Trata-se de apelação criminal originária da 1ª Vara da Comarca de Viana (MA), interposta por J. C. F. e D. F. em face de decisão do juízo criminal da referida unidade judiciária, que condenou os recorrentes pela prática dos crimes prescritos nos artigos 171 (duas vezes, Julio César) e 304 (Darly e Júlio César), ambos do Código Penal (fls.187/200)
Em determinado fragmento do voto condutor do improvimento do apelo, anotei, verbis:
Os delitos de uso de documentos falsos perpetrados pelo apelante J. C. avultam na espécie, pois, ao assinar os cheques na condição de emitente, cujas cópias encontram-se às fls. 153 e 154, utilizou o nome de J. V. P., o que denota, indubitavelmente, adequação à moldura típica constante no artigo 304, do Código Penal.
Com a primeira conduta ilícita, uso de documento falso (artigo 304, do CP), o recorrente iniciou a caminhada para a prática de duas outras infrações penais, focalizadas no artigo 171 do mesmo Codex, concretizando o que está previsto na lei penal, ou seja, a vantagem ilícita x prejuízo alheio.
De acordo com a decisão a quo (fls. 187/200), a autoria e materialidade do delito de uso de documento falso restaram evidenciadas, em face da apreensão de uma Carteira de Habilitação falsa em poder do recorrente, em nome de J. V. P., evidenciando, assim, conduta ilícita prevista no artigo 304, do CP.
Reafirmo que, desde meu olhar, e de cristalina constatação, também, os delitos de estelionato, que se materializaram com a emissão de dois cheques, pelo apelante, em nome de J. V. P., nos valores de R$ 483,00 (quatrocentos e oitenta e três reais) e de R$ 780,00 (setecentos e oitenta reais).
As vítimas da prática criminosa do apelante, A. B. e F. L. A., sofreram desfalque patrimonial, através dos meios fraudulentos utilizados pelo indigitado, uma vez que realizaram a tradição de bens para o apelante e receberam, como contraprestação, cheques falsificados.
Em análise objetiva, norteada pela razoabilidade, quanto à repercussão da conduta praticada pelo recorrente no meio social, todas as referências postas no caderno processual conduzem-me a concordar com acerto do juízo a quo, ao julgar a pretensão ministerial em obediência aos parâmetros legais, inclusive, absolvendo os apelantes de delitos cuja configuração não restou satisfatoriamente evidenciada nos autos.
A seguir, o voto, por inteiro.