Judiciário: a auto-defesa

Li no blog do Ricardo Noblat

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O que o brasileiro mais reclama do Judiciário é lentidão e falta de acesso. Por isto, juizados especiais e justiça do trabalho são sempre os melhores avaliados.

Mas, paradoxalmente, a agilidade só será obtida se antes for coibido o excesso de acessibilidade de uns. Hoje, uns tem acesso demais. Outros de menos. Ou nenhum.

O Superior Tribunal de Justiça, presidido por Cesar Asfor, na 4ª Turma integrada por Fernando Gonçalves, Aldir Passarinho, João Otávio Noronha e Luiz Felipe Salomão, aplicou multa por procrastinação ou litigância de má-fé em 20% dos processos julgados. Alto percentual, provavelmente pioneiro. Aponta para um caminho possível.

Usar a Justiça é diferente de abusar da justiça. Quando, o fisco ou concessionárias de serviço público, com milhões de consumidores, propõem ações e recursos temerários ou protelatórios que engarrafam a justiça, a auto-defesa do Judiciário se impõe.

Os que assim abusam seguem lógica financeira. É melhor proliferar ações e recursos e perder, do que reconhecer o direito do consumidor ou contribuinte e pagar logo. Ganhar ou perder não importa. Importa é adiar. É financiar a ilegalidade potencial. A lógica do contencioso abusivo é transformar o judiciário no financiador a médio prazo da ilegalidade provável.

Nesta estratégia contenciosa, sobra para o consumidor/contribuinte quem no fundo com seus impostos paga os custos do juiz, escrivão, tribunais. Ao se auto-defender, o juiz se alia ao consumidor e ao contribuinte. E se legitima, a si e a democracia.

Esta auto-defesa somente será possível, se impossível for a parte abusante de calcular quanto ganhará. Se for introduzido pelo juiz um fator de imprevisibilidade financeira. Além de multa, outro fator seria o dano moral. Sempre incalculável de antemão.

Conforme Ancelmo Gois, o STJ agora editou súmula onde devoluções indevidas de cheques por bancos, geraram danos morais ao correntista. A força dissuasiva do dano moral é sua imprevisibilidade financeira. Ajuda a desobstruir a justiça.

Danos morais, também podem ser impostos inclusive ao fisco, quando colocam nome de contribuinte no Serasa ou nos serviços de proteção ao crédito, equivocada ou açoidadamente.

O problema jurídico, é que ao impor uma multa a uma petição abusiva do governo, quem acaba em geral pagando por este abuso é o contribuinte. A lei já prevê responsabilização de quem praticou a política de abuso judicial.

O Código Penal define como crime “Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido”. A responsabilização é pois do fiscal, do procurador, ou responsável imediato pelo abuso. E não apenas o governo. Ou pelo menos, os dois.

A Quarta Turma do STJ presta enorme serviço ao fixar jurisprudencialmente uma tipologia para aplicar multas: recursos contra súmulas, recursos contra decisões repetitivas, e recursos contra jurisprudência pacificada.

O caminho é este. Bom ativismo judiciário. Ou bom protagonismo do Poder Judiciário, como ensinou e prefere assim denominar, na FGV Direito Rio, o Min. Ricardo Lewandoski.

Joaquim Falcão é professor de Direito Constitucional da FGV Direito Rio

Tribunal da contramão

Li no blog do Ricardo Noblat

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O salário de um juiz tem que obedecer a duas regras básicas. Primeiro, não ultrapassar o teto, o salário do ministro do Supremo: 24.500 reais. Depois, se o juiz tem direito a adicionais, estes tem que estar taxativamente previstos na Constituicao, na Lei Organica da Magistratura ou nas resolucoes do Conselho Nacional de Justica. Para a administracao publica, o que nao esta permitido esta proibido.

O Tribunal de Justica do Rio de Janeiro já deu exemplos muito bons aos demais tribunais do País,como o fundo especial, que o capitalizou, permitindo ao TJ realizar diversos investimentos. Foi o primeiro a ter todas as varas interligadas. O tempo de julgamento de um processo, aqui, é bem menor que o tempo de julgamento de Sao Paulo.

Mas desta vez o exemplo não é dos melhores. O Tribunal encaminhou projeto de lei a Assembleia Legislativa com auto benefícios na contramão das regras que limitam seus vencimentos . Pretende adicionais, gratificacoes, subsidios – uns de legalidade duvidosa, outros claramente ilegais. Alega-se que tudo ja existe nas normas internas do Tribunal. Varios desembargadores e juizes foram contra.

