Importante decisão do STF para os que militam na área criminal

 

O sítio Paraná Online –http://www.parana-online.com.br/canal/direito-e-justica/news/358856/ – publicou interessante matéria, da autoria do advogado Bento Brandão, em face de uma decisão do STF, a propósito da produção de  provas no juízo deprecado.

Leia, a seguir.

 

A Garantia Judicial da ampla defesa

Beno Brandão

Foi publicado no boletim n.º 535 do Supremo Tribunal Federal (9 a 13 de fevereiro de 2009) o resultado de importante julgamento realizado nos autos do habeas corpus n.º 91.501/RJ, da Relatoria do ministro Eros Grau. A íntegra da notícia veiculada no referido boletim está assim redigida: “A Turma, em conclusão de julgamento, deferiu habeas corpus para anular o processo desde a oitiva, por carta precatória, de determinada testemunha, inclusive.
Alegava-se ausência de intimação do paciente para a oitiva da mencionada testemunha no juízo deprecado, não obstante houvesse ocorrido sua intimação quanto à expedição de carta precatória. Aduziu-se que o tempo transcorrido entre a intimação do defensor constituído – no Rio de Janeiro, quanto à expedição da carta precatória – e a realização da oitiva da referida testemunha, em Belém do Pará, fora de apenas 10 dias corridos ou 7 dias úteis, o que, na prática, inviabilizara o comparecimento do patrono do réu. Diante disso, nomeara-se um defensor ad hoc para atuar no momento culminante da instrução do processo-crime, cuja inicial continha mais de 400 páginas. Concluiu-se que, em tais condições, a nomeação de defensor dativo satisfizera apenas formalmente a exigência de defesa técnica no processo, pois seria inconcebível que o advogado tivesse tido condições de atuar de maneira eficiente e efetiva em benefício do acusado. Os ministros Eros Grau, relator, e Joaquim Barbosa reconsideraram seus votos proferidos em 24/6/2008 pelo indeferimento do writ.
Naquela sessão, assentaram que a jurisprudência do STF estaria consolidada no sentido da prescindibilidade da intimação da defesa para a audiência de oitiva de testemunha no juízo deprecado, sendo necessária apenas a ciência da expedição da carta precatória”.
O acórdão ainda não foi lavrado, pois o julgamento é recente (10/2/09). O writ foi concedido por unanimidade de votos, aderindo ao quorum o ministro Cezar Peluso. Embora tenha presidido a sessão, o ministro Celso de Mello não votou, já que em sessão anterior, onde o feito teve início, ele não estava presente, assim como a ministra Ellen Gracie.
Conquanto não se tenha ainda a integralidade do acórdão, a notícia de seu conteúdo revela uma mudança de orientação – ao menos de uma Turma do Supremo Tribunal Federal – em relação à questão da necessidade de intimação da defesa pelo juízo deprecado quanto à data da audiência. O assunto já estava resolvido no Superior Tribunal De Justiça, uma vez editada a Súmula 273, de 11/9/02, que prevê: “Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado”. Nesse sentido, recentíssimos julgados do Tribunal de Justiça do Paraná (Apelação Crime n.º 0313200-1, 5.ª C.Crim., Rel. des. Jorge Wagih Massad, j. 18/12/08; Apelação Crime n.º 0531601-0, 3.ª C.Crim., Rel. juiz conv. Jefferson Alberto Johnsson, j. 20/11/08).
Evidentemente, o caso julgado no Supremo Tribunal Federal traz algumas particularidades. A primeira é o prazo exíguo entre a expedição da precatória e a realização da audiência no juízo deprecado (10 dias); a segunda é que diante do não comparecimento da defesa, foi nomeado para o ato um defensor ad hoc, que apenas cumpriu uma exigência formal, e não promover uma defesa efetiva, considerando que a denúncia naquela precatória contava com mais de 400 páginas.
Mas, independentemente das particularidades do feito, o julgado da Excelsa Corte serve para que se reflita sobre a real aplicação do princípio da ampla defesa e do contraditório. Há que se concordar que seria por demais complicada a intimação da defesa pelo Juízo deprecado quanto à data da audiência. Uma obrigatoriedade nesse ponto traria sobrecarga para os cartórios e risco de nulidade, notadamente em processos com vários réus com advogados distintos. A solução não é simples.
Todavia, deve-se encontrar o equilíbrio. Fez-se justiça no caso julgado pelo Supremo Tribunal Federal, pois não é razoável pensar que, expedida a precatória, o Juízo deprecado tivesse a rapidez de designar data tão próxima. Já tivemos caso em que uma Comarca de Santa Catarina bateu o recorde: recebida a precatória em um dia, marcou audiência para o dia seguinte! Em outra situação singular, a audiência a ser realizada em Subseção do Rio Grande do Sul estava pautada para dali dois meses.
Verificada a data, esta foi agendada nos compromissos do advogado que patrocinava a defesa, o qual inclusive ligou para a secretaria da Justiça Federal para saber da referida data. Dois dias antes da realização do ato, como é natural, a defesa contatou novamente com a secretaria, para saber se estava tudo certo para a audiência (ou seja, se eventualmente, por qualquer motivo, ela estava cancelada ou transferida para outra data). Qual não foi surpresa quando a secretaria informou que o ato já se havia realizado?! O motivo da antecipação: a testemunha, ao receber a intimação, comunicou o Juiz deprecado que naquela data estaria de viagem; assim, foi antecipada (ao invés de postergada) a audiência. E a defesa não foi intimada da nova data, tendo em vista a Súmula 273 do stj.
Como visto, há que se estabelecer uma razoabilidade. Compreensível que seja mais fácil à defesa se inteirar sobre a data da audiência do que o Juízo deprecado fazer a comunicação. Mas este deve sempre estar atento para situações específicas, evitando designação de data que dificulte a defesa de prontamente tomar conhecimento da mesma.
Por fim, fica aqui um registro. Sofredora a defesa, que não estando em São Paulo ou ali não tendo contatos, não tem o direito de ser informada pelo Cartório, via telefone, da data de audiência em precatória de seu interesse. A Corregedoria de Justiça daquele Estado aprovou em 31/7/00 parecer (decorrente do processo n.º 2106/2000) que referendava ato de cartorários do foro judicial em não prestar informações por telefone, independentemente da localização do solicitante ou do tipo de informação. Como conjugar eficiência da Justiça e garantias do acusado? Eis aí a principal razão para eternas polêmicas jurídicas.
Beno Brandão é especialista em Advocacia Criminal pela Universidade Cândido Mendes; membro da Associação Internacional de Direito Penal; advogado. www.dottieadvogados.com.br

