Sentença Condenatória. Concurso de Pessoas

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“[…]Em adição aos argumentos acima lançados, a propósito do concurso de pessoas, anoto, a par do quadro de provas, que os acusados tiveram participação efetiva na execução material do crime, cada a um, a seu modo, dando a sua contribuição para a consecução dos fins colimados[…]”

Juiz José Luiz Oliveira de Almeida

Titular da 7ª Vara Criminal da Comarca de São Luis, Estado do Maranhão

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Cuida-se de ação penal, em face do crime de roubo, mediante concurso de pessoas.

Antecipo, a seguir, excerto relevante da decisão, no qual destaco a importância da palavra da vítima, prova mais relevante das produzidas nos autos:

A palavra do ofendido, não se pode deslembrar, em crimes desse matiz, tem especial relevância, máxime se, como ocorreu no caso presente, a vítima não tinha nenhuma razão de ordem pessoal para prejudicar os acusados e,também, quando não resta insulada no conjunto probatório.

Todos sabemos que, em crimes de jaez, cuidando-se de um dos chamados crimes clandestinos, a pedra de toque para definição da autoria é a palavra do ofendido, muitas vezes a principal – quando não a única – testemunha ocular do crime.

Se essa prova não se mostra frágil e, ademais, encontra respaldo em outros dados colhidos ao longo da instrução, aí não se tem mesmo nenhuma dúvida acerca da autoria.

No caso sub examine, além da palavra do ofendido, destaca-se a palavra de sua companheira, que foi, inclusive, agredida fisicamente com uma garrafa.

A seguir, a sentença, por inteiro.

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Sentença condenatória. Concurso Material

Cuida-se de sentença condenatoria, em face do crime de roubo, duplamente qualificado.

Destaco que, in casu, tratam-se de dois crimes de roubo, praticados em concurso material.

A propósito do concurso de crimes, em determinado excertos anotei, verbis:

Após o exame da prova colacionada posso concluir que, dos crimes imputados ao acusados, só dois restaram provados em sede judicial, quais sejam, os praticados em detrimento do patrimônio de M. de O. P. e P. de P. S. S..

Das provas coligidas concluo que o acusado, e seus comparsas, com emprego de arma de fogo, em concurso material, promoveram a subtração de um revólver Taurus, calibre 38, que estava na posse de M. de O. P..

O mesmo acusado, contando com o concurso de outros meliantes e com o emprego de armas de fogo, também atentou contra o patrimônio de P. S. M. P., de quem subtraiu que, além do veículo Celta, um aparelho de telefone celular, marca Nokia, uma carteira porta-cédulas, documentos e R$ 50,00 (cinquenta reais).

A seguir, a sentença, por inteiro.

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Sentença condenatória

“[…]A nossa lei processual penal, pelo que se depreende da dicção do dispositivo legal acima mencionado, adotou o princípio do livre convencimento, também denominado da livre convicção, ou da verdade real, como é comumente chamado. Por tal princípio, o juiz firma sua convicção pela livre e isenta apreciação da prova, não ficando adstrito a critérios apriorísticos e valorativos, não existindo provas previamente tarifadas ou de maior valor que outras, quando da busca da verdade real no caso a ser apreciado[…]”.
Juiz José Luiz Oliveira de Almeida
Titular da 7ª Vara Criminal da Comarca de São Luis, Estado do Maranhão


Cuida-se se sentença condenatória, em face do crime de furto duplamente qualificado.

Antecipo, a seguir, excertos da decisão em comento, verbis:

  1. Dos depoimentos da testemunha A. C. A. D. e do ofendido F. R. da S. F., pode-se ver, sem a mais mínima duvida, que os acusados foram os autores do crime narrado na denúncia, cumprindo destacar, nessa senda, que com os mesmos foram apreendidos vários dos bens subtraídos.
  2. Importa gizar que aqui se está a cuidar de crime clandestino, daí que as únicas “testemunhas” de visu são os próprios acusados, os quais, como sói ocorrer, negaram a autoria do crime.
  3. A negativa de autoria dos acusados cede, no entanto, às evidências, em face das provas antes reportadas, de que praticaram o crime, cumprindo reafirmar, à guisa de reforço, que com eles foi encontrada parte da res mobilis.
  4. Os acusados, registro, com a necessária ênfase, levaram o ofendido e a polícia ao local onde tinham deixado as peças subtraídas do comércio deste – feira da Cidade Operária – , disso se inferindo, a fortiori, que foram eles, sim, os autores da subtração.

