Os candidatos, os gastos de campanha e as vítimas dos embusteiros

 

Muitas coisas em uma campanha eleitoral me indigna. Mas o que mais me revolta, no entanto, não é a promessa feita para iludir. O que mais me estarrece são os gastos sem limites, pois que sei que estão gastando o nosso dinheiro, o dinheiro que nos é tirado, sem apelo, através dos impostos Depois do pleito, aquele que for eleito para o Poder Executivo, faz uma alquimia qualquer e devolve, com juros e correção, o dinheiro que amealhou junto aos empresários. Para que possa devolver o dinheiro “investido” pelos empresários na campanha, as obras são superfaturadas e se paga, até, por obra que não se fez. Faz-se, enfim, todo tipo de malabarismo para repor, às vezes em dobro, às vezes triplicado, o dinheiro que foi carreado para as campanhas. O nosso dinheiro, o seu dinheiro, o dinheiro do povo, que poderia ser usado em seu benefício, na pavimentação de estrados, por exemplo. Depois da campanha, lá se vai o dinheiro da educação, da saúde, da segurança, dentre outras verbas. Mas não é só o executivo que dele se beneficia. Os Deputados e Vereadores que dão sustentação ao Poder Executivo, também são agraciados com sua parte. No poder ninguém fica órfão. Tudo que “investem” para ser eleitos recebem em dobro ou triplicado. E lá se vai o nosso suado dinheirinho. É uma pena que o povo não se sensibilize com isso.

Juiz José Luiz Oliveira de Almeida

Titular da 7ª Vara Criminal

 

Em todos os pleitos – eleições municipais, estaduais e federais – se vê, inertes, inermes e estupefatos, as mesmas cantilenas de sempre. Os candidatos se esmeram para ver quem mais engana o eleitor. Sim, senhor, pra ver quem mais engana o incauto eleitor brasileiro. Os candidatos se esforçam em busca de meios para ludibriar o eleitor, para fazê-lo crer que cumprirá as promessas de campanha. Depois de eleitos, eles esquecem as promessas de campanha, abandonam o eleitor, se trancam em seus gabinetes, inventam desculpas para não receber o eleitor, passam a freqüentar outros ambientes. Nessa nova vida, propiciada pela eleição, não há espaço para pé raspado, para pobre. Durante os próximos quatro anos o que importa mesmo é aproveitar o que de bom tem a oferecer o mandado conquistado.

 

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As perseguições de Nelma e Sarney

Estou sendo caçado, por terra, mar e água pela família Sarney. Desde que o chamei de mentiroso que eles não me dão sossego. Representaram contra mim junto ao Tribunal de Justiça, cuja representação foi distribuída ao Desembargador Liciano de Carvalho. Já respondi aos termos da representação em comento. Até a data atual, não sei o que foi dela, quais as suas conseqüências. Continue lendo “As perseguições de Nelma e Sarney”

Pela adoção de critérios objetivos e justos para aferição da produtividade dos magistrados, para fins de promoção por merecimento

Cuida-se de artigo no qual faço sugestões para apuração da produtividade dos magistrados, para fins de promoção por merecimento.
Em determinado fragmento sublinhei:
  1. Desde o meu olhar, a avaliação de um magistrado, para fins de promoção, deve ser feita em face do conjunto da obra. Há de perquirir-se, ad exempli, o tempo que ele levou para prolatar as sentenças, estando os processos conclusos. Há que se perquirir se, ao tempo de sua atividade na entrância, deixou acumular processos prontos para sentenças, se foi diligente, operoso, responsável, dedicado, probo, pontual. Há de se perscrutar, ademais, se trata as partes com respeito, se conduz as audiências sem arrogância e prepotência, se se relaciona bem com os seus jurisdicionados. Há que se aferir quantas audiências designou ao longo do ano, quantas realizou e por que deixou de realizar outras tantas. Há de se investigar se o magistrado faz audiências em ambos os períodos – pela manhã e pela tarde -, dando, com isso, maior celeridade aos feitos. È mister que se analise a movimentação dos processos ao longo de sua ação na vara, dele subsumindo a quantidade de despachos ordinatórios lançados. É necessário que se afira o nível intelectual de suas decisões e quantas sentenças de sua lavra foram anuladas em segunda instância, em face de alguma eiva. Tais informações podem ser colhidas sobretudo e fundamentalmente, junto aos advogados, representantes do Ministério Público , Defensores Públicos e nos acervos das serventias Judiciais.
A seguir, o artigo, por inteiro.

