Estelionato e uso de documento falso

Trata-se de apelação criminal originária da 1ª Vara da Comarca de Viana (MA), interposta por J. C. F. e D. F. em face de decisão do juízo criminal da referida unidade judiciária, que condenou os recorrentes pela prática dos crimes prescritos nos artigos 171 (duas vezes, Julio César) e 304 (Darly e Júlio César), ambos do Código Penal (fls.187/200)

Em determinado fragmento do voto condutor do improvimento do apelo, anotei, verbis:

Os delitos de uso de documentos falsos perpetrados pelo apelante J. C. avultam na espécie, pois, ao assinar os cheques na condição de emitente, cujas cópias encontram-se às fls. 153 e 154, utilizou o nome de J. V. P., o que denota, indubitavelmente, adequação à moldura típica constante no artigo 304, do Código Penal.

Com a primeira conduta ilícita, uso de documento falso (artigo 304, do CP), o recorrente iniciou a caminhada para a prática de duas outras infrações penais, focalizadas no artigo 171 do mesmo Codex, concretizando o que está previsto na lei penal, ou seja, a vantagem ilícita x prejuízo alheio.

De acordo com a decisão a quo (fls. 187/200), a autoria e materialidade do delito de uso de documento falso restaram evidenciadas, em face da apreensão de uma Carteira de Habilitação falsa em poder do recorrente, em nome de J. V. P., evidenciando, assim, conduta ilícita prevista no artigo 304, do CP.

Reafirmo que, desde meu olhar, e de cristalina constatação, também, os delitos de estelionato, que se materializaram com a emissão de dois cheques, pelo apelante, em nome de J. V. P., nos valores de R$ 483,00 (quatrocentos e oitenta e três reais) e de R$ 780,00 (setecentos e oitenta reais).

As vítimas da prática criminosa do apelante, A. B. e F. L. A., sofreram desfalque patrimonial, através dos meios fraudulentos utilizados pelo indigitado, uma vez que realizaram a tradição de bens para o apelante e receberam,  como contraprestação, cheques falsificados.

Em análise objetiva, norteada pela razoabilidade, quanto à repercussão da conduta praticada pelo recorrente no meio social, todas as referências postas no caderno processual conduzem-me a concordar com acerto do juízo a quo, ao julgar a pretensão ministerial em obediência aos parâmetros legais, inclusive, absolvendo os apelantes de delitos cuja configuração não restou satisfatoriamente evidenciada nos autos.

A seguir, o voto, por inteiro.

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Roubo qualificado.

Do voto que publico a seguir, em face do crime de roubo, o destaque fica por conta do enfrentamento da tese de nulidade albergada nas razões do apelo. É que o apelante argumenta que o processo estaria contaminado, em face de a sua confissão ter sido feito em sede extrajudicial, sob violência física. Ocorre que a confissão do acusado na fase inquisitória não foi levada em conta para a decisão condenatória, daí a improcedência do pleito.

Em determinado excerto da decisão afirmei, verbis:

Assim postas as colocações acerca da autoria, cumpre, agora, enfrentar o argumento do  apelante acerca da nulidade das provas, ao argumento de que a  sua confissão, na delegacia,  foi realizada sob violência física.

Importa dizer, nesse sentido, que, em que pese a confissão  do apelante na fase inquisitorial, esta não foi utilizada pelo juiz de base como fundamento da condenação, o qual se ateve ao conjunto probatório, notadamente aos depoimentos judiciais da vítima e das testemunhas arroladas pela acusação, cumprindo destacar que as testemunhas da defesa somente descreveram a conduta social do apelante, sem qualquer dado  que pudesse dar sustentação às suas alegações.

Do acima exposto resulta a constatação de que não merece acolhida a alegação de nulidade.

Outros pleitos igualmente improcedentes foram enfrentados no voto, o que pode ser aferido em face do inteiro teor do mesmo que publico a seguir.

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Estupro e a relevância da palavra da ofendida.

Cuida-se de voto em face de uma  apelação crminal,  em face da decisão que condenou  A. L.V. da C., por incidência comportamental no art. 214,  c/c art. 224, “a”, ambos do Código Penal, em razão de, no dia 19 de janeiro de 2004, ter praticado ato libidinoso diverso da conjunção carnal com L. de A. F., de 10 (dez) anos de idade.

Não há matéria controvertida.  O que há de mais relevante neste acórdão é, pura e simplesmente,  a constatação de que a palavra da vítima, ainda que menor dez anos, foi suficiente para definição da existência do crime de sua autoria,  tanto no juízo de base, quanto em segunda instância.

Antecipo, a seguir, excertos do voto que proferi, verbis:

Cumpre consignar que do exame do depoimento pessoal vítima, em que pese sua pouca idade, pude concluir, na esteira do entendimento do douto juiz de base, que os fatos narrados são, sim, verdadeiros, na medida em que sua declaração se manteve clara e segura, tanto na fase de inquérito, quanto na instrução processual.

A verdade é que, diante das provas que restaram consolidadas, não há qualquer dúvida que tenha sido o recorrente o autor do delito em exame, legitimando, assim, desfecho condenatório.

Não há que se falar em fragilidade dos depoimentos, ou que a única prova relevante seria a declaração da vítima e de sua avó, sabido que, em crimes desse jaez, a vítima é, quase sempre, a principal testemunha, daí que o seu depoimento deve, sim, ser valorado na sua real dimensão.

