Em se tratando de crime de roubo, praticado com arma de fogo, todos que contribuíram para a execução do tipo fundamental respondem pelo resultado morte, mesmo não agindo diretamente na execução desta, pois assumiram o risco pelo evento mais grave.
Juiz José Luiz Oliveira de Almeida
Titular da 7ª Vara Criminal
Na sentença que publico a seguir, tive a oportunidade de refletir sobre a conduta com relevância jurídica, nos termos abaixo, litteris:
- Na conduta humana, além disso, só adquire relevância jurídico-penal, como elemento do fato típico, a ação voluntária. Donde dizer-se que o primeiro característico da ação é a subjetividade.
- Nem todo ato humano, mesmo que se enquadre numa descrição típica, é ação delituosa. Para que exista é necessária a voluntariedade. Somente a conduta lastreada pela vontade tem relevância na tipificação do ato. Onde não há dinamismo volitivo, mas simples automatismo mecânico, não existe ação.
Sobre a vontade punível, anotei, verbis:
- No caso de força irresistível, falta a ação porque a pessoa, em conseqüência da pressão exterior sobre ela exercida, atua como instrumento sem vontade.
- Para existir ação causante de um resultado, é necessário que a esse querer interno suceda uma conduta corporal a que se ligue o resultado.
- Sem que a vontade, ou ato psíquico interno, se incorpore a um ato externo, não há fato punível nem ação delituosa.
Sobre a relevância da conduta, para interessar ao Direito Penal, consignei,litteris:
- É cediço que não basta que alguém pratique uma conduta que se ajuste a um tipo penal, para que suporte a ira estatal. Para que alguém se submeta ao constrangimento de um processo criminal, é necessário a conduta (ação ou omissão voluntária e consciente), além típica (amoldável aos elementos do tipo penal), antijurídica (contrária ao Direito) e culpável (realizada com imputabilidade etc.), seja relevante, significativa.
A seguir, a sentença, integralmente, verbis:
Continue reading “Sentença condenatória.”
Na sentença a seguir publicada, a controvérsia é se a inexistência de prova pericial na arma de fogo usada no assalto qualifica ou não o crime, em face da incerteza acerca da sua potencialidade lesiva.
Sob essa questão, consignei:
- A propósito do emprego de arma de fogo, anoto que, para mim, no que discrepo da defesa, o reconhecimento da qualificadora independe da apreensão da arma, bem assim de sua submissão a perícia, para avaliar a sua potencialidade lesiva.
- Para mim, repito, é irrelevante estar ou não a arma em condições de efetuar disparos, para que se reconheça a qualificadora.
A seguir, a sentença, integralmente.
Continue reading “Sentença condenatória. Emprego de arma de fogo. Desnecessidade de apreensão. Provas que demonstram a sua utilização”
Analisando as provas amealhadas nos autos, chamou a minha atenção o fato de os acusados, quando de sua prisão, optarem pelo silêncio, para, depois, proclamarem inocência.
Diante desse fato, anotei, exteriorizando a minha estupefação, litteris:
- Os acusados, ao reverso, preferiram invocar o direito ao silêncio. É dizer: diante de tão grave acusação, os acusados, ao invés de se defenderem, preferiram o silêncio, o que, convenhamos, é mais do que estranho – é sintomático.
- É preciso convir que nenhum inocente espera quarenta e oito horas para proclamar a sua inocência, tendo oportunidade de fazê-lo imediatamente.
O silêncio dos acusados, todavia, foi apenas o primeiro sintoma de que tinham alguma coisa a ver com a tentativa de assalto, como se verá no corpo da decisão a seguir publicada.
A seguir, pois, a sentença, por inteiro:
Continue reading “Sentença condenatória.”
Na sentença condenatória abaixo, destaco a conclusão a seguir, acerca da consumação do ilícito.
- Importa grafar, ademais, que, tratando-se de crime material, o que se exige, para sua consumação, é, tão-somente, a real e concreta diminuição do patrimônio do sujeito passivo, ainda que essa diminuição se dê de forma passageira, como, efetivamente, se deu em o caso sob retina.
De se destacar, ademais, o não reconhecimento da circunstância atenuante decorrente da confissão retificado em sede judicial, como adiante se vê:
- O acusado, viu-se acima, quando da análise das provas consolidadas nos autos, confessou a autoria do crime em sede administrativa, para, depois, em sede judicial, negá-la, ao argumento de que, por ser analfabeto, assinou o que não leu quando da formalização de sua prisão em flagrante.
