Sentença de pronúncia.

 

“É a imputação contida na denúncia, todos sabemos, que fixa o alcance da pronúncia.
O juiz pode, até, ir além da pronúncia. Todavia, para isso, há que adotar providências no sentido de dar ao acusado a oportunidade de se defender. Sem mais, nem menos, portanto, não se inclui uma qualificadora.”

 

José Luiz Oliveira de Almeida
Juiz da 7ª Vara Criminal

 

Na sentença abaixo, manifestei a minha preocupação com um pedido do Ministério Público, o fazendo nos termos abaixo.

 

  1. O mais grave para mim – e digo isso constrangido – é o Ministério Público, numa peça processual desfundamentada, que peca pela singeleza, sem análise percuciente da prova, pedir a inclusão de uma qualificadora, sem declinar as razões pelas quais entendeu devesse a mesma ser incluída.
  2. É bem de ver-se que ao juiz não é dado pronunciar o acusado por fato estranho à acusação, ou seja, não mencionado na denúncia.
  3. É a imputação contida na denúncia, todos sabemos, que fixa o alcance da pronúncia.
  4. O juiz pode, até, ir além da pronúncia. Todavia, para isso, há que adotar providências no sentido de dar ao acusado a oportunidade de se defender. Sem mais, nem menos, portanto, não se inclui uma qualificadora.


 A seguir, a decisão, integralmente.

Continue lendo “Sentença de pronúncia.”

Pronúncia, com liberdade.

Processo nº10752007

Ação Penal Pública

Acusado:R. da S. C.

Vítima: Alan Derlon Santos Ribeiro

 

Vistos, etc.

 

Cuida-se de ação penal que move o MINISTÉRIO PÚBLICO contra R. da S. C., brasileiro, solteiro, sem profissão definida, filho de Manoel Costa e de Maria José Erundina da Costa. Residente na Travessa Raimundo Corrêa, Monte Castelo, nesta cidade, por incidência comportamental no artigo 121, c/c artigo 14, II, ambos do CP, em face de, no dia 21/01/2007, por volta das 15h00min, no João Paulo, ter tentado assassinar Alan Derlon Santos Ribeiro, o fazendo, segundo a denúncia, com a utilização de arma branca, em desferiu vários golpes.

A persecução criminal teve início mediante com a prisão em flagrante do acusado. (fls.06/11)

Auto de Apresentação e Apreensão do instrumento do crime às fls. 16.

Recebimento da denúncia às fls.71/72.

Exame cadavérico às fls. 171/172.

O acusado foi qualificado e interrogado às fls. 79/82

Defesa prévia às fls.112/113.

Durante a instrução criminal foram ouvidas a vítima Alan Derlon Santos Ribeiro (fls.129/130) e as testemunhas Francilene Santos da Silva (fls.131/132), Elizabeth Santos da Silva (fls.133/134) Mikeson dos Santos Silva (fls.252), Eliete de Jesus Santos Silva.(fls.253/252)

O Ministério Público, em sede de alegações finais, pediu a pronúncia do acusado. (fls.258/259)

A defesa, de seu lado, pediu a desclassificação da imputação para crime de lesão corporal leve.(fls.261/268)

 

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Pronúncia, com enfrentamento de preliminar de nulidade e com decretação de prisão

Processo nº24063/2005

Ação Penal Pública

Acusado: T. P. dos S.

Vítima: Jefferson Rego Ferreira e outros

 

Vistos, etc.

 

Cuida-se de ação penal que move o Ministério Público contra T. P. dos S. , vulgo “Tiaguinho”, brasileiro, solteiro, camelô, filho de Antonio Luis Ribeiro dos Santos e Maria Aparecida Padilha, residente e domiciliado na 3ª Travessa Castro Alves, nº 10, Monte Castelo, nesta cidade, por incidência comportamental no artigo 121, c/c artigo 14, II, e 70, todos do Código Penal, em face de, no dia 16/11/2005, no bar do “Cidinho”, Liberdade, ter tentado assassinar, em concurso formal, Jeferson Rego Ferreira e outros, o fazendo com a utilização de arma de fogo, cujos fatos estão descritos, em detalhes, na denúncia, que, por isso, no particular, passa a integrar o presente relatório.

A persecução criminal teve início mediante portaria. (fls.07)

Recebimento da denúncia às fls.38/39.

O acusado foi qualificado e interrogado às fls. 53/56.

O Defensor Público, pese intimado, ofertou a Defesa prévia vários dias depois do prazo fixado por lei. (fls.82/83)

Durante a instrução criminal foram ouvidas as vítimas Carlos Alberto Amorim (fls.67/68), Jefferson Rego Pereira (fls.69/70) e as testemunhas Marlúcia Cunha Arouche (fls.71/72), Adriano de Jesus Sales (fls.73/74) e José Raimundo do Espírito Santo Colins (fls. 75/76).

