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As prisões brasileiras são verdadeiras escolas de reincidência, onde o réu, submetido a toda ordem de humilhação, sai, sim, aviltado, amesquinhado, apequenado e, não raro, pior do que entrou. Por isso não a enalteço. Nem como medida provisória, nem em face de uma sentença condenatória transitada em julgado. Mas é preciso convir que não há outra alternativa.
Juiz José Luiz Oliveira de Almeida
Titular da 7ª Vara Criminal da Comarca de São Luis, Estado do Maranhão
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Cuida-se de decreto de prisão preventiva em tributo à ordem pública, em face da perigosidade do acusado, aferível em face dos processos a que responde nesta comarca.
Antecipo, a seguir, alguns fundamentos alhinados no decreto em comento, verbis:
A ordem pública, importa reafirmar, reclama a prisão do acusado. A sociedade, já vergastada em face de sua ação e da ação de outros meliantes de igual matiz, reclama a sua segregação.
O Estado, diante de pessoas com propensão para o ilícito, como, ao que parece, é o caso do acusado, tem que agir como guardião dos interesses coletivos – e do próprio indivíduo.
É claro que toda prisão, máxime a provisória, é odienta. É claro que o acusado goza da presunção de inocência. Mas é claro, também, que os dispositivos legais que preconizam a prisão provisória foram recepcionados pela Carta Política em vigor, do que se infere que a decretação da prisão do acusado, sendo ele nocivo à sociedade, não açoita a ordem constitucional.
Acerca da opção amarga do carcer ante tempus, expendi as seguintes considerações:
A prisão é uma exigência amarga, porém imprescindível em determinadas situações, como é o caso sob retina.
Até agora, infelizmente, o Estado, diante do crime, não conseguiu alcançar os seus fins sem a aplicação de medidas restritivas da liberdade humana.
Pouco mais de dois séculos da instituição da prisão como remédio jurídico, foram suficientes para se constatar sua mais absoluta falência em termos de medidas retributivas e preventivas.
Todavia e conquanto se tenha a certeza de sua falência, não há outro remédio que se possa ministrar em situações que tais.
Em bem de ver-se, por isso e ainda assim, que a história da prisão não é a de sua progressiva abolição, como pretendem alguns radicais, mas a de sua reforma.
Enquanto a reforma não chega, deve o instrumento prisional ser utilizado como ele se apresenta.
A seguir, a decisão por inteiro.
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