Cuida-se de apelação criminal, em face do crime de estelionato, na qual enfrentei a tese do recorrente acerca das consequencias do ressarcimento do dano, anos do recebimento da denúncia, de cuja decisão destaco o seguinte excerto:
“[…]Passemos, em diante, a analisar a segunda tese da defesa atinente ao ressarcimento do dano, antes do recebimento da denúncia, como elemento apto a afastar a persecução criminal.
Inicialmente, devo dizer que, ao contrário do que afirmou a defesa do apelante, não vislumbrei, nos autos, qualquer prova do efetivo pagamento integral à ofendida, relativamente às parcelas que estavam sendo descontadas em seu benefício.
Ora, tratando-se de matéria aviada pela defesa, é seu ônus comprová-la, juntando aos autos os respectivos comprovantes de depósitos em favor da vítima, o que não ocorreu na espécie.
Entretanto, ainda que houvesse prova do efetivo pagamento, tal circunstância, por si só, não tem o condão de excluir a tipicidade, ou sequer a punibilidade, mas, tão somente, de reduzir a pena, em razão da incidência do art. 16, do CPB, como bem ponderou o Parquet em seu parecer conclusivo[…]”
Mais adiante, redimensionei a resposta penal, por entender que foram considerados, para majorar a resposta penal, a guisa de maus antecedentes, processos e/ou inquéritos em andamento, como se pode ver dos fragmentos abaixo transcritos:
“[…]Todavia, apenas uma merece retoque, aquela atinente aos antecedentes do apelante, os quais foram negativamente valorados sem a necessária comprovação do trânsito em julgado.
Digo isso porque, à luz do entendimento pretoriano assente no STJ, a existência de processos ou inquéritos em curso não podem ser considerados antecedentes maculados, sob pena de vilipendiar o princípio constitucional da presunção de inocência, ou não culpabilidade, nos termos verbete sumulado n. 244, segundo o qual “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”.[…]”
A seguir, o voto, por inteiro.



