Sentença condenatória. Roubo consumado. Maus antecedentes do acusado. Fixação da pena acima do mínimo legal.

Processo nº 120042007

Ação Penal Pública

Acusado: J. C.

Vítima: S. dos S. C.

Vistos, etc.

Cuida-se de ação penal que move o Ministério Público contra J. C., brasileiro, solteiro, ajudante de pedreiro, filho de J. C. e V. A. M., residente e domiciliado à Rua Dom Luís, 19, Vila Mauro Fecury I, por incidência comportamental no artigo 157, caput, do CP, em face de, no dia 19/05/2007, por volta das 13h10min, ter assaltado S. dos S. C., ma Rua Grande, Centro, nesta cidade, de quem subtraiu um cordão de ouro, cujos fatos estão narrados na denúncia, em detalhes, a qual, no particular, passa a compor o presente relatório.

A persecução criminal teve início com a prisão em flagrante do acusado. (fls.06/06/15)

Recebimento da denúncia às fls.35/36.

O acusado foi qualificado e interrogado às fls.52/54.

Durante a instrução criminal foram ouvidas a ofendida S. dos S. C. (fls.103/106) e G. S. C. (fls.107/109)

O Ministério Público, na fase de diligências, nada requereu. (fls.115v.)

A defesa, da mesma forma, nada requereu na fase de diligências. (fls.116v.)

Em alegações finais, o Ministério Público pediu a condenação do acusado, nos termos da denúncia. (fls.118/120)

A defesa, de seu lado, pediu a absolvição do acusado, com espeque no inciso VI, do artigo 386, do CPP.(fls. 122/15).

Continue lendo “Sentença condenatória. Roubo consumado. Maus antecedentes do acusado. Fixação da pena acima do mínimo legal.”

Sentença condenatória. Roubo duplamente qualificado. Não apreensão da arma instrumento do crime. Irrelevância, em face das demais provas produzidas

Processo nº 119962007

Ação Penal Pública

Acusado: K. M.S. B.

Vítima: M. I. S.

Vistos, etc.

Cuida-se de ação penal que move o Ministério Público contra K. M. S. B., vulgo “Bibão”, por incidência comportamental no artigo 157,§2º, I e II,[2] do CP, em face de, no dia 18 de maio do corrente, por volta das 22h00, nas proximidades do Depósito Mileva, na Av. dos Africanos, de posse de uma faca, contando com o concurso de E., ter assaltado M. I. S., de quem foi levado uma bolsa.[3]

O acusado foi preso e autuado em flagrante. (fls.06/14)

A prefacial foi recebida às fls.75/83

O acusado foi qualificado às fls.99/101.

Durante a instrução criminal foram ouvidas as testemunhas M. I. S. (ofendida) (fls.123) e A. J. dos S. (fls.124).

As diligências requeridas na fase do artigo 499 foram deferidas na forma da lei.

Em alegações finais, o Ministério Público pediu a condenação do acusado, nos termos da denúncia. (fls. 138/140)

A defesa, na mesma fase, pediu a absolvição do acusado, no termos do inciso VI, do artigo 386, do Digesto de Processo Penal. (fls.142/145).

Relatados. Decido.

Continue lendo “Sentença condenatória. Roubo duplamente qualificado. Não apreensão da arma instrumento do crime. Irrelevância, em face das demais provas produzidas”

Sentença condenatória. Roubo duplamente qualificado. Crime clandestino. A palavra da ofendida. Relevância

Processo nº 193402004

Ação Penal Pública

Acusados: J. F. P. e G. de J. S.

Vítima: S. P. B.



Vistos, etc.


Cuida-se de ação penal que move o MINISTÉRIO PÚBLICO contra J. F. ., vulgo “Klerk”, brasileiro, solteiro, filho de G. A. P. e G.A. F. P., residente e domiciliado na Rua 02, Quadra 02, Casa 02, Vila Embratel, nesta cidade, e G. DE J. S., vulgo “Mingau”, brasileiro, solteiro, filho de J. B. e . S., residente e domiciliado na Travessa Nossa Senhora de Fátima, nº 33, Vila Embratel, nesta cidade, por incidência comportamental no artigo 157, §2º, I e II, do CP, em face de, no dia 29 de outubro de 2004, aproximadamente às 14:00 horas, terem assaltado a Casa Lotérica Baú da Sorte, localizada na Av. Lourenço Vieira da Silva, nº 06, Jardim São Cristóvão, de propriedade de SICINATO PIRES BATISTA, de onde subtraíram dinheiro(moedas e cédulas) e cartões telefônicos.