Sublimando o interesse coletivo em detrimento do individual

Cuida-se de indeferimento de pedido de liberdade provisória, em face, dentre outros motivos, do interesse público na manutenção do acusado, denunciado pela prática de crime grave e com antecedentes criminais a demonstrar a sua propensão para o ilícito.

O despacho é sucinto porque as provas acerca da perigosidade do acusado são inquestionáveis, de modo que o interesse na preservação da ordem pública se manifestava à evidência, a dispensar maiores considerações.

A seguir, a decisão, por inteiro. Continue reading “Sublimando o interesse coletivo em detrimento do individual”

Deu na Folha Online

Corregedoria encontra irregularidades em decisões de seis juízes do Maranhão

http://www1.folha.uol.com.br/folha/brasil/ult96u533841.shtml

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SÍLVIA FREIRE
da Agência Folha

A Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça do Maranhão pediu abertura de processo administrativo disciplinar contra seis juízes que atuam em quatro varas cíveis de São Luís.
Uma das principais irregularidades citadas pela corregedoria é a liberação de dinheiro bloqueado durante o processo judicial sem que houvesse garantias de devolução caso a decisão final da Justiça fosse contrária ao beneficiado.

Foram identificados também processos que tramitam rapidamente em detrimento de outros, que chegam a ficar dois anos parados aguardando despacho. A corregedoria localizou o filho de um juiz, que tem cargo de analista judiciário, trabalhando irregularmente na vara em que o pai é o juiz titular.

Os seis juízes foram notificados na semana passada para apresentarem defesa prévia em até 15 dias. Com base nestes documentos, os desembargadores do tribunal vão decidir se abrirão processo administrativo contra os magistrados.

A sugestão feita pela corregedoria é o resultado de uma força-tarefa formada por 12 juízes que analisou uma amostra de 12.065 processos entre janeiro e fevereiro deste ano. Foi dado prioridade aos processos que haviam recebido reclamações. Os demais foram escolhidos por sorteio.

