Sentença condenatória. Roubo qualificado. Concurso Formal

contatos

jose.luiz.almeida@globo.com ou jose.luiz.almeida@folha.com.br

____________________________________________________

“[…]O descumprimento, pelo autor do delito, da obrigação derivada da norma incriminadora, faz nascer para o Estado o direito concreto de punir, uma vez que lhe cabe o direito de impor a sanção prevista no preceito secundário (sanctio iuris) do comando normativo eventualmente hostilizado[…]”

Juiz José Luiz Oliveira de Almeida

Titular da 7ª Vara Criminal da Comarca de São Luis, Estado do Maranhão

____________________________________________________________

Cuida-se de sentença condenatória, em face de roubo duplamente qualificado.

Ao decidir-me pela prisão do acusado, anotei, dentre outras coisas, verbis:

  1. Grafe-se, por oportuno, que o só fato de o acusado ser primário e possuidor de bons antecedentes, à luz da ordem constitucional em vigor, não desautoriza, com a abstração de qualquer outro critério, a mantença de sua prisão para recorrer, se despontam dos autos, à farta, motivos para manutenção do ergástulo.
  2. O acusado, ao que dimana dos autos, não tem, para dizer o mínimo, boa conduta social, é violento e desajustado, sem sensibilidade para conviver com os seus congêneres, tudo fazendo crer que, em liberdade, pode, sim, voltar a agredir a ordem pública.

Sobre o concurso formal, consignei, litteris:

  1. Impende afirmar, pois, que, in casu sub examine, caracterizado está o concurso formal próprio, o qual se verifica, como se deu no caso presente, quando há unidade de comportamento e unidade interna de vontade,ou seja, unidade de desígnios, mas o agente acaba por praticar dois ou mais crimes
  2. Importa dizer, agora, em face do concurso formal, que, nada obstante o Ministério Público não fizesse menção, na denúncia, a essa causa geral de aumento de pena, a verdade é que os fatos foram narrados de modo a não deixar dúvidas acerca de sua pretensão, do que se pode inferir que a defesa, com o reconhecimento do concurso formal, não sofre qualquer prejuízo, sabido que o réu se defende de fatos e não da capitulação constante da proemial.
  3. Da constatação acima pode-se inferir que aqui se cuida de emendatio libelli e não mutatio libelli, daí a desnecessidade de qualquer providência
  4. Os fatos narrados na denúncia, vê-se à vista fácil, não inviabilizam o exercício da defesa do acusado.
  5. Demais disso, todos sabemos, o magistrado não está jungido à classificação provisória feita pelo Ministério Público, podendo, sim, dela desgarrar-se, invocando o princípio “narra factum mihi dabo tibi ius”.
  6. Ao proceder, hic et nunc, à nova definição jurídica da imputação inicial (emendatio libelli), devo argumentar, noutra linha de argumentação, não se atenta contra os princípios da ampla defesa e o nex procedat judez ex officio, corolários do sistema acusatório entre nós adotado.

A seguir, a sentença, por inteiro.

Continue lendo “Sentença condenatória. Roubo qualificado. Concurso Formal”

A saga de um pagador de impostos

contatos

jose.luiz.almeida@globo.com ou jose.luiz.almeida@folha.com.br

_____________________________________________________________

“[…] Desobedecida a norma preceptiva pelo acusado e atingindo o mesmo bem jurídico tutelado penalmente, fez nascer para o Estado o direito de penetrar no seu status libertatis, para privá-lo, através da medida sancionadora correspondente, de um bem –a liberdade – até então garantido e intangível.[…]”

Juiz José Luiz Oliveira de Almeida

Titular da 7ª Vara Criminal da Comarca de São Luis, Estado do Maranhão

____________________________________________________________


Nos autos do processo-crime nº 76772006 está o retrato, com todas as cores, da nossa situação diante da criminalidade.

O acusado I.A.L foi denunciado e condenado por crime de roubo qualificado, em face do emprego de arma e do concurso de pessoas, na 7ª Vara Criminal, da qual sou titular.

O acusado foi denunciado pelo Ministério Público, em face de três assaltos praticados, um seguido aos outros, em todos eles usando arma de fogo para intimidar as vítimas.

Um das vítimas – pasme, prezado leitor ! -, senhor J.L.M., um comerciante, declinou, por ocasião do seu depoimento, que já tinha sido assaltado 12 (doze) vezes – eu disse: doze vezes! – razão pela qual lhe era impossível descrever os detalhes de mais um roubo.

É claro que uma pessoa que é assaltada doze vezes não pode ter paz. E o único culpado por essa situação é o próprio Estado, que tem sido omisso nas questões mais relevantes.