Vejam algumas das muitas propostas : (i) gratificação aos componentes do Conselho da Magistratura, (ii) auxílio-alimentação, (iii) gratificação de comarca de difícil acesso; (iv)gratificacao pelo exercício da diretoria de núcleo regional, (v) indenização de permanência, (vi) ajuda de custo de até 100% do subsídio quando a promoção ou remoção importar em mudança de residência.

Mais ainda. Pelo projeto, os magistrados teriam direito a todas as vantagens dos servidores públicos em geral, mesmo não previstas na Lei Organica . Se o inverso fosse verdadeiro, todos os funcionarios publicos deveriam ter agora férias de sessenta dias, assim como tem os magistrados. Mais ainda. O magistrados teriam direito a gratificação pela “prestacao de servicos de natureza especial, definidos em Resolução do Tribunal de Justiça”. Que serviços são estes? Que natureza especial é esta?

Trata-se de estrategia para transformar em lei estadual o que antes era ato administrativo do proprio tribunal. Tansfere-se o onus politico da ilegalidade potencial do Tribunal para a Assembleia . Nao se sabe se os deputados pretendem arcar com mais este onus. Argumenta-se que tudo é verba indenizatoria. Como se esta fosse palavra magica, elixir jurídico, capaz de curar qualquer ilegalidade provavel. A expressão aparece 15 vezes no Projeto de Lei.

Além de aumentar salarios e do impacto nas contas do Rio de Janeiro, mais dois problemas surgem . Primeiro, trata-se de virus incubado. Nenhum tribunal tem politica salarial tão generosa. Os federais com certeza não tem. Todos vao querer igual. Contaminará a todos. Virus estadual de impacto nacional. Os esforcos nacionais do Conselho Nacional de Justica e do Supremo Tribunal Federal em controlar excessos, estariam minados. Produzira efeito cascata.

Segundo, trata-se de uso abusivo de uma competencia legal. O TJRJ tem competencia para propor este projeto de lei, mas sob quais limite ? Um tribunal, que diz quem tem e quem não tem direitos, a Casa da Justiça, pode ele mesmo propor, mesmo dentro de cometencia formal, normas ilegais? Ou deveriam os tribunais ter crivos de legalidade mais rigorosos para suas proposicões? Acredito que sim.

Joaquim Falcão, master of Laws (LLM) pela Universidade de Harvard e doutor em Educação pela Universidade de Genebra, é professor e Diretor da Escola de Direito do Rio de Janeiro da Fundação Getulio Vargas.

As instâncias persecutórias e as diferenciações arbitrárias

Deixar, pura e simplesmente, de punir o pequeno infrator, em represália à inação dos órgãos persecutórios em relação aos grandes criminosos, seria, a meu sentir, instituir a anarquia, situação que resvalaria para o caos; situação extrema que a ninguém interessa.
Juiz José Luiz Oliveira de Almeida
Titular da 7ª Vara Criminal

 

Cuida-se de artigo no qual reflito acerca da discriminação do nosso sistema penal em face de sua clientela.

Antecipo, a seguir, dois excertos:

  1.  
    1. É claro que, em face dessa flagrante discriminação, não se pode simplesmente deixar de aplicar a sanção contida em uma norma incriminadora (sanctio iuris), apenas e tão-somente porque esse ou aquele infrator do colarinho branco passou ao largo da lei e prossegue acintosamente assaltando os cofres públicos.
    2. O que se deve fazer, em casos dessa natureza, é, ao reverso, continuar punindo os pequenos delinquentes, mas agindo com pertinácia, no sentido de punir o criminoso de colarinho branco, numa luta incessante e sem trégua, até que se crie uma cultura punitiva que alcance todo e qualquer delinquente, seja ele egresso da classe dominante ou da classe oprimida.

 

Agora, o artigo, por inteiro.

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O rigor formal em detrimento do interesse público

Na minha modestíssima opinião, os juízes formalistas são, muitas vezes, cúmplices inconscientes dos violadores da ordem pública e concorrem, significativamente, para exacerbação da impunidade.

Juiz José Luiz Oliveira de Almeida

Titular da 7ª Vara Criminal

 

Antecipo, a seguir, dois excertos do artigo sob retina.

