Sentença condenatória. Crime de roubo duplamente qualificado e consumado

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Os assaltantes não escolhem cor, credo, raça, idade ou posição social. Assaltam o pobre, o preto, o branco, o rico, o alto, o baixo, o bonito, o feio, o desembargador, o juiz, o ministro do Supremo Tribunal Federal, o Ministro da Fazenda, o filho do ministro, o amigo do ministro, o promotor de justiça, o filho do promotor, o delegado, o policial, o defensor público, a criança, o adulto, o velho, o novo, o sadio e o doente. E qualquer um pode sucumbir diante da arma de um assaltante, bastando, para tanto, que se tente frustrar-lhes a expectativa. Nesse contexto deve-se, sim, punir o meliante, exemplarmente, para preservar o pouco de liberdade que ainda nos resta e para desestimular a prática de crimes. Nós, julgadores, não podemos nos aliar à arrogância e ao descaso de nossas elites e governantes, para os quais essas questões só são levadas à ribalta no período eleitoral. 
Juiz José Luiz Oliveira de Almeida
Titular da 7ª Vara Criminal da Comarca de São Luis, Maranhão
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Publico a seguir uma sentença condenatória que, para mim, é emblemática; emblemática porque traduz o dia a dia de uma vara criminal.  O dia a dia de uma vara criminal, para quem não sabe, para quem vive distante do nosso mundo, é o processamento de jovens, muitos da classe média, que assaltam, infernizam a nossa vida, com o único objetivo: conseguir dinheiro para beber e consumir drogas.

No caso sub examine, os acusados, três jovens, sairam num carro de um deles para uma noitada. Em determinado momento, sem dinheiro para prosseguir a farra, sairam em busca de uma vítima.A primeira que encontraram assaltaram. Mas não se limitaram a assaltar. Foram além. Decidiram espancar a vítima, injustificadamente. Depois do assalto, que pouco lhes rendeu, foram presos e, agora, condenados.

O assalto é o flagelo dos nossos dias. E, mais grave ainda –  o que mais causa indignação – , é que 99% dos assaltam são, repito,  praticados por jovens, com o único objetivo: amealhar dinheiro para beber ou consumir drogas.

Aqueles que pensam que os assaltam ocorrem por causa das injustiças sociais, é bom repensar e fazer uma pesquisa nas varas criminais.

Em determinado fragmento, preocupado com os abalos psicológicos infligidos às vítimas, consignei, como o tenho feito iterativamente:

“[…] Os efeitos da violência sobre as vítimas, ao que parece, nunca foram considerados por aqueles que têm o dever de resguardar a ordem pública. Fala-se muito em direitos dos acusados e pouco se pensa na situação das vítimas. Os acusados – que, ao que parece, têm sido a única preocupação dos órgãos persecutórios – empertigados, ufanosos, continuam, depois do crime, levando a mesma vida de sempre: batendo papo na esquina, tomando uma cerveja com os amigos e dançandoao som de uma potente radiola; as vítimas, acabrunhadas, melancólicas, passam a temer a sua própria sombra, evitam sair de casa, deixam de frequentar as rodas de bate-papo, têm pesadelos, perdem a paz e a tranquilidade. Os acusados, depois de colocados em liberdade – ou ainda que presos permaneçam – comparecem às audiências de cabeça erguida, imodestos, petulantes, soberbos; as vítimas, deprimidas, desalentadas, são obrigadas a comparecer às audiências sob disfarce, sorrateiramente, com as mãos sobre o rosto, amedrontadas, aterrorizadas, pávidas e receosas. Depois das audiências, os réus deixam o Fórum, sobranceiros, verticais, impávidos, intrépidos; as vítimas, de seu lado, deixam o prédio do Fórum sub-repticiamente, dissimuladamente, sorrateiramente, com as mãos sobre o rosto, deprimidas. Pena que esse quadro não seja objeto de preocupação de muitos que, ao que parece, perderam, de vez, a sensibilidade […]

