A propósito da tese da defesa, devo anotar que na espécie não se configurou a desistência voluntária—como já mencionado acima—que só ocorre, como ressabido, quando o agente, iniciada a execução e mesmo podendo prosseguir nela, não a leva adiante; mesmo podendo dar seqüência à sua ação, desiste da realização típica. Na desistência voluntária, o agente muda de propósito. Na é forçado, como se deu em caso sob retina. Mantém o propósito, mas recua diante da dificuldade de prosseguir.
Juiz José Luiz Oliveira de Almeida
Titular da 7ª Vara Vriminal
Na sentença a seguir transcrita, enfrento a tese da defesa de que o acusado desistiu, voluntariamente, de praticar o ilícito. Demonstro que, sob a minha ótica, o que houve, em verdade, foi que o acusado foi impedido, por circunstâncias alheias à sua vontade, de prosseguir com o seu projeto criminoso, daí, sob minha visão, cuidarem os autos de crime de roubo tentado.
O leitor deve observar mais dois detalhes que julgo relevantes, máxime para o acadêmico de direito. É que, tendo sido a pena fixada no mínimo legal, deixei de considerar eventuais circunstâncias favoráveis ao acusado, na mesma linha de entendimento da quase totalidade dos Tribunais nacionais. O leitor deve atentar, ademais, que a redução da pena, em face do que estabelece o parágrafo único do artigo 14, o foi no seu grau mínimo, ou seja, 1/3, em face do iter criminis percorrido pelo acusado.
Na mesma sentença pode-se observar que fixei o regime aberto, para o início de cumprimento da pena. Poderia, sim, em face da gravidade do crime, tê-lo fixado até em regime fechado. No caso presente – e cada caso é um caso – entendi que o acusado poderia, sim, cumprir a pena restritiva de liberdade, inicialmente, em regime aberto. Pelas mesmas razões entendi que ele poderia aguardar, em liberdade, eventual recurso tomado da decisão.
A sentença é de 2002, estando, portanto, dentre aqueles em que primei pela objetividade. Continue lendo “Sentença condenatória. Roubo tentado.Concurso de causas de diminuição e aumento de pena.”