  1.  
    1. Muitos de nós, condicionados por uma visão exclusivamente formalística do direito, não nos damos conta que o excessivo apego ao formalismo processual não pode ser o mais importante da função judicial.
    2. Os magistrados fanatizados pela lógica aparente do formalismo jurídico não têm se dado conta de que o excessivo apego às exigências formais impede e/ou dificulta a aplicação da lei a um caso concreto.

 

A seguir, o artigo, por inteiro.

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Importante decisão do STF para os que militam na área criminal

 

O sítio Paraná Online –http://www.parana-online.com.br/canal/direito-e-justica/news/358856/ – publicou interessante matéria, da autoria do advogado Bento Brandão, em face de uma decisão do STF, a propósito da produção de  provas no juízo deprecado.

Leia, a seguir.

 

A Garantia Judicial da ampla defesa

Beno Brandão

Foi publicado no boletim n.º 535 do Supremo Tribunal Federal (9 a 13 de fevereiro de 2009) o resultado de importante julgamento realizado nos autos do habeas corpus n.º 91.501/RJ, da Relatoria do ministro Eros Grau. A íntegra da notícia veiculada no referido boletim está assim redigida: “A Turma, em conclusão de julgamento, deferiu habeas corpus para anular o processo desde a oitiva, por carta precatória, de determinada testemunha, inclusive.
Alegava-se ausência de intimação do paciente para a oitiva da mencionada testemunha no juízo deprecado, não obstante houvesse ocorrido sua intimação quanto à expedição de carta precatória. Aduziu-se que o tempo transcorrido entre a intimação do defensor constituído – no Rio de Janeiro, quanto à expedição da carta precatória – e a realização da oitiva da referida testemunha, em Belém do Pará, fora de apenas 10 dias corridos ou 7 dias úteis, o que, na prática, inviabilizara o comparecimento do patrono do réu. Diante disso, nomeara-se um defensor ad hoc para atuar no momento culminante da instrução do processo-crime, cuja inicial continha mais de 400 páginas. Concluiu-se que, em tais condições, a nomeação de defensor dativo satisfizera apenas formalmente a exigência de defesa técnica no processo, pois seria inconcebível que o advogado tivesse tido condições de atuar de maneira eficiente e efetiva em benefício do acusado. Os ministros Eros Grau, relator, e Joaquim Barbosa reconsideraram seus votos proferidos em 24/6/2008 pelo indeferimento do writ.
Naquela sessão, assentaram que a jurisprudência do STF estaria consolidada no sentido da prescindibilidade da intimação da defesa para a audiência de oitiva de testemunha no juízo deprecado, sendo necessária apenas a ciência da expedição da carta precatória”.
O acórdão ainda não foi lavrado, pois o julgamento é recente (10/2/09). O writ foi concedido por unanimidade de votos, aderindo ao quorum o ministro Cezar Peluso. Embora tenha presidido a sessão, o ministro Celso de Mello não votou, já que em sessão anterior, onde o feito teve início, ele não estava presente, assim como a ministra Ellen Gracie.
Conquanto não se tenha ainda a integralidade do acórdão, a notícia de seu conteúdo revela uma mudança de orientação – ao menos de uma Turma do Supremo Tribunal Federal – em relação à questão da necessidade de intimação da defesa pelo juízo deprecado quanto à data da audiência. O assunto já estava resolvido no Superior Tribunal De Justiça, uma vez editada a Súmula 273, de 11/9/02, que prevê: “Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado”. Nesse sentido, recentíssimos julgados do Tribunal de Justiça do Paraná (Apelação Crime n.º 0313200-1, 5.ª C.Crim., Rel. des. Jorge Wagih Massad, j. 18/12/08; Apelação Crime n.º 0531601-0, 3.ª C.Crim., Rel. juiz conv. Jefferson Alberto Johnsson, j. 20/11/08).
Evidentemente, o caso julgado no Supremo Tribunal Federal traz algumas particularidades. A primeira é o prazo exíguo entre a expedição da precatória e a realização da audiência no juízo deprecado (10 dias); a segunda é que diante do não comparecimento da defesa, foi nomeado para o ato um defensor ad hoc, que apenas cumpriu uma exigência formal, e não promover uma defesa efetiva, considerando que a denúncia naquela precatória contava com mais de 400 páginas.
Mas, independentemente das particularidades do feito, o julgado da Excelsa Corte serve para que se reflita sobre a real aplicação do princípio da ampla defesa e do contraditório. Há que se concordar que seria por demais complicada a intimação da defesa pelo Juízo deprecado quanto à data da audiência. Uma obrigatoriedade nesse ponto traria sobrecarga para os cartórios e risco de nulidade, notadamente em processos com vários réus com advogados distintos. A solução não é simples.
Todavia, deve-se encontrar o equilíbrio. Fez-se justiça no caso julgado pelo Supremo Tribunal Federal, pois não é razoável pensar que, expedida a precatória, o Juízo deprecado tivesse a rapidez de designar data tão próxima. Já tivemos caso em que uma Comarca de Santa Catarina bateu o recorde: recebida a precatória em um dia, marcou audiência para o dia seguinte! Em outra situação singular, a audiência a ser realizada em Subseção do Rio Grande do Sul estava pautada para dali dois meses.
Verificada a data, esta foi agendada nos compromissos do advogado que patrocinava a defesa, o qual inclusive ligou para a secretaria da Justiça Federal para saber da referida data. Dois dias antes da realização do ato, como é natural, a defesa contatou novamente com a secretaria, para saber se estava tudo certo para a audiência (ou seja, se eventualmente, por qualquer motivo, ela estava cancelada ou transferida para outra data). Qual não foi surpresa quando a secretaria informou que o ato já se havia realizado?! O motivo da antecipação: a testemunha, ao receber a intimação, comunicou o Juiz deprecado que naquela data estaria de viagem; assim, foi antecipada (ao invés de postergada) a audiência. E a defesa não foi intimada da nova data, tendo em vista a Súmula 273 do stj.
Como visto, há que se estabelecer uma razoabilidade. Compreensível que seja mais fácil à defesa se inteirar sobre a data da audiência do que o Juízo deprecado fazer a comunicação. Mas este deve sempre estar atento para situações específicas, evitando designação de data que dificulte a defesa de prontamente tomar conhecimento da mesma.
Por fim, fica aqui um registro. Sofredora a defesa, que não estando em São Paulo ou ali não tendo contatos, não tem o direito de ser informada pelo Cartório, via telefone, da data de audiência em precatória de seu interesse. A Corregedoria de Justiça daquele Estado aprovou em 31/7/00 parecer (decorrente do processo n.º 2106/2000) que referendava ato de cartorários do foro judicial em não prestar informações por telefone, independentemente da localização do solicitante ou do tipo de informação. Como conjugar eficiência da Justiça e garantias do acusado? Eis aí a principal razão para eternas polêmicas jurídicas.
Beno Brandão é especialista em Advocacia Criminal pela Universidade Cândido Mendes; membro da Associação Internacional de Direito Penal; advogado. www.dottieadvogados.com.br

