Sentença absolutória. Vítima que, apesar da idade, aquiesceu, induvidosamente, com o coito anal.

A decisão absolutória sob retina foi publicada no ano de 2004. Na oportunidade, entendi devesse absolver o acusado da prática de crime de atentado violento ao pudor, com violência presumida. A decisão à época, causou muita polêmica – e, creio, ainda causa nos dias atuais.

Da decisão em comento destaco, aqui e agora, os seguintes excertos:

  1. Entendo que, tivesse sido o ofendido constrangido-abstraída a presunção de violência – a praticar o coito anal com o acusado, mediante ameaça real, não teria dúvidas da necessidade de condená-lo, pois que restaria tipificado o crime.
  2. Ocorre que, in casu sub examine, o ofendido, conquanto menor de treze anos, afirmou, sem meias palavras, sem titubeio, com segurança, que se submeteu ao sexo anal porque quis. Spont sua, é dizer.
  3. Como, a partir da afirmação do ofendido, editar um decreto de preceito sancionatório? Seria justo apegar-se à letra fria da lei e colocar o acusado em ergástulo, punindo-o por um fato que oofendido contribuiu com a sua aquiescência?
  4. A meu sentir, as instituições penais nada lucrariam com a reclusão do acusado. Muito pelo contrário. Nos dias de hoje, quando as informações acerca do sexo se chegam aos jovens na mais tenra idade, não tem sentido invocar, em situações dessa senda, a presunção de violência.
  5. Haverá quem argumente, em defesa da violência indutiva ou ficta, que, embora as vitimas menores de 14(quatorze) anos tenham maturidade sexual, não tem, entrementes, maturidadepsicológica.
  6. A minha experiência de vida, quer como pai, quer como Promotor de Justiça e agora como magistrado, não me deixa trilhar navegar nessas águas..
  7. Entendo, pedindo vênia dos que entendem de maneira diferente, que o rigor da norma que prevê a presunção de violência em casos dessa alheta deve ser mitigado, a fim de que não se façainjustiça.

 

Leia, agora, a decisão por inteiro,  reflita e dê a sua opinião.

Continue reading “Sentença absolutória. Vítima que, apesar da idade, aquiesceu, induvidosamente, com o coito anal.”

Receptação culposa. Desclassificação. Perdão Judicial. Extinção da Punibilidade

Cuida-se de decisão que desclassifica a imputação inicial.

Num dos excertos nela contidos acerca da desclassificação, anotei:

  1. A hipótese em comento, ao meu aviso, evidencia, à saciedade, que o acusado, demonstrou a vontade, sim, de adquirir a bomba mencionada e tinha dúvidas quanto a sua origem, tendo agido com culpa, entrementes, quando descurou de questionar a origem da res, o que, decerto, impediria a sua aquisição.
  2. Ante situações que tais, o Tribunais têm decidido, iterativamente, que “firmada a convicção de que o agente devia “presumir” a origem espúria da res(modalidade culposa), não era dado ao sentenciante declará-lo como incurso no art. 180, caput, do CP, que exige a ocorrência de dolo direto”(JUTACRIM 87/327).
  3. Assim sendo, reafirmo, aqui e agora, a desclassificação antes referida, para que a imputação recaia no §3º, do artigo 180, provada, quantum satis, a culpa do acusado, estando esta demonstrada com as provas colacionadas, donde exsurge, com especial relevância, a sua confissão, consubstanciada às fls.44/45, corroborada pelo depoimento da testemunha João Batista França de Sá(fls.75).

A seguir, a sentença, integralmente. Continue reading “Receptação culposa. Desclassificação. Perdão Judicial. Extinção da Punibilidade”

Sentença condenatória. Estelionato. Ressarcimento dos prejuízos. Dados aleatórios supervenientes que não retrogem para beneficiar o acusado.

Cuida-se de sentença, em face do crime de estelionato, no qual a defesa imaginou que ressarcindo os prejuízos, seria contemplada com um decreto de preceito absolutório.