Não sei se, em face dos 12 crimes anteriores, algum dos assaltantes foi penalizado.

O que posso dizer, no entanto, é que fiz a minha parte, pois acabo de entregar, para publicação, a sentença que condenou o meliante que assaltou o senhor J.L.M, cujas penas, cumuladas, em face do concurso material, ultrapassam os 17(dezessete) anos.

Anoto que, em face da perigosidade do meliante, mantive a sua prisão, em tributo à ordem pública.

Não fico feliz em condenar ninguém. O ideal mesmo é que não fosse necessário restringir a liberdade de ninguém. Mas, não se pode deslembrar, vivemos num Estado de Direito, e aquele que comete um crime deve, sim, suportar as consequências de sua ação réproba.

É curial que a condenação e prisão consequente de um dos assaltantes que vilipendiaram o patrimônio do senhor J.J.M., não tem o condão de evitar que sofra novos assaltos.

Fazer o quê, diante da criminalidade que se esparrama por toda a sociedade?

Não há outra alternativa que prender, processar e condenar, ainda que saibamos que esse tipo de resposta do Estado não fará retroceder, como num passe de mágica, a criminalidade.

Todavia, entendo que se sedimentarmos na sociedade uma cultura punitiva, é muito provovável que a violência reflua.

Da sentença que condenou o acusado I.A.L. destaco os seguintes fragamentos:

  1. Das provas consolidadas nos autos presentes avultam de importância, como sói ocorrer, os depoimentos dos ofendidos, realçados nesta decisão, convém sublinhar, em face de sua relevância para definição da autoria dos crimes praticados sob essa coloração.
  2. É que, aqui, está-se a tratar dos chamados crimes clandestinas, cujas testemunhas, por excelência, são, quase sempre, as próprias vítimas.
  3. Todavia, faço questão de sublinhar, as provas, nos autos sub examine, excepcionalmente, não estão circunscritas apenas aos depoimentos dos ofendidos.
  4. É que, além das provas amealhadas em sede judicial, existem provas administrativas, que podem, sim, ser buscadas para compor o quadro de provas.

Ao decidir-me pela mantença da prisão do acusado lancei os seguintes fundamentos:

  1. O acusado, ao que dimana dos autos, é contumaz infrator, já tendo, por diversas vezes, afrontado a ordem público, tendo contra si expedidos vários títulos executivos judiciais.
  2. Possa concluir, à luz do que restou amealhado, que o acusado, sem controle dos seus atos, pode, sim, com muitíssima probabilidade, voltar a delinquir, razão pela qual compreendo que deva ser mantido preso, em tributo à ordem pública.
  3. Revigoro, pois, aqui e agora, os efeitos do decreto de prisão preventiva antes editado, para que o acusado, preso, aguarde o julgamento de eventual recurso tomado desta decisão.

Abaixo, a sentença, integralmente.

Continue lendo “A saga de um pagador de impostos”

Sentença condenatória. Apropriação Indébita

 

contatos

jose.luiz.almeida@globo.com ou jose.luiz.almeida@folha.com.br

“[…]A verdade é que o acusado, por ato voluntário, conscientemente, se apropriou da importância de que tinha a posse legítima, o fazendo de forma indevida, para, após, dela dispor como se fora o seu legítimo proprietário.

A inverter a posse da res, passando a dela dispor como se dela fosse seu legítimo dono, tem-se que o crime se aperfeiçoou, apresentando-se perfeito e acabado[…]

Juiz José Luiz Oliveira de Almeida

Titular da 7ª Vara Criminal da Comarca de São Luis, Estado do Maranhão

 

Cuida-se de ação penal em face do crime de apropriação indébita.

A seguir, antecipo alguns fragmentos da decisão, verbis:

  1. Retomando as considerações acerca da prova, não se pode deslembrar que o acusado – via oblíqua, é verdade, tergiversando, não se tem dúvidas -, confessou o crime, muito embora, sem ser convincente, tenha apresentado um álibi absolutamente pueril, em face das circunstâncias, qual seja, de que o dinheiro que se apropriou teria sido furtado de sua residência.

  2. Mais pueril, ainda, foi a informação, desabrida, do acusado de que, ao invés de noticiar o furto às autoridades constituídas, levou a cabo, pessoalmente, as diligências visando identificar o autor do furto.