Noutro fragmento, anotei, na mesma senda do que venho dizendo há muitos anos:

[…] Vivemos uma quadra difícil. A violência bate à nossa porta. As vítimas fatais da violência se multiplicam. Ontem foi o vizinho, o conhecido, amanhã pode ser uma pessoa muito mais próxima de nós. Os meliantes estão cada dia mais ousados. Enquanto os meliantes agem com sofreguidão, nós agimos com frouxidão. O Estado está de cócoras diante do criminoso e da criminalidade. Eles nada temem. Eles não respeitam ninguém – nem pai, nem mãe, nem polícia, nem promotor, nem juiz e nem o papa. Essa falta de respeito decorre do fato de eles não acreditarem em nossas instituições. Eles não acreditam na repressão. Tudo para eles é superável. Tudo para eles é irrelevante. A impunidade os estimula a pensar assim. Até a vida do semelhante, se necessário, eles subtraem para a consecução do seu intento. Para eles, tudo é menor, tudo é insignificante. O que lhes importa mesmo é o bem da vítima porque, de posse dele, realizam alguns dos seus desejos mais prementes – o uso de drogas e de álcool. E o que é pior, com o comprazimento, com a complacência de muitos.
Nós todos – juízes, promotores, polícias, etc. – temos que sair da inércia. O promotor de justiça tem que deixar o gabinete e sair à procura de provas. O juiz tem o dever de agir com rigor e sofreguidão. Nós não podemos ficar aguardando que as provas caiam do céu como por encanto. Não podemos, desalentados, desanimados, deixar que os meliantes nos intimidem. Nós não podemos, entorpecidos, estagnados e sonolentos esperar que apenas a parte interessada pela liberdade do acusado traga provas aos autos. Essa letargia, essa paralisia, essa tibieza nos apresentam fracos, anêmicos e covardes diante do meliante e da opinião pública. Em face da nossa aparente (?) frouxidão, da nossa timidez, o meliante se sente mais forte, mais ousado, mais destemido […]

 

A seguir, a sentença, por inteiro.

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Sentença condenatória com o reconhecimento do concurso formal de crimes

 

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Foi a partir do exame das provas produzidas, com destaque para a palavra dos ofendidos, que formei, livremente, a minha convicção de que os acusados, foram, sim, os autores dos crimes narrados na denúncia, sobretudo porque, instados a se defenderem, os acusados não foram capazes de trazer aos autos argumentos idôneos acerca de sua não participação na empreitada criminosa.

juiz José Luiz Oliveira de Almeida

Titular da 7ª Vara Criminal da Comarca de São Luis, Maranhão

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Cuida-se de ação penal proposta pelo Ministério Público, em face do crime de roubo duplamente qualificado, em concurso formal.

Ao reconhecer o concurso formal, expendi as seguintes considerações, verbis:

  1. Os crimes, desde minha compreensão, foram praticados em concurso formal, id est, os acusados, numa única ação, desenvolvida em vários atos, atentaram contra o patrimônio de três pessoas diferentes, pelo que restou caracterizado o concurso ideal de crimes, previsto no artigo 70, do Codex Penal.
  2. A propósito do concurso formal, anoto que ” quando o roubo é praticado contra vítimas diferentes, objetivando patrimônios distintos, tem-se o concurso formal e não o crime único”. ( STJ, REsp. 33110107/SP, Rel. Min. Félix Fischer, 5ª T. , DJ 10/3/2003)
  3. Sublinho que, in casu, restou tipificado o concurso formal homogêneo, pois que são idênticas as tipificações, id est, com o mesmo fato foram realizadas várias vezes a mesma conduta típica.
  4. Lembro que, em situações que tais, se homogêneo o concurso, o juiz “ao reconhecer o concurso formal, deverá aplicar uma das penas, que serão iguais em virtude da prática de uma mesma infração penal, devendo aumentá-la de um sexta até a metade”. (Rogério Greco, Código Penal Comentado, Editora Impetus, 2008, p.252)
  5. Sublinho, a guisa de reforço, que “há concurso formal ou ideal próprio quando o agente pratica dois ou mais crimes mediante uma só conduta (positiva ou negativa), embora sobrevenham dois ou mais resultados puníveis”. (Celso Delmanto e outros, Código Penal Comentado, Renovar, 2002, p.141)
  6. Para mim, os acusados, quando se determinaram por tomar de assalto o salão de beleza onde se encontravam as vítimas, o fizeram com apenas um desígnio, ou seja, queriam praticar um crime, mas alcançaram resultado mais danoso, em face das circunstâncias, daí a tipificação do concurso ideal de crimes.