A seguir, a sentença, por inteiro:

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Sentença condenatória

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“No concurso de causas de aumento previstas na parte geral e na parte especial do Código Penal (V. G., arts. 71 e 171, § 3º), ambas devem ser aplicadas, incidindo o segundo aumento, não sobre a pena-base, e sim sobre o resultado do primeiro incremento, ou, noutros termos, sobre a pena parcial obtida até primeira causa de aumento, inclusive. 6. Improvimento da apelação de A. de M. R.. Provimento parcial da apelação de N. R. R. Cardoso” (TJRJ- AC10.448 – Rel. Enas Cotta).

Cuida-se de sentença condenatória, em face do crime de roubo.

Antecipo, a seguir, excertos relevantes da decisão acerca da qualificadora decorrente do emprego de arma, verbis:

A segunda questão relevante condiz com a qualificadora decorrente do emprego de armas para execução dos crimes, em face da sua não apreensão.

Nessa senda, importa dizer que a não apreensão dasarmas não tem o condão de afastar a qualificadora, pois que, viu-se acima, sobre a sua utilização pelo acusados não se tem dúvidas, em face mesmo da palavra dos ofendidos e da confissão do próprio acusado, conquanto tenha afirmado que quem estava armado era o acusado I. C. C., dado irrelevante para afastara qualificadora em comento, em face do concurso de pessoas.

Há quem compreenda, sim, que a não apreensão das armas e a sua conseqüente não submissão à prova pericial para aferição de sua potencialidade lesiva autoriza o afastamento da qualificadora.

Importa sublinhar, ante eventual argumento nesse diapasão, que, além da arma de fogo, foi utilizada, durante o assalto, arma branca (faca), cuja potencialidade lesiva dispensa qualquer prova técnica nesse sentido, do que se infere, a fortiori, a impossibilidade de afastar-se a qualificadora em comento.

De mais a mais, não se perca de vista que a prova consolidada nos autos está circunscrita à palavra dos diversos ofendidos, os quais, demonstrei acima, além de confirmarem, em sede judicial, a ocorrência dos crimes, deixaram evidenciado, a mais não poder, que os autores do fato – entre eles o acusado – utilizaram armas de fogo e branca, com o que impossibilitaram os ofendidos de resistir, no sentido de preservar o seu patrimônio.

Não se deslembre que, em questões desse jaez, ou seja, cuidando-se de crimes clandestinos,a palavra do ofendido tem especial relevância, não só para definição da autoria, como para demonstração da utilização,ou não, de armas para execução do delito.

O fato de as armas não terem sido apreendidas, por isso mesmo, não se traduzirá em prejuízo do reconhecimento da qualificadora decorrente do emprego de arma.

A seguir, a decisão, integralmente.

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Sentença condenatória.

 

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Inicialmente, um excerto do artigo Auto-retrato, publicado neste blog, para reflexão.

“[…]Tenho procurado, sempre, um ponto de equilíbrio. Como um pêndulo, às vezes oscilo, hesito, vou lá, venho cá. Sou assim mesmo: igualzinho a todo mundo. Mas nunca perco a noção do tempo e do espaço. Sei controlar as minhas emoções – paro, penso, reflito, conto até cem, para, só depois, agir – determinado, obstinado, sôfrego, ávido.

Sou, muitas vezes, desabrido, imoderado, insolente. Nada, no entanto, que ultrapasse os limites do razoável. Mas, afinal, todos o somos assim. Eu não sou diferente de ninguém. Sei, inobstante, ponderar e decidir com sensatez.[…]”

Juiz José Luiz Oliveira de Almeida

Titular da 7ª Vara Criminal da Comarca de São Luis, Estado do Maranhão


Cuida-se de sentença condenatória da qual antecipo os excertos abaixo, verbis:

01. O acusado, pode-se ver do conjunto probatório, não foi compelido a praticar o crime, como tentou fazer crer, ao dizer que se surpreendeu com a ação de T. H. C. da S., quando este entrou no coletivo e anunciou o assalto.

02. O acusado, é de rigor que se diga, gozava de plena capacidade mental, razão pela qual posso afirmar que tinha inteira capacidade de entender o caráter criminoso do fato que praticara, bem assim das consequencias dele decorrentes.