Artigo 302 do CTB – brevíssimas considerações.

 

O Estado, por efeito, só deve intervir quando a conduta do acusado foi socialmente relevante e significativo o grau de lesividade, como ocorre, ad exempli, com o homicídio culposo, praticado na direção de veículo automotor.

Juiz José Luiz Oliveira de Almeida

Titular da 7ª Vara Criminal

 

No Direito Penal, sabe-se, o conceito de tipicidade (subsunção da conduta aos elementos do tipo) representa importante avanço, pois que concretiza, definitivamente, o princípio da reserva legal (artigo 5º, XXXIX e artigo 1º, do Codex Penal).

O tipo penal, nada obstante, não pode ter um significado puramente formal, devendo, por isso, ser aferido a partir de um necessário juízo de valor sobre o comportamento humano.

É bem de ver-se, com efeito, que só é típica a conduta que difere da normalidade social,ou seja, se penalmente relevante, abstraindo-se, portanto, as condutas socialmente aceitas e insignificantes, afinal minima non curat praetor.

Em decorrência da fragmentariedade e subsidiariedade, para ser típica, a conduta deve ser relevante, porque o Direito Penal só deve atuar até onde for necessário para a proteção do bem jurídico.

Cediço, assim, que se a ofensa ao bem jurídico tutelado for insignificante, o fato não é típico, razão pela qual o Estado não está autorizado a intervir penalmente.