A palavra da vítima, cumpre reafirmar, assume especial papel em crimes desse matiz, praticados, reafirmo, na clandestinidade.  Forçoso concluir, portanto, que não merecem acolhida os argumentos trazidos à lume pelo apelante, tanto no que pertine à ausência de testemunhas oculares da prática delituosa, quanto no que diz respeito à relevância das declarações da vítima e de sua avó, os quais, reafirmo, se mostraram aptos a comprovar a existência do crime e sua autoria.

A seguir,o voto, por inteiro.

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Tribunal Regional Eleitoral

Deve ser escolhido, pelo Pleno do Tribunal de Justiça, na próxima sessão administrativa, dia 16 do corrente, o desembargador que irá cumprir o próximo biênio no Tribunal Regional Eleitoral. Consta que há três nomes na disputa: desembargadores Anildes Chaves, Jaime Araújo e José Joaquim Figueiredo; este postulando a sua recondução.

Devo reafirmar o que já disse aqui e no plenário: sou contra a recondução e  votarei no mais antigo. Aliás, votarei sempre no mais antigo. Claro que me refiro, no caso do eleitoral, ao mais antigo ( na lista de antiguidade)  que esteja concorrendo. Ao que me consta, o mais antigo, no caso, é a desembargadora Anildes Chaves. Nesse sentido, devo sufragar o seu nome.

Adotando esse critério, é claro que estou, de logo,  me alijando de qualquer disputa, pois, sendo eu o mais novo a compor a Corte, não posso ser votado. Mas isso não me importa. Quero estar apenas de bem com a minha consciência. Não suporto e não aceito qualquer tipo de acordo que possa ferir as minhas convicções.

Carteirada?

13/02/2011 11h46

Juiz da voz de prisão à agente da Operação Lei Seca do Rio

FERNANDO MAGALHÃES
DO RIO

O juiz João Carlos de Souza Correa, da 1ª Vara de Búzios (RJ), deu voz de prisão, na madrugada deste domingo, a uma agente de trânsito que trabalhava na Operação Lei Seca, na Lagoa (zona sul).

O magistrado que dirigia um Land Rover preto disse que foi desacatado ao ser parado na blitz pela agente Luciana Tamburini . O juiz passou no teste do bafômetro, mas estava sem carteira de habilitação e o carro sem placa. A funcionária constatou na nota fiscal do veículo que o prazo para o emplacamento já estava vencido e ordenou que o carro fosse rebocado.

Segundo Luciana, o juiz disse que não sabia do prazo de 15 dias para o emplacamento e lhe deu voz de prisão quando questionou o fato de um juiz “desconhecer a lei”.

Policiais que trabalham na operação, Luciana e o magistrado foram para a 14ª DP, no Leblon, também na zona sul. Ele no próprio carro que estava retido.

Na delegacia, o juiz disse que não se negou a fazer o teste e que apresentou a documentação sem dificuldade. Já a agente disse que a prisão foi ilegal, pois estaria no exercício de sua função. Ela destacou ainda que o magistrado cometeu outra infração ao retirar o carro do local e conduzi-lo até a delegacia.

O caso foi registrado como desacato na DP, mas Luciana disse que entrará com uma representação contra o juiz por abuso de autoridade.

O carro de Correa foi rebocado, depois de registrada a ocorrência.

Fonte: Folha On line

Surpresa?

Sabe-se, agora, que, durante a ocupação do complexo do Alemão (Zona  Norte do Rio), policiais civis e militares desviaram armas, drogas e dinheiro dos traficantes. Revelam as escutas realizadas em face da Operação Guilhotina, levada a efeito pela Polícia Federal, que nem pares de tênis escaparam da sanha dos maus policiais.

De surpreender? A mim não. Nada mais me surpreende!

O que diz a Constituição

A Constituição brasileira estabelece, no seu artigo 144: “A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

I – polícia Federal;

II -polícia Rodoviária Federal;

III – policias civis;

V – policias militares e corpos de bombeiros militares.

Digo eu: se agentes dessas instituições são cooptados pelo crime  organizado, então, meus amigos, não há solução, estamos todos perdidos.

Com a palavra, o eleitor

Excelente a indicação do ministro Luiz Fux para o STF, pela presidente Dilma. Em suas primeiras palavras, após aprovação pelo Senado, defendeu o julgamento rápido de crimes de grande repercussão. Sugiro começar pelo escárnio à Justiça do réu confesso Pimenta Neves. Que se conceda aos pais da jornalista Sandra Gomide, covardemente assassinada, ver ainda em vida a justiça ser feita. Por ser uma caso emblemático, traria alento à sociedade.

Gabriel Figueiredo Padilha, Rio de Janeiro

Realmente a punição dos delinquentes não é uma vingança, mas o exemplo condicionador de que quem delinquir será punido. E nada melhor para este efeito do que não relegar ao esquecimento os casos de grande repercussão. Entra Luis Fux numa prova de fogo ao ter que desempatar a ficha suja do caso Battisti. Esperamos que seja uma aragem boa a influenciarpositivamente o desempenho do STF, que ter perdido prestígio exatamente por escorregar em preceitos que Fux defende.

Carlos Antonio Nogueira Filho, Rio de janeiro

Um deputado americano  renunciou após ter fotos sem camisa e mensagens com uma mulher que não é sua mulher divulgadas na internet.  Na Inglaterra, um deputado  apropriou-se de reembolso irregular de despesas, no valor de R$ 22,3 mil, mas aguarda condenação. Que diferença para a terra de Macunaíma, em que um parlamentar obteve reembolso de despesas com motel e ainda foi nomeado ministro do Turismo. Definitivamente, cá não é como lá.

Hélio de Lima Carvalho, São Paulo, SP

Fontes: O Globo e Folha de São Paulo  do dia 11 de fevereiro de 2011