Prescrição virtual e a Súmula 438, do STJ

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No voto que publico a seguir voltei a tratar da prescrição virtual, agora na condição de juiz do segundo grau e em vista da súmula 438, do Superior Tribunal de Justiça.

Abaixo, antecipo excertos do voto.

“[…]Já tive a oportunidade de utilizar deste instituto na lida forense, contudo, reconheço que o fiz imbuído de um senso “utilitarista”, e na ocasião, diferentemente do caso sob testilha, o próprio Ministério Público, titular da ação penal, formulou o pedido.

Nada obstante, após refletir, com maior detença e vagar, sou compelido a reconhecer que o instituto da prescrição antecipada não repousa com tranqüilidade no ordenamento jurídico pátrio, e as razões para tanto, as quais já explicitei supra, parecem-me de maior relevo do que o propalado utilitarismo prático.

Isso porque, na minha compreensão, o reconhecimento da prescrição virtual acaba por resvalar em garantias constitucionais inafastáveis do processo penal, ferindo-as frontalmente. O devido processo legal é uma delas, cuja observância, já reconheceu o STF, deve ser observada, inclusive, nas relações de cunho eminentemente privado, no que se convencionou denominar de eficácia horizontal dos direitos fundamentais. Despiciendo dizer, pois, que no processo penal, de feição eminentemente pública, a incidência de seus preceitos é de absoluto rigor.

Não se pode olvidar, também, que o iter procedimental pode resultar em uma sentença absolutória, e o atalhamento desta marcha pode retirar do réu o seu direito a um pronunciamento judicial definitivo sobre o fato criminoso a si imputado, ou seja, de saber se é, efetivamente, culpado, ou inocente, por não ter, v. g., praticado a conduta.

A certeza de uma sentença absolutória, estou convicto disto, confere ao imputado uma sensação de justiça muito mais patente, do que o reconhecimento de que, o Estado-Juiz, diante de sua inércia, não conseguiu exercer o jus puniendi em tempo hábil.

De outro viés, deixo consignado, apenas a título de ilustração, que alguns doutrinadores da seara processual penal apontam pela viabilidade da prescrição virtual, como fundamento hábil ao reconhecimento da falta de interesse de agir, na modalidade interesse-utilidade, o que permitiria ao julgador decidir pelo arquivamento do inquérito policial, ou não recebimento da inicial acusatória, em razão da notória inutilidade da ação penal, cujo desfecho implicaria, inevitavelmente, no reconhecimento da prescrição retroativa com base na pena aplicada[…]”

Agora, a decisão por inteiro.

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Posse de munições. Atipicidade da conduta

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O voto que publico a seguir é instigante. Dele pode-se ver que considerei atípica a conduta do apelante, pois que, ainda que tenha sido preso de posse de munições, não tinha ao seu alcance nenhuma arma de fogo para efetuar disparos.

Em determinados excertos anotei:

“[…] No caso dos autos, restou indiscutivelmente comprovado que o apelante foi encontrado por dois policiais militares, em um local denominado Praça “da Maconha”, em Codó, portando 18 (dezoito) cartuchos de munição calibre 38 em seu bolso.

Registro que, consoante o patrimônio probatório encartado aos autos, em nenhum momento foi encontrada arma de fogo, ou qualquer artefato que viabilizasse o efetivo uso dos projéteis, seja em poder do apelante, seja em seu alcance.

Ora, na esteira do entendimento acima esposado, tenho que, por coerência, as munições desvinculadas de arma de fogo, assim como uma arma desmuniciada, não apresentam efetivo risco de lesão à bem jurídicos. Não há, na espécie, a real probabilidade desta conduta (portar munição sem arma) ser potencialmente lesiva à incolumidade pública.

Com efeito, é forçoso reconhecer, na vertente hipótese, a atipicidade material da conduta de portar munições desacompanhada de arma, porquanto, em minha compreensão, não representa potencial risco de lesão a bem jurídico.

Por conseguinte, o reconhecimento da atipicidade desta conduta prejudica a análise do respectivo patrimônio probante, já que, em essência, de crime não se cuida, sendo despiciendo falar-se em autoria e materialidade delitiva.

De outra sorte, os argumentos quanto à atipicidade da conduta do art. 17, parágrafo único, do Estatuto do Desarmamento – comercialização de munição de uso permitido -, também restaram-me suficientemente seguros, a dar o provimento pretendido.

