Cuida-se de sentença, em face do crime de estelionato, no qual a defesa imaginou que ressarcindo os prejuízos, seria contemplada com um decreto de preceito absolutório.
Em face da tese da defesa, assim me manifestei, em determinado excerto:
- O acusado, nos dias atuais, segundo declinou em sede judicial, vem tentando ressarcir os prejuízos que infligira ao ofendido, o que animou o seu procurador a postular a sua absolvição.
- Apresso-me em consignar, em face desse pleito da defesa, que o fato de o acusado, agora, tentar ressarcir os prejuízos infligidos ao ofendido, não tem o condão de afastar a tipicidade de sua ação.
- O ressarcimento – se houvesse, efetivamente, posterior ao recebimento da denúncia, é dado aleatório e superveniente que não pode retroagir para inocentar o acusado e tampouco configura o chamado arrependimento posterior.
A seguir, a decisão, por inteiro: