Liberdade provisória. Concessão

Incontáveis vezes fui atacado, agredido com palavras, injustificadamente, deselegantemente, por advogados e defensores públicos, à alegação de que não concedo liberdade provisória a roubadores, com o que, segundo eles, estaria afrontando o princípio da presunção de inocência.

A decisão que publico a seguir é uma das muitas provas que tenho de que as acusações são injustas e desequilibradas, pois que, em verdade, cada caso tem merecido de mim tratamento conforme as suas peculiaridades. Não fosse assim, não teria condições de julgar o semelhante.

De se observar na decisão sob retina, com efeito, que, conquanto tenha sido o indiciado preso sob a acusação de ter praticado um assalto, ainda assim, por não vislumbrar no mesmo nenhuma periculosidade, à luz dos dados albergados no caderno administrativo, concedi ao mesmo liberdade provisória.

Em determinado excerto da decisão anotei, verbis:

  1. Pese tudo que já expendi acerca do crime de roubo, malgrado tenha sido o requerente indiciado em crime de roubo duplamente qualificado, creio que, ainda assim, me parece que esteja a merecer a sua LIBERDADE PROVISÓRIA, pois que, a considerar o consolidado em sede administrativa, não se constitui em um perigo iminente à ordem pública – não estava armado ( nem ele, nem seus comparsas), não fez nenhuma ameaça à vítima, nem tampouco praticou contra ela qualquer violência. A considerar, ainda, as provas extrajudiciais, a indiciado, solto, não frustrará a instrução criminal. Não despontam dos autos, enfim, as razões que autorizam a custódia ante tempus, razão pela qual concedo ao indiciado HLLS, excepcionalmente, o favor legis que postula, para que, em liberdade, aguarde o seu processamento e julgamento, sob as cominações legais, tudo de conformidade com o que estabelece o artigo 310, parágrafo único, do Digesto de Processo Penal.

A seguir, a decisão, integralmente.

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Liberdade provisória.Concessão

Na decisão que publico a seguir, busquei como fundamento para decidir, uma decisão exarada em face de um caso similar.
Em determinado excerto da decisão em comento anotei, verbis:

  1. No caso sub examine não há, desde o meu olhar, necessidade de que se submeta o indiciado ao sacrifício de sua liberdade, pois que, ao que dimana da documentação acostada ao pleito, não tem uma vida voltada para prática de crime. A mim me parece, a par das provas documentais ao pleito recostadas, o fato pelo qual se acha o indiciado preso é episódico; não consta que tenha uma vida prenhe de deslizes. Não entrevejo, por isso, como possa o indiciado, em liberdade, colocar em risco a ordem pública.

A seguir, a decisão, integralmente.

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Liberdade provisória cumulada com relaxamento de flagrante

Cuida-se de pedido de relaxamento de prisão, por excesso de prazo.
Depois de examinar o pleito em profundidade, entendi devesse indeferi-lo.
Em determinado fragmento, anotei, verbis:

  1. Entendo que, diante de casos desse matiz, a solução mais cômoda – porém nefasta – é fazer o acusado retornar ao convívio social. Mas o signatário não é daqueles que lavam as mãos. Prefiro enfrentar eventual habeas corpus que, sem refletir, na lata, sem discutir, colocar o acusado em LIBERDADE. Esse seria, para mim, o caminho mais fácil a ser trilhado. Prefiro, no entanto, o caminho mais íngreme. A responsabilidade do meu cargo não me permite, sem mais nem menos, colocar o acusado em liberdade.

A seguir, a decisão, por inteiro.

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Liberdade provisória. Indeferimento. Liberdade que não pode vir em holocausto da ordem pública.

No despacho a seguir, reiterei a minha convicção no sentido de que não se faça concessões aos roubadores que Bem infernizando a nossa vida.

Em determinado fragmentos denunciei, verbis: 

  1. Não é admissível que a violência se espraia sobre a sociedade sob os nossos olhos. Não é aceitável que sejamos magnânimos, complacentes com o roubador. A nossa magnanimidade pode ser confundida com covardia, fraqueza, falta de sensibilidade. Nós não precisamos esperar que se sacrifique outro JOÃO HÉLIO, para, só depois, clamar aos céus pedindo Justiça. 