Isso porque, de fato, a conformação do tipo penal sob retina exige a habitualidade, ou seja, o agente deve, de forma regular, praticar a venda de arma de fogo ou munição de uso permitido, na exegese da elementar “no exercício de atividade comercial”[…]”

 

A seguir, o voto, por inteiro.

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Revisão criminal. Crime de receptação qualificada.Desclassificação

O voto que publico a seguir decorreu de uma revisão criminal, em razão da qual entendi devesse desclassificar a imputação, em relação ao crime de receptação qualificada, em face de não ter sido demonstrado, quanto satis, que o réu tivesse praticado o crime em razão de atividade comercial ou industrial.

Em determinado fragmento, anotei, verbis:

Para que reste caracterizada a hipótese de condenação contrária à evidência dos autos, há de exsurgir da decisão combatida a total ausência de qualquer elemento probatório capaz de sustentar a condenação. Não se pode confundir revisão criminal, que tem requisitos específicos para o seu ajuizamento, com novo recurso de apelação.

Noutra senda, conquanto entendo não ser possível rescindir a sentença questionada, a fim de decretar a absolvição do requerente, à luz das razões supramencionadas, entrevejo ser cabível a desclassificação do crime de receptação qualificada para receptação culposa. Senão vejamos.

A seguir, o voto, por inteiro:

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Defensor dativo e a prerrogativa do prazo em dobro

No voto que publico a seguir, em face de um Agravo regimental, demonstrei, quantum satis, que o defensor dativo, diferentemente do que alega o agravante, não detém a prerrogativa de prazo em dobro, conquanto a detenha os Defensores Públicos.

A decisão é exemplar e deve, por isso, ser publicada, ainda que o seja apenas para ser contestada.

A seguir, o voto, por inteiro.

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Nulidade e extinção da punibilidade

D. de J. P. manejou um pedido de habeas corpus ( nº 26168/2010), alegando, dentre outras coisas, a ilegalidade de sua prisão.

Ocorreu, entrementes, que a autoridade coatora, ao prestar as informações que foram solicitadas, informou que já tinha colocado o paciente em liberdade.

Com essa informação, entendi devesse decidir pela prejudicialidade do mandamus.

Em face dessa decisão, o impetrante interpôs embargos de declaração, alegando que as nulidades que apontou no processo a que responde o paciente não tinham sido enfrentadas no mandamus.

Provocado o reexame da quaestio, pude concluir pela procedência dos embargos, daí por que a ele dei provimento.

Do provimento dos embargos resultou a extinção da punibilidade do impetrante, em face da prescrição.

A matéria é interessante e merece que se reflita sobre ela, razão pela qual decidi-me pela publicação do voto.

Acho que vale a pena a sua leitura, ainda que o seja para dele discordar.

A seguir, o voto, por inteiro.

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Mandado de segurança e a perda de interesse processual superveniente

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e-mail: jose.luiz.almeida@globo.com

No julgamento do mandado de segurança nº 010901/2009, na sessão de quarta-feira passada, dia 11 do corrente, do Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no qual um canditado reprovado no último concurso (para ingresso na magistratura estadual) pretendia a revisão de sua prova oral, votei pela extinção do processo, sem resolução de mérito, por compreender que, com a liminar concedida, o impetrante alcançou os seus objetivos, ou seja, a revisão da prova oral – inobstante não tenha logrado aprovação – , disso decorrendo a perda do interesse processual superveniente.

O meu entendimento, todavia, não foi o mesmo dos dois outros desembargadores que votaram na mesma oportunidade; nem tampouco dos que tinham votado nas sessões anteriores.

Mas minha argumentação, importa gizar, não se choca com a construção jurisprudencial e doutrinária mais consentânea.

