Mandado de segurança

No voto que proferi em face do MS que publico a seguir, provido por unanimidade pelo Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça, a questão fulcral condiz com consideração do pagamento da multa infligida ao impetrante, em face dos embargos declaratórios tidos por procrastinatórios, como requisito de admissibilidade do regimental.

Em determinado excerto anotei:

“[…]Após detida e minuciosa análise das alegações expendidas nos autos, entendo que, concessa venia, a interpretação conferida pela autoridade judiciária dita coatora ao preceptivo em causa (art. 538, parágrafo único, do CPC), não se coaduna com a doutrina e jurisprudência majoritárias, e, de outro enfoque, empresta uma interpretação extensiva de forma inadequada, a uma regra processual que impõe sanção ao recorrente.

Explico minhas razões de pensar doravante.

A redação do preceito leva-me a concluir, de fato, que a exigência do recolhimento da multa, como requisito de admissibilidade de qualquer outro recurso, somente ocorre na hipótese de reiteração de embargos protelatórios[…]”

Alfim, concluí:

“[…]Com efeito, o fundamento utilizado pela autoridade impetrada, para não admitir o agravo regimental outrora interposto pelo banco impetrante, qual seja – “[…] a obrigatória comprovação do depósito do valor da multa, não satisfazendo, pois, a determinação do disposto no art. 538, parágrafo único da Lei Adjetiva Civil […]” (fls. 288), deve ser afastado, vez que aquela primeira multa, fixada em 1% (um por cento) sobre o valor da causa, pela interposição de embargos protelatórios, não é, repiso, requisito objetivo de admissibilidade recursal, só adquirindo esta feição em caso de reiteração de embargos protelatórios, como exaustivamente demonstrado linhas acima.

Com arrimo nessas considerações, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, concedo a segurança, para anular a decisão monocrática proferido no agravo regimental n. 034480/2010 (n.º único 0016077.85.2010.8.10.0000), e determinar que se proceda ao regular processamento do referido recurso, afastando-se a exigência de depósito da multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa (CPC, art. 538, parágrafo único) como requisito de admissibilidade recursal[…]”

A seguir, o voto, por inteiro.

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Sequestro de verbas públicas

Todos sabemos do mau costume  das prefeituras municipais de não horarem o pagamento de precatórios, sob os mais variados pretextos.

O mandado de segurança que publico a seguir –   que foi denegado-   se deu em face do sequestro de verbas públicas do município de Lago da Pedra, exatamente por honrar precatórios.

Em determinado fragmento anotei:

“[…]Nesse diapasão, o sequestro de valores referente ao descumprimento de pagamento de precatório não se mostra inviável, de modo que a decisão da autoridade tida como coatora, desde meu olhar, não foi proferida ao arrepio da lei.

Também não convence o argumento de que o sequestro de verba pública, supostamente, violaria o princípio da supremacia do interesse público, pois a própria Constituição Federal, expressamente, prevê a possibilidade de tal medida constritiva. Não é lícito, pois, ao ente público, escudar-se sob o princípio da supremacia do interesse público para justificar sua inadimplência, pois o ressarcimento pelo dano também é objeto de tutela constitucional (art. 5º, V, da CF 88).[…]”

A seguir, o voto, por inteiro:

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Habeas corpus. Denegação.

Publico, a seguir, voto da minha autoria, nos autos do HC nº 007073/2001, o qual foi denegado pela 1ª Câmara Criminal, por unanimidade.

Em determinado fragmento anotei, verbis:

“[…]A preliminar de suposta insuficiência de defesa do embargante, quando submetido a julgamento em plenário, foi expressamente enfrentada na apelação, e encontra-se, precisamente, delineada às fls. 264/265 dos autos, cujos argumentos ali expendidos são suficientes a infirmá-la, sendo despiciendo quaisquer esclarecimentos adicionais.

Quanto à preliminar atinente à alegada inversão da quesitação, e ausência de formulação de quesitos obrigatórios, mais uma vez, o patrono, ao que me leva crer, não cuidou de ler atentamente o acórdão ora embargado, porque tais questões foram devidamente analisadas e rechaçadas no voto, conforme se vê às fls. 267/269.

Por fim, a tese relativa ao afastamento da qualificadora foi sobejamente analisada, enfrentada e expurgada, na trilha argumentativa traçada no voto, especificamente, às fls. 276/279.