A relevância da lesão deve, por isso, ser examinada a partir de cada caso concreto, sempre levando-se em conta a nocividade social da conduta, o desvalor da ação e do resultado, além do grau de lesividade ao bem jurídico tutelado, cumulados com a efetiva necessidade de aplicação da pena.

O Estado, por efeito, só deve intervir quando a conduta do acusado foi socialmente relevante e significativo o grau de lesividade, como ocorre, ad exempli, com o homicídio culposo, praticado na direção de veículo automotor.

No artigo 302 do CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO está definido o crime de homicídio culposo (preceptum iuris) e as penass previstas, in abstracto, para os seus transgressores (sanctio iuris), nos seguintes termos, verbis:

Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:

Penas – detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

É consabido que a primeira figura penal que passou a ser regulada pelo CÓDIGO DE TRÂNSITO foi o homicídio culposo, que consiste na eliminação da vida de uma pessoa por ato de outra, através de uma causa gerada por culpa, nas espécies imprudência, negligência ou imperícia.

As modalidades de culpa podem ser traduzidas assim: a) na imprudência há a prática de ato perigoso; b) na negligência há falta de precaução ou cuidados; c) na imperícia, há uma omissão em aptidão técnica, teórica ou prática.

Aduzo que a imprudência é a prática de uma conduta arriscada ou perigosa e tem caráter comissivo. É a imprevisão ativa( culpa in faciendo ou in committendo). Conduta imprudente é aquela que se caracteriza pela intempestividade, precipitação, insensatez ou imoderação.

Negligência é a displicência no agir, a falta de precaução, a indiferença do agente, que, podendo adotar as cautelas necessária, não o faz. É a imprecisão passiva, o desleixo, a inação (culpa in ommittendo). É não fazer o que deveria ter feito.

Imperícia é a falta de capacidade, despreparo ou insuficiência de conhecimentos técnicos para o exercício da arte, profissão ou ofício. Imperícia não se confunde com erro profissional. O erro profissional é um acidente escusável.

Os limites da norma imperativa encontram-se no poder de seu cumprimento pelo sujeito. Por isso, o dever de cuidado não pode ir além desses limites. A inevitabilidade do resultado exclui a própria tipicidade. Em outros termos, é indispensável que a inobservância do cuidado devido seja a causa do resultado tipificado como crime culposo.

A forma culposa de homicídio só restará tipificada se presentes estiverem os seguintes requisitos: a) comportamento humano voluntário; b)descumprimento de dever de cuidado objetivo;c) previsibilidade objetiva do resultado; d) morte involuntária.

Anoto, a guisa de ilustração e reforço, que, no tráfego viário tem vigência o princípio da confiança, a ser observado pelos condutores de veículos automotores, para a adequada aplicação das normas de direção, em homenagem à segurança na circulação de veículos. Confia-se, pois, que o condutor segue as regulamentações e regras de trânsito, a fim de delimitar a esfera do previsível.

Se, ao longo da instrução criminal, não forem produzidas provas que demonstrem, quantum satis, que o condutor do veículo automotor envolvido no acidente de trânsito tenha sido tenha sido, ao tempo do evento, imprudente, negligente ou imperito, restará desautorizada a inflição de penas, em face da atipicidade da conduta.Processo nº 72602003

A partir dessas diretrizes foi que absolvi Aldo de Jesus Aguiar Correa, nos autos da ação penal proposta pelo Ministério Público (processo nº 72602003), em face do acidente de que resultou a morte de Bernardo Rocha da Costa.

Os fundamentos ( em alguns fragmentos) da absolvição do acusado estão vazados nos termos a seguir. Continue reading “Artigo 302 do CTB – brevíssimas considerações.”

Culpa penal – brevíssimas reflexões.

Não há crime sem determinado comportamento humano ( nullum crimen si actione) contrário à ordem jurídica. A ação e omissão constituem, por isso mesmo, o primeiro momento do delito, ou seja, o ponto em que o homem entra em contato com o ordenamento jurídico-penal
Na conduta humana, além disso, só adquire relevância jurídico-penal, como elemento do fato típico, a ação voluntária. Donde dizer-se que o primeiro característico da ação é a subjetividade.