A persecução criminal teve início com a prisão em flagrante dos acusados. (fls. 07/12)

Termo de Apresentação e Apreensão às fls. 13.

Termo de Entrega às fls. 14.

Recebimento da denúncia às fls. 79.

O acusado J. F. . foi qualificado e interrogado às 108/109; o acusado G. DE . S., às fls. 110/111.

Defesa prévia de J. F. PINTO às fls. 113; de G. DE J. S. às fls.154/155.

Durante a instrução criminal foram ouvidas as testemunhas S. P. B. (fls.191/192), A. DE O. (fls.193/194), R. DA S. M.(fls. 195/196), G. M. F.(fls. 197/198), I. S. R.(fls. 204), T. M. DA S. S.(fls. 205),A. P. P. (fls. 206) e R. N. S..(fls.207).

O MINISTÉRIO PÚBLICO, na fase do artigo 499 do CPP, nada requereu(fls.215v.), bem assim a defesa do acusado J. F. P.(fls.216v.).

O MINISTÉRIO PÚBLICO, em alegações finais, pediu, alfim, a condenação do acusado, nos termos da denúncia. (fls.224/228)

A defesa do acusado G. DE J. S., de sua parte, pediu que, em caso de condenação, seja a pena aplicada no mínimo legal, uma vez que, pese responda a processos em outras varas, não há sentenças transitadas em julgado. (230/239)

A defesa do acusado J. F. P. de sua parte, pede que seja desclassificada a imputação inicial, vez que aqui se cuida de crime de roubo tentado.(fls.242/245)

Relatados. Decido.

Continue lendo “Sentença condenatória. Roubo duplamente qualificado. Crime clandestino. A palavra da ofendida. Relevância”

Sentença condenatória. Estelionato.

 

Processo nº51982002

Ação Penal Pública

Acusados: E S. P. e outro

Vítima: E. N. F. F.

Vistos, etc.

Cuida-se de ação penal que move o Ministério Público contra E. S. Pereira, brasileiro, divorciado, corretor de seguros, filho de J. N. P. e R. N. dos S. P., residente na Travessa Santa Luzia, nº 04, Anil, ou na Rua 1400, Quadra 15, Casa 32, Parque Autora, nesta cidade, e C. A. de M., vulgo “Célio”, brasileiro, solteiro, vendedor, filho de S. F. M. e R. A. de M., sem endereço certo, por incidência comportamental no artigo 171, c/c 29, ambos do Código Penal, em detrimento do patrimônio de E. N. F. F., cujos fatos estão narrados, em detalhes, na denúncia, que, por isso, fica integrada ao presente relatório.

A persecução criminal teve início mediante portaria (fls.06)

Recebimento da denúncia às fls.38.

O acusado E. S. P. foi qualificado e interrogado às fls. 39/40.

O Defensor Público, intimado, em vez de ofertar a defesa prévia, aproveitou o ensejo para pedir a Liberdade Provisória do acusado. (fls.68/71)

Defesa prévia de E. S. P. às fls.43.

O acusado C.A.de M. foi qualificado e interrogado às fls.79/81.

Defesa prévia de C. A. de M. às fls.84.

Durante a instrução criminal foi ouvida apenas a ofendida E. N. F. F. (fls.98)

Na fase de diligências nada foi requerido pelo Ministério Público (fls. 100v.) e pela defesa. (fls.118.)

O Ministério Público, em sede de alegações finais, pediu a conversão do julgamento em diligências, ou, se assim não for entendido, que sejam os acusados absolvidos, com espeque no inciso IV, do CPP. (fls.121/124)

A defesa, de seu lado, pediu a absolvição dos acusados, nos termos do artigo 386, IV ou VI, do CPP. (fls.117/121)

Continue lendo “Sentença condenatória. Estelionato.”