Com as considerações supra, ter-se-á que convir que não se há de reconhecer a circunstância atenuante decorrente da confissão do acusado tomada em sede.
A seguir, a decisão, integralmente.
Continue reading “Sentença condenatória.”
Na decisão a seguir, publicada em agosto de 2003, releva destacar a passagem em que enfrento o argumento da Defensoria Pública de que não se pode usar as provas administrativas para condenar, como se isso fosse uma prática adotada por mim.
Abaixo, o excerto em que afastei o seu argumento e fiz um desafio, até hoje não respondido.
- Devo grafar, a propósito, que nunca, em tempo algum, condenei o pior dos réus com base, exclusivamente, em dados tomados em sede policial. Todas as condenações neste juízo têm como supedâneo provas coligidas em sede judicial, pela singela razão de que a Carta Política que traça o norte do entendimento do senhor Defensor Público é a mesma que norteia as minhas decisões.
- Aqui e acolá, é verdade, tem-se buscado dados complementares nos cadernos administrativos, na mesma linha de entendimento dos Tribunais do nosso país e forte na melhor doutrina, condicionada a busca, sempre, à existência de provas colhidas com a observância do contraditório e da ampla defesa. É dizer: prova administrativa para condenar, somente se, na fase cognitiva, tiverem sido colhidos dados que possam embasar as decisões.
- Desafio o senhor Defensor Público – que prima pela provocação, às vezes destratando, sem razão, este julgador; outras vezes agredindo, sem motivo, o representante ministerial – a apontar uma única decisão condenatória, subscrita por este julgador, com supedâneo tão somente em prova administrativa.
A seguir, a sentença, por inteiro.
Continue reading “Sentença condenatória.”
O principal álibi do acusado é que a arma pertencia a uma outra pessoa, que estava próximo do local onde foi a mesma apreendida.
A propósito, consignei, verbis:
- No caso presente, conquanto a prova testemunhal esteja circunscrita aos depoimentos de policiais militares, força é convir que o acusado, com sua história de atentados à ordem pública dá respaldo a esses depoimentos.
- A dar sustentação, ademais, aos depoimentos dos policiais que prenderam o acusado, vejo com especial relevância a fragilidade do seu álibi.
- É pouco crível, de efeito, que alguém, vendo-se preso em face de crime que não cometeu e estando o verdadeiro autor nas proximidades, não o apontasse como o autor da infração, sobretudo sabendo-se já condenado em face de outros crimes.
A seguir, a sentença por inteiro.
Cuida-se de sentença condenatória, em face do crime de furto qualificado.
Em determinado excerto da decisão cheguei a seguinte conclusão, verbis:
- O acusado, viu-se da prova consolidada iniciou a execução do crime, chegando, inclusive, a destruir a tela de proteção da bateria do carro, mas foi impedido por circunstâncias alheias à sua vontade.
- O acusado começou a realizar o fato que a lei define como crime, o comportamento punível, enfim, quando foi impedido pelo vigia da casa do ofendido, em razão do que, inclusive, foi preso em flagrante.
- Importa grafar que o acusado não se limitou a pensar, a cogitar a prática do crime. O acusado, ao reverso, pensou e iniciou a execução do projeto criminoso, sendo impedido, no entanto, pela ação do vigia da residência do ofendido, podendo-se afirmar, pois, estar-se aqui defronte de uma tentativa imperfeita.
A seguir, a sentença, integralmente.
Continue reading “Sentença condenatória. Crime tentado.”
Cuida-se sentença condenatória, em face de crime de roubo tentado, prolatada em 2002.
Acerca da tentativa, em determinado excerto sublinhei, verbis:
- O crime, de efeito, entrou em execução, mas no seu caminho para a consumação foi interrompido pela reação da vítima e de populares, como ressai dos depoimentos acima transcritos.
Em face da tese da defesa, expendi, dentre outros, os seguintes argumentos:
- A propósito da tese da defesa, devo anotar que na espécie não se configurou a desistência voluntária-como já mencionado acima-que só ocorre, como ressabido, quando o agente, iniciada a execução e mesmo podendo prosseguir nela, não a leva adiante; mesmo podendo dar seqüência à sua ação, desiste da realização típica. Na desistência voluntária, o agente muda de propósito. Não é forçado, como se deu em caso sob retina. Mantém o propósito, mas recua diante da dificuldade de prosseguir.
A seguir, a sentença de corpo inteiro, com a observação de que foi prolatada em 2002.
Continue reading “Sentença condenatória. Roubo tentado.”