Intolerância

O assassinato, em plena via pública, do travesti Daniel de Oliveira Felipe, em Campina Grande, Paraíba, nos dá uma dimensão do nível de intolerância a que chegamos.

A cena, registrada pelas câmeras  da companhia de trânsito da cidade, é grotesca e revoltante. Foram mais de trinta facadas, antecedidas de socos e chutes.

Um dos suspeitos, de 17 anos, admitiu, candidamente,  que planejou o assassinato por vingança, em face de a vítima,  dias antes, ter-lhe subtraído a importância de R$ 800,00  que seriam usados em um programa com uma prostituta.

Subjacente a esse ato ignominioso,  vejo uma questão grave, a merecer detida reflexão – a crer, claro, na veracidade das razões apresentadas para o crime e em face das circunstância em que se deu a ocorrência flagrada: o descrédito das nossas instituições.

Desde a minha percepção, aquele que, diante de um crime – furto, no caso-, decide, pelas próprias mãos, fazer justiça, demonstra, à vista fácil, não ter nenhum apreço pelas instituições, dentre elas a própria família, onde, seguramente, não recebeu as necessárias – e nunca excessivas – lições  de retidão e de caráter.

Todo ser humano forjado num ambiente de licensiosidade, acostumado, pois, a agir sem freios e sem peias, sem ter a quem dar satisfações, tende a descrer das  instituições, pouco se importando, por isso, com as consequências de sua ação, pois que tem a nítida sensação de que nada lhe acontecerá.

O jovem, ou seja lá a idade que tenha,  que é forjado num ambiente marginal, onde assista prosperar a esperteza, a malandragem, o levar vantagem e o nenhum apreço pelas instituições –igrejas, associações de bairros, policiais,etc – tende a, no mundo exterior, exorbitar,  fazer tabula rasa dos comandos legais, visto que sendimentou, no recôndito de sua alma, a convicção de que ser certinho é contraproducente, esperar pela justiça do estado é uma rematada tolice, viver de acordo com a lei e a moral é para os tolos, para os que acreditam em contos de fadas.

O que seria da vida em sociedade se cada um de nós, diante de uma crime que atingisse o nosso patrimînio, resolvêssemos decidir de acordo com as nossas leis pessoais, levados por um incontrolável desejo de ressarcimento a todo custo?

Direito concreto. Tribunal do Júri. Cassação do veredicto

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL

Sessão do dia 15 de março de 2011.

Nº Único 0012672-53.2001.8.10.0001

Apelação Criminal Nº 037958/2010 – São Luís

Apelante : Ministério Público estadual
Promotor : H. P. de B.
Apelado : D. C.
Advogado : J. D. e outros
Incidência Penal : Art. 129, §1º, III, do CPB
Relator : Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida

Acórdão Nº _____________

Ementa. PROCESSUAL PENAL. LESÃO CORPORAL GRAVE. RECURSO MINISTERIAL. ALEGAÇÃO DE VEREDICTO CONTRÁRIO ÀS PROVAS DOS AUTOS. PLEITO DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA. APELO A QUE SE CONCEDE PROVIMENTO.

1. Quando a decisão do Conselho de Sentença se fundamenta, unicamente, na versão apresentada pelo réu, sem qualquer amparo nas demais provas trazidas aos autos, e em evidente conflito com elas, é possível a cassação do veredicto.

2. A submissão do autor do fato a novo julgamento perante o Tribunal do Júri, não ofende o princípio constitucional da soberania dos veredictos se a decisão colegiada encontra-se dissociada do conjunto probatório.

3. Provimento da apelação.

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Direito concreto. Prescrição virtual

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL

Sessão do dia 15 de março de 2011.

Nº Único: 0000006-08. 1996.8.10.0094

Apelação Criminal Nº. 032250/2010 – Loreto

Apelante Promotor de JustiçaApelado

Incidência Penal

Relator

: Ministério Público do Estado do Maranhão: R. B. de   L. F.: C. P. G.

: Art. 121, caput, do Código Penal

: Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida


Acórdão Nº ________________

 

Ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO. EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO VIRTUAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.  APELO CONHECIDO E PROVIDO.

1. A prescrição virtual não pode ser utilizada como fundamento extintivo de punibilidade, por ausência de previsão legal expressa no ordenamento jurídico pátrio. Inteligência da Súmula 438, do STJ.

2. Afigura-se, em tese, viável o reconhecimento da prescrição virtual, apenas para rejeição da denúncia, ou arquivamento do inquérito policial, por evidenciar ausência de interesse processual, na modalidade interesse-utilidade.

3. Apelo conhecido e provido.

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Direito concreto. Apelo desprovido, com o redimensionamento da pena, de ofício.

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINALSessão do dia 15 de março de 2011.

Nº Único: 0001194-16. 2009.8.10.0115

Apelação Criminal Nº 024385-2010 – Rosário

Apelante Advogado

Apelado

Incidência Penal

 

Relator

Acórdão Nº _____

: G. dos S.: H. B. G. e A. F. P.

: Ministério Público Estadual

: Art. 121, § 2º, inciso II, e art. 129, § 1º, I, todos do do CPB

: Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida

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Ementa. PENAL. PROCESSO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TESE DE LEGÍTIMA DEFESA NÃO ACOLHIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. MOTIVO FÚTIL CARACTERIZADO. PENA FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL, EM PATAMAR DESARRAZOADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. VALORAÇÃO EQUIVOCADA. REDIMENSIONAMENTO.