O que se vê, portanto, é que os presentes embargos são absolutamente destituídos de fundamento, pois não indicam, em momento algum, qualquer obscuridade ou omissão nos pontos ora atacados, tendo em vista que todas as questões suscitadas no apelo, e aqui inapropriadamente repetidas, foram objeto de atenta análise[…]”

A seguir, o voto, por inteiro.

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Direito concreto. Embargos de declaração

Publico, a seguir, o voto condutor da decisão da 1ª Câmara Criminal, da minha autoria, em embargos de declaração.

Em terminado fragmento anotei, verbis:

“[…]A preliminar de suposta insuficiência de defesa do embargante, quando submetido a julgamento em plenário, foi expressamente enfrentada na apelação, e encontra-se, precisamente, delineada às fls. 264/265 dos autos, cujos argumentos ali expendidos são suficientes a infirmá-la, sendo despiciendo quaisquer esclarecimentos adicionais.

Quanto à preliminar atinente à alegada inversão da quesitação, e ausência de formulação de quesitos obrigatórios, mais uma vez, o patrono, ao que me leva crer, não cuidou de ler atentamente o acórdão ora embargado, porque tais questões foram devidamente analisadas e rechaçadas no voto, conforme se vê às fls. 267/269.

Por fim, a tese relativa ao afastamento da qualificadora foi sobejamente analisada, enfrentada e expurgada, na trilha argumentativa traçada no voto, especificamente, às fls. 276/279.

O que se vê, portanto, é que os presentes embargos são absolutamente destituídos de fundamento, pois não indicam, em momento algum, qualquer obscuridade ou omissão nos pontos ora atacados, tendo em vista que todas as questões suscitadas no apelo, e aqui inapropriadamente repetidas, foram objeto de atenta análise[…]”

A seguir, o voto, por inteiro.

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Direito concreto

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL

Sessão do dia 12 de abril de 2011.

N° Único: 0000060-05.2009.8.10.0001

Apelação Criminal Nº 003233/2011 – São Luís

Apelante : M. R. G.
Defensor : A. A. D.
Apelado : Ministério Público Estadual
Incidência Penal : Art. 157, §2º, I e II , c/c art. 70, do CP
Relator : Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida

Acórdão Nº __________________


Ementa. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO  EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. RECURSO DA DEFESA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. ARTIGO 59 DO CP. CONDUTA SOCIAL. CONSEQUENCIAS DO CRIME. VALORAÇÃO NEGATIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REDUÇÃO DA REPRIMENDA IMPOSTA. RECURSO PROVIDO.

1. Ao individualizar a pena, deve o julgador sopesar todos os critérios estabelecidos no artigo 59, do Código Penal, a fim de aplicar, de forma justa e fundamentada, a sanção necessária à reprovação do crime.

2. Não podem os antecedentes criminais, em especial quando inexiste sentença penal com trânsito em julgado, servir para desabonar a conduta social do réu.

3. A falta de recomposição do bem ao patrimônio da vítima não pode ser valorada negativamente, com o fim de elevar a pena-base acima do mínimo legal, posto que a subtração se afigura inerente ao próprio tipo penal

4. Apelação conhecida e provida para, afastando a avaliação negativa da conduta social e das conseqüências do crime, redimensionar a pena fixada na sentença.

Acórdão – Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em dar provimento ao presente recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Antonio Fernando Bayma Araújo (Presidente), Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães e José Luiz Oliveira de Almeida .

Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Suvamy Vivekananda Meireles.

São Luís, 12 de abril de 2011.

DESEMBARGADOR Antônio Fernando Bayma Araújo

PRESIDENTE

DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida

RELATOR

A seguir, o voto, por inteiro.

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Direito concreto

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL

Sessão do dia 12 de abril de 2011.

N° Único: 0000060-05.2009.8.10.0001

Apelação Criminal Nº 003233/2011 – São Luís

Apelante : M. R. G.
Defensor : A. A. D.
Apelado : Ministério Público Estadual
Incidência Penal : Art. 157, §2º, I e II , c/c art. 70, do CP
Relator : Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida

Acórdão Nº __________________


Ementa. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO  EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. RECURSO DA DEFESA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. ARTIGO 59 DO CP. CONDUTA SOCIAL. CONSEQUENCIAS DO CRIME. VALORAÇÃO NEGATIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REDUÇÃO DA REPRIMENDA IMPOSTA. RECURSO PROVIDO.