A correição atingiu as seis varas cíveis onde há o maior número de processos ou matérias paradas há mais de cem dias aguardando sentença. Foram encontradas irregularidades na 2ª, 5ª, 6ª e 7ª varas cíveis.

Três juízes citados pela corregedoria estão em férias. A reportagem não conseguiu localizar ontem os outros três.

A Secretaria de Distribuição do fórum também foi investigada. A correição apontou 14 casos em que há indícios de direcionamento de processos para determinadas varas. Os servidores responsáveis foram afastados das funções e serão submetidos a processo disciplinar.

O presidente da Associação dos Magistrados do Maranhão, Gervásio dos Santos, disse que as denúncias devem ser investigadas, “sempre assegurando ao magistrado a ampla defesa e o direito ao contraditório”.

PF investiga manipulação na promoção de juízes no ES

http://www1.folha.uol.com.br/folha/brasil/ult96u485349.shtml

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FLAVIO FERREIRA
da Folha de S.Paulo
A manipulação do sistema de promoção de juízes de primeira instância ao cargo de desembargador está sendo investigada em uma das frentes da Operação Naufrágio, que levou à prisão do presidente do Tribunal de Justiça (TJ) do Espírito Santo e mais dois desembargadores em 9 de dezembro.

As investigações sobre a suposta quadrilha que vendia decisões judiciais no Estado apontam ligações do grupo com juízes de primeira instância, que seriam protagonistas de trocas indevidas de favores com os acusados, de acordo com a Polícia Federal.

No relatório do caso, a PF descreve uma linha de apuração sobre as relações entre o juiz da 8ª Vara Cível de Vitória (ES), Robson Albanez, e advogado Gilson Leitaif Mansur Filho.

Segundo a PF, o advogado exerceu influência sobre o magistrado para a obtenção de uma decisão favorável em uma ação de execução que estava sob os cuidados do magistrado.

Em uma das escutas interceptadas durante a operação, o juiz de primeira instância teria pedido ao advogado ajuda para que sua promoção a desembargador no TJ-ES fosse acelerada, de acordo com o relatório.

No inquérito, a PF relata que gravou uma ligação telefônica no último dia 29 de julho na qual Mansur marcou um encontro com Albanez, possivelmente para falar sobre a ação de execução, cujos autos estavam com o juiz para despacho.

Segundo as investigações, o grampo apontou que, na conversa, o juiz perguntou ao advogado: “O que você manda para que eu possa cumprir?”.

A PF relatou que novo contato entre Albanez e Mansur foi interceptado no início de setembro. “Em 03/09/2008, o juiz Robson Albanez afirma a Gilsinho [Mansur] que solucionou o “impasse” e solicita “ajuda” de Gilsinho para conseguir preferência em sua promoção ao Tribunal”, diz o texto.

Na conversa, após o juiz introduzir o assunto da promoção, o advogado teria afirmado: “Isso sem dúvida, e tomaremos muito uísque nessa posse. Essa posse vai ser comemorada, eu vou fazer uma micareta, três dias seguidos”, segundo a transcrição da PF.

Na sequência, o juiz de 1ª instância detalha a estratégia para acelerar sua chegada ao cargo de desembargador. “Eu só preciso que sejam promovidos por merecimento os juízes mais antigos”, teria dito Albanez.

No sistema judiciário do país, os juízes de 1ª instância obtém a promoção a desembargador, quando há abertura de vagas, a partir de dois critérios: por merecimento (no qual são avaliadas a produtividade dos magistrados e a qualidade de suas sentenças) e por antiguidade (aqueles com mais tempo de serviço na carreira são automaticamente promovidos).

Pela estratégia descrita na escuta da PF, os juízes que estariam à frente de Albanez na lista de promoção por antiguidade deveriam assumir o cargo de desembargador pelo critério do merecimento. Essa manobra abriria caminho para que o juiz assumisse o topo da relação dos mais antigos, e assim fosse conduzido automaticamente ao tribunal, assim que surgisse uma vaga por antiguidade.

O texto da transcrição indica que o advogado prometeu ajudar o juiz a implementar a estratégia. “Você lembra que eu falei prá você né Robinho [Albanez](…) vai chegar lá sem dívida nenhuma, tranquilo, cabeça erguida, fazendo o que der na telha”, disse o advogado ao juiz, de acordo com a escuta da PF.