03. O Estado não pode, diante dessas questões, deixar de cumprir o seu desiderato; aquele que comete um crime, como o fez o acusado, deve, sim, ser punido – e exemplarmente, em face dos efeitos didáticos que uma punição irradia.


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Sentença condenatória.

 

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“[…]Bem por isso é que a regra secundária da norma penal incriminadora se apresenta como uma dupla e clara direção, qual seja, a de impor ao Estado a obrigação de punir, e, ao réu, a obrigação de se submeter à inflição de pena.

A norma incriminadora é, assim, uma garantia que o réu tem de não ser punido além dos limites estabelecidos no preceito sancionador, direito a que corresponde, de parte do Estado, o dever de se abster de impor outras sanções que não aquelas previstas no preceito secundário da norma incriminadora[…]”

Juiz José Luiz Oliveira de Almeida

Titular da 7ª Vara Criminal da Comarca de São Luis, Estado do Maranhão

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Cuida-se de sentença condenatória, da qual apanha os excertos abaixo, que são rfeflexões que fiz acerca da conduta do autor do fato, verbis:

Sublinhe-se que não é qualquer conduta, não é qualquer situação que deve ser incriminada senão aquela que se mostra necessária, idônea e adequada ao fim que se destina, ou seja, à concreta e real proteção do bem jurídico.

Luis Flávio Gomes, a propósito, preleciona que

 

o princípio do fato não permite que o direito penal se ocupe das intenções e pensamentos das pessoas, do seu modo de viver ou de pensar, das suas atitudes internas…”(Luiz Flávio Gomes, Princípio da Ofensividade no Direito Penal, Revista dos Tribunais, 2002, p. 41)

A atuação repressiva-penal pressupõe que haja efetivo e concreto ataque a um interesse socialmente relevante, sabido que não há crime sem comprovada lesão ou perigo de lesão a um bem jurídico.

Pondera Fernando Capez, nessa senda, que o princípio da ofensividade considera inconstitucionais todos os chamados

delitos de perigo abstrato”, pois, segundo ele, não há crime sem comprovada lesão ou perigo de lesão a um bem jurídico. Não se confunde com princípio da exclusiva proteção do bem jurídico, segundo o qual o direito não pode defender valores meramente morais, éticos ou religiosos, mas tão-somente os bens fundamentais para a convivência e o desenvolvimento social. Na ofensividade, somente se considera a existência de uma infração penal quando houver efetiva lesão ou real perigo de lesão ao bem jurídico. No primeiro, há uma limitação quanto aos interesses que podem ser tutelados pelo Direito penal; no segundo, só se considera existente o delito quando o interesse já selecionado sofrer um ataque ou perigo efetivo, real e concreto”. (Fernando Capez, Curso de Direito Penal, Parte geral, Saraiva, vol I , p. 25).

Na precisa lição de Luiz Flávio Gomes

a função principal do princípio da exclusiva proteção de bens jurídicos é a de delimitar uma forma de direito penal, o direito penal do bem jurídico, daí que não seja tarefa sua proteger a ética, a moral, os costumes, uma ideologia, uma determinada religião, estratégias sociais, valores culturais como tais, programas de governo, a norma penal em si etc. O direito penal, em outras palavras, pode e deve ser conceituado como um conjunto normativo destinado à tutela de bens jurídicos, isto é, de relações sociais conflitivas valoradas positivamente na sociedade democrática. O princípio da ofensividade, por sua vez, nada diz diretamente sobre a missão ou forma do direito penal, senão que expressa uma forma de compreender ou de conceber o delito: o delito como ofensa a um bem jurídico”. (Luis Flávio Gomes, ob. cit. p. 43)

René Ariel Dotti ensina, nessa linha de argumentação, que

a missão do direito penal consiste na proteção de bens jurídicos fundamentais ao indivíduo e à comunidade. Incumbi-lhe, através de um conjunto de normas (incriminatórias, sancionatórias e de outra natureza), definir e punir as condutas ofensivas à vida, à liberdade, à segurança, ao patrimônio e outros bens declarados e protegidos pela Constituição e demais leis”. (Curso de Direito Penal, Parte geral, 2ª edição, Editora Forense, p. 3)

A seguir, a decisão, por inteiro. Continue lendo “Sentença condenatória.”

Sentença condenatória.