Vivendo intensamente o trabalho.

Eu vivo intensamente tudo que faço. Eu vivo e absorvo tudo que gira em torno de minhas atividades profissionais. Sou profissional full time. Trabalho todos os dias do ano. Pra mim não tem sábados, domingos e feriados. Não tenho a capacidade de, chegando em casa, abstrair o meu trabalho, mesmo porque é em casa que faço as minhas sentenças e os despachos que exijam maior concetração.
Tudo, no âmbito do meu trabalho, é motivo de preocupação. Não sei ser indiferente. Preocupa-me o processo recebido com carga e não devolvido. Preocupa-me o inquérito que desce e não mais retorna. Exaspero-me com o abandono do processo pelos advogados. Apoquenta-me, sobremaneira, não realizar uma audiência. Agasta-me a notícia de tortura nas delegacias Impacienta-me a situação de desconforto da vítima perante o acusado. Incomoda-me o desleixo de um funcionário. Inflama-me a alma a falta de condições de trabalho e a indiferença da cúpula do Tribunal de Justiça.
Não gosto, saio do sério, quando se concede habeas corpus aos réus violentos, em detrimento da ordem pública, hostilizando-se os interesses da comunidade. Indigna-me o atraso das partes, o não cumprimento de horário. Não me dou ao luxo de chegar atrasado a um compromisso.
Mortifica-me não fazer a Justiça dos meus sonhos. Amargura-me a ociosidade de muitos. Enluta-me se tratar com indiferença os problemas dos jurisdicionados, empurrá-los com a barriga.
Não aceito que tratem as pessoas com indiferença, sejam de que classe forem.
Melindra-me a descortesia. Funcionário de mau-humor me contrista. Incomoda-me não poder decidir mais rapidamente. Enferma-me a omissão do Ministério Público, a indiferença do Ministério Público para com os vários problemas que nos afligem no dia-a-dia.
Tenho como de péssimo caráter o profissional que usa de suas petições para agredir aos outros. Para mim é mau-caráter quem não é capaz de aceitar, com altivez, a decisão de um juiz que seja desfavorável aos seus interesses. Espicaça-me conviver com esse tipo de pessoa.
Tenho nojo do invejoso, do mesquinho, daquele que não aceita o brilho do semelhante.
É por tudo isso, por não ser um turista no meu trabalho, por viver intensamente o que faço, por não ser mau-caráter, por não ter idéias pré-concebidas, por respeitar meus semelhantes, por saber até onde posso ir, por saber os limites de minha competência, que, às vezes, saio da linha, porque não sou feito de barro e cimento. Nas minhas veias corre sangue. O sangue da retidão, da dedicação, do esforço, da labuta diária, da sofreguidão, da tenacidade.
Desde os meus olhos não vejo com indiferença o sofrimento das vítimas. Desde o meu olhar me sinto impedido de fazer concessões a meliantes, ainda que tenha que enfrentar a ira dos advogados.
Eu sou assim. Só sei ser assim, Tenho muitos e muitos defeitos, mas não sou omisso, insensível, indiferente.
Vivo intensamente o meu trabalho! Não uso o meu gabinete para distribuir simpatia. Não gosto de ser visitado no meu trabalho. Não gosto de esticar conversa, tendo tanto o que fazer.
Eu sou assim. O que fazer? Ou me aceitam como sou, ou vão todos para ….

O momento da consumação do crime de roubo-visão doutrinária e jurisprudencial.

Sumário – I.Crime, no plano material – II. O crime de roubo – III.A conduta, o objeto material e o sujeito ativo do crime de roubo- IV.O elemento subjetivo do crime de roubo – V.O ato humano e a violação da norma jurídica- VI.A conduta criminosa e a repercussão externa da vontade – VII. O preceito sancionador – VIII. O crime tentado e consumado – IX. A consumação do crime de roubo – X. A consumação do crime de roubo, segundo os exegetas – XI. A consumação do crime de roubo, segundo os Tribunais – XII.Conclusão.

I-CRIME NO PLANO MATERIAL

Crime, no plano material, se define como a violação de bem jurídico penalmente tutelado; violação que se dá através da conduta de um homem que vem definida e configurada no preceito primário da norma penal. Definição necessária em face do princípio da legalidade dos crimes e das penas que impede que existam ações ou comportamentos do homem, relevantes para o Direito Penal, sem prévia descrição legal. Continue lendo “O momento da consumação do crime de roubo-visão doutrinária e jurisprudencial.”