Os Exames de corpo de delito foram acostados às fls. 103/106.

O Ministério Público, em sede de alegações finais, pediu a pronúncia do acusado, nos termos da denúncia. (fls.110/115)

A defesa, de seu lado, pediu a anulação do processo, em face de o acusado não ter sido citado ou, se assim não for entendido, que seja o acusado Absolvido Sumariamente, vez que teria agido sob o pálio da Legítima Defesa, ou, se ainda assim não for entendido, que seja operada a desclassificação da imputação inicial, fazendo-o recair no artigo 129, caput, do CP.(fls.117/121)

 

Relatados. Decido.

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Pronúncia

Processo nº 5112004

Ação Penal Pública

Acusado: M. C. da c. F., vulgo “Júnior”

Vítima: Denilson Macieira Sousa

 

Vistos, etc.

 

Cuida-se de ação penal que move o Ministério Público contra M. C. da C. F. , vulgo “Júnior”, brasileiro, solteiro, filho de Luiz Gonzaga Ferreira e de Maria da Graça Cruz, residente e domiciliado na Rua Nova Autora, 402, Aurora, nesta cidade, por incidência comportamental no artigo 121, caput, do Código Penal, em face de, no dia 1º/01/2004, nas proximidades na empresa 1001, no bairro Forquilha, por volta das 11h30min, ter assassinado, com um tiro, Denilson Maceira Sousa,

A persecução criminal teve início mediante portaria. (fls.05)

Exame cadavérico às fls. 36.

Recebimento da denúncia às fls.42

O acusado foi qualificado e interrogado às fls. 58/61.

Defesa prévia às fls. 63/64.

Durante a instrução criminal foram ouvidas as testemunhas Telmir Santos Costa Filho (fls.75), Gilmar da Silva Oliveira (fls.76) Arleide Carvalho Oliveira (fls.77), José Ribamar Inojosa Ferreira (fls.92), Daniel Silva Mascimento (fls. 93),Cleciano Ferreira de Lima (fls.94) e Marlon Cardoso Nascimento. (fls.95)

O Ministério Público, em sede de alegações finais, pediu a pronúncia do acusado, nos termos da denúncia. (fls.100/105)

A defesa, de seu lado, pediu que seja o acusado Absolvido Sumariamente, vez que teria agido sob o pálio da Legítima Defesa, ou, se ainda assim não for entendido,concedido ao mesmo o direito de responder o processo em liberdade.(fls.121/126)

 

Relatados. Decido.

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Pronúncia

Processo nº 109322002

Ação Penal Pública

Acusado: C.J.S.M.

Vítima: MÁRIO KLEBER AZEVEDO DOS SANTOS

 

Vistos, etc.

 

Cuida-se de ação penal que move o MINISTÉRIO PÚBLICO contra C. J. S. M., vulgo “Cocó”, brasileiro, solteiro, estudante, filho de Francisco Tolentino Martins e Raimunda de Jesus Soares Marinho, residente e domiciliado na Rua 03 do Piquizeiro, nº 10, Cruzeiro do Anil, por incidência comportamental no artigo 121, c/c o artigo 14, II, do Digesto Penal, em face de, no dia 19 de maio de 2002, por volta das 19h30min., no Angelin Velho, ter lesionado MÁRIO KLEBER AZEVEDO DOS SANTOS, atingido-lhe com dezoito golpes de faca.

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Pronúncia. Manutenção da prisão do acusado.

Processo nº 24552006

Ação Penal Pública

Acusado: C.N.M., vulgo “Cris”

Vítima: Anselmo França Coelho, vulgo “Cecé”

 

Vistos, etc.

 

Cuida-se de ação penal que move o MINISTÉRIO PÚBLICO contra C. N. M., vulgo “Cris”, brasileiro, solteiro, ajudante de pedreiro, filho de Saturnino Correa Morais e Maria do Carmo Galvão, residente na Rua Projetada, casa 497, Quadro 56-A, Anjo da Guarda, nesta cidade, por incidência comportamental no artigo 121,§2º, II, do CP, em face de, no dia 1º de novembro de 2005, por volta das 17h00, no campo de futebol da Ilhinha, nesta cidade, ter assassinado ANSELMO FRANÇA COELHO, contra quem desferiu cinco tiros, três dos quais a atingindo mortalmente, cujos fatos estão narrados, em detalhes, na denúncia, a qual, por isso, passa a integrar o presente relatório. Continue lendo “Pronúncia. Manutenção da prisão do acusado.”

