Liberdade provisória. Indeferimento. Réu recalcitrante. Necessidade de preservação da ordem pública.

Temos todos que, diante de situações desse matiz, lutar com as armas que dispomos para combater a criminalidade.
A ação sinuosa, claudicante das instâncias formais de combate à criminalidade tem fomentado, não tenho dúvidas, a criminalidade, sobretudo a miúda, aquela que inferniza a nossa vida.
O assaltante em liberdade hoje, não tenho dúvidas, voltará a, outra vez, hostilizar a ordem pública. Essa tem sido a regra. Esse tem sido o lugar comum.
Entendo, por isso, que o acusado não pode voltar ao convívio social, máxime porque, colho dos autos, é recalcitrante.
Juiz José Luiz Oliveira de Almeida
Titular da 7ª Vara Criminal 

No pedido de liberdade provisória que publico a seguir, enumerei, em determinado excerto, 12 (doze) razões pelas quais entendi devesse manter a prisão do acusado , as quais antecipo a seguir:

  1. “(…)
    1. A uma, porque se lhe imputa o MINISTÉRIO PÚBLICO a prática de crime grave.
    2. O roubador, tenho dito e redito, afirmado e reafirmado, não pode ser agraciado com a sua liberdade provisória, que, para mim, nada mais que é que um passaporte para a criminalidade, com a chancela do Poder Judiciário.
    3. A duas, porque o crime imputado ao requerente é de especial gravidade.
    4. A três, porque, ao que assoma dos autos principais, o requerente age sem peias e sem controle de suas ações, tanto que tentou assaltar as vítimas plena luz do dia, à vista de todos, sem a mais mínima timidez.
    5. A quatro, porque, ao que dimana dos mesmos autos, tem domicílio em outro Estado, tudo fazendo entrever que, em liberdade, a considerar a sua propensão para prática de crimes, se furtará da aplicação da lei penal.
    6. A cinco, porque, como antecipei acima, tem uma vida prenhe de deslizes, reveladoras de sua periculosidade e de sua insensibilidade moral.
    7. Assim é que, ao que vejo às fls.25/28, dos autos principais, responde a outros processos-crime no Estado do Pará, onde tem domicílio.
    8. A seis, porque a liberdade provisória não é direito absoluto.
    9. Como todos os direitos, a liberdade provisória de um acusado deve ceder ao interesse público.
    10. A sete, porque, desde minha visão, em similares, o interesse público deve sublimar o interesse do particular.
    11. A oito, porque a só primariedade e os bons antecedentes, com a abstração de outros dados, não garante o favor legis postulado e
    12. A nove, porque a prisão do requerente, à luz do acima expendido, é uma necessidade para que se preserve a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal.
  2. (…)”

 

A seguir, o despacho, integralmente.

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As ações violentas sobre o psiquismo humano

Tenho dito e vou repetir, hic et nunc, que do magistrado se pode e se deve exigir que seja imparcial. Do magistrado, no entanto, não se pode exigir parcimônia, insensibilidade, indiferença, pusilanimidade. O magistrado deve estar plugado nas aspirações da sociedade. A sociedade, as pessoas de bem, já não suportam tanta licenciosidade, tanta relaxação. Ninguém, em sã consciência, aceita que um assaltante perigoso seja mantido em liberdade, inculcando nas pessoas o sentimento nefasto da impunidade.
Juiz José Luiz Oliveira de Almeida
Titular da 7ª Vara Criminal

 

Cuida-se de pedido de liberdade provisória formulado por I.R.A, acusado da prática de roubo duplamente qualificado, o qual foi indeferido.

Ao indeferir o pleito, fiz algumas anotações acerca da quase insuportabilidade da vida em sociedade, em face da violência.

No mesmo despacho fiz menção à nossa qualidade de vida, em face da absorção dos hormônios do estresse, decorrente da violência urbana.

A seguir, antecipo alguns excertos da decisão, sempre no mesmo diapasão das decisões anteriores.