Na terça-feira e ontem, a Folha procurou contatar Albanez por telefone na 8ª Vara Cível de Vitória, mas ninguém atendeu às ligações. A reportagem também ligou para um número do juiz indicado na lista telefônica, mas o telefone é da casa da mãe do magistrado. Uma tentativa ainda foi feita por meio de uma ligação para a casa do irmão de Albanez, sem sucesso.

A reportagem também buscou ouvir Mansur, mas familiares do advogado informaram que ele estava em viagem.

Após concurso, parentes de juízes trocam vaga no interior pelo TJ-ES

http://www1.folha.uol.com.br/folha/brasil/ult96u483182.shtml

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CÍNTIA ACAYABA
da Agência Folha
VINÍCIUS BAPTISTA
colaboração para a Agência Folha, em Vitória
Familiares de desembargadores do Tribunal de Justiça do Espírito Santo são aprovados em concursos para comarcas do interior do Estado e depois conseguem um cargo para atuar no órgão em Vitória, onde seus parentes trabalham. Os locais de origem desses servidores acabam desfalcados.

Após o Ministério Público Federal revelar que 17 dos 24 desembargadores têm parentes trabalhando na corte, magistrados alegaram que eles são concursados. Mas em ao menos três casos confirmados pela Folha parentes passaram em concursos para atuar em comarca do interior, e não no TJ.

No juizado especial cível de Guarapari (64 km de Vitória), o juiz Roberto Santos afirma que ficou sem quatro funcionários, dois deles parentes de desembargadores, que foram convidados para atuar no TJ ou em outro local. Segundo ele, esses funcionários passaram em concursos para a terceira entrância, mas atuam no TJ, que é segunda instância.

Santos afirma que os servidores Hugo Ferreira Coelho, genro de desembargador, e Bárbara Sarcinelli, cunhada de Frederico Pimentel, presidente afastado do TJ (os dois últimos presos pela PF), foram convocados para atuar no juizado, mas nunca trabalharam lá.

Segundo o TJ, Coelho ocupa um cargo comissionado no Centro de Processamento de Dados da Corregedoria Geral da Justiça, e Sarcinelli, que atuava no setor de distribuição de processos do TJ, foi exonerada do cargo. Roberta Rabelo, chefe-de-gabinete do presidente do TJ e filha do desembargador Manoel Rabelo, afirmou à Folha que passou em um concurso para Guarapari. “Sou chefe-de-gabinete há três anos. Nunca atuei em Guarapari.”

Na lista da Procuradoria é possível identificar pelo menos 14 oficiais de Justiça que possuem algum grau de parentesco com algum desembargador. Todos são concursados, mas, segundo o Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do ES, a maioria não trabalha nas ruas, e sim em gabinetes.

O TJ informou que os concursos são abertos para as respectivas entrâncias do Judiciário. Segundo a Casa, existe previsão legal que permite que servidor concursado em determinada entrância atue em outra. Coelho não se manifestou e Sarcinelli não foi localizada.

 

 

As culpas recíprocas do ofensor e do ofendido não se extinguem

Cuida-se de sentença condenatória, em face do crime de homicídio culposo, na qual expendi considerações acerca da culpa da vítima, nos termos abaixo, verbis:

 

 

 

  1. Haverá concorrência de culpas quando dois indivíduos, um ignorando a participação do outro, concorrem, culposamente, para a produção de um fato definido como crime.
  2. In casu sub examine, é fácil entrever que a vítima contribuiu, também, para o resultado, ao atravessar um corredor de tráfego intenso, sem as cautelas devidas, o que, entrementes, não subtrai a acusada de responsabilização pela ocorrência, sabido que eventual culpa da vítima não exclui a do agente, pois que elas não se compensam. As culpas recíprocas do ofensor e do ofendido não se extinguem. Somente a culpa exclusiva da vítima exclui a daquele, para quem, nesse caso, a ocorrência do evento teria sido pura infelicitas facti.
  3. A inobservância do cuidado objetivo no trânsito, quando exteriorizada através de uma conduta imprudente, imperita ou negligente, devidamente comprovada, autoriza o decreto condenatório, para se evitar impunidades.
  4. Em se tratando de delito culposo, mister se faz a existência da prova plena e inconteste da imprudência, negligência ou imperícia, desprezando-se para tal presunções e deduções que não se estribem em provas concretas e induvidosas. O contexto probatório dos autos evidencia que a acusada dispunha de meios para evitar o gravame, não o fazendo, entretanto, porque desenvolvia velocidade incompatível com a via, fazendo aflorar a presença de provas do alegado na peça incoativa, subscrita pelo representante do órgão oficial do Estado, titular da ação penal pública.
  5. Tivesse agido a acusada dentro das expectativas impostas pelas normas de trânsito, não haveria que se falar em responsabilidade criminal pelo homicídio culposo que se viu materializar nos autos, porquanto o resultado lesivo dar-se-ia por influência de circunstâncias externas, alheias à sua vontade, cuja previsibilidade não era razoável exigir-se da maioria das pessoas que estivessem em idêntica situação.
  6. No tráfego viário, é ressabido, tem vigência o princípio da confiança, a ser observado pelos motoristas para a adequada aplicação recíproca das normas de direção, em homenagem à segurança na circulação de veículos. Deve-se, pois, confiar que o outro condutor segue as regulamentações e regras de trânsito, a fim de delimitar a esfera do previsível. 

