“Eu vi minha filha sendo levada numa enxurrada”

Da tragédia que se abateu sobre o Estado de Santa Catarina podemos tirar várias conclusões.  

De tudo a que assisti e li, posso concluir, dentre outras coisas que, mais uma vez, a omissão dos nossos homens públicos foi a grande responsável pela tragédia. Bastava, por exemplo, que houvesse moradia digna para as pessoas mais carentes e nada disso teria acontecido. E não se argumente que isso não é possível, pois todos nós sabemos que, não fosse a corrupção, não fossem os desvios do dinheiro público, recursos haveria em profusão – para habitação, para educação, para segurança e para tudo o mais que fosse necessário para dar o mínimo de conforto e dignidade às pessoas carentes que, infelizmente,  nada mais são do que vítimas do próprio Estado. Continue lendo ““Eu vi minha filha sendo levada numa enxurrada””

Liberdada provisória. Indeferimento. A perigosidade do acusado.

Cuida-se de indeferimento de liberdade provisória, em face da extrema vilania do acusado, ao tempo do cometimento do crime.

Em determinado excerto conclui, em face das provas até então amealhadas, verbis:

 

  1. Seria uma sandice, no momento, colocar em liberdade o autor de um crime grave contra a pessoa, máxime porque demonstrou o requerente  que age sem peias, por impulso, como se vivesse numa sociedade sem leis e sem ordem.

 

Adiante, a decisão, litteris:

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Relaxamento de prisão. Excesso de prazo para conclusão da instrução.

Na decisão que se segue, relaxei a prisão do acusado, em face de não ter encerrado a instrução a tempo e hora.

Em determinado excerto da decisão lamentei, verbis:

  1. O caso presente é exemplar e emblemático. Aqui, mais uma vez, mostramos a nossa omissão, as nossas mazelas. O acusado RONALDO TEIXEIRA MARTINS, conquanto seja nocivo à sociedade, terá que ser posto em liberdade, porque, incompetentes, não fomos capazes de julgá-lo, em face  do crime que, segundo o MINISTÉRIO PÚBLICO, teria cometido.

 

A seguir, o inteiro teor da decisão:

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Liberdade provisória. A condição de iletrado não impede a concessão do benefício.

No despacho a seguir concedi liberdade provisória ao acusado.

Em determinado fragmento, ponderei, verbis

 

  1. Noutro giro,  importa consignar, que o acusado, como afirmou o Ministério Público,  é desocupado. Mas isso, permissa vênia, não é motivo para se manter a prisão de ninguém, máxime num estado como o nosso, com pouquíssimas oportunidades de trabalho, dentre outras mazelas que saltam aos olhos. 

Adiante, conclui:

  1. Lado outro,  releva indagar: O acusado é iletrado? Não tem residência fixa? Sim e sim. Contudo, e mais uma vez peço vênia ao Ministério Público para discordar, a condição de iletrado e de sem-teto do acusado também não são premissas nas quais se possa fincar argumentos tendentes  a impedir a restituição de sua liberdade.

 

 A seguir, a decisão, integralmente.


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Embargos de declaração.

Na decisão a seguir publicada, causou-me espanto os argumentos da defesa, que me compeliram a um desabafo.

Em determinado excerto desabafei, verbis:

 

  1. Ainda que seja rigoroso no enfrentar crimes do tipo albergado na proemial sob retina, não sou de  profanar, de hostilizar, enfim,  qualquer garantia constitucional dos acusados que julgo. Não é meu feitio. Não me apraz tripudiar sobre o direito de ninguém. Não sou de descer a esse nível.
  2. Defeitos? Os tenho, sim. Arrogante? Sou apontado, aqui e acolá, como tal. Mas nunca fui acusado, com supedâneo em dados colhidos no mundo real,  de não respeitar os direitos dos acusados.  Nem mesmo a defesa mais desatenta tem merecido de mim qualquer desatenção, qualquer descortesia. Não é do meu feitio.

 

A seguir, o inteiro teor da decisão.

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Pronúncia. Prisão do acusado. Decisão que se edita na medida de sua real necessidade

Na decisão a seguir publicada enfrentei uma preliminar de nulidade.

Em determinado fragmento ponderei, verbis:

 

  1. A par das indagações acima, devo sublinhar que aqui se cuida, sim, de nulidade relativa. Assim o é porque, conquanto não tenha sido citado o acusado pessoalmente, foi requisitado e compareceu, acompanhado do DEFENSOR PÚBLICO, tendo sido interrogado sob as garantias do direito ao silêncio (nemo tenetur se detegere) e em sob o manto da ampla defesa.

 

Na mesma decisão, decretei a prisão do acusado, aduzindo, entre outros fundamentos, o seguinte:

 

  1. É cediço que a prisão preventiva é uma medida de força que só deve ser implementada, por isso mesmo,  na exata medida de sua real necessidade, sob pena de  desvalar a decisão do juiz em punição antecipada, em manifesta contrariedade às garantias constitucionais do devido processo legal e da presunção de não-culpabilidade. Disso estou ciente, daí porque me apresso e justificar as razões da medida constritiva que aqui edito.

 

Sublinho que a decisão foi publicada em 2006, antes da reforma do CPP, portanto.

A seguir, a decisão, integralmente.


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Sentença condenatória. Receptação e porte ilegal de arma de fogo.

Cuida-se de ação penal em  face de dois crimes – receptação e porte ilegal de arma de fogo.

A seguir, dois excertos da decisão, verbis:

  1. Examinado o patrimônio probatório a única certeza que tenho é a de que o acusado estava, sim, portando, ilegalmente, arma de fogo. Admiti-o o próprio acusado, nas duas oportunidades em que foi ouvido.
  2.  A outra verdade absoluta que dimana do acervo probatório, é de que a arma de fogo apreendida em poder do acusado estava apta a produzir disparos e ao alcance do mesmo acusado havia projéteis prontos para serem deflagrados.

Noutro fragmento, quando trata dos antecedentes do acusado, para majoração da resposta penal, anotei, litteris:

  1. Tenho consciência que a minha posição tem sido alvo de críticas acerbas, feitas por quem supõe que sou adepto do direito penal do terror e supõem que  aplaudo os movimentos que pregam o endurecimento dos rigores da lei penal.

 

Agora a sentença,  integralmente. Continue lendo “Sentença condenatória. Receptação e porte ilegal de arma de fogo.”

Sentença condenatória.

 

Na decisão que publico a seguir, os acusados argumentaram que não houve assalto e que tudo não passou de uma brincadeira.

Num determinado excerto da decisão ponderei, verbis:

  1. Quanto aos socos e pontapés, o acusado continuou argumentando que foi tudo uma brincadeira, como se fosse brincadeira amarrar uma pessoa, agredi-la e tomar-lhe o dinheiro que trazia consigo, para comprar droga.

A seguir, a sentença, integralmente.

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