 

A seguir, a decisão, integralmente.

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Sentença condenatória, cumulada com extintiva de punibilidade, e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos

 

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Para que possa expedir um decreto de preceito sancionatório, o magistrado há de ter certeza, a par do conjunto de provas, da existência do crime e de sua autoria.
Não pode o magistrado, sejam quais forem as suas motivações, condenar com esteio em suas convicções íntimas.
juiz José Luiz Oliveira de Almeida
Titular da 7ª Vara Criminal da Comarca de São Luis, Estado do Maranhão
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Cuida-se de sentença condenatória, cumulada com extintiva de punibilidade.

A  questão controvertida nos autos condiz com a qualificadora do §1º, do artigo 180 do CP.

A quaestio foi enfrentada por nos seguintes termos, verbis:

  1.  
    1. Confesso que, diferente do MINISTÉRIO PÚBLICO, não entrevejo, às claras, o vínculo, o nexo entre a atividade comercial do acusado e o crime, conquanto ele possa ter existido
    2. Todavia, dessa situação deveria ter feito prova o órgão oficial do Estado, que, ao que vejo dos autos, limitou-se a seguir na mesma balada da autoridade policial, sem se dignar a trazer provas outras que pudessem fazer concluir pela ação reprochável do acusado, nos termos propostos na proemial.
    3. Que o acusado adquiriu bem de origem ilícita não se tem dúvidas e deve, por isso mesmo, à luz da lei, ser punido – e de forma exemplar, para fazer renascer no espírito da população a certeza de que o crime não pode ficar impune, ainda que as instituições não respondam, a tempo e hora, às expectativas da sociedade.
    4. Mas entre adquirir produto de crime e expor à venda, de modo a tipificar a receptação qualificada, há uma distância amazônica, a par do quadro de provas que se descortina sob meus olhos.
    5. O acusado, é verdade, qualifica-se como comerciante. Mas não há nos autos nenhuma prova de que, ao adquirir os bens, o tenha feito nessa condição e com a finalidade de mercancia.

 

 

 A seguir, a sentença, por inteiro.

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Sentença condenatória, cumulada com absolutória e extintiva de punibilidade

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A exteriorização da conduta por meio de uma ação – ou omissão – , se consciente, se racional o autor do fato, tem relevância para o direito penal.

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Cuida-se de sentença condenatória, cumulada com absolutória e extintiva de punibilidade.

Sobre o crime de estelionato, após o exame da prova, conclui:

  • De logo, consigno que, desde meu olhar, na mesma linha de entendimento do MINISTÉRIO PÚBLICO, o crime de estelionato não restou tipificado, daí que, no particular, a denúncia é improcedente.
  • Não há nenhum dado nos autos, mínimo que seja, que demonstre que o acusado, com sua ação, tenha obtido vantagem indevida, em detrimento do patrimônio de alguém, mediante fraude ou qualquer outro artifício.

No que se refere ao crime de falsidade ideológica afirmei, litteris:

  • O acusado, é bem de ver-se, falsificou os seus documentos pessoais com o claro objetivo de prejudicar direitos, criar obrigações ou alterar a verdade sobre fatos juridicamente relevantes, por isso compreendo que na espécie sob retina restou configurado, sim, o crime de falsidade ideológica, que, não é demais repetir.

