Sentença com o reconhecimento da inimputabilidade do acusado

Cuida-se de sentença na qual reconheço que o acusado era inimputável ao tempo do fato.

Mas o mais importante mesmo foi ter constatado, mais uma vez, as nossas deficiências.

Em determinado fragmento, a propósito, anotei:

  1. O processo sub examine é o retrato, em cores vivas, do que é o PODER JUDICIÁRIO. Trata-se de um Poder burocratizado, ensimesmado, sem condições de atender aos reclamos da população.
  2. A Justiça Criminal, especificamente, há muito caiu na descrença popular.
  3. O processo sub examine, repito, traduz, à toda prova o que é o Poder Judiciário: Poder de fachada – não de agora, mas de sempre – que quando é chamado para resolver os conflitos sociais se mostra mais do que anódino, paregórico, medíocre.
  4. De efeito, os autos sob retina albergam uma ação penal em face de um ilícito penal ocorrido no ano de 1999.
  5. Hoje, passados quase oito anos da inauguração da ação penal, os autos vêm conclusos para que nele deliberemos.
  6. Ao analisá-lo, constatei que o acusado, segundo prova pericial acostada, era, ao tempo do fato inimputável. Sendo inimputável, ou seja, irresponsável penalmente, ter-se-á que submetê-lo a tratamento especializado.
  7. O grave, o que incomoda nesta decisão, o que estarrece, o que entristece, o que constrange, é que ter-se-á que determinar um tratamento a alguém que não se sabe, hoje, qual é a sua situação mental.
  8. O acusado, com efeito, pode, perfeitamente, estar curado. Pode, inclusive, já ter constituído família.
  9. E aí? O que fazer? Confesso que não sei. Ou melhor, sei. Diante das provas acostadas, terei que, alfim, absolve-lo (absolvição imprópria) , ainda que tenha cometido o crime, para,  na mesma caminhada, repito, determinar a sua internação, para tratamento.

 

A seguir, a decisão, por inteiro.

Continue lendo “Sentença com o reconhecimento da inimputabilidade do acusado”

Absolvição – crime impossível

 

 

O crime de roubo, todos sabemos, é crime de dano, exigindo-se, para sua tipificação, efetiva lesão ou ameaça de lesão ao bem jurídico tutelado.
O crime de roubo, ademais, é crime plurissubisistente, ou seja, não se perfaz num ato único – violência física, por exemplo. Para sua tipificação, exigi-se que o sujeito empregue violência em sentido amplo e subtraia – ou tente subtrair – o objeto material.
Juiz José Luiz Oliveira de Almeida
Titular da 7ª Vara Criminal

 

Os fragmentos abaixo foram extraídos de uma sentença criminal que acabo de publicar, em face de acusação de crime de roubo, nos autos do processo nº 169582006.

Durante a instrução restou provado que o ofendido não dispunha de bens no momento da subtração, razão pela qual entendi está-se defronte de um crime impossível. Continue lendo “Absolvição – crime impossível”

Abandono de incapaz

 

 

O só fato de as acusadas terem deixada a vítima em uma parada, esperando um ônibus, não significa, definitivamente, que a tivessem abandonado, no sentido emprestada ao termo pelo legislador ordinário. Não significa que a tivessem colocado, dolosamente, em situação de perigo iminente. Perigo havia, sim, porque perigosa é a sociedade em que vivemos. Qualquer um de nós pode deixar o próprio filho em uma parada de ônibus e, de lá, ele pode ser seqüestrado e morto, sem que se possa afirmar, por isso, que se o tenha abandonado, submetendo-o à situação de perigo, conscientemente, propositadamente – finalisticamente.

Juiz José Luiz Oliveira de Almeida

Titular da 7ª Vara Criminal

No ano de 2005 julguei um processo no qual o Ministério Público imputou às acusadas o crime de abandono de incapazes.

O Ministério Público denunciou M. D. C. R. P. e S. S. R. P., por incidência comportamental no artigo 133, § 1º do CP. em face de terem abandonado a menor I.F. M. S., de dezesseis anos de idade.