Pronúncia, sem as alegações finais da defesa

A desistência voluntária, sabe-se, é causa de exclusão da tentativa, mas somente se configura se a renúncia ao resultado da ação criminosa decorre de circunstâncias internas à pessoa do agente, como o medo, a piedade, o receio da punição, o remorso, o que, definitivamente, não se verificou em o caso sob retina. In casu, essas chamadas circunstâncias internas não se apresentam com a nitidez necessária a configurar a desistência voluntária. Se o agente não demonstrou, objetivamente, que tinha sua vontade dirigida para abandonar a execução do homicídio e se a teve, efetivamente, tolhida em face da ação de terceiros, não há falar-se em desistência, devendo, por isso, ser pronunciado.

Juiz Luiz Oliveira de Almeida

Titular da 7ª Vara Criminal

 

Na sentença abaixo transcrita enfrento a tese do Ministério Público, apresentada alfim da instrução, no sentido de que os autos tratariam de crime de lesão corporal, da competência do juízo singular, e não crime doloso contra a vida, de competência do Tribunal do Júri.

Nessa mesma decisão chama atenção o fato de que o advogado do acusado, pese intimado, deixou de ofertar as alegações finais, fato que não me inibiu de decidir. Com se trata de crime de competência do Tribunal do Júri, entendi não emergir nulidade o fato de não ter sido apresentadas as alegações finais pela defesa do acusado.  

Entendo, na mesma linha de entendimento do e. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, que o que causa nulidade não é a falta das alegações finais. O que causa nulidade é, sim, a falta de intimação da defesa para ofertá-las. Se a defesa, intimada, opta pelo silêncio, entendo deva o magistrado prolatar decisão.

Anoto que, infelizmente, o Tribunal de Justiça do Maranhão não segue o mesmo entendimento, resultando disso o fato de que, havendo recurso, o Tribunal decide, sempre, pelo retorno dos autos à vara de origem, para que seja intimado o acusado para constituir novo procurador, na pressuposição de que o advogado antes contratado tenha abandonado a causa.

Com esse entendimento do Tribunal de Justiça do Maranhão, pelas suas duas câmaras criminais, os advogados chicaneiros têm deixado de apresentar as alegações finais e ficam no aguardo para, só depois, ofertar a peça em comento, quando o réu lhe procurar, após ter sido intimado para constituir novo procurador.

Os advogados agem mais ou menos assim: sabedores de que o Tribunal de Justiça do Maranhão não aceitará a decisão do juiz singular sem as alegações finais, eles deixam de ofertá-las e ficam aguardando que o magistrado intime o réu para constituir novo procurador. Intimado o acusado e tendo este cientificado o seu advogado dos motivos da intimação, esse mesmo advogado peticiona dizendo que continua patrocinando a causa do acusado, pese omisso em face da primeira intimação. No mesmo passo – pasmem! – o advogado ainda pede a reabertura do prazo para ofertar as derradeiras alegações. Em face da posição do TJ/MA, não posso deixar de reabrir o prazo para defesa. E advogados sabem que não posso, pois, se julgar o processo, o Tribunal anula a sentença, sob alegação de sido cerceada a defesa do acusado.

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Decisão de Pronúncia, com qualificadora.

Na decisão a seguir, à guisa de introdução, cuido dos princípios da legalidade, da ofensividade, da culpabilidade e da dignidade da pessoa, das instância formais e informais de combate à criminalidade, da vida em sociedade e da inevitabilidade do crime.É curial que, cuindando desse temas, apenas a título de ilustração, a decisão se torna muito extensa. Mas o leitor não é obrigado a se deter nas linhas introdutórias, pois que irrelevantes á compreensão da matéria emoldurada na decisão. Pode o leitor, por isso, seguir direito para o exame da prova, daí para a parte dispositiva e para, finalmente, para o excerto em que decreto a prisão dos acusados.
As minhas decisões objetivam, é bem de ver-se, induzir o leitor á reflexão. A reflexão, nada obstante, é dispensável para quem não tem paciência para leitura.
A propósito, por exemplo, da seleçaão dos tipos, em face da dignidade da pessoas, sublinhei:
  1. A dignidade humana deve ser o norte a partir do qual devem ser estabelecidos, devem ser selecionados os tipos penais pelo legislador, daí decorrendo que o legislador, no momento de escolher os interesses que merecerão a tutela penal, bem assim o operador do direito, quando é instado a promover a adequação típica, devem, necessariamente, sob pena de afrontarem a Constituição, verificar, previamente, se o conteúdo material daquela conduta atenta contra a dignidade humana. Se do exercício desse controle técnico assomar manifesta afronta à dignidade da pessoa e, de conseqüência, à inconstitucionalidade substancial da norma penal, deve o operador do direito abster-se de aplicá-la.