Sobre a conduta do acusado, aduzi, verbis:

  1. A exteriorização da conduta por meio de uma ação – ou omissão – , se consciente, se racional o autor do fato, tem relevância para o direito penal.
  2. O fato delituoso, pode-se ver, não decorreu de um caso fortuito ou força maior, nem a conduta do acusado decorreu de uma coação física; não foi decorrente de uma ação de puro reflexo e, por isso mesmo, inevitável.
  3. A ação do acusado não foi desprovida de finalidade; decorreu, sim, de uma vontade deliberada, visando um fim, um objetivo, a produção de um resultado, que terminou por alcançar.

 A seguir, a sentença, por inteiro:

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Sentença condenatória. Nova definição jurídica atrabuída ao fato. Emendatio Libelli. Inteligência do artigo 383 do Codex de Processo Penal

 
 
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O acusado, posso concluir das provas produzidas, não sofreu qualquer influência do mundo exterior, não foi compelido a praticar o crime em face de uma coação que não pudesse resistir e não agiu ao abrigo de quaisquer excludentes de ilicitude previstas em nosso direito positivo.
O acusado cogitou a realização do crime e colocou em prática o seu plano, dando causa ao resultado que foi, já se sabe, a diminuição do patrimônio do ofendido.
O acusado, através de sua ação, deixou transbordar o seu querer íntimo, fazendo ingressar no mundo fenomênico a sua ação, depois de elaborada no plano intrapsíquico.
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Cuida-se de sentença condenatória, em face do crime de furto.
O acusado foi denunciado, inicialmente, por crime de roubo. Ao longo da instrução não restou provada a violência ou a grave ameaça, disso resultando a desclassificação da imputação inicial.
Ao dar nova definição jurídica ao fato expendi os seguintes argumentos:

  1. Nesse sentido, importa sublinhar que nem mesmo o ofendido foi capaz de descrever a ameaça ou a violência, disso se inferindo a necessidade de dar-se nova definição jurídica ao fato, ex vi legis (artigo 383, do Digesto de Processo Penal).
  2. Ao que deflui da prova, a verdade é que restou tipificado o crime de furto, consumado e qualificado pelo concurso de pessoas, e não o crime de roubo, como pretende o MINISTÉRIO PÚBLICO.
  3. O juiz pode, ex vi legis, sem modificar a descrição do fato contido na denúncia, atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que em consequência tenha de aplicar pena mais grave.
  4. In casu, o fato de se reconhecer que o crime que praticou o acusado foi furto e não roubo, não implica em nenhum prejuízo para a sua defesa, tendo em vista que a sentença guarda correspondência com os fatos narrados na denúncia.
  5. Nessa linha de pensar e à guisa de ilustração, registro, forte na melhor interpretação jurisprudencial, que “A correlação entre a imputação e a sentença constitui uma das mais relevantes garantias do direito de defesa amparado no texto constitucional. Qualquer distorção havida, sem atenção ao artigo 484 do CPP, representa violação desse princípio básico e acarreta nulidade da sentença. Permite-se ao juiz dar nova definição jurídica diversa da que consta da denúncia, somente na hipótese de os fatos relatados, dos quais se defende o acusado, subsumirem-se com precisão no novo tipo e em todos os seus elementos (AC 5.916-SP, 5ª T., rel. André Nabarrete, 16.05.2000, v.u., RTRF – 3ª Região 471/130).
  6. Da denúncia pode-se ver, sem muito esforço que, com a nova definição jurídica, não se hostiliza a ampla defesa, pois que os fatos em razão dos quais se defendeu o acusado se subsumem ao tipo penal do artigo 155 do CP.

A seguir, a sentença, integralmente.
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Sentença condenatória, cumulada com extintiva de punibilidade. Acidente de Trânsito.

