Anoto que causa é todo comportamento humano, comissivo ou omissivo, que de qualquer modo concorre para a produção do resultado naturalístico, pouco importando o grau de contribuição (art. 13 do CP). Basta, pois, que tenha contribuído para o resultado material, na forma e quando ocorreu.
Causas absolutamente independentes, de outra parte, convém sublinhar, são aquelas que não se originam da conduta do agente, ou seja, são absolutamente desvinculadas da sua ação ou omissão ilícita. É a chamada causalidade antecipadora, que rompe o nexo causal. _____________________________________________________
Cuidam-se de sentenças extintiva de punibilidade e condenatória, em face dos crimes previstos nos artigos 302 e 304, do Código de Trânsito.
Ao concluir pela procedência da ação em relação ao acusado J.A.N, anotei:
- O acusado praticou, sim, uma conduta perigosa, por ele aceita e desejada, muito embora não se possa dizer que pretendesse o resultado naturalístico, hipótese em que nos autorizaria a reconhecer o homicídio doloso.
- O dever objetivo de cuidado é o comportamento imposto pelo ordenamento jurídico a todas as pessoas, visando o pacífico convívio social.
- No caso em comento, esse dever foi rompido pelo acusado que, viu-se quando da análise das provas, praticou uma conduta descuidada, desatenta, dela advindo o resultado naturalístico indesejado.
Sobre a tese da defesa expendi as considerações a seguir:
- Em matéria de causalidade, todos nós sabemos, o nosso CP adotou a teoria da equivalência dos antecedentes ou da conditio sine qua non. É dizer, tudo que contribui em concreto para o resultado é causa. Daí que, in casu, o nexo etiológico entre a conduta do acusado e o evento danoso é mais do que evidente, a defenestrar o argumento da defesa.
- A verdade, a mais sobranceira verdade, é quer a realidade exterior não teria sofrido qualquer transformação, não fosse a ação descuidada e imprudente do acusado.
A guisa de reforço, anoto que a responsabilidade pelo resultado mais danoso só é excluída quando o mesmo advém de uma causa absolutamente independente, que nenhuma ligação tenha com o fato praticado pelo agente.- Para que se reconheça a causa superveniente, é mister que esta não tenha ligação alguma, nem mesmo ideológica, com a ação. Se, ao reverso, está na linha de desdobramento físico do fato, não se pode, validamente, excluir a imputação, como pretende a defesa.
A seguir, a sentença, por inteiro.