Agora a sentença, por inteiro:

Continue lendo “Sentença condenatória. Apropriação Indébita”

Sentença condenatória. Crime de furto tentado.

contatos

jose.luiz.almeida@globo.com ou jose.luiz.almeida@folha.com.br

_______________________________________________

“[…]Definido cuidar-se aqui de crime falho, importa dizer, agora, que o percentual da redução será o mínimo, em face do iter percorrido. Isto porque, ao que dimana das provas amealhadas, os acusados chegaram a praticar todos os atos de execução, só não conseguindo exaurir o crime por circunstâncias alheias à sua vontade[…]”

juiz José Luiz Oliveira de Almeida

Titular da 7ª Vara Criminal

______________________________________________

Cuida-se de sentença condenatória, em face de crime de furto tentado.

Antecipo, a seguir, excertos da decisão em comento.

Sobre a tentativa, aduzi:

  • Os acusados, é bem de ver-se, iniciaram a execução do crime, colocaram em prática o que planejaram, começaram a realizar o fato que a lei define como crime ( artigo 155 do CP), mas tiveram que interromper a sua ação, por circunstâncias alheias à sua vontade.
  • Anoto que aqui se está defronte do que a doutrina chama de tentativa perfeita (crime falho), tendo em vista que os acusados realizaram toda a fase de execução, mas não lograram êxito na empreitada em face da intervenção da Polícia Militar.

Sobre o crime bagatelar, em face do valor da res mobilis, anotei:

  • Que não se argumente que a lesão foi insignificante, para justificar a invocação do princípio da insignificância, pois que, todos sabemos, tal princípio não socorre quem faz do crime uma habitualidade.

Acerca da definição da autoria, consignei, litteris:

  • Para mim não restam dúvidas acerca da autoria e da materialidade da infração, máxime porque, ao que se infere da prova consolidada, foram presos ainda no momento em que praticavam o crime, dado que, em situações que tais, não pode ser desmerecido.

No excerto em que decretei a prisão dos acusados, registrei, verbis:

  • A ordem pública, em situações que tais, deve ser preservada a qualquer custo, ainda que em detrimento do direito à liberdade dos acusados.
  • Com as considerações supra e sem mais delongas, decreto a prisão dos acusados R. e A., o fazendo com o objetivo precípuo de preservar a ordem pública, ante a fortíssima possibilidade de virem a, mais uma vez, maculá-la, se permanecerem em liberdade.

A seguir, a decisão, integralmente.

Continue lendo “Sentença condenatória. Crime de furto tentado.”

Sentença condenatória. Irrelevância da não apreensão da arma de fogo para o reconhecimento da qualificadora. A palavra do ofendido. Importância em face do contexto probatório.

contatos

jose.luiz.almeida@globo.com ou jose.luiz.almeida@folha.com.br

___________________________________________________

…O silêncio injustificado do acusado – malgrado se trate de uma franquia constitucional -, somado à palavra do ofendido, esta roborada pela prova testemunhal produzida, deixa transparecer, sem a mínima dúvida, de que o réu foi, sim, o autor do crime narrado na denúncia, convindo reafirmar que aqui se cuida de crime de roubo consumado e duplamente qualificado…”

Juiz José Luiz Oliveira de Almeida

Titular da 7ª Vara Criminal da Comarca de São Luis, Estado do Maranhão

____________________________________________________

Cuida-se de sentença condenatória, em face do crime de roubo qualificado.

A seguir, antecipo fragmentos da decisão, verbis:

    1. O acusado, ao que dimana da prova produzida, não se limitou a pensar, a cogitar a prática do crime. Não! O acusado, foi muito além. Cogitou e colocou em prática o crime, afrontando, com sua ação, a ordem pública.
    2. O acusado deve, agora, sofrer as consequencias de sua ação, traduzidas, repito, nas penas privativa de liberdade e multa, sabido que todo crime merece escarmento, na medida da culpabilidade de quem o comete.
    3. A verdade que ressai dos autos, sobranceira e indene de dúvidas, é que o acusado, com seu comparsa, nominado Miau, armados de revólver, assaltaram o ofendido, enquanto este trabalhava honestamente.
    4. O que é mais grave, em tudo que se viu apurado nos autos, é que o acusado, inclusive, conhecia o ofendido, todavia, ainda assim, movido pelo desejo de afrontar o seu patrimônio, o assaltou, o impossibilitando de resistir, com a exibição de arma de fogo.

Agora, a sentença, por inteiro, litteris:

Continue lendo “Sentença condenatória. Irrelevância da não apreensão da arma de fogo para o reconhecimento da qualificadora. A palavra do ofendido. Importância em face do contexto probatório.”