A decisão abaixo é nesse sentido:

MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. Se a providência judicial pretendida pelo Impetrante com o ajuizamento do presente remédio heróico já foi totalmente alcançada por meio do despacho liminar proferido, não subsiste mais a necessidade do pronunciamento jurisdicional, eis que já decorridos os dias feriados nos quais a Impetrante pretendia garantir a regularidade do funcionamento de suas atividades comerciais. Não obstante a perda do objeto da presente ação tenha ocorrido posteriormente ao seu ajuizamento, é suficiente para esvaziar o interesse da parte no pronunciamento judicial. A ausência de uma das condições da ação aponta para a carência de ação e, via de conseqüência, a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC. (TRT23. MS – 00078.2008.000.23.00-4. Publicado em: 24/06/08. Tribunal Pleno. Relator: DESEMBARGADOR LUIZ ALCÂNTARA)

No mesmo diapasão:

RECURSO ORDINÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA – PERDA DO OBJETO – FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL DO RECORRENTE – RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A perda do objeto do mandado de segurança implica a falta de interesse recursal do Recorrente e a extinção do processo. Precedentes. 2. Recurso não conhecido.” (STJ – RMS nº 17.596/AC – 6a Turma – rel.: Min. Paulo Medina – DJU 01.08.2005 – pg. 557)

 

A verdade é que a pretensão do impetrante era, tão somente, que lhe fosse assegurado o direito à revisão da prova oral – proibida, curiosamente, no edital do concurso.

Manejado o mandamus, foi-lhe concedido, via liminar, o direito de ter a sua prova revisada pela Comissão, a qual entendeu devesse manter a mesma nota. É dizer: com a liminar, a sua pretensão foi alcançada, daí porque entendi devesse votar pela a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC, por compreender faltar interesse da parte quanto ao pronunciamento judicial.

Desde meu olhar, se a providência judicial pretendida pelo Impetrante com o ajuizamento do writ foi totalmente alcançada por meio do despacho liminar proferido, é de se compreender que não subsiste mais a necessidade do pronunciamento jurisdicional, pela perda de interesse processual superveniente (Inciso VI, do Art. 267, do CPC), a impor a denegação da segurança, em consonância com a nova disciplina estabelecida pelo § 5º, do art. 6º, da Lei nº 12.016/2009.

É assim que penso; foi assim que votei.

Absolvição por insuficiência de provas

No voto a seguir, entendi que não havia provas suficientes a autorizar a condenação do apelante.

Em determinados fragmentos anotei:

[…] Nessa senda e à consideração dos argumentos acima alinhavados, é de concluir-se que as provas colhidas na segunda fase, a fase das franquias constitucionais, revelaram-se frágeis, de modo que não servem para supedanear um decreto de preceito sancionatório, daí o desacerto da decisão monocrática, pois que teve por base provas produzidas em sede extrajudicial, sem arrimo, sem apoio, sem qualquer sustentação em provas produzidas em sede judicial.

É inegável que durante o inquérito policial foram produzidas provas que apontavam o apelante como um dos autores do delito. Entretanto, na fase judicial, nenhuma delas foi confirmada. A sede judicial, com efeito, se encontra jejuna de provas especialmente acerca da autoria.

Apesar de o Código de Processo Penal admitir o uso das provas indiciárias para a formação da convicção do juiz acerca da prática delituosa, compreendo que tais provas só podem ser buscadas para compor o conjunto probatório se assomem provas produzidas sob os crivos do contraditório e da ampla defesa a lhes emprestar conforto. Isoladas, tenho dito, na esteira da melhor doutrina e da mais consentânea construção jurisprudencial, de nada servem, ou melhor, não servem para embasar uma decisão condenatória, sob pena de malferir-se, a mais não poder, a Carta Republicana vigente […]”

A seguir, o voto, integralmente.

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Concurso de pessoas. Participação de menor importância

No voto que vou publicar a seguir enfrentei a tese da de participação de menor importância (art. 29,§1º, do CP)

Em determinado excerto, anotei:

“A verdade é que os dois acusados, ora apelantes, agiram em conjunto, adotando o princípio da divisão do trabalho, no qual ambos tomaram parte, atuando em conjunto na execução da ação típica, de tal modo que, para mim, ambos podem ser qualificados como verdadeiros autores da empresa criminosa”.

Noutro excerto, aduzi:

“O partícipe, é da sabença comum, exerce uma atividade secundária, que adere a uma principal. Na coautoria, como se vê nos autos sub examine, a realização da empresa criminosa é conjunta, ou seja, mais de uma pessoa pratica a mesma infração. Coautoria é, por bem dizer, a própria autoria. Todos participam da realização do comportamento típico, ainda que não pratiquem os mesmos atos executivos, bastando, tão-somente, que cada um contribua na realização da figura típica e que essa contribuição seja considerada relevante no aperfeiçoamento do crime”

A seguir, o voto, por inteiro. Continue lendo “Concurso de pessoas. Participação de menor importância”