 

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“[…]Os acusados, em concurso e armados, quando da execução do crime, venceram eventual resistência do ofendido, produziram nele medo, pavor, tolhendo qualquer capacidade de reagir ao assalto, daí a maior reprovabilidade dos crimes de igual matiz.

A exibição de arma e o concurso de pessoas, ensina-nos a máxima da experiência, por sua natureza, são idôneos para abalar a defesa da vítima, que, nessa situação, não tem outra alternativa que não entregar o bem que eventualmente traga consigo[…]”

Juiz José Luiz Oliveira de Almeida

Titular da 7ª Vara Criminal da Comarca de São Luis, Maranhão

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Cuida-se de sentença condenatória, em face do crime de roubo.

A seguir, antecipo alguns fragmentos, verbis:

“…Convém anotar que, conquanto tenha o acusado W. confessado a autoria do crime em sede extrajudicial, neste juízo cuidou de retratar-se, razão pela qual compreendi não devesse recebê-la (a confissão extrajudicial) como circunstância atenuante.

Acerca dessa quaestio, importa dizer, forte na mais conspícua construção jurisprudencial, que

‘[…]Só se configura a atenuante da confissão espontânea quanto brota do íntimo do agente, demonstrando arrependimento na prática delituosa na prática delituosa, e não quando este procura eximir-se da responsabilidade ou mitigar as consequencias do fato (RT 733/646)[…]’.

Digo mais,

‘[…]A confissão só pode ser reconhecida como atenuante obrigatória quando se dá de forma completa, a fim de prestigiar a sinceridade do infrator, pois, em hipótese contrária, inexiste verdade total da dinâmica da ocorrência penal” ( RJTACRIM 31/84)[…]’.

Nesse sentido a melhor doutrina:

‘ […]Para servir como atenuante genérica, a confissão há de ser espontânea, é dizer, deve surgir como fruto da sinceridade do íntimo do agente. Não basta ser voluntária (livre de coação), pois poderia o réu confessar apenas para aproveitar-se de um benefício legal, sem revelar crível intenção de colaborar na apuração da infração penal” ( Cleber Masson,Direito Penal, Parte Geral, 2ª edição, editora Método, 2009, p.623)[…]’ “.

Agora, a sentença integralmente.

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Sentença condenatória. Uso de documento falso

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“[…] Antecipando-me a esse argumento, consigno, de logo, forte na melhor construção jurisprudencial, que, ainda que o acusado tenha exibido a Carteira Nacional Habilitação em face de uma solicitação da autoridade de trânsito, ainda assim, repito, incidiu, sim, nas penas do artigo 304 do Codex Penal, segundo a minha compreensão acerca da quaestio, escorada, reafirmo, na mais consentânea construção jurisprudencial[…]”

Juiz José Luiz Oliveira de Almeida

Titular da 7ª Vara Criminal da Comarca de São Luis, Estado do Maranhão

 

Cuida-se de ação penal que move o Ministério Público contra Z.M.S, por incidência comportamental no artigo 304 do Codex Penal, a qual foi julgada procedente neste juízo e da qual vislumbro e destaco, antecipadamente, os seguintes fragmentos, verbis:

 

O acusado, com efeito, instado pelo policial rodoviário a exibir a sua carteira de habilitação, apresentou a CNH falsa que trazia consigo, sem hesitação, sem tergiversar – embora constrangido, como sinais evidentes de quem tem algo a esconder, como se viu do depoimento de E. de J. R., policial rodoviário federal (cf. fls.122).

Ao apresentá-la, voluntariamente, o acusado fez incidir a sua ação no comando legal do artigo 304 do Digesto Penal.

Sobreleva grafar, só pelo prazer de argumentar, que não se traduz em atipia o fato de o acusado ter exibido a Carteira Nacional de Habilitação, em face de uma solicitação da autoridade de trânsito, pois que, sabe-se, esse é um procedimento rotineiro e o acusado sabia que, exibindo-a, corria o risco de ser flagrado cometendo o ilícito penal sob retina.

O acusado admite, candidamente, como se tivesse agido de acordo com a lei, que pagou a M. dos Af. M. da S. a importância de R$ 800,00 (oitocentos reais) para “tirar” a sua Carteira de Habilitação, sem ter que se submeter a nenhuma avaliação, do que se infere que, tendo saúde mental, sabia que estava flertando com a ilegalidade.

 

A seguir, a sentença, por inteiro.

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