Sentença condenatória. Concurso Formal

contatos


contatos

jose.luiz.almeida@globo.com ou jose.luiz.almeida@folha.com.br

_________________________________________________

Nos crimes praticados às escondidas, às horas mortas, em lugares ermos, a palavra do ofendido tem especial importância para definição da autoria; a fortiori, se duas são as vítimas a apontarem a mesma pessoa como autora do fato criminoso.

Juiz José Luiz Oliveira de Almeida

Titular da 7ª Vara Criminal de São Luis, Estado do Maranhão

_________________________________________________

Cuida-se de sentença condentória.

Antecipo, a seguir, excertos relevantes, verbis:

  1. Posso afirmar, agora, que a ação proposta pelo Ministério Público é procedente, id est, o acusado, efetivamente, contando com o concurso do menor M. V. F., munidos de armas brancas, atentaram contra o patrimônio dos ofendidos W. W. V. D. e F. P. S..
  2. Digo mais. O acusado e seu comparsa não assaltaram apenas as vítimas suso identificadas. O acusado foi além: assaltou, ademais, os que, no dia do fato, como os ofendidos, se dirigiam à Igreja da Glória, com o fim de participarem das homenagens ao Círio de Nazaré.
  3. Pena que os demais ofendidos, quiçá por não acreditarem nas instituições, ou mesmo por temerem uma represália por parte do acusado e comparsa, tenham preferido manter-se silentes, enriquecendo, com a sua omissão, as cifras ocultas da criminalidade.
  4. Mas a verdade, translúcida e sobranceira, é que o acusado, com sua ação, desfalcou o patrimônio dos ofendidos, protegidos de lege lata, razão pela qual deve, agora, receber do Estado, a correspondente contraprestação decorrente de sua ação réproba.
  5. A conduta típica in casu é subtrair, tirar, arrebatar a coisa alheia móvel, empregando o agente violência grave, ameaça ou qualquer outro meio para impedir a vítima de resistir.
  6. Nesse sentido, não tenho dúvidas de que o acusado, ao se unir ao menor M. V. F., para, armados de facas, subtraírem bens móveis dos ofendidos, fez subsumir a sua ação no tipo penal do artigo 157 do Codex Penal, razão pela qual deve suportar, como consectário necessário, a inflição de penas – de multa e privativa de liberdade – previstas no preceito secundário do tipo penal em comento.
  7. A verdade é que o acusado, com o seu comparsa, armados de facas, impossibilitaram as vítimas de esboçar qualquer resistência na defesa do seu patrimônio.

A seguir, mais fragmentos, litteris:

  1. O acusado, conquanto tivesse plena consciência da ilegalidade do ato que praticara, não se comportou como era de se esperar, devendo, por isso, suportar os efeitos da ilicitude, consubstanciados no preceito secundário do artigo 157.
  2. Desobedecida a norma preceptiva pelo acusado e atingindo os mesmos bens jurídicos tutelados penalmente, fez nascer para o Estado, disse-o acima, o direito de penetrar no seu status libertatis, para privá-lo, através da medida sancionadora correspondente, de um bem – a liberdade – até então garantido e intangível.
  3. Todo aquele que cometa um ilícito penal deve ser punido – e exemplarmente. Somente assim, criando uma cultura punitiva, se pode fortalecer as instituições e fazer refluir a criminalidade.A certeza da impunidade é, definitivamente, má conselheira.


Agora, a sentença, por inteiro.


Continue lendo “Sentença condenatória. Concurso Formal”

Sentença condenatória. Homicídio Culposo. Artigo 302 do CTB

contatos

jose.luiz.almeida@globo.com ou jose.luiz.almeida@folha.com.br

____________________________________________________

O acervo probatório dos autos evidencia, a mais não poder, que o acusado foi, sim, o único responsável pelo acidente, pois que dispunha de meios para evitar o gravame, não o fazendo, entretanto, porque desenvolvia velocidade incompatível com a via, deixando transparecer a sua imprudência.

O ofendido, de seu lado, trafegava em sua mão quando foi atingido pelo acusado, porque não supunha que o mesmo, inopinadamente, lhe interceptasse a corrente de tráfego, afinal, em face do princípio da confiança recíproca que permeia a vida no trânsito, supunha que o acusado se conduzisse com a observância de todas as cautelas que a situação exigia.

juiz José Luiz Oliveira de Almeida

Titular da 7ª Vara Criminal da Comarca de São Luis, Estado do Maranhão

____________________________________________________

 

 

 

Cuida-se de sentença condenatória em face do crime de homicídio culposo.

