Liberdade provisória. Indeferimento. Liberdade que não pode vir em holocausto da ordem pública.

No despacho a seguir, reiterei a minha convicção no sentido de que não se faça concessões aos roubadores que Bem infernizando a nossa vida.

Em determinado fragmentos denunciei, verbis: 

  1. Não é admissível que a violência se espraia sobre a sociedade sob os nossos olhos. Não é aceitável que sejamos magnânimos, complacentes com o roubador. A nossa magnanimidade pode ser confundida com covardia, fraqueza, falta de sensibilidade. Nós não precisamos esperar que se sacrifique outro JOÃO HÉLIO, para, só depois, clamar aos céus pedindo Justiça. 

Noutro excerto enfatizei, litteris:

  1. Ante a criminalidade, sobretudo a violenta, reitero, não se deve seguir o caminho dos que vacilam. Só com arrojo e  desassombro  se enfrenta a criminalidade violenta. Ante a criminalidade violenta, não se faz concessões, repito.  O direito à liberdade de um réu perigoso e violento, não pode vir em holocausto da ordem pública. 

A seguir, o despacho, integralmente.

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Competência por prerrogativa de função

No despacho que publico a seguir, entendi que a eleição do acusado deslocou a competência para o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.

Em determinado fragmento afirmei, verbis:

  1. Entendo que, com a eleição do acusado R. para Assembléia Legislativa do Estado do Maranhão,  a competência para o julgamento do processo sub examine  deslocou-se para o Tribunal de Justiça do Estado, em face do que prescreve o artigo 81, II, da Constituição Estadual

A seguir, o inteiro teor do despacho.

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Reparando um grave equívoco.

Na decisão que se segue, determinei, precipitadamente, a citação por edital da acusada, sem esgotar os meios de citação pessoal. No mesmo equivoco incorreu o Ministério Público. Depois, reexaminando o processo com mais vagar, percebi o erro e o corregi a tempo e hora.

Faço questão de publicar este despacho, para que o leitor se dê conta de que, muitas vezes, premido pelo tempo, somos levados a cometer erros graves; e o faço, ademais, para demonstrar que, como qualquer ser humano, nós, magistrados, também erramos, infelizmente.

Em determinado excerto da decisão, anotei, verbis:

  1. Claro que, diante de nossa omissão, seria um destrambelho, agora, decretar a PRISÃO PREVENTIVA da acusada. Felizmente, ainda tenho forças e critério para não decidir precipidatamente.

A seguir, o despacho, integralmente.

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Desclassificação. Possibilidade de nova definição jurídica do fato.

Encerrada a instrução, o Ministério Público e a defesa postularam a absolvição do acusado, em face da atipicidade de sua conduta. Ocorreu, entrementes, que, ao analisar as provas, antevi a possibilidade de dar-se nova definiçao juridica ao fato, razão pela qual procedi de conformidade com o que prescreve o artigo  384 e seguintes do Digesto de Processo Penal.

Acerca da quaestio assim me posicionei:


  1. De tudo que examinei acima, compreendo, na esteira do entendimento do órgão ministerial e da defesa, que a ação do acusado, em relação ao crime de disparo de arma de fogo em via pública, é atípica, pois que, seguramente, do local em que efetuou o disparo, para o alto, não se pode dizer, validamente, que  tenha colocado em risco a vida ou a saúde de outrem.
  2. Compreendo, no entanto, no que discrepo da defesa e do Ministério Público, que o desfecho absolutório não é o melhor caminho, em face de ser viável uma nova definição jurídica do fato, em face das provas produzidas nos autos sub examine.

 

A seguir, a decisão, integralmente.

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Liberdade provisória. Indeferimento.

Tenho decidido, iterativamente, no sentido de não conceder liberdade provisória a acusados que praticam crimes violentos contra a pessoa. Tenho sido, por isso, muito mal compreendido, pois os meus críticos entendem que um assaltante, preso hoje, deve estar, amanhã, em liberdade, com a chancela do Poder Judiciário, para, mais uma vez, assaltar ou, quiçá, até matar.

Na decisão abaixo, em face desse meu entendimento, anotei, verbis:


  1. Não gostaria de continuar repetindo a mesma cantilena, mas sou compelido a fazê-lo: quem se arma para assaltar age com total indiferença pelo que possa acontecer. Se, necessário, mata – sem pena e sem dó. É por isso que, desde meu olhar, assaltante, de regra, não faz por merecer a sua liberdade provisória, pois que a ordem pública reclama a manutenção de sua prisão.

A seguir, o post, integralmente: Continue lendo “Liberdade provisória. Indeferimento.”

Revogação de prisão preventiva.

Na decisão que se vê adiante, entendi, por prudência, revogar a prisão preventiva do acusado, porque, logo no início da instrução, ficou evidenciado que não tinha participado do assalto. O acusado, com efeito, estava preso muito mais pelo seu passado do que pela que tivesse feito no presente.

Em determinado excerto, afirmei, verbis:

  1. É claro que tudo pode ser apenas um estratagema da defesa, afinal, não se deve, em princípio, crer na palavra de meliantes perigosos. Ocorre que, diante da dúvida que tomou meu espírito de assalto, entendo que seria uma precipitação a prisão do acusado. O melhor caminho a trilhar, quando a dúvida nos impregna, é decidir em favor do acusado. É assim que a prudência recomenda, é assim que entendo a questão, é assim que se homenageia a Carta Política brasileira.

A seguir, a decisão, integralmente, litteris: Continue lendo “Revogação de prisão preventiva.”

Sobre o blog

 O leitor do meu blog deve estar percebendo que vez por outra apresento uma nova versão. É que, até agora, ainda não encontrei nenhum desenho que tenha me agradado definitivamente. Estou tentando novos modelos. Até encontrar o definitivo, ainda devo fazer algumas mudanças.

Sublinho que todos as versões que procurei e usei, até agora,  têm corrompido a formatação das minhas decisões,  do que resulta que  depois de cada postagem,  tenho,  necessariamente,  que fazer nova edição dos posts, sobretudo das sentenças.

Tenho constatado, por exemplo, que as notas e as referências bibliográficas, muitas vezes, depois de publicadas as sentenças, simplesmente desaparecem.

Peço que tenham paciência, pois a minha única preocupação é oferecer uma publicação de qualidade, sobretudo aos que militam na área criminal e aos estudantes.

Sentença condenatória, com indeferimento de instauração de incidente de sanidade mental

 

Cuida-se de sentença condenatória.

Em determinado excerto da decisão a seguir publicada, depois de exaustivo exame da prova colacinada, consignei, verbis:

 

  1. Provar, conceitualmente, é a atividade realizada, em regra, pelas partes, com o fim de demonstrar a veracidade de suas alegações.
  2. Provar é iluminar o espírito do julgador para que ele possa exercer o poder jurisdicional que tem. A prova é, enfim, a alma do processo.
  3. Posso afirmar, a par do exposto, que o processo sub examine restou iluminado em face das provas produzidas, deixando transparecer, quantum satis, que o acusado, efetivamente, com sua ação, malferiu o preceito primário do artigo 157, do CP.

 


A seguir, a sentença, integralmente. Continue lendo “Sentença condenatória, com indeferimento de instauração de incidente de sanidade mental”