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Anoto que causa é todo comportamento humano, comissivo ou omissivo, que de qualquer modo concorre para a produção do resultado naturalístico, pouco importando o grau de contribuição (art. 13 do CP). Basta, pois, que tenha contribuído para o resultado material, na forma e quando ocorreu.
Causas absolutamente independentes, de outra parte, convém sublinhar, são aquelas que não se originam da conduta do agente, ou seja, são absolutamente desvinculadas da sua ação ou omissão ilícita. É a chamada causalidade antecipadora, que rompe o nexo causal.
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Cuidam-se de sentenças extintiva de punibilidade e condenatória, em face dos crimes previstos nos artigos 302 e 304, do Código de Trânsito.
Ao concluir pela procedência da ação em relação ao acusado J.A.N, anotei:

  1. O acusado praticou, sim, uma conduta perigosa, por ele aceita e desejada, muito embora não se possa dizer que pretendesse o resultado naturalístico, hipótese em que nos autorizaria a reconhecer o homicídio doloso.
  2. O dever objetivo de cuidado é o comportamento imposto pelo ordenamento jurídico a todas as pessoas, visando o pacífico convívio social.
  3. No caso em comento, esse dever foi rompido pelo acusado que, viu-se quando da análise das provas, praticou uma conduta descuidada, desatenta, dela advindo o resultado naturalístico indesejado.

Sobre a tese da defesa expendi as considerações a seguir: 

  1. Em matéria de causalidade, todos nós sabemos, o nosso CP adotou a teoria da equivalência dos antecedentes ou da conditio sine qua non. É dizer, tudo que contribui em concreto para o resultado é causa. Daí que, in casu, o nexo etiológico entre a conduta do acusado e o evento danoso é mais do que evidente, a defenestrar o argumento da defesa.
  2. A verdade, a mais sobranceira verdade, é quer a realidade exterior não teria sofrido qualquer transformação, não fosse a ação descuidada e imprudente do acusado.
    A guisa de reforço, anoto que a responsabilidade pelo resultado mais danoso só é excluída quando o mesmo advém de uma causa absolutamente independente, que nenhuma ligação tenha com o fato praticado pelo agente.
  3. Para que se reconheça a causa superveniente, é mister que esta não tenha ligação alguma, nem mesmo ideológica, com a ação. Se, ao reverso, está na linha de desdobramento físico do fato, não se pode, validamente, excluir a imputação, como pretende a defesa.

 
A seguir, a sentença, por inteiro.

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Sentença condenatória. Roubo duplamente qualificado. Continuidade delitiva.

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O acusado, importa dizer, tinha total domínio do fato, sabia o que estava fazendo, não tinha a sua capacidade psíquica diminuída, não foi submetido a nenhuma força física irresistível.
A conduta do acusado não foi resultado de um ato involuntário, mas do desejo, de ultrajar a ordem jurídica, de violar o patrimônio das vítimas.

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Cuida-se de sentença condenatória, em face do crime de roubo duplamente qualificado.

O lamentável na decisão é que o acusado deixou de ser responsabilizado em face de alguns crimes, em virtude da omissão do Ministério Público.

A propósito, sobre a denúncia assim me manifestei, antes do exame das provas amealhadas:

  1. Devo grafar, preliminarmente, que a denúncia, mais uma vez, peca pela falta de detalhes acerca dos crimes que ocorreram, em continuidade delitiva, e pelo displicência em face das provas que pretendia produzir o Ministério Público.
  2. Com efeito, colho das provas que E. D. A. teve seus pertences roubados, mas não foi mencionado tal fato na denúncia, daí por que, em face desse crime, o acusado não pode ser responsabilizado.
  3. Mais uma vez displicente, a denúncia aponta V. G. R. como mais uma das vítimas do assalto, mas sequer o arrola como testemunha, cumprindo anotar que, por isso, acerca desse crime nenhuma prova foi produzida.