Em face da tese da defesa, assim me manifestei, em determinado excerto:

  1.  O acusado, nos dias atuais, segundo declinou em sede judicial, vem tentando ressarcir os prejuízos que infligira ao ofendido, o que animou o seu procurador a postular a sua absolvição.
  2.  Apresso-me em consignar, em face desse pleito da defesa, que o fato de o acusado, agora, tentar ressarcir os prejuízos infligidos ao ofendido, não tem o condão de afastar a tipicidade de sua ação.
  3. O ressarcimento – se houvesse, efetivamente, posterior ao recebimento da denúncia, é dado aleatório e superveniente que não pode retroagir para inocentar o acusado e tampouco configura o chamado arrependimento posterior.

A seguir, a decisão, por inteiro:

Continue reading “Sentença condenatória. Estelionato. Ressarcimento dos prejuízos. Dados aleatórios supervenientes que não retrogem para beneficiar o acusado.”

Informações em face de habeas corpus. Os esforços expendidos para encerrar a instrução a tempo e hora.

Nas informações a seguir transcritas, demonstro que a responsabilidade pelo atraso no encerramento da instrução decorre da inação das demais instâncias. Nelas demonstro, a mais não poder, todos os esforços que fiz para concluir a instrução a tempo e hora.

Essas informações devem ser lidas com atenção pelos acadêmicos de direito, para que saibam que, diferente do que se aprende na Faculdade, o trabalho de um magistrado é desgastante, sobretudo porque, para sua execução, depende de vários órgãos, nem sempre dispostos a colaborar.

O leitor deve estar atento para as vezes que declino a não realização de um ato em face, por exemplo, da não apresentação dos acusados.

Mas o importante mesmo, para mim, é demonstrar a quem me requisita as informações, que não sou omisso.

Para ilustrar, antecipo um excerto das informações, a seguir:

 

  1. Vossa Excelência pode ver, em face delas, que todos os esforços foram empreendidos no sentido de emprestar celeridade ao feito.
  2. Vossa excelência poder ver, ademais, a par dos depoimentos das vítimas, que os acusados – dentre eles o paciente – são perigosos, razão pela qual entendi devesse mantê-los presos.
  3. Vossa excelência pode avaliar, ademais, que, estando o feito, agora, no aguardo da audição das testemunhas de defesa, cujo rol foi apresentado incompleto, não se pode mais alegar constrangimento por excesso de prazo, permissa máxima vênia.
  4. Esperando ter atendido ao requisitado por Vossa Excelência, fico, agora, á vossa disposição para qualquer informação adicional.

 

Vamos, pois, às informações, verbis: Continue reading “Informações em face de habeas corpus. Os esforços expendidos para encerrar a instrução a tempo e hora.”

Peço compreensão, mais uma vez.

Já posso dizer que tenho milhares de visitantes – e, quiçá, de leitores –  pois, como menos de um mês, mais de três mil pessoas já acessaram o meu blog. A minha responsabilidade aumenta a cada dia. Por isso estou muito preocupado  com as postagens, que não estão saindo como eu quero. Assim é que as notas e referências bibliográficas ora aparecem, ora desaparecem. Não sei se ainda posso corrigir as sentenças que já foram postadas. O que prometo, no entanto, é buscar uma solução para as novas postagens, pois tenho muitas sentenças e despachos para publicação.

Estou observando, ademais, que as fontes escolhidas e a edição feita são alteradas naturalmente, quando faço as publicações. Isso faz com que o blog perca a sua identidade. Vou tentar resolver este problema, também.

Peço, mais uma vez,  compreensão e paciência, pois estou tentando solucionar o problema. Vou passar, por isso, alguns dias sem postar novas matérias.

De já agradeço.

Sentença absolutória. Insuficiência de provas. Reconstrução histórica dos fatos que não decorreu da prova produzida

A seguir, mais uma sentença. Peço desculpas pela aparente falta de edição. É que como elas são colados ao blog direto do editor de texto com o qual trabalho, elas são corrompidas nessa hora. É claro que quando as entrego para publicação elas são entregue regularmente editadas.

Antecipo, a seguir, alguns dos argumento que usei para absolver os acusados.

  1. A prova que autoriza a condenação, todos sabemos, “é a produzida na instrução processual, que é contraditória, perante o juiz que dirige o processo, e que forma sua convicção pelo princípio do livre convencimento fundamentado, vigorante em nossos processo”.
  2. Mas a prova produzida sob os auspícios das franquias constitucionais do acusado, in casu sub examine, não foram suficientes para definição de sua responsabilidade penal, daí ser irrefragável, inevitável a sua absolvição, por insuficiência de provas.
  3. Nos autos não há nenhuma prova consistente, mínima que seja, de que os acusados tenham praticado o roubo de que trata a denúncia.
  4. A verdade que dimana dos autos é que o Ministério Público denunciou o acusado por ter supostamente infringido um comando normativo, mas não logrou, entrementes, demonstrar, quantum sufficit, a sua responsabilidade pelo ocorrido.

A seguir, a sentença, por inteiro.

Continue reading “Sentença absolutória. Insuficiência de provas. Reconstrução histórica dos fatos que não decorreu da prova produzida”

Pedindo desculpas, mais uma vez.

Para os novos leitores do meu blog quero, mais uma vez, pedir desculpas, pois só agora me dei conta de que, quando fiz a migração do blog anterior para este, as sentenças e os artigos vieram sem as notas e referências bibliográficas. Assim é que um desavisado pode imaginar que estou me apropriando indevidamente da obra intelctual de outra pessoa. Vou fazer tudo para que, com os novos posts, essa omissão não ocorra.

Fico agradecido pela atenção, sobretudo por que nos últimos dias tenho sido visitado por uma média de 300 (trezentas) pessoas/dia. 

Sentença condenatória. Roubo qualificado. Preliminar de nulidade. Afastamento. Nulidade Relativa. A prova do prejuízo. Necessidade.

Na sentença a seguir chamo a atenção para o enfrentamento, mais uma vez, de uma preliminar da defesa, que pretende anular a instrução em face da retirada do acusado da sala de audiências, em face de apelos feitos pelas testemunhas e vítimas.

Eu tenho a mais absoluta convicção de que, se o Tribunal de Justiça anular o processo, a nova instrução que se realizar não alcançará a verdade real.

Antecipo, a seguir, excerto relevante dos argumentos com os quais enfrentei a preliminar da defesa.

  1. No exame dessas questões nunca perco de vista o interesse público. Todavia não deixo que se solape nenhuma das franquias constitucionais dos acusados, sujeitos de direito que são. Mas também não ajo – não tenho esse direito – em detrimento da verdade material.
  2. Se é verdade que o acusado tem direito de presença, não é menos verdade que esse direito cede ao interesse da verdade material, ao interesse público.
  3. Não se deslembre, no exame dessas questões, que não há direito absoluto. O direito de presença do acusado, como qualquer direito, é relativo e cede, sempre que o interesse público assim o reclamar.
  4. Não se olvide, no exame de questões desse jaez, que o acusado deixa a sala de audiências, mas o Defensor Público nela permanece, respeitadas todas as suas prerrogativas, assegurando-se a defesa técnica do acusado em toda a sua inteireza.
  5. Não se perca de vista que o defensor público, no exercício desse mister, pode, até, se esse for o seu entendimento, pedir a suspensão da audiência, para que restabeleça o seu contato com o acusado, naquilo que for interesse da defesa.
  6. O defensor público sabe que o que digo aqui não é pura retórica, pois tudo tenho feito no sentido de não amaldiçoar à defesa dos acusados que são retirados da sala de audiências.
  7. É que, repito, a retirada do acusado da sala de audiência não se constitui em nenhum impedimento a que o Defensor Público continue mantendo contado com o seu representado.

 

A seguir, a decisão. Continue reading “Sentença condenatória. Roubo qualificado. Preliminar de nulidade. Afastamento. Nulidade Relativa. A prova do prejuízo. Necessidade.”