Noutro excerto enfatizei, litteris:

  1. Ante a criminalidade, sobretudo a violenta, reitero, não se deve seguir o caminho dos que vacilam. Só com arrojo e  desassombro  se enfrenta a criminalidade violenta. Ante a criminalidade violenta, não se faz concessões, repito.  O direito à liberdade de um réu perigoso e violento, não pode vir em holocausto da ordem pública. 

A seguir, o despacho, integralmente.

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Liberdade provisória. Indeferimento.

Tenho decidido, iterativamente, no sentido de não conceder liberdade provisória a acusados que praticam crimes violentos contra a pessoa. Tenho sido, por isso, muito mal compreendido, pois os meus críticos entendem que um assaltante, preso hoje, deve estar, amanhã, em liberdade, com a chancela do Poder Judiciário, para, mais uma vez, assaltar ou, quiçá, até matar.

Na decisão abaixo, em face desse meu entendimento, anotei, verbis:


  1. Não gostaria de continuar repetindo a mesma cantilena, mas sou compelido a fazê-lo: quem se arma para assaltar age com total indiferença pelo que possa acontecer. Se, necessário, mata – sem pena e sem dó. É por isso que, desde meu olhar, assaltante, de regra, não faz por merecer a sua liberdade provisória, pois que a ordem pública reclama a manutenção de sua prisão.

A seguir, o post, integralmente: Continue lendo “Liberdade provisória. Indeferimento.”

Liberdada provisória. Indeferimento. A perigosidade do acusado.

Cuida-se de indeferimento de liberdade provisória, em face da extrema vilania do acusado, ao tempo do cometimento do crime.

Em determinado excerto conclui, em face das provas até então amealhadas, verbis:

 

  1. Seria uma sandice, no momento, colocar em liberdade o autor de um crime grave contra a pessoa, máxime porque demonstrou o requerente  que age sem peias, por impulso, como se vivesse numa sociedade sem leis e sem ordem.

 

Adiante, a decisão, litteris:

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Liberdade provisória. A condição de iletrado não impede a concessão do benefício.

No despacho a seguir concedi liberdade provisória ao acusado.

Em determinado fragmento, ponderei, verbis

 

  1. Noutro giro,  importa consignar, que o acusado, como afirmou o Ministério Público,  é desocupado. Mas isso, permissa vênia, não é motivo para se manter a prisão de ninguém, máxime num estado como o nosso, com pouquíssimas oportunidades de trabalho, dentre outras mazelas que saltam aos olhos. 

Adiante, conclui:

  1. Lado outro,  releva indagar: O acusado é iletrado? Não tem residência fixa? Sim e sim. Contudo, e mais uma vez peço vênia ao Ministério Público para discordar, a condição de iletrado e de sem-teto do acusado também não são premissas nas quais se possa fincar argumentos tendentes  a impedir a restituição de sua liberdade.

 

 A seguir, a decisão, integralmente.


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Liberdade provisória.

A seguir, um despacho de recebimento da denúncia, cumulado com indeferimento de liberdade provisória e decretação de prisão preventiva, importando gizar que o despacho foi exarado antes da reforma processual penal ora vigente.

Do despacho colho o fragmento abaixo, verbis:

 

  1. O acusado, devo dizer, não é um estelionatário de meia tigela, não é um furtador vulgar, não é um roubador solitário.  O acusado, ao contrário, integra um bando bem articulado e perigoso. Uma quadrilha com essa dimensão, se constitui, sim, em um perigo iminente para toda sociedade, razão pela qual deve ser desarticulada e seus integrantes devem receber do estado a resposta que estão a merecer.

Da mesma decisão chamo a atenção para a seguintes reflexão:

  1. O “espírito nacional” já se acha  contaminado pela corrupção dos nossos homens públicos, sem que se faça nada no sentido de obstar as suas ações. O “espírito nacional” está contaminado, outrossim, pela ação nefasta das organizações criminosas. É preciso, com urgência,  dar uma basta a essa situação de descalabro, de desconforto, a tornar a vida em sociedade um verdadeiro inferno.

A seguir, o despacho, integralmente, litteris: Continue lendo “Liberdade provisória.”