou que ele tem capacidade técnica, física e psicológica, mas que foi reprovado na última fase, denominada exame social e documental, por contrariar as regras do edital que haviam sido, previamente, estabelecidas.

Já a administração pública argumentou que, na investigação social, foi apurado que o candidato possui “uma passagem” pela 13ª Delegacia de Polícia por lesão corporal. Disse que não havia direito líquido e certo além de que o ato obedecia às regras do edital. Em primeira instância, o juiz da da 2ª Vara da Fazenda Pública do Rio concedeu a segurança, confirmando liminar que havia dado antes ao candidato. O Estado recorreu.

O desembargador Roberto de Abreu e Silva, ao analisar o recurso do estado, observou que, de fato, o registro de ocorrência deu origem a um processo penal, mas que o mesmo foi arquivado definitivamente. “O fato delituoso em questão originou-se de conflito de vizinhança sem maiores consequências”, afirmou o desembargador.

Clique aqui para ler a decisão.

Fonte:

Consultor Juridico

http://www.conjur.com.br/

Vão quebrar a cara

As pessoas voltam  a falar, com insistência, agora que se aproxima a minha promoção – por antiguidade, registre-se –, sobre o meu discurso de posse. Aos que teimam em me apontar como incendiário volto a dizer que não sou inconsequente; que irresponsável também não sou. Meu discurso de posse só tratará de questões institucionais. Nada mais que isso.  Tudo o mais é pura especulação. Quero ingressar na Corte para somar em benefício  da instituição e, de consequência, dos jurisdicionados. As questões pessoais, para mim, são secundárias. Mas uma coisa é certa: muitos do que me etiquetaram de arrogante e prepotente vão quebrar a cara, pois, mais cedo do que  imaginam, concluirão que confundiram, de má fé, obstinação, dedicação e idealismo com arrogância. Tenho a mais absoluta convicção, pelo que penso, pelo que faço,  pelo que falo e escrevo, que não serei mais um. Um idealista não se conforma em ser apenas mais um . Quero, sim, fazer a diferença. Quero, sim, destinar a minha pouco inteligência a uma causa nobre. Não vou ser apenas  mais um. Não nasci pra ser mais um. Tudo o que aconteceu comigo – de bom e de ruim – será revertido em favor da instiuição.

Para ler e refletir.

Excerto do  livro  Gomorra, de Roberto Saviano,  no qual incursiona sobre o criminoso mundo da Camorra.

“[…]Na noite de 21 de janeiro, a mesma noite da prisão de Cosimo Di Lauro, foi enconrtado o corpo de Giulio Ruggiero. Encontraram um carro queimado, um corpo no banco do motorista. Um corpo degolado, A cabeça estava no banco de trás. Tinham-na cortado. Não com um golpe preciso de machado, mas com uma sera elétrica: aquela serra circular que os serralheiros usam para limar as soldas. O pior instrumento possível, e por isso mesmo o mais clamoroso. Primeiro cortar a carne e depois serrar o osso da cervical. Devem ter feito o serviço ali mesmo, já que pelo chão havia pedaços de carne, como se fossem tripas. As investigações nem mesmo haviam começado, mas na região todos tinham certeza de tratar-se de uma mensagem. Um símbolo. Cosimo Di Lauro  não podia ter sido preso se não tivesse sido traído. Aquele corpo decepado era, no imaginário de todos, o traidor.  Só quem vendeu um chefe pode ser despedaçao daquela maneira. A sentença foi decretada antes das investigaçoes terem início. Pouco importa se se dizi a verdade ou se se trata apenas de uma intuiçao. Fiquei olhando aquele carro e aquela cabeça abandonada na via Hugo Pratt sem descer da Vespa. Chegaram-me aos ouvidos os detalhes de como tinham queimado o corpo e como tinham cortado a cabeça, de como tinham enchido a boca de gasolina e colocado um estopim entre os dentes, de modo que, após terem metido fogo, esperaram  que a cara dele explodisse. Liguei a Vespa e fui embora[…]”

Estatuto do desarmamento não vale para armas de uso restrito, diz STJ

Extraído de: Última Instância – 31 de Dezembro de 2009

Pessoas presas por porte ilegal de armas de uso restrito não podem apelar ao Estatuto do Desarmamento para conseguirem liberdade. Essa foi entendimento do STJ (Superior Tribunal de Justiça) ao negar habeas corpus a um réu condenado por portar uma pistola 9mm, de uso exclusivo da polícia e do Exército.

Até 22 de dezembro do ano passado, possuir e manter armas de fogo sem registro foi prática permitida no Brasil. Essa foi a data final estipulada pelo Estatuto do Desarmamento para que as pessoas solicitassem o registro das armas que possuíam, apresentando nota fiscal de compra ou comprovação de origem lícita da posse.

No entanto, a Medida Provisória 417, que estabeleceu esse prazo, só menciona as armas de fogo de uso “permitido” – sejam estas de procedência nacional ou estrangeira- e não as de uso restrito.

No julgamento, o STJ rejeitou habeas corpus com pedido de liminar impetrado contra acórdão do TJ-RJ (Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro) que resultou na condenação do réu a um ano e três meses de prisão.

A defesa argumentou que o acusado, preso em maio de 2007, estava sofrendo “constrangimento ilegal, diante da atipicidade da conduta, uma vez que a MP tinha estabelecido aos proprietários de armas prazo até dezembro de 2008 para regularizarem seus registros”. A advogada pediu “imediata liberdade do paciente” e adequação da pena ao mínimo legal exigido.

No entendimento da relatora do habeas corpus no STJ, ministra Laurita Vaz, entretanto, a pessoa possuía em sua casa uma pistola calibre 9 milímetros da marca Taurus, considerada arma de uso restrito. Além disso, a pistola tinha numeração raspada, estava sem autorização e em desacordo com a determinação legal. A ministra destacou que caberia ao acusado entregar espontaneamente suas armas nos termos do Estatuto do Desarmamento.

Mas, quando foi flagrado, o acusado se limitou a negar que a arma se encontrava com ele. “Nessa esteira, resta evidenciada a existência de justa causa para a ação penal, porque demonstrado o dolo de possuir uma arma de fogo de origem irregular”, afirmou a relatora, no seu voto.

A ministra Laurita Vaz destacou, ainda, que o STJ vem entendendo que, diante da literalidade dos artigos relativos ao prazo legal para regularização do registro de arma, houve descriminalização temporária no tocante às condutas delituosas previstas no Estatuto do Desarmamento relacionadas à posse de arma de fogo, no período entre o dia 23 de dezembro de 2003 e 25 de outubro de 2005.

Portanto, o reconhecimento da “vacatio legis” (vacância da lei)para o crime de posse de arma de fogo de uso restrito deve se restringir, apenas, ao período compreendido entre 23 de dezembro de 2003 e 25 de outubro de 2005 -que não é o período em que o acusado foi pego com a arma.