Sentença condenatória. Estelionato. Ressarcimento dos prejuízos. Dados aleatórios supervenientes que não retrogem para beneficiar o acusado.

Cuida-se de sentença, em face do crime de estelionato, no qual a defesa imaginou que ressarcindo os prejuízos, seria contemplada com um decreto de preceito absolutório.

Em face da tese da defesa, assim me manifestei, em determinado excerto:

  1.  O acusado, nos dias atuais, segundo declinou em sede judicial, vem tentando ressarcir os prejuízos que infligira ao ofendido, o que animou o seu procurador a postular a sua absolvição.
  2.  Apresso-me em consignar, em face desse pleito da defesa, que o fato de o acusado, agora, tentar ressarcir os prejuízos infligidos ao ofendido, não tem o condão de afastar a tipicidade de sua ação.
  3. O ressarcimento – se houvesse, efetivamente, posterior ao recebimento da denúncia, é dado aleatório e superveniente que não pode retroagir para inocentar o acusado e tampouco configura o chamado arrependimento posterior.

A seguir, a decisão, por inteiro:

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Sentença condenatória. Roubo qualificado. Preliminar de nulidade. Afastamento. Nulidade Relativa. A prova do prejuízo. Necessidade.

Na sentença a seguir chamo a atenção para o enfrentamento, mais uma vez, de uma preliminar da defesa, que pretende anular a instrução em face da retirada do acusado da sala de audiências, em face de apelos feitos pelas testemunhas e vítimas.

Eu tenho a mais absoluta convicção de que, se o Tribunal de Justiça anular o processo, a nova instrução que se realizar não alcançará a verdade real.

Antecipo, a seguir, excerto relevante dos argumentos com os quais enfrentei a preliminar da defesa.

  1. No exame dessas questões nunca perco de vista o interesse público. Todavia não deixo que se solape nenhuma das franquias constitucionais dos acusados, sujeitos de direito que são. Mas também não ajo – não tenho esse direito – em detrimento da verdade material.
  2. Se é verdade que o acusado tem direito de presença, não é menos verdade que esse direito cede ao interesse da verdade material, ao interesse público.
  3. Não se deslembre, no exame dessas questões, que não há direito absoluto. O direito de presença do acusado, como qualquer direito, é relativo e cede, sempre que o interesse público assim o reclamar.
  4. Não se olvide, no exame de questões desse jaez, que o acusado deixa a sala de audiências, mas o Defensor Público nela permanece, respeitadas todas as suas prerrogativas, assegurando-se a defesa técnica do acusado em toda a sua inteireza.
  5. Não se perca de vista que o defensor público, no exercício desse mister, pode, até, se esse for o seu entendimento, pedir a suspensão da audiência, para que restabeleça o seu contato com o acusado, naquilo que for interesse da defesa.
  6. O defensor público sabe que o que digo aqui não é pura retórica, pois tudo tenho feito no sentido de não amaldiçoar à defesa dos acusados que são retirados da sala de audiências.
  7. É que, repito, a retirada do acusado da sala de audiência não se constitui em nenhum impedimento a que o Defensor Público continue mantendo contado com o seu representado.

 

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Sentença condenatória. Roubo qualificado pelo emprego de arma.

Cuida-se de sentença condenatória por crime de roubo duplamente qualificado – pelo concurso de pessoas e pelo emprego de arma.

Antecipo, a seguir, excertos de alguns argumentos que lancei na decisão, a propósito das qualificadoras.