As acusadas, consta da denúncia, levaram a menor acima mencionada a uma parada de ônibus e a ela deram a orientação devida, para que pegasse o ônibus que a levaria de volta a São Luis Gonzaga, Maranhão.

Ad cautelam, as acusadas deram à vítima telefones de contato, para que fossem acionadas diante de qualquer contratempo.

Aconteceu que, depois que a vítima foi deixada na parada, só se teve notícia do seu paradeiro quando encontraram seu corpo, com marcas de violência sexual.

Vindo os autos conclusos para julgamento, entendi que as acusadas não subsumiram a sua ação no tipo penal em comento.

Na decisão, cujos excertos principais vou transcrever a seguir, entendi que a ofendida, em verdade, foi apenas mais uma vítima da violência urbana e que as acusadas não podiam ser penalizadas por esse fato.

Esse fato teve muita repercussão. Até hoje não se sabe quem estuprou e matou a ofendida.

Vamos, pois, aos excertos da decisão.

Continue lendo “Abandono de incapaz”

Dúvidas, incertezas, insegurança, in dubio pro reo.

 

 

Confesso, sinceramente, que, diante desse impasse, diante das dúvidas que tenho acerca da ação do acusado a propósito do crime de corrupção ativa, não estou convencido de que deva condená-lo em face desse crime.

60.00. As provas, a propósito do crime sob retina, são frágeis e, repito, se limitam à palavra dos policiais, desacompanhadas de quaisquer outros elementos que possam lhes emprestar conforto e credibilidade.

Juiz José Luiz  Oliveira de Almeida

Titular  da 7ª Vara Criminal

Com a experiência que acumulei ao longo de mais de 22 anos como magistrado e mais uns tantos como Promotor de Justiça, Procurador do Município e do Estado e como advogado militante, aprendi a ver, com reserva, depoimentos, isolados, de membros de corporações; eles são, quase sempre, tendenciosos.

No excerto abaixo, de uma sentença condenatória que acabo de publicar, demonstro, com todas as letras, a razão pela qual entendi devesse absolver determinado acusado, em face do crime de corrupção ativa, em vista de a prova ficar circunscrita à palavra dos policiais que o prenderam, sem qualquer outro dado a lhe emprestar conforto.

Mas o mais interessante mesmo são os dois exemplos que cito, com os quais demonstro a razão pela qual entendi não devesse confiar nos depoimentos dos policiais, isoladamente, para editar um decreto de preceito sancionatório.

Registro, para que não se faça uma leitura equivocado da decisão, que não confiei nos depoimentos dos policiais, porque estavam isolados no conjunto de provas e o acusado apresentou um álibi convicente acerca do crime em comento.

Tivessem os depoimentos escorados em outras provas, não tenho dúvidas que daria a eles a credibilidade que merecessem. Isolados, no entanto, desde meu olhar, não servem para edição de uma sentença condenatória.

Nesse caso, assomando dúvidas, incertezas, insegurança, o caminho deve ser, sempre, o da absolvição, com a invocação da parêmia in dubio pro reo.

Continue lendo “Dúvidas, incertezas, insegurança, in dubio pro reo.”

Poder bolorento, artesanal, burocratizado, ensimesmado, de fachada.

A passos de cágado faz-se mais injustiça que Justiça. Mas como fazê-lo, se ainda somos um Poder artesanal, vivendo no século passado, antiguíssimo, ferrugento, bolorento, fazendo audiências à antiga – com juiz ditando e a Secretária digitando – quando, sabe-se, o PODER JUDICIÁRIO de outros Estados já se modernizaram, fazendo uso da estenotipia ou sistema de gravação, com posterior degravação, ad exempli.?

Juiz José Luiz Oliveira de Almeida

Titular da 7ª Vara Criminal

O excerto a seguir transcrito é de uma sentença prolatada em 2007, em face de um crime ocorrido em 1999. Nele manifesto toda a minha indignação com a inoperância do Poder Judiciário.

Acho que vale à pena refletir acerca do que foi dito, à época, porque demonstra toda a minha indignação por julgar um réu em face de um crime ocorrido há quase dez anos. E olhe que minha dedicação é full time. Eu não sou daqueles que não tem compromisso com o trabalho. Mas, ainda assim, não tenho podido decidir a tempo e hora. Mas não deixo, por isso, de expressar a minha indignação. Continue lendo “Poder bolorento, artesanal, burocratizado, ensimesmado, de fachada.”