1. Ao individualizar a pena, deve o julgador sopesar todos os critérios estabelecidos no artigo 59, do Código Penal, a fim de aplicar, de forma justa e fundamentada, a sanção necessária à reprovação do crime.

2. Não podem os antecedentes criminais, em especial quando inexiste sentença penal com trânsito em julgado, servir para desabonar a conduta social do réu.

3. A falta de recomposição do bem ao patrimônio da vítima não pode ser valorada negativamente, com o fim de elevar a pena-base acima do mínimo legal, posto que a subtração se afigura inerente ao próprio tipo penal

4. Apelação conhecida e provida para, afastando a avaliação negativa da conduta social e das conseqüências do crime, redimensionar a pena fixada na sentença.

Acórdão – Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em dar provimento ao presente recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Antonio Fernando Bayma Araújo (Presidente), Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães e José Luiz Oliveira de Almeida .

Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Suvamy Vivekananda Meireles.

São Luís, 12 de abril de 2011.

DESEMBARGADOR Antônio Fernando Bayma Araújo

PRESIDENTE

 

 

 

DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida

RELATOR

A seguir, o voto, por inteiro.

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Direito concreto

?

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL

Sessão do dia 12 de abril de 2011.

N° Único: 0000285-43.2010.8.10.0113

Apelação Criminal Nº 003191/2011 – Raposa

Apelante : G. J. F. da C.
Defensor Dativo : F. O. M.
Apelado : Ministério Público Estadual
Incidência Penal : Art. 157, §2º, I e II , do CP
Relator : Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida

Acórdão Nº __________________

Ementa. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPROCEDÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO FIRME E COERENTE. PALAVRA DA VÍTIMA. VERSÃO DA DEFESA QUE NÃO ENCONTRA AMPARO NOS AUTOS. DOSIMETRIA DA PENA. MULTA FIXADA COM EXASPERAÇÃO. REDUÇÃO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Inviável acolher o pedido de absolvição quando o conjunto probatório é firme e coerente, permitindo identificar, com segurança, a autoria e a materialidade da conduta criminosa.

2. Nos crimes contra o patrimônio, geralmente praticados às ocultas, a palavra da vítima reveste-se de importante força probatória, mormente quando encontra amparo nas demais provas colhidas durante a instrução criminal.

3. A versão dos fatos apresentada pela defesa não merece prosperar, posto que se encontra dissociada dos demais elementos de prova constantes nos autos.

4. Verificando que a pena de multa revela-se dissonante da pena corporal, mister se faz a sua redução.

5. Apelação conhecida e parcialmente provida, tão somente para reduzir a pena de multa.

Acórdão – Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em dar parcial provimento ao presente recurso, contudo, de ofício, reduziu a pena de multa, nos termos do voto do Desembargador Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Antonio Fernando Bayma Araújo (Presidente), Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães e José Luiz Oliveira de Almeida .

Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Suvamy Vivekananda Meireles.

São Luís, 12 de abril de 2011.

A seguir, o voto, por inteiro.

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Direito concreto. Tribunal do Júri. Cassação do veredicto

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL

Sessão do dia 15 de março de 2011.

Nº Único 0012672-53.2001.8.10.0001

Apelação Criminal Nº 037958/2010 – São Luís

Apelante : Ministério Público estadual
Promotor : H. P. de B.
Apelado : D. C.
Advogado : J. D. e outros
Incidência Penal : Art. 129, §1º, III, do CPB
Relator : Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida

Acórdão Nº _____________

Ementa. PROCESSUAL PENAL. LESÃO CORPORAL GRAVE. RECURSO MINISTERIAL. ALEGAÇÃO DE VEREDICTO CONTRÁRIO ÀS PROVAS DOS AUTOS. PLEITO DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA. APELO A QUE SE CONCEDE PROVIMENTO.

1. Quando a decisão do Conselho de Sentença se fundamenta, unicamente, na versão apresentada pelo réu, sem qualquer amparo nas demais provas trazidas aos autos, e em evidente conflito com elas, é possível a cassação do veredicto.

2. A submissão do autor do fato a novo julgamento perante o Tribunal do Júri, não ofende o princípio constitucional da soberania dos veredictos se a decisão colegiada encontra-se dissociada do conjunto probatório.

3. Provimento da apelação.

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