 

 

 

 A seguir, a sentença, integralmente. Continue reading “As culpas recíprocas do ofensor e do ofendido não se extinguem”

Não se condena apenas para dar satisfação à sociedade.

Cuida-se de sentença absolutória, em face do crime de trânsito (homicídio culposo).
Em determinado excerto reafirmei, com a necessária ênfase, a inviabilidade de se prender e punir apenas para dar satisfação á sociedade, como se colhe dos fragmentos abaixo:

  1. Nenhum de nós, por mais que nos imaginemos acima do bem e do mal, está autorizado, a, no uso das nossas atribuições, agir desavisadamente, negligentemente, sem rumo e sem norte, desabridamente, em detrimento das garantias constitucionais de um acusado, por mais que ele possa parecer indigno aos nossos olhos.
  2. Punir o acusado, sem provas de que tenha sido negligente, imprudente ou imperito, é um destrambelho, um despautério, uma falta de respeito, pura e simplesmente, para com um cidadão de bem – até que se prove em contrário -, além de se traduzir em uma afronta aos mais comezinhos princípios que norteiam as decisões judiciais.
  3. É possível, sim, que o acusado, ao tempo do fato, desenvolvesse velocidade superior à permitida. É possível, sim, que estivesse embriagado. É possível, sim, que o acidente tenha ocorrido em face de sua imprudência. Mas é possível, também, que o acidente tenha sido provocado pelo condutor do fusca bege antes referido.
  4. Da velocidade excessiva, da embriaguez do acusado, da sua imprudência, inobstante, tinha que fazer prova o Ministério Público. Não o fazendo, deve suportar a inviabilidade de sua pretensão e a conseqüente absolvição do acusado.
  5. Nessa linha de argumentação, decidir pela condenação do acusado é o mesmo que decidir com base em suposições. E, a meu sentir o magistrado que decide, afastando-se do quadro de provas, apenas para dar uma satisfação à sociedade, não é digno do cargo que exerce.

Continue reading “Não se condena apenas para dar satisfação à sociedade.”

Deu na revista Época on line

http://revistaepoca.globo.com/Revista/Epoca/0,,EMI63652-15227,00-

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Identificados restos mortais dos filhos do czar Nicolau II

Relatório publicado nesta terça (10) acaba com a lenda de que Anastásia e Alexei teriam sobrevivido à Revolução Russa