Sentença absolutória-artigo 302, do CTB

A relevância da lesão deve, por isso, ser examinada a partir de cada caso concreto, sempre levando-se em conta a nocividade social da conduta, o desvalor da ação e do resultado, além do grau de lesividade ao bem jurídico tutelado, cumulados com a efetiva necessidade de aplicação da pena.

Juiz José Luiz Oliveira de Almeida

Titular da 7ª Vara Criminal

Na sentença abaixo destaco, dentre outros, os seguintes excertos, verbis:

  1. Depois de analisar o quadro de provas, reafirmo que fiquei estupefato com as conclusões do representante ministerial, ao pedir, alfim do libelo acusatório, a condenação do acusado.
  2. Não sei, sinceramente, em quais provas o MINISTÉRIO PÚBLICO fincou as suas conclusões, mesmo porque as duas únicas provas produzidas em sede judicial e as produzidas em sede administrativa apontam, induvidosamente, para a responsabilidade da ofendida pela ocorrência.
  3. É preciso ter presente – quando se analisa crimes desse matiz – que a figura delituosa em comento – homicídio culposo – decorre de acidente de trânsito com culpa somente. Mas, claramente, o crime só restará tipificado quando provocado por imprudência, negligência ou imperícia, verificando-se aquela quando o acidente decorre por omissão de cautela, atenção ou diligência exigível de todos os seres humanos normais.

A seguir, a sentença, integralmente.

Continue lendo “Sentença absolutória-artigo 302, do CTB”

Sentença absolutória.

“Na minha compreensão, não é idônea, não é moralmente aceita, a prova que se circunscreve à palavra dos policiais que prenderam os acusados e que com eles teve um séria entrevero.”
Juiz José Luiz Oliveira de Almeida
Titular da 7ª Vara Criminal

Na sentença a seguir publicada os acusados foram absolvidos, em face da prova testemunhal se restringir ao testemunho de policiais.

Leia e entenda por que compreendi que a palavra de policiais, isoladas, não autorizam a edição de um decreto de preceito sancionatório.

Antecipo a seguiralguns excertos:

  1. Diferente do Ministério Público, as provas produzidas não me convencem de que os acusados tenham praticado os crimes mencionados na proemial, apesar do que informaram as testemunhas que os prenderam.
  2. Vou tentar explicar por que as provas não me convencem de que os acusados praticaram os crimes e as razões pelas quais entendo deva absolvê-los.
  3. Pois bem. A prova testemunhal acusatória amealhada está circunscrita à palavra dos policiais que prenderam os acusados.
  4. Para mim, fruto de uma experiência acumulada há quase trinta anos lidando com questões desse matiz, a prova exclusivamente policial desserve, desde meu olhar, para dar sustentação a um decreto de preceito condenatório, pois sei, todos sabemos, que, quando querem, eles, os policiais – maus policiais, melhor dizendo – fabricam provas para incriminar.

 

A seguir, a decisão por inteiro.

Continue lendo “Sentença absolutória.”

Sentença absolutória. Homicídio culposo. Culpa exclusiva da vítima.

Processo nº 11717/2000

Ação Penal Pública

Acusado: E.. de J. A. P.

Vítima:  P. dos S. P.

Vistos, etc.

Cuida-se de ação penal que move o MINISTÉRIO PÚBLICO contra E. DE J. A. P., brasileiro, casado, filho de R. P. P. e B. A. P., residente na Rua Armando Vieira da Silva, s/n, bairro de Fátima, nesta cidade, por incidência comportamental no artigo 302, parágrafo único, III, do CTB, em face, no dia 22 de julho de 1999, por volta das 10h30min, quando trafegava na Av. Presidente Médice, atual Africanos, conduzindo o veículo VW gol, de placas 2606, no sentido Coroadinho/Sacavém, ter atropelado e matado o senhor P. DOS S., tendo, depois, deixado o local, sem prestar socorro à vítima.

Continue lendo “Sentença absolutória. Homicídio culposo. Culpa exclusiva da vítima.”