 

    1. Vivemos sob uma verdadeira guerra urbana. Os meliantes infernizam a vida das pessoas de bem. Assalta-se, mata-se, estupra-se, atenta-se contra o pudor, furta-se, lesiona-se, mata-se, sem controle, sem peias. Não se pode, pois, em face desse quadro, fazer concessões a quem sai por aí matando, roubando, estuprando, afrontando a ordem pública. Nem a condição de primário, nem o fato de ser possuidor de bons antecedentes, nem a eventual definição de uma profissão, de um endereço e outras coisas que tais autorizam a mantença da liberdade de quem tem uma vida perniciosa em sociedade.
      Tenho dito e vou repetir, hic et nunc, que do magistrado se pode e se deve exigir que seja imparcial. Do magistrado, no entanto, não se pode exigir parcimônia, insensibilidade, indiferença, pusilanimidade. O magistrado deve estar plugado nas aspirações da sociedade. A sociedade, as pessoas de bem, já não suportam tanta licenciosidade, tanta relaxação. Ninguém, em sã consciência, aceita que um assaltante perigoso seja mantido em liberdade, inculcando nas pessoas o sentimento nefasto da impunidade.
    2. O medo e a insegurança minam, acabam com o nosso bem estar, com a nossa qualidade de vida. Todos sabemos disso. As vítimas da violência jamais recuperam o seu estado anterior, diferente dos réus, os quais, insensíveis, não se martirizam em face de uma prisão. Quando eles se definem por um crime, por exemplo, já perscrutaram todas as possibilidades, inclusive a de ser preso. Não há mais espaço pra esse tipo de gente em nossa sociedade. Esse tipo de pessoa tem que ser afastado do nosso convívio, pouco importando que seja primário, tenha bons antecedentes – strictu sensu – ou coisas que tais.
      A violência urbana nos desgasta fisicamente, pois que absorvemos, constantemente, os hormônios do stress. A violência, porque mexe com a nossa psique, também muda a forma como vemos o mundo. Todo mundo que se posta à nossa frente passa, por isso, a ser uma ameaça, um inimigo em potencial. Por tudo isso, não é justo, não é razoável que se deixe em liberdade quem agride a ordem pública, o fazendo de forma acerba, como o fizeram os acusados.

 

Agora, a decisão, por inteiro. Continue lendo “As ações violentas sobre o psiquismo humano”

Sublimando o interesse coletivo em detrimento do individual

Cuida-se de indeferimento de pedido de liberdade provisória, em face, dentre outros motivos, do interesse público na manutenção do acusado, denunciado pela prática de crime grave e com antecedentes criminais a demonstrar a sua propensão para o ilícito.

O despacho é sucinto porque as provas acerca da perigosidade do acusado são inquestionáveis, de modo que o interesse na preservação da ordem pública se manifestava à evidência, a dispensar maiores considerações.

A seguir, a decisão, por inteiro. Continue lendo “Sublimando o interesse coletivo em detrimento do individual”

Cassando o passaporte para a criminalidade

Cuida-se de indeferimento de liberdade provisória, em cujo despacho, mais uma vez, consignei a minha preocupação com a ação dos roubadores, como o fiz no excerto a seguir destacado, verbis:

  1. O assaltante não pode, desde o meu olhar, roubar hoje e ser colocado em liberdade amanhã, afrontando a sociedade que vilipendiou com sua ação.
  2. Os agentes públicos, diante de situações de igual matiz, não podem quedar-se inertes, não podem agir com frouxidão; têm, ao reverso, que ser rigorosos no exame dessas questões.


Mais adiante, na mesma linha de pensar, consignei a minha preocupação nos termos abaixo, litteris:

  1. Ninguém tem o direito de assaltar, ameaçar a vítima com arma de fogo para, em seguida, ser colocado em liberdade, com um “passaporte” chancelado pelo PODER JUDICIÁRIO para, outra vez, vilipendiar a ordem pública.

