Sentença absolutória.

Na sentença que publico a seguir chamo a atenção para o seguinte fragmento, em face do equívoco do Ministério Público, a propósito da imputação feita aos acusados.

  1. Releva anotar, ademais, que se os acusados, com seus golpes, provocaram, como aponta a denúncia e as alegações finais do Ministério Público, lesões de natureza grave e gravíssimas, praticaram um só crime, contra duas vítimas diferentes, pela capitulação mais grave, pois só há uma agressão contra cada vítima, desdobrada em vários atos, não sendo factível, com efeito, que possam ser julgados por lesão grave e gravíssima, em face mesmo da absorção daquela por esta.

A seguir, a sentença, por inteiro.

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Sentença condenatória. Porte ilegal de arma de fogo.

O principal álibi do acusado é que a arma pertencia a uma outra pessoa, que estava próximo do local onde foi a mesma apreendida.

A propósito, consignei, verbis:

  1. No caso presente, conquanto a prova testemunhal esteja circunscrita aos depoimentos de policiais militares, força é convir que o acusado, com sua história de atentados à ordem pública dá respaldo a esses depoimentos.
  2. A dar sustentação, ademais, aos depoimentos dos policiais que prenderam o acusado, vejo com especial relevância a fragilidade do seu álibi.
  3. É pouco crível, de efeito, que alguém, vendo-se preso em face de crime que não cometeu e estando o verdadeiro autor nas proximidades, não o apontasse como o autor da infração, sobretudo sabendo-se já condenado em face de outros crimes.

 

Relaxamento de prisão. A proclamação do garantismo penal

Na decisão a seguir fui compelido a relaxar a prisão dos indiciados, em face do excesso de prazo para conclusão dos trabalhos da Polícia Judiciária. Na decisão fiz ver que os indiciados não podiam pagar pela inoperância do Estado e que ao juiz não é dado o direito de fazer cortesia com o direito alheio.

Em face de decisões desse jaez é que a população, sem saber da realidade, diz que a Polícia prende e a Justiça solta.

Proclamando o garantismo penal, sublinhei:

  1. A prerrogativa jurídica da liberdade, todos sabemos, possui extração constitucional  e não pode, por isso, ser ofendida pela omissão dessa ou daquela autoridade. Não se pode manter a prisão dos indiciados esteada numa posição autoritária. E a mantença da prisão dos indiciados, não se tem dúvidas, pareceria, sob a viseira do garantismo penal,  muito mais uma  vendeta, que não se coaduna com o regime de liberdades que vivemos. A manutenção da prisão dos indiciados, a meu sentir, viria em detrimento  de direitos e garantias fundamentais proclamados pela CF.  Seria, devo dizer,  fazer apologia do movimento da lei e da ordem.

Vamos, pois, à decisão. Continue lendo “Relaxamento de prisão. A proclamação do garantismo penal”

Sentença condenatória. Crime tentado.

Cuida-se de sentença condenatória, em face do crime de furto qualificado.

Em determinado excerto da decisão cheguei a seguinte conclusão, verbis:

  1.  O acusado, viu-se da prova consolidada iniciou a execução do crime, chegando, inclusive, a destruir a tela de proteção da bateria do carro, mas foi impedido por circunstâncias alheias à sua vontade.
  2. O acusado começou a realizar o fato que a lei define como crime, o comportamento punível, enfim, quando foi impedido pelo vigia da casa do ofendido, em razão do que, inclusive, foi preso em flagrante.
  3. Importa grafar que o acusado não se limitou a pensar, a cogitar a prática do crime. O acusado, ao reverso, pensou e iniciou a execução do projeto criminoso, sendo impedido, no entanto, pela ação do vigia da residência do ofendido, podendo-se afirmar, pois, estar-se aqui defronte de uma tentativa imperfeita.

 A seguir, a sentença, integralmente.

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Sentença absolutória, em face do crime de estupro.

Cuida-se de sentença absolutória, em face do crime de estupro.

No excerto assim, capturado no corpo da decisão a seguir publicada, estarrecido, sublinhei, verbis:

  1.  Confesso, francamente, que não sei como o Ministério Público chegou à conclusão da existência do crime, com espeque em provas inconsistentes e com esteio, fundamentalmente, na palavra da ofendida, que destoa, discrepa, à toda evidência, do laudo pericial.