REDAÇÃO ÉPOCA

REALEZA
Alexei (sentado no chão) e Anastásia (à direita) com os pais e as irmãs

Entre as histórias da Revolução Russa, uma das mais famosas é a suspeita de que os dois filhos de Nicolau II e Alexandra haviam sobrevivido ao assassinato dos Romanov. O czar, sua famíla e servos, no total de onze pessoas, foram mortos em julho de 1918, depois da tomada de poder pelos bolcheviques, mas rumores de que a grã-duquesa Anastásia e seu irmão Alexei tinham sobrevivido espalharam-se.
Em 1991, quando a sepultura família Imperial foi aberta, apenas nove corpos foram encontrados: faltavam exatamente os dos dois irmãos. Mas, em agosto de 2007, pesquisadores anunciaram que haviam finalmente encontrado os restos mortais das crianças em uma outra sepultura. Agora, testes de DNA realizados nos corpos comprovaram que Alexei e Anastásia foram mesmo mortos, como toda sua família. Um relatório da análise foi publicado na revista científica online Plos One nesta terça-feira (10).
“Não há nenhuma dúvida de que esses são restos mortais da família Romanov”, falou Peter Sarandinaki, criador da fundação que buscava os corpos dos Romanov desaparecidos. O geneticista Anthony Falsetti, da Universidade da Flórida, acredita que ainda assim as pessoas vão continuar acreditando que existem sobreviventes, mas, para ele, os irmãos “foram identificados e não há escapatória, não há princesa”.
Terry Melton, especialista em DNA conta que todo ano recebe diversos telefonemas de pessoas dizendo que são descendentes diretos dos Romanov. “Eu acho que [os testes de DNA] são provas convincentes de que a família está finalmente reunida”, disse. O especialista ajudou a desmentir que Anna Anderson seria Anastácia. Anna, uma operária polonesa, ficou conhecida por se declarar a filha desaparecida de Nicolau II, mas os exames de DNA descartaram a ascendência imperial.

Deu no Consultor Jurídico

Estupro e atentado ao pudor são crimes separados

 

(http://www.conjur.com.br/2009-mar-11/stf-nao-considera-estupro-atentado-pudor-crimes-continuados)

 

A violência sexual praticada com coito anal e vaginal é considerada crime duplo de atentado violento ao pudor e estupro, segundo o Supremo Tribunal Federal. A 1ª Turma da corte negou Habeas Corpus a um réu que pedia para ter a pena reduzida com base na tese da continuidade delitiva, que prevê penas menores quando um crime é cometido em função do outro. O réu havia cumprido sete anos de prisão.

O julgamento, feito nesta terça-feira (10/3), colocou Paulo Medeiros Bueno novamente na cadeia. Ele havia sido condenado, em primeiro grau, a 12 anos de prisão por atacar uma mulher enquanto ela tirava leite de vacas em um curral. Usando de violência, Paulo a despiu e a forçou a praticar coito anal, o que é considerado atentado violento ao pudor. Em seguida, a forçou novamente, dessa vez com penetração vaginal, praticando estupro, de acordo com os autos.

O juízo de primeira instância classificou os crimes como distintos, aplicando a tese do concurso material — em que é aplicada a soma das penas de cada contravenção, conforme artigo 69 do Código Penal. Mas o Tribunal de Justiça de São Paulo reformou a decisão, a pedido da Defensoria Pública paulista. Os desembargadores estaduais reduziram a pena para sete anos, entendendo que os crimes aconteceram em sequência e estavam ligados.

A continuidade delitiva está prevista no artigo 71 do Código Penal. Crimes da mesma espécie, cometidos em condições semelhantes — como de tempo, lugar e maneira de execução — são considerados um a continuação do outro. A pena, nesse caso, é dada em relação a apenas o crime mais grave, com aumento que varia de um sexto a dois terços.

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo, no entanto, rejeitou o recurso apresentado pela Defensoria. Os advogados públicos contestaram a decisão do Superior Tribunal de Justiça, que reverteu o julgamento do TJ-SP. Eles alegaram que o STJ, ao julgar se houve continuidade delitiva ou concurso material, teria de fazer o reexame das provas, o que é proibido na análise de pedido de Habeas Corpus. Lewandowski, porém, afirmou que o tribunal apenas deu o correto enquadramento legal aos fatos.

Para o ministro, relator do processo, o crime, praticado com extrema violência, teve dois objetivos distintos e, portanto, devem ser considerados separadamente. A turma seguiu seu entendimento por unanimidade e ordenou a prisão do condenado.

HC 96.959

Artigo 302 do CTB – brevíssimas considerações.

 

O Estado, por efeito, só deve intervir quando a conduta do acusado foi socialmente relevante e significativo o grau de lesividade, como ocorre, ad exempli, com o homicídio culposo, praticado na direção de veículo automotor.

Juiz José Luiz Oliveira de Almeida

Titular da 7ª Vara Criminal

 

No Direito Penal, sabe-se, o conceito de tipicidade (subsunção da conduta aos elementos do tipo) representa importante avanço, pois que concretiza, definitivamente, o princípio da reserva legal (artigo 5º, XXXIX e artigo 1º, do Codex Penal).

O tipo penal, nada obstante, não pode ter um significado puramente formal, devendo, por isso, ser aferido a partir de um necessário juízo de valor sobre o comportamento humano.