O magistrado, o acusado, o interrogatório, o tratamento arrogante e o direito ao silêncio

 

Cuida-se de artigo no qual reflito sobre a maneira que são tratados determinados acusados.

A seguir, antecipo um excerto do aqui refletido.

 

  1. Acho, sinceramente, uma covardia o magistrado se valer de sua condição para compelir o acusado a usar termos que não conhece, a tratá-lo, v. g., de Excelência ou meritíssimo. Essa injustificável exigência tem alimentado as piadas de mau gosto acerca da atuação de determinados juizes.
  2. Digo mais, o direito de não se auto-incriminar não fica circunscrito ao acusado. Nem mesmo a testemunha está obrigada a afirmar qualquer coisa que possa lhe incriminar. É por isso que, feita a advertência de praxe, é defeso ao magistrado obrigar a testemunha a dizer algo que possa lhe incriminar. O direito ao silêncio, devo grafar, deve ser reconhecido a qualquer pessoa relativamente a perguntas cujas respostas possam incriminá-la (nemo tenetur se detegere)
  3. O direito ao silêncio não pode ser meramente formal. Não basta ao juiz advertir o acusado de que não está obrigado a se auto-incriminar, que tem assegurado, constitucionalmente, o direito ao silêncio. É preciso muito mais. É preciso que se lhe dê condições para exercer esse direito.
  4. Não pode o direito ao silêncio ser uma quimera, uma ficção. Não passará de uma ficção, nada obstante, ser o acusado for sufocado pelo magistrado, que, mais culto, procura tirar proveito da ignorância de quem se posta à sua frente.
  5. É claro que, aqui e acolá, podemos, sim, extrapolar os limites nas nossas inquirições. Assim já procedi algumas vezes e tenho vergonha de não ter tido a capacidade de me policiar. Muitas vezes excedemos os nossos limites por circunstâncias, às vezes, insuperáveis. Afinal, somos todos seres humanos e, por isso, imperfeitos. Diante das nossas imperfeições – e da ciência delas – é que devemos nos policiar, o quanto possível for, para que esses equívocos, essas grosserias e as nossas idiossincrasias não se transformem em arbitrariedades – pura e simplesmente.

A seguir o artigo, por inteiro.

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A lei 9271/96, o réu hipossuficiente e a par conditio

A presença do acusado no curso da instrução, a necessidade que se lhe dê ciência da acusação, as inovações, enfim, estabelecidas com a lei 9271/1996, de nada adiantarão se o acusado permanecer sem efetiva condição de lutar, com paridade de armas, com o MINISTÉRIO PÚBLICO.
Somente o equilíbrio de armas garante, verdadeiramente, a contraposição dialética. Contraposição dialética que se espera em todos os processos criminais e não somente nos que, eventualmente, figurem no pólo passivo um detentor de capital.
Juiz José Luiz Oliveira de Almeida
Titular da 7ª Vara Criminal

Cuida-se de artigo no qual reflito sobre citação ficta   e    ampla defesa.
Em determinado excerto consignei.
  1. Malgrado a importância da defesa para o equilíbrio processual, pese a relevância da DEFENSORIA PÚBLICA, para que se (re) estabeleça a paridade de armas, a verdade é que o Poder Executivo pouco tem se importado com essa questão, decorrendo da omissão do Estado-Administração de os magistrados, na quase totalidade das Comarcas do Maranhão, terem que nomear defensores dativos, que, como se sabe, não cuidam, com denodo, da defesa do hipossuficiente.
  2. Em face do diminuto número de Defensores Públicos, tenho assistido, aqui na capital, os poucos em atuação se desdobrando em várias varas ao mesmo tempo, fazendo duas ou três audiências simultaneamente, do que resulta, impende compreender, uma defesa criminal capenga – por mais que se esforcem; não por faltar-lhes condições técnicas, mas por faltar-lhe condições de trabalho.Não posso compreender, sinceramente, como se estabelecer a par conditio com tantas disparidades, sob todos os aspectos – menos o intelectual -, entre os dois agentes estatais – Ministério Público e Defensoria Pública – responsáveis pela representação das partes.
A seguir, o artigo por inteiro.