A seguir, a decisão, por inteiro.

Liberdade provisória. Concessão

O que chama a atenção na decisão a seguir transcrita é o cuidado que tive, ad cautelam,  de só conceder liberdade ao acusado depois de ouvir a ele –  formalmente – e a alguns parentes e congêneres –  informalmente.
Convencido, em face das informações que colhi de que o acusado não representava nenhuma ameaça à ordem pública, não hesitei em conceder-lhe liberdade provisória.
É claro que sei que não há previsão legal no sentido de se condicionar a concessão do benefício a audição do acusado. Mas, ainda assim, no afã de preservar a ordem pública, decidi só fazê-lo com segurança, em face das reiteradas práticas de crimes do mesmo jaez, a tornarem  a vida em sociedade quase insuportável.

Em determinado excerto, a propósito, consignei:

  1. Examinado o processo, a partir de suas particularidades, sobretudo no que se refere à pessoa do acusado, entendo que deva, sim, a ele facultar responder ao processo em liberdade, porque de sua liberdade, repito, não entrevejo que decorrera prejuízo à ordem pública, à instrução criminal e à aplicação da lei penal.

A seguir, a decisão, verbis:

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Liberdade Provisória. Concessão

Cuida-se de liberdade provisória, em cujo despacho consignei que a impossibilidade de trabalhar  foi  a principal razão de ter decidio pela liberdade do acusado.

Sobre as nossas condições de trabalho, consignei…

  1. Nada obstante o exposto, entendo que, em face do crime que se lhe imputa a prática o MINISTÉRIO PÚBLICO, ele pode, sim, responder ao processo em liberdade. Muito mais em face de nossas condições de trabalhos e muito menos porque o faço por merecer. É que, nos dias atuais, sem condições de produzir, por nos faltar tudo, desde a água, estou sendo obrigado a eleger como prioridade apenas os processos em que se imputa aos acusados a prática de crime grave.

…para, afinal, aduzir:

  1. A situação em que nos encontramos – sem carros para fazer diligências, sem condições de realizar audiências, às vezes até sem papel para despacho, outras vezes sem cartucho para impressora,  enfrentando toda sorte de dificuldade – nos compele a agir de forma heterodoxa. É impulsionado por essa situação é que me vejo obrigado a conceder ao acusado LIBERDADE PROVISÓRIA

A seguir, o despacho, por inteiro.

Liberdade Provisória. Fragmentos.

Nos autos do processo nº 367/2008, ao exame de um pedido de liberdade provisória formulada por um roubador, externei toda a minha preocupação com a ação dos meliantes que têm infernizado a nossa vida.

Em determinado fragmento fiz questão de anotar, verbis:

  1. Liberdade provisória, na minha visão, não foi concebida para estimular a prática de crimes. Liberdade provisória, penso, não foi imaginada pelo legislador como um passaporte para criminalidade.

Noutro excerto, em face da ação descontrolada dos roubadores, consignei:

  1. Vivemos acossados, constrangidos, subjugados por assaltantes de todos os matizes, os quais agem de forma acintosa, à noite e à luz do dia, escondidos ou às escâncaras, em lugares ermos ou habitados – sem dó e sem piedade.

À luz dessa evidência, mais adiante, noutro naco, ponderei:

  1. Diante desse quadro que se descortina sob os nossos olhos, diante das notícias iterativas de vítimas inocentes que sucumbiram diante da arma de um assaltante, só mesmo quem não tem sensibilidade os devolve à sociedade que afrontou, com a concessão de sua liberdade provisória.

Mais adiante, constatei:

  1. Muitos, incontáveis são os meliantes que, postos em liberdade, voltam a afrontar a ordem pública, agora com um passaporte para criminalidade, chancelado por um magistrado.

Preocupado com a violência urbana descontrolada, endureci:

  1. Diante dessa triste paisagem urbana, todos sabem, não faço concessão a assaltantes. Para mim, assaltou, tem que permanecer preso. Nada conseguira molificar, fazer quebrantar a minha convicção.