É bem de ver-se, com efeito, que só é típica a conduta que difere da normalidade social,ou seja, se penalmente relevante, abstraindo-se, portanto, as condutas socialmente aceitas e insignificantes, afinal minima non curat praetor.

Em decorrência da fragmentariedade e subsidiariedade, para ser típica, a conduta deve ser relevante, porque o Direito Penal só deve atuar até onde for necessário para a proteção do bem jurídico.

Cediço, assim, que se a ofensa ao bem jurídico tutelado for insignificante, o fato não é típico, razão pela qual o Estado não está autorizado a intervir penalmente.

A relevância da lesão deve, por isso, ser examinada a partir de cada caso concreto, sempre levando-se em conta a nocividade social da conduta, o desvalor da ação e do resultado, além do grau de lesividade ao bem jurídico tutelado, cumulados com a efetiva necessidade de aplicação da pena.

O Estado, por efeito, só deve intervir quando a conduta do acusado foi socialmente relevante e significativo o grau de lesividade, como ocorre, ad exempli, com o homicídio culposo, praticado na direção de veículo automotor.

No artigo 302 do CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO está definido o crime de homicídio culposo (preceptum iuris) e as penass previstas, in abstracto, para os seus transgressores (sanctio iuris), nos seguintes termos, verbis:

Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:

Penas – detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

É consabido que a primeira figura penal que passou a ser regulada pelo CÓDIGO DE TRÂNSITO foi o homicídio culposo, que consiste na eliminação da vida de uma pessoa por ato de outra, através de uma causa gerada por culpa, nas espécies imprudência, negligência ou imperícia.

As modalidades de culpa podem ser traduzidas assim: a) na imprudência há a prática de ato perigoso; b) na negligência há falta de precaução ou cuidados; c) na imperícia, há uma omissão em aptidão técnica, teórica ou prática.

Aduzo que a imprudência é a prática de uma conduta arriscada ou perigosa e tem caráter comissivo. É a imprevisão ativa( culpa in faciendo ou in committendo). Conduta imprudente é aquela que se caracteriza pela intempestividade, precipitação, insensatez ou imoderação.

Negligência é a displicência no agir, a falta de precaução, a indiferença do agente, que, podendo adotar as cautelas necessária, não o faz. É a imprecisão passiva, o desleixo, a inação (culpa in ommittendo). É não fazer o que deveria ter feito.

Imperícia é a falta de capacidade, despreparo ou insuficiência de conhecimentos técnicos para o exercício da arte, profissão ou ofício. Imperícia não se confunde com erro profissional. O erro profissional é um acidente escusável.

Os limites da norma imperativa encontram-se no poder de seu cumprimento pelo sujeito. Por isso, o dever de cuidado não pode ir além desses limites. A inevitabilidade do resultado exclui a própria tipicidade. Em outros termos, é indispensável que a inobservância do cuidado devido seja a causa do resultado tipificado como crime culposo.

A forma culposa de homicídio só restará tipificada se presentes estiverem os seguintes requisitos: a) comportamento humano voluntário; b)descumprimento de dever de cuidado objetivo;c) previsibilidade objetiva do resultado; d) morte involuntária.

Anoto, a guisa de ilustração e reforço, que, no tráfego viário tem vigência o princípio da confiança, a ser observado pelos condutores de veículos automotores, para a adequada aplicação das normas de direção, em homenagem à segurança na circulação de veículos. Confia-se, pois, que o condutor segue as regulamentações e regras de trânsito, a fim de delimitar a esfera do previsível.

Se, ao longo da instrução criminal, não forem produzidas provas que demonstrem, quantum satis, que o condutor do veículo automotor envolvido no acidente de trânsito tenha sido tenha sido, ao tempo do evento, imprudente, negligente ou imperito, restará desautorizada a inflição de penas, em face da atipicidade da conduta.Processo nº 72602003

A partir dessas diretrizes foi que absolvi Aldo de Jesus Aguiar Correa, nos autos da ação penal proposta pelo Ministério Público (processo nº 72602003), em face do acidente de que resultou a morte de Bernardo Rocha da Costa.

Os fundamentos ( em alguns fragmentos) da absolvição do acusado estão vazados nos termos a seguir. Continue reading “Artigo 302 do CTB – brevíssimas considerações.”