1. Ao julgar os fatos, com base na íntima convicção, é lícito ao Conselho de Sentença acolher a tese que lhe pareça mais convincente. Inviável, portanto, reconhecer a tese de legítima defesa se o Tribunal Popular não a acatou, e não foi demonstrada, à toda evidência, sua caracterização legal em sede recursal. Inteligência do art. 25, do CPB.

2. Só é admissível, em grau de recurso, retocar as decisões do Tribunal do Júri, quando eivadas de flagrante nulidade, ou na hipótese de decisão manifestamente contrária às provas dos autos.

3. O reconhecimento da futilidade que motivou o crime de homicídio depende de valoração subjetiva do Conselho de Sentença, que o faz com base na íntima convicção, devendo prevalecer, em razão da soberania de seus veredictos, constitucionalmente assegurada.

4. Não comprovada a existência de animosidade prévia, e séria o suficiente, entre vítima e réu, e se o embate corporal travado entre ambos foi ocasionado por este último, não há como acolher a tese de exclusão da qualificadora do motivo fútil.

5. A valoração de circunstâncias judiciais deve ser concretamente justificada, e não podem representar a própria periculosidade abstratamente considerada no tipo penal, sob pena de odioso bis in idem. Precedentes do STJ.

6. Apelo conhecido e improvido, e, ex officio, redimensionada a pena.

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Financiamento público de campanha. Engodo

Quem avisa, amigo é. Cuidado com o engodo chamado financiamento público de campanha.

Anotem o que vou dizer: o custo de uma eleição, se aprovado o financimento público, sairá mais caro ainda, a considerar que os candidatos não deixarão de, na esfera privada, arrecadar fundos para a mesma finalidade. É que os doadores, aqueles que vivem pendurados nas tetas do Estado, farão questão se continuar fazendo mimos aos candidatos, para assegurar a sua influência sobre o ente público.

Um dado estarrecedor, a propósito:  o dinheiro movimentado pelos candidatos nas últimas eleições chegou a R$ 3,3 bilhões.

Detalhe: esse montante traduz apenas o valor declarado. E nós não somos ingênuos a ponto de não perceber que gastou-se pelo menos o dobro, em face do famigerado caixa dois.

Outro detalhe: essa conta nós, eleitores,  pagamos. Com o financiamento público, pagaremos a conta duas vezes.

Um país com essas e outras gravíssimas distorções, tem jeito?

Ah, não esqueçam que, ao lado de tudo isso, além do mais, eles ainda desviam o dinheiro da educação e da saúde, sobre os quais não se exerce nenhum tipo de fiscalização.

Esse é mesmo um país maravilhoso – para os espertalhões, registre-se.

Oxi, é o nome da droga

Oxi é um subproduto da cocaína. Com um detalhe preocupante: é  mais barato e mais devastador que o crack.

Essa droga já está entre nós.

Mais um detalhe preocupante:  pode ser produzida sem a necessidade de laboratório.

Consta que a droga  entrou no Brasil pelo Acre, onde, segundo O Globo, donde colhi a informação, os viciados já perabulam pelas ruas.

Bomba!

Cesar Asfor Rocha

O mundo jurídico e político do Brasil tinha como certa a indicação do Ministro Cesar Asfor, do STJ, para compor o STF, no lugar de Eros Grau, aposentado compulsoriamente. O Ministro chegou, até, a ser convidado pelo presidente Lula, com quem conversou, no palácio presidencial,  sobre a escolha,  por cerca de trinta minutos.

Ocorreu, entrementes, para surpresa de todos, que o presidente Lula deixou o governo e não fez a indicação, que terminou recaindo na pessoa do ministro Luiz Fux.

A revista Veja desta semana traz, agora, o que parece ter sido a verdadeira razão do alijamento do ministro Asfor, que pode, sim, ter sido vítima de uma grande armação por parte do advogado e amigo de Lula,  Roberto Teixeira.

Eu não duvido. Eu também já fui vítima de armações que me prejudicaram.

O que aconteceu com o ministro  Cesar Asfor, se for verdade, pode ocorrer com qualquer um de nós.

Por essas e por outras é que se deve ter cautela com os nossos interlocutores.

A reportagem, de Policarpo Júnior, está imperdível,

Leia detalhes na revista Veja que já está na internet para ser baixada em ipad.

A papel dos insetos na cena do crime

Os peritos criminais, nos Estados Unidos e Europa, ao dirigirem-se ao local do crime, já não se limitam ao exame do cadáver, por exemplo. Eles observam, também, os insetos presentes. É que eles ajudam a elucidar questões relacionadas à morte violenta, maus-tratos e sequestros. Saiba por quê.

A mosca, da espécie chrysmya albiceps, é útil nos casos em que o corpo já está em estado avançado de decomposição. Os peritos capturam essa mosca no local do crime, e analisam o sistema digestivo dela. A presença de certos elementos, como chumbo ou esperma, indica que a vítima foi baleada ou sofreu violência sexual.

O besouro, da espécie dermestes maculatus ajuda a desvendar a causa da morte – se a vítima ingeriu alguma substância venenosa, por exemplo – e a identidade do cadáver, já que é possível encontrar DNA da vítima em seu sistema digestivo.

A formiga, da espécie solenopsis saevissima, a vespa, da espécie polybia paulista, o mosquito, da espécie culexsp, dentre outros, também têm auxiliado a perícia.

Leia mais, na revista Superinteresssante,  que está circulando este mês, de onde a matéria foi capturada.