Sentença condenatória, com o reconhecimento do concurso formal.

Processo nº 285672006

Ação Penal Pública

Acusado: W. T.V., vulgo “Miau”

Vítima: F. das C.  V. da C. e outro

Vistos, etc.

Cuida-se de ação penal que move o Ministério Público contra W. T. V., vulgo “Miau”, brasileiro, solteiro, sem profissão definida, filho de V. P. V. e I. M. da S. T., residente na Rua São Domingos, 50, Vila Brasil, nesta cidade, por incidência comportamental no artigo 157,§2º, I e II , do Código Penal, em face de, no dia 14/11/2006, por volta das 16h30min, no interior do estabelecimento comercial denominado bar Kubanacan, localizado na Vila Brasil – em companhia de outros três indivíduos, armados de faca e chuço, por ora não identificados – ter assaltado o comerciante F. das C. V. da C., de quem subtraíram R$ 350,00(Trezentos e cinqüenta reais) e um aparelho celular, marca Nokia, e um aparelho celular, Motorola, de R. C. C., filho de F. das C. V. da C., ofendido que foi humilhado e agredido pelo acusados e seus comparsas, que produziram uma lesão em seu supercílio. Continue lendo “Sentença condenatória, com o reconhecimento do concurso formal.”

Sentença condenatória. Latrocínio tentado.

Processo nº 75342005

Ação Penal Pública

Acusado: O. de J. S.

Vítima: M. do R. M. A.

 

Vistos, etc.

 

 

Cuida-se de ação penal que move o MINISTÉRIO PÚBLICO contra O.DE J. S., brasileiro, sem profissão definida, casado, filho de F. da S. e L. M. da S., residente na Rua Padre Carvalho, 25, Vargem Grande, por incidência comportamental no artigo 157, §2º, I e§3º, do CP, em face de, no dia 27/07/2004, por volta das 19h30min, ter tentado assaltar M. DO R. M. A., em sua farmácia, localizada na Av. José Sarney, 23, Vila Itamar, armado de revólver, cujos fatos estão descritos, em detalhes, na denúncia, que, por isso, no particular, passa a integrar o presente relatório.

Continue lendo “Sentença condenatória. Latrocínio tentado.”

Sentença condenatória. Circunstância atenuante.Causa geral de diminuição de pena

Processo nº 7832001

Ação Penal Pública

Acusado: W.S. da S., vulgo “Ratinho”

Vítima: Raimundo Aerton Santos Porto

 

Vistos, etc.

 

Cuida-se de ação penal que move o MINISTÉRIO PÚBLICO contra W. S. DA S., vulgo “Ratinho”, brasileiro, solteiro, sem profissão definida, filho de Carmelita Sousa da Silva, residente sob a ponte Bandeira Tribuzi, Camboa, nesta cidade, por incidência comportamental no artigo 155, §4º, I, c/c artigo 14, II, do CP, em face de, no dia 20.01.2001, por volta das 20h35min, arrombar a porta do apartamento em que residia RAIMUNDO AERTON SANTOS PORTO, no Condomínio Costa da Esmeralda, bloco G, apartamento 408, Bequimão, e tentar subtrair um vídeo cassete, marca Philco, um cordão de ouro e um aparelho celular, marca Ericsson.

Continue lendo “Sentença condenatória. Circunstância atenuante.Causa geral de diminuição de pena”

Sentença condenatória. Furto tentado. Circunstância atenuante. Causa geral de diminuição de pena.

Processo nº 92122003

Ação Penal Pública

Acusado: E. M. C.

Vítima: R. E. R. F.

Vistos, etc.

Cuida-se de ação penal que move o MINISTÉRIO PÚBLICO contra E.M. C., vulgo “Thuthuca”, brasileiro, solteiro, flanelinha, filho de E. D. M. e J. M. C., residente e domiciliado à Quadra 38, nº 06, Anjo da Guarda, por incidência comportamental no artigo 155, caput, do CP, em face de ter arrombado o veículo Gol, de propriedade de R. E. R. F., subtraindo do seu interior a frente do toca cd, marca JVC.

Continue lendo “Sentença condenatória. Furto tentado. Circunstância atenuante. Causa geral de diminuição de pena.”