  1. Induvidosa a participação dos acusados D. S. M. L. e M. M. F., do mesmo acervo de provas constato que o crime restou consumado, uma vez que a res mobilis não foi reincorporada ao patrimônio do ofendido.
  2. Inconfuntável, ademais, o concurso de pessoas, pois que os dois acusados, D. S. M. L. e M. M. F., concorreram para o resultado criminoso, cada um dando a sua parcela de contribuição, como se viu acima em face do depoimento do ofendido.
  3. A figura típica do crime de roubo, sabe-se, é composta pela subtração, que é uma característica do crime de furto, conjugada pelo emprego de grave ameaça ou violência contra pessoa.
  4. Da ação dos acusados D. S. M. L. e M. M. F. posso entrever, pois, que presentes estão, à evidência, a) a subtração; b) a finalidade da subtração ; c) a coisa alheia móvel; e d) o emprego de grave ameaça, daí porque, reafirmo, a sua ação se amolda ao preceito primário do artigo 157 do CP.
  5. O crime, anotei acima, restou consumado, pois que, sabe-se, “a consumação do crime de roubo ocorre com a simples disponibilidade, ainda que momentânea, da res furtiva, desde que cessada a violência, prescindindo-se a posse tranqüila e a saída da coisa da esfera de vigilância da vítima”. [2]
  6. O crime, antecipei acima, restou, de mais a mais, qualificado, pelo concurso de pessoas e pelo emprego de armas, para quebrantar a resistência do ofendido.
  7. Importa anotar, em face dessas qualificadoras (majorante, em verdade), que elas têm lugar em face da maior ameaça ao bem jurídico tutelado.

A seguir, a decisão, por inteiro. Continue lendo “Sentença condenatória. Roubo qualificado pelo emprego de arma.”

Sentença condenatória. Roubo tentado.

Processo nº 246822007

Ação Penal Pública
Acusado: F. das C. C. da C., vulgo Cocoda
Vítima: M. E. C. S.

Vistos, etc.

Cuida-se de ação penal que move o Ministério Público contra F. das C. C. da C., devidamente qualificado na denúncia e por ocasião do seu interrogatório, por incidência comportamental no artigo 157,§2º, II, c/c artigo 14, II, do Digesto Penal, em face de, no dia 25 de outubro de 2007, por volta das 12h30, na Unidade 201, Av. 201, Cidade Operária, nas proximidades do templo da Assembléia de Deus, contando com o concurso de outro indivíduo, não identificado, ter tentado assaltar M. E. C. S., não logrando êxito, no entanto, em face da intervenção de populares, o qual, inclusive, foi preso em flagrante, logrando fugir o seu comparsa. Continue lendo “Sentença condenatória. Roubo tentado.”

Sentença condenatória. Latrocínio consumado. A manutenção da prisão do acusado.

Cuida-se de sentença condenatória, em face do crime de latrocínio.

A seguir, fragmentos da decisão de manter o acusado preso.

  1. Diante de crimes e criminosos desse perfil não se pode agir com frouxidão, sob pena de caíram os órgãos em mais descrédito ainda, descrédito que, não tenho dúvidas, viria em detrimento do conjunto da sociedade, que já não aceita o apego excessivo à formalidades por parte de alguns agentes públicos que, ao que parece, não têm sensibilidade para o exercício do mister, não hesitando em fazer retornar ao convício social, por um detalhe irrelevante, que não faz por merecer a convivência com os seus parecentes.
  2. Se o acusado, quando ainda não havia decisão acerca de sua ação, permaneceu preso durante toda instrução, compreendo que, agora, a fortiori, com a edição desta decisão, deve ser mantido segregado, em homenagem à ordem pública.
  3. Que não se perca de vista, no exame desta questão, que o co-réu tomou rumo ignorado, tudo fazendo crer que o acusado, em liberdade, seguirá na mesma direção, em face mesmo da exacerbação da resposta penal em face do fato que praticou.
  4. Com as considerações supra e sem mais delongas, mantenho a prisão do acusado, para que, ergastulado, aguarde o julgamento de eventual recurso tomado desta decisão.

A seguir, a sentença, po inteiro. Continue lendo “Sentença condenatória. Latrocínio consumado. A manutenção da prisão do acusado.”

Sentença condenatória.Roubo qualificado. Arma de brinquedo. Qualificadora que se afasta

 

A sentença a seguir publicada não tem nada de novo. Chamo a atenção, no entanto, para o afastamento da qualificadora decorrente do emprego de arma, por se tratar de arma de brinquedo, convindo anotar que a mesma arma, nada obstante, serviu como instrumento de ameaça,  da qual resultou a impossibilidade de o ofendido oferecer qualquer resistência no sentido de defender o seu patrimônio, daí a tipificação do crime de roubo.

