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jose.luiz.almeida@globo.com ou jose.luiz.almeida@folha.com.br
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É cediço, pois, que se a conduta do acusado foi praticada no período abrangido pela abolitio criminis, vez que o possuidor da arma de fogo de uso permitido poderia, de boa-fé, entregar a arma à polícia ou registrá-la, até data determinada, a sua absolvição se impõe, ex vi legis.
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Cuida-se de ação penal que move o Ministério Público à alegação de malferimento dos artigos 14 e 16 do Estatuto do Desarmamento.
De imediato entendi que a arma de fogo apreendida não era de uso restrito.
Nesse sentido, consignei, verbis:
- Após exaustivo exame da prova consolidada nos autos devo dizer, no que discrepo do MINISTÉRIO PÚBLICO, que nenhuma das armas apreendidas é de uso restrito, daí que deve ser afastada, de logo, a incidência penal no artigo 16 do ESTATUTO DO DESARMAMENTO.
Em seguida, corrigi o equívoco do Ministério Público, ao descrever o crime de posse de arma de fogo e clasificá-lo como porte ilegal de arma de fogo.
Em determinados fragmentos consignei, litteris:
- Afastada a incidência do artigo 16 do Estatuto do Desarmamento, sobrevive a imputação em face do artigo 12 do mesmo Estatuto, a considerar que houve um equívoco por parte do MINISTÉRIO PÚBLICO acerca da capitulação.
- Antes de apreciar a questão de fundo importa dizer que, em casos que tais, não se pode confundir posse de arma de fogo com posse de arma de fogoÉ consabido que com o advento do ESTATUTO DO DESARMAMENTO essas condutas restaram muito bem definidas.
- A posse, v.g., consiste em manter arma de fogo no interior da residência ou no local de trabalho.O porte, por sua vez,pressupõe que a arma esteja fora da residência ou do local de trabalho.Simples, assim.
Noutros excertos, a concluir pela atipicidade da conduta do acusado, expendi os seguintes argumentos, verbis:
- Para mim, apresso-me em dirimir a dúvida, o fato que se imputa a prática ao acusado é atípico.
- É que o crime de posse ilegal de arma de fogo ocorreu entre os dias 23 de dezembro de 2003 e 31 de dezembro de 2008, no período da vacatio legis, em face da prorrogação dos prazos a que aludem os artigos 30, 31 e 32 da Lei 10.826/2003, segundo a MP nº 417/2008 antes mencionada.
- É dizer: como a conduta atribuída ao acusado é de possuir arma de fogo e munições, ambas apreendidas em sua residência, essa situação se enquadra nas hipóteses excepcionais dos artigos 30, 31 e 32 do ESTATUTO DO DESARMAMENTO antes mencionados.
- É cediço, pois, que se a conduta do acusado foi praticada no período abrangido pela abolitio criminis, vez que o possuidor da arma de fogo de uso permitido poderia, de boa-fé, entregar a arma à polícia ou registrá-la, até data determinada, a sua absolvição se impõe, ex vi legis.
A seguir, a decisão, de corpo inteiro.