Processo nº 197812008
Ação Penal Pública
Acusado: K. H. S. S.
Vítima: R. C. C. da S.
Vistos, etc.
Cuida-se de ação penal que move o Ministério Público contra K. H. S. S., devidamente qualificado, por incidência comportamental no artigo 157,§2º, II, do Digesto Penal, de cuja denúncia trascrevo o excerto abaixo, verbis:
Consta no inquérito policial em epígrafe, iniciado por auto de prisão em flagrante ( fls.02 a 06), que o denunciado acima qualificado, na data de 28/07/2008, efetuou o delito capitulado no artigo 157,§2º, II, em desfavor da vítima, R. C. C. da S., no momento, em que o mesmo seguia para uma parada de ônibus, logo após o evento da parada gay. Realizado na Av. Litorânea, nesta cidade(Sic).
Mais adiante, outro excerto relevante:
Durante o crime, Rafael Carlos foi abordado e agredido por três elementos, dentre eles o denunciado, os quais levaram de Rafael Carlos, uma bolsa tipo mochila, que continha seus documentos pessoais, cartão C&A, Credicar, B.B., e a quantia de R$ 20,00 (vinte reais), duas camisas, dentre outros pertences, conforme depoimento da vítima às fls. 05 do auto flagrancial(Sic).
Finalmente, as circunstâncias da prisão do acusado:
O denunciado, que foi pelo logo após a prática do ilícito de posse da mochila e duas camisetas de cor preta, pertencentes à vítima, pelos PM’s, Luana Teixeira Costa e Richardson Santos Maramaldo, acionados ao local do delito via CIOPS, os quais também, encontraram com este meliante outros objetos; sendo dado voz de prisão ao mesmo(Sic).
A persecução criminal teve início com a prisão em flagrante do acusado. (fls.08/12)
Termo de apresentação e apreensão às fls. 14.
Termo de entrega às fls. 15.
Recebimento da denúncia às fls.78/79.
Defesa escrita às fls. 83/87.
Durante a instrução criminal foram ouvidas as testemunhas L.T. C.(fls.104/106), B. R. da S. (fls.113/114), G. S. A. (fls.115), G. da S. R. (fls. 116), C. M. S. S. (fls. 117), R. C. C. da S. (fls. 127/128), A. C. P. (fls. 129/130), E. P.W. (fls.131/132) e J. da S. M. (fls.133/134).
Nas as alegações finais o Ministério Público pediu a condenação do acusado nos termos da denúncia. (fls.141/144)
A defesa, de seu lado, pediu a absolvição do acusado, com a invocação da parêmia in dubio pro reo(fls.147/152).
Relatados. Decido.
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