Antecipo, a seguir, excertos da decisão, verbis:

 

  1. Tivesse agido o acusado dentro das expectativas impostas pelas normas de trânsito, não haveria que se falar em responsabilidade criminal pelo homicídio culposo que se viu materializar, porquanto o resultado lesivo dar-se-ia por influência de circunstâncias externas, alheias à sua vontade, cuja previsibilidade não era razoável exigir-se da maioria das pessoas que estivessem em idêntica situação.

  2. No tráfego diário, nunca é demais repetir, tem vigência o princípio da confiança, a ser observado pelos motoristas para a adequada aplicação das normas de direção, em homenagem à segurança na circulação de veículos. Deve-se, pois, confiar que o outro condutor segue as regulamentações e regras de trânsito, a fim de delimitar a esfere do previsível.

 

Agora, a sentença, por inteiro.

Continue lendo “Sentença condenatória. Homicídio Culposo. Artigo 302 do CTB”

Com esmeril e pé-de-cabra

contatos

jose.luiz.almeida@globo.com ou jose.luiz.almeida@globo.com.br

________________________________________________

Os acusados, pois, não conseguiram concretizar o plano que traçaram, conquanto tenham começado a execução do crime, inclusive com a utilização de instrumentos – esmeril e pé-de-cabra – com os quais pretendiam romper quaisquer obstáculos que se interpusessem em seu caminho.

José Luiz Oliveira de Almeida

Titular da 7ª Vara Criminal, da Comarca de São Luis, Estado do Maranhão

____________________________________________________

 

Cuida-se de mais uma sentença que prolato em face do crime de roubo. 

Sobreleva consignar, ademais, como já o fiz reiteradas vezes, que os roubadores, regra geral, tem entre 18 e 25 anos de idade. E, também como regra, não tem família constituída.

Tenho constatato que, cada dia que passa, os assaltantes ficam mais audaciosos. Eles não temem absolutamente nada. Nada os intimida. Eles têm consciência que a probabilidade de impunidade é muito grande.

No caso presente, importa chamar atenção para o fato de que os acusados não são contumazes violadores da ordem pública – pelo menos não há provas, nos autos,  de que tenham cometido outros crimes. Todavia, ainda assim, certamente convictos que nada lhe aconteceria, confiantes na impunidade – que, infelizmente, tem sido a tônica – , se dirigiram à Farmácia Extrafarma com um esmeril e um pé-de-cabra, instrumentos com os quais pretendiam arrombar, se necessário, o cofre da mencionada farmácia.

Felizmente, os acusados foram obstados de consumar o ilícito, em face  da intervenção  da Polícia Militar, precedida pela ação do marido de uma empregada da farmácia e de outros populares.

Mas o que importa mesmo é chamar a atenção para o fato de que os acusados, conquanto jejunos nas práticas criminosas, não tiveram nenhum constrangimento em tentar praticar o assalto, carregando consigo os instrumentos antes mencionados. Agiram como que sai para trabalhar. Sairam, portanto, com o seu instrumental de “trabalho” dentro de uma bolsa. Como se fossem duas pessoas de bem. Na maior cara de pau. Com essa determinação, decidiram praticar o crime, sem se preocupar com as consequências de sua ação.

A verdade, ao que vejo no dia a dia,  é que os meliantes já sabem que é fácil “ganhar” sem trabalhar. É só se armar e sair pra dar uma volta: em pouco tempo voltam com celulares, cordões, bolsas, dinheiro, tocas cds, aparelhos de som, alianças, anéis –  e tudo o mais que for possível.

Os meliantes já sabem que, dependendo do bem subtraído, as pessoas sequer denunciam o fato à policia. Diante dessa perspectiva, os calhordas agem se nenhum pudor, sem qualquer constrangimento. E, mais grave ainda, se miram no exemplo de outros meliantes que seguem impunimente. 

Os facínores que sequem impunes, é bem de ver-se,  passam a ser uma referência para a ação de outros meliantes que estão só esperando um estímulo para ingressar no mundo da criminalidade. 

Onde vamos parar? Confesso que não sei. Só sei que sou muito pessimista com o quadro que se descortina sob os meus olhos.

Que não se argumente, sem base  em dados reais, que esse quadro só mudará quando os desníveis sociais forem menos significativos, pois o que vejo, nos 20 anos que milito na área criminal, é que os roubadores -não falo das grandes organizações criminosas,  do criminoso profissional, que é outra coisa – , via de regra, assaltam para beber ou usar drogas. Não há nenhum caso, ao que lembre,  que o roubador tenha assaltado para comprar remédio ou para suprir necessidades prementes – suas e de sua família. 

 

Continue lendo “Com esmeril e pé-de-cabra”