Noutro fragmento anotei, litteris:

  1.  A cópula vagínica, tudo leva a crer, houve sim. Mas não se pode dizer, com base em dados amealhados ao longo da instrução probatória, que não tenha sido consentida.

Expendendo as minhas conclusões definitivas, consignei, verbis: 

  1. Para mim, sempre a par do quadro probatório, se dissenso houve – e pode ter havido mesmo – ele não foi enérgico; foi simbólico, sem rebeldia, platônico, sem convicção, passivo e inerte, razão pela qual compreendo que deva absolver o acusado, à míngua de provas de que, efetivamente, tenha afrontado o artigo 213 do Codex Penal.

A seguir, a sentença, por inteiro:

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Relaxamento de prisão

No despacho abaixo, entendi devesse relaxar  a prisão do acusado, em face do tempo em que se encontrava preso e tendo em vista a pena prevista in abstracto.

Num determinado fragmento registrei, verbis:

  1. Malgrado não se possa, de rigor, à luz do PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE concluir pelo excesso de prazo, a verdade é que, em vista da incidência penal imputada ao acusado, já não mais se justifica a mantença de sua prisão. O acusado, com efeito, foi denunciado por incidência comportamental no artigo 155, c/c artigo 14, II, donde se conclui que a sua prisão já se traduz em uma pena sem condenação – e, o que é pior, cumprida em regime fechado.

 Noutro excerto do despacho, refletindo sobre o excesso de prazo, consignei: 

  1. Sobreleva dizer, com a necessária ênfase, que, nos dias atuais, é démodé, ferrugento e desatual falar-se em prazo estanque, inexcedível para conclusão da instrução. Esse critério matemático, que fez a festa de muitos advogados no passado, há muito tempo se acha em desuso, bolorento que é.

A seguir, o despacho por inteiro.

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Decreto de prisão preventiva.

Cuida-se de decreto de prisão preventiva.

Num determinado fragmento, consignei o que ouvi do acusado, em face da nova incidência penal: 

  1. Para que essa questão não pareça mera retórica, anoto que, dia desses, interrogando um acusado recalcitrante, por ele foi dito a mim, na presença da Promotora de Justiça, Márcia Moura Maia, do seu representante legal e de quem mais estivesse na sala de audiências, que voltou a assaltar porque encontrou facilidade na primeira vez que delinqüiu, porque passou apenas 17 (dezessete) dias preso. 
  2. Por essas e em face de outras evidências é que entendo que não se pode assaltar hoje e, amanhã, ser colocado em liberdade. Para o autor do fato isso significa estímulo para o crime; para a sociedade em geral, descrença em nossas instituições.

 

Sobre a prisão e sua necessidade em casos que tais,  refleti, verbis: 

  1. A prisão é odienta? É sim. A prisão não regenera? Não regenera. A prisão é uma escola de recidiva? É, sim. A prisão nos moldes das brasileiras fere a dignidade da pessoa?  Fere. Bom, mas… e aí,  liberta-se todo mundo? Mandam-se os meliantes perigosos voltar a assaltar?

A seguir, o decreto, integralmente.

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Decreto de Prisão Preventiva

Cuida-se de prisão preventiva em  tributo à ordem pública. 

Na decisão em comento fiz ver, dentre outras coisas, a excepcionalidade da medida, como se colhe do excerto abaixo, verbis: 

  1. É cediço que a liberdade física do indivíduo é a  regra, sendo a sua privação, medida de natureza excepcional. A lei admite, nada obstante, a aplicação de medidas privativas de liberdade anteriores ao trânsito em julgado da sentença penal condenatória, desde que fundamentada nos limites da legalidade estrita e em critérios legais puramente objetivos. Entrevejo dos autos que presentes estão todos os critérios legais e objetivos a autorizar o carcer ante tempus do acusado, o qual, reafirmo, em liberdade, se constitui em perigo iminente à ordem pública.

 Em outro excerto demonstro que, apesar da excepcionalidade da medida, ela se faz necessária, pois que é o próprio acusado que se diz perigoso, como se vê a seguir:

  1.  Nos autos sub examine, devo dizer, esta-se diante de uma excepcionalidade, pois que é o próprio acusado quem afirma ser perigoso, ao declinar, quase em detalhes, as suas ações perniciosas em sociedade, daí a legitimidade da decisão sob retina.        

 A seguir, a decisão por inteiro.

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