Da mesma sentença destaco a continuidade delitiva, sobre a qual expendi as seguintes considerações:

  1. Convém sublinhar, agora, que os assaltos se deram, desde meu olhar, em continuidade delitiva, ou seja, com uma ação, dividida em vários atos, o acusado e comparsas praticaram dois crimes da mesma espécie, sendo o subseqüente, pelas condições de tempo, lugar e maneira de execução, uma continuação do primeiro.
  2. No caso presente estão presentes, a caracterizar a continuidade delitiva, além da pratica de dois crimes da mesma espécie, o nexo de continuidade delitiva, as condições de tempo, lugar e maneira de execução.
  3. O acusado, em continuidade delitiva, atentou contra os patrimônios do Posto Milênio e de D. de J. P. F., certo que ambos os crimes guardam entre si conexões no tocante ao tempo, ao lugar e ao modo de execução, revelando, de efeito, homogeneidade de condutas, evidenciando ser a última ação pura continuação da primeira.

 

Sobre a consumação dos crimes, sublinhei:

  1. Devo dizer, conquanto seja da sabença comum, que, para consumação do crime de roubo não se exige o efetivo locupletamento por parte dos agentes. Mas é imprescindível, como se deu no caso presente, tenha ocorrido a posse desvigiada da res, ainda que por pouco tempo.
  2. Para consumação do roubo, todos sabemos, basta que se constitua nova posse, excluindo a posse da vítima, de tal sorte que ela não possa, ainda que por pouco tempo, dispor da res.
  3. O acusado, parafraseando Aníbal Bruno, alcançou a fase última do atuar criminoso, realizou todos os termos do tipo penal, lesionando o bem jurídico protegido penalmente. (Direito Penal, Parte Geral 4ª edição, t. II/254, 1984)

 

A  seguir, a sentença, por inteiro.

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Sentença condenatória. Disparo de arma de fogo e Porte ilegal de arma de fogo. Absorção deste (crime-meio) por aquele (crime-fim)

MINISTÉRIO PÚBLICO, titular da ação penal, não pode, vênia concessa, agir de forma desatenta no exame dessas questões, pois assim o fazendo açula ainda mais o descrédito da instituição, ao demonstrar desatenção e falta de desvelo até para pedir as coisas mais elementares.
Voltando ao tema descuido do MINISTÉRIO PÚBLICO, em face da estupefação que me toma de assalto diante de determinadas posições descuradas, anoto que, diante dessas questões, permissa vênia, é só querer enxergar, é só querer acertar. Basta o mínimo de dedicação. É simples! Muito simples!
Juiz José Luiz Oliveira de Almeida
Titular da 7ª Vara Criminal

 

Cuida-se de ação penal que moveu o Ministério Público contra A. R. P., por incidência no artigo 15 do Estatuto do desarmamento.
Na decisão o que há de mais relevante é o equivoco no Ministério Público em pedir a condenação do acuasado, também por porte ilegal de arma de fogo, sem se ater para a absorção.
Confesso que sempre que me deparo com essa falta de zelo profissional fico agastado.
Antecipo agora alguns excertos da decisão, com detalhe para a posição do Ministério Público, por ocasião das alegações finais.

 

  1. O PROMOTOR DE JUSTIÇA que ofertou as alegações finais, sei que eu consiga compreender por que, resolveu pedir que o acusado fosse condenado também por porte ilegal de arma.
  2. É claro que o representante ministerial, descuidado, quiçá em face da enorme demanda nesta vara, se olvidou que o crime de porte ilegal de arma de fogo (crime-meio) restou absorvido pelo crime de disparo de arma. ( crime-fim)
  3. É claro que o acusado jamais poderia disparar em via pública se não portasse uma arma de fogo.
  4. Mas daí concluir que se está defronte de dois crimes, é, para dizer o mínimo, um grave equívoco; gravíssimo equívoco, porque da lavra de quem tem o dever de pugnar pela correta aplicação da lei.
  5. O MINISTÉRIO PÚBLICO, titular da ação penal, não pode, vênia concessa, agir de forma desatenta no exame dessas questões, pois assim o fazendo açula ainda mais o descrédito da instituição, ao demonstrar desatenção, falta de desvelo até para pedir as coisas mais elementares.

 

Agora, a decisão, por inteiro.

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