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“[…]O descumprimento, pelo autor do delito, da obrigação derivada da norma incriminadora, faz nascer para o Estado o direito concreto de punir, uma vez que lhe cabe o direito de impor a sanção prevista no preceito secundário (sanctio iuris) do comando normativo eventualmente hostilizado[…]”
Juiz José Luiz Oliveira de Almeida
Titular da 7ª Vara Criminal da Comarca de São Luis, Estado do Maranhão
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Cuida-se de sentença condenatória, em face de roubo duplamente qualificado.
Ao decidir-me pela prisão do acusado, anotei, dentre outras coisas, verbis:
- Grafe-se, por oportuno, que o só fato de o acusado ser primário e possuidor de bons antecedentes, à luz da ordem constitucional em vigor, não desautoriza, com a abstração de qualquer outro critério, a mantença de sua prisão para recorrer, se despontam dos autos, à farta, motivos para manutenção do ergástulo.
- O acusado, ao que dimana dos autos, não tem, para dizer o mínimo, boa conduta social, é violento e desajustado, sem sensibilidade para conviver com os seus congêneres, tudo fazendo crer que, em liberdade, pode, sim, voltar a agredir a ordem pública.
Sobre o concurso formal, consignei, litteris:
- Impende afirmar, pois, que, in casu sub examine, caracterizado está o concurso formal próprio, o qual se verifica, como se deu no caso presente, quando há unidade de comportamento e unidade interna de vontade,ou seja, unidade de desígnios, mas o agente acaba por praticar dois ou mais crimes
- Importa dizer, agora, em face do concurso formal, que, nada obstante o Ministério Público não fizesse menção, na denúncia, a essa causa geral de aumento de pena, a verdade é que os fatos foram narrados de modo a não deixar dúvidas acerca de sua pretensão, do que se pode inferir que a defesa, com o reconhecimento do concurso formal, não sofre qualquer prejuízo, sabido que o réu se defende de fatos e não da capitulação constante da proemial.
- Da constatação acima pode-se inferir que aqui se cuida de emendatio libelli e não mutatio libelli, daí a desnecessidade de qualquer providência
- Os fatos narrados na denúncia, vê-se à vista fácil, não inviabilizam o exercício da defesa do acusado.
- Demais disso, todos sabemos, o magistrado não está jungido à classificação provisória feita pelo Ministério Público, podendo, sim, dela desgarrar-se, invocando o princípio “narra factum mihi dabo tibi ius”.
- Ao proceder, hic et nunc, à nova definição jurídica da imputação inicial (emendatio libelli), devo argumentar, noutra linha de argumentação, não se atenta contra os princípios da ampla defesa e o nex procedat judez ex officio, corolários do sistema acusatório entre nós adotado.
A seguir, a sentença, por inteiro.
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