Liberdade provisória. Indeferimento. Abominando o desprezo pela vítima

Cuida-se de pedido de liberdade provisória.

Em determinado excerto, consignei a minha indignação com a concessão indiscriminada de liberdade provisória, como se fosse direito absoluto.

  1. O que tenho visto, ao longo dos meus mais de vinte anos de carreira, é uma excessiva, odiosa passividade, lassidão e acomodação diante dos criminosos mais audaciosos. O que tenho visto – lamentando, estarrecido, estupefato – é que, ao que parece, todos perderam a sensibilidade. Diante do quadro de quase guerra civil que se descortina diante dos nossos olhos, o que tenho assistido é o apego excessivo, obstinado à letra da lei, sem a mais mínima preocupação com os mais lídimos interesses da sociedade. Mata-se, estupra-se, rouba-se, lesiona-se, atenta-se contra o pudor, contra o meio-ambiente, contra a família, contra as instituições, contra a honra, contra a integridade física, contra os costumes, iterativamente, reiteradamente, repetidamente, às escâncaras, às claras, na frente de todos, de cara limpa, sem pudor para – ufa! – , no outro dia, o meliante ser colocado em liberdade, agora de posse de um passaporte, chancelado pelo PODER JUDUCIÁRIO, para matar, roubar, furtar, lesionar, atentar contra o pudor, estuprar, etc, etc, etc. 
  2. Nesses casos, a meu sentir, não se trata de cumprir a lei. É puro descaso, é puro desprezo pela vítima, pela sociedade. Nós não podemos continuar de cócoras diante do criminoso violento e contumaz. Já passamos da hora de endurecer. A vida está aí para ensinar que, muitas vezes, por causa de uma palmada, tem-se desvirtuado o caminho dos filhos. Da mesma sorte, devo dizer, por causa de nossa odiosa passividade, muitos são os meliantes recalcitrantes.
  3. A LIBERDADE PROVISÓRIA não foi pensada para favorecer a quem tem conduta deletéria em sociedade. Já me deparei, muitas vezes, com a concessão, sem compromisso, de LIBERDADE PROVISÓRIA a réus recalcitrantes infratores. Não levo esse pecado para o túmulo, no entanto.

Noutro excerto, refletindo  sobre  a liberdade como direito relativo, observei:

  1. O cerne da liberdade jurídica reside na possibilidade de fazer tudo aquilo que não é proibido pelo próprio ordenamento. A liberdade, por isso, e uma regra que, por ser regra, admite exceção. A liberdade pessoal só se garante se a sua restrição não for necessária ao convívio pacífico e harmonioso entre os indivíduos. O homem tem que ter preservada sua vocação natural para decidir sobre seus rumos e sobre si mesmo, afirmando-se na sociedade em que vive. Mas não pode se sobrepor às regras, não pode ter uma convivência nociva, não pode afrontar a ordem pública, sob pena de se submeter às exceções previstas no próprio ordenamento jurídico. 
  2. A liberdade pessoal stricto sensu, que é o que nos interessa, aqui e agora, consiste propriamente na liberdade física, ou seja, no direito de ir, vir e ficar. O direito à liberdade de locomoção é sagrado e mereceu, por isso, previsão Constitucional( artigo 5º, XV) A Carta Magna garante, pois, a liberdade de locomoção no território nacional, em tempo de paz, estabelecendo, igualmente a previsão, do remédio constitucional do habeas corpus para quem sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção(artigo 5º, LXVIII) . Nada obstante o regime de liberdades em que vivemos e conquanto a liberdade de locomoção seja direito sagrado e garantido na CF, quem se afasta do imperativos legais, fica submetido à coação do Estado pelo descumprimento dos seus deveres, já que seriam inócuas todas as regras se não se estabelecessem sanções para aqueles que as desrespeitam, lesando direito alheio e colocando em perigo a sociedade.

A seguir, a decisão, integralmente.

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