Abaixo, um excerto da decisão.

  1. Depois de examinada a prova em toda a sua extensão, a conclusão a que chego é a de que o acusado atentou, sim, contra o patrimônio do ofendido.
  2. De tudo que restou apurado e examinado concluo, ademais, que o crime restou qualificado apenas pelo concurso de pessoas, uma vez que a arma utilizada para quebrantar a resistência do ofendido era de brinquedo.
  3. De tudo o mais que examinei chego à conclusão de que o crime restou consumado, tendo em vista que a res furtiva, ainda que por pouco tempo, foi retirada da esfera de disponibilidade do ofendido.
  4. A tentativa do menor V. da . A. de assumir a autoria do crime a mim não me convence. Em verdade, por ser menor à época da fato, o que pretende mesmo, com a sua “confissão”, a subtrair o acusado da ação dos órgãos persecutórios.
  5. A tentativa do menor V. da C. A. de assumir a autoria do crime para livrar a pele do acusado A. S. F. cai por terra se se atentar bem para o depoimento do ofendido, o qual não deixa a mais mínima dúvida de que agiram em concurso.
A seguir, a sentença, por inteiro.


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Sentença Condenatória. Prisão do acusado. Necessidade. Preservação da ordem pública

Cuida-se de sentença condenatória, na qual mantive a prisão do acusado, em tributo à ordem pública.

Antecipo fragmentos do decreto de prisão do acusado.

  1. Devo concluir, a par do exposto, que o acusado não deve permanecer em liberdade para tomar eventual recurso desta decisão.
  2. O acusado, ao reverso, deve ser segregado, pois que a sua prisão é uma necessidade premente, em face do perigo que representa, em liberdade, para ordem pública.
  3. A ordem pública, de efeito, já vilipendiada, por duas vezes, pela ação do acusado, pugna pelo seu afastamento do convívio social.
  4. Decreto, pois, a prisão do acusado, o fazendo em tributo à ordem pública, para que, ergastulado, possa recorrer desta decisão.

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Sentença condenatória. Lesão Corporal de natureza grave. Sedes da lesão. Perigo de Vida.

Cuida-se de sentença condenatória, em face do crime de lesão corporal de natureza grave.

Os excereto a seguir publicados são da parte conclusiva da sentença, depois da análise criteriosa das provas produzidas.

  1. Devo dizer, inicialmente, que, para mim, a par do patrimônio probatório, não se tem dúvidas de que o crime existiu, que seu autor foi o acusado e que, ademais, não agiu sob nenhuma excludente de ilicitude.
  2. Do que dimana das alegações finais da defesa, a única questão controvertida é a prova técnica, com o que deixa entrever que também não tem dúvidas da existência do crime e de sua autoria.
  3.  A par, pois, dos argumentos da defesa no que se refere á prova técnica, passo, a seguir, a expender as minhas considerações.
  4. Pois bem. A defesa, em suas alegações finais, disse-o acima, postulou a desclassificação da imputação inicial, em face da imprestabilidade da prova pericial, à falta, por exemplo,  de motivação em suas conclusões.
  5. A defesa alega, ademais, que os peritos, dez dias depois, já concluíram que da lesão sofrida pela vítima resultou incapacidade para ocupações habitais por mais de trinta dias.
  6. Devo dizer, a propósito, que, se é verdade que o laudo acostada às fls. 11 deixa margens para dúvidas, em face da resposta precipitada e a destempo acerca do período em que o ofendido ficaria incapacitado para o desempenho das ocupações habitais, não é menos verdadeiro que o exame complementar acostado às fls. 234 defenestra o equívoco, pois que, nele, os peritos responderam à mesma indagação mais de cinqüenta dias após a ocorrência do crime.

A seguir, a decisão, por inteiro.

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