Juiz José Luiz Oliveira de Almeida

Titular da 7ª Vara Criminal

 

A culpa penal constitui-se no centro ético do direito punitivo. Não há pena sem culpabilidade, como também a pena não pode exceder-lhe na medida. Pena e culpa são binômios que se juntam indissociavelmente, consistindo no exato ponto de ligadura e de penetração da teoria das conseqüências jurídicas na teoria do delito.
O Direito deve limitar-se a disciplinar condutas potencialmente prejudiciais a alguém (alterum no laedere), ou seja, o direito só deve atuar segundo um critério de necessidade, previamente contemplado em lei, inspirada nos mais sagrados princípios do humanismo.
O elemento primário de todo delito, é uma conduta humana voluntária no mundo exterior. Não é por motivo outro que o artigo 13 do CP, ao fixar os preceitos sobre a relação de causalidade, estatui claramente, que o resultado do fato típico só é imputável a quem praticou a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.
O crime, como atentado a um bem jurídico, interessa à ordem normativo-penal do direito porque produz um dano. Não há crime sem resultado danoso ( in actu ou in potentia). Mas a lesão ao bem jurídico cuja existência se verificará no plano normativo da antijuridicidade, está condicionada à existência, no plano naturalístico da conduta, de uma ação ou omissão que constitui a base do resultado lesivo.
Não há crime sem determinado comportamento humano ( nullum crimen si actione) contrário à ordem jurídica. A ação e omissão constituem, por isso mesmo, o primeiro momento do delito, ou seja, o ponto em que o homem entra em contato com o ordenamento jurídico-penal
Na conduta humana, além disso, só adquire relevância jurídico-penal, como elemento do fato típico, a ação voluntária. Donde dizer-se que o primeiro característico da ação é a subjetividade.
Nem todo ato humano, mesmo que se enquadre numa descrição típica, é ação delituosa. Para que exista é necessária a voluntariedade. Somente a conduta lastreada pela vontade tem relevância na tipificação do ato. Onde não há dinamismo volitivo, mas simples automatismo mecânico, não existe ação. No caso de força irresistível, ad. exempli, falta a ação porque a pessoa, em conseqüência da pressão exterior sobre ela exercida, atua como instrumento sem vontade. Para existir ação causante de um resultado, é necessário que a esse querer interno suceda uma conduta corporal a que se ligue o resultado. Sem que a vontade, ou ato psíquico interno, se incorpore a um ato externo, não há fato punível nem ação delituosa. Cogitationis poenam nemo patitur: o simples querer, a voluntas acti não exteriorizada em ato concreto no mundo físico, fica impune, por não constituir fato típico.

 

Justiça seja feita

De todas as instituições relevantes para a vida em sociedade, creio que a mais injustiçada, a mais apedrejada – por ser, quiçá, o alvo mais fácil – é a Polícia Militar. Mas posso afirmar, com conhecimento de causa, que só age e pensa dessa forma quem está tomado de insidiosa má-fé ou não a conhece – ou quem, por capricho ou por vingança, entende ser conveniente desacreditá-la perante a opinião pública, em face de interesses –pessoais ou de grupos – contrariados.

Juiz José Luiz Oliveira de Almeida

Titular da 7ª Vara Criminal

 

Cuida-se de crônica na qual ressalto a importância da PM.

Antecipo  excertos relevantes.

 

  1. É cediço que tudo o que faz Polícia Militar – e os juízes criminais – ainda é pouco, em face do quadro de violência que nos constrange, nos aterroriza e nos torna prisioneiros de nós mesmos. Mas não se pode, à luz dessa realidade, desconhecer o profícuo trabalho dos nossos valorosos policiais militares e, no mesmo passo, dos valorosos e honrados juízes que militam na esfera criminal. Não se pode, por conta da violência que grassa na sociedade, escarnecer a Polícia Militar, que faz o que está ao seu alcance – e, reconheça-se, o faz, até, muito bem, malgrado todas as dificuldades.
  2. Nenhuma Polícia do mundo logrou estar presente – a não ser circunstancialmente – nos lugares onde eventualmente possa ocorrer um crime, para inviabilizar a sua realização. Nesse sentido, nenhuma Polícia, ao que se sabe, conseguiu, num passe de mágica, evitar que os crimes ocorram. Nenhuma Polícia do mundo conseguiu, até onde sei, evitar que alguns dos seus membros abusassem do poder que têm, privilégio que, sublinhe-se no mesmo passo, nenhuma outra instituição conseguiu alcançar.

 

A seguir, a crônica, por inteiro.

Continue reading “Justiça seja feita”