Sentença condenatória.

Em se tratando de crime de roubo, praticado com arma de fogo, todos que contribuíram para a execução do tipo fundamental respondem pelo resultado morte, mesmo não agindo diretamente na execução desta, pois assumiram o risco pelo evento mais grave.

Juiz José Luiz Oliveira de Almeida

Titular da 7ª Vara Criminal

 

Na sentença que publico a seguir,  tive a oportunidade de refletir sobre a conduta com relevância jurídica, nos termos abaixo, litteris:

  1. Na conduta humana, além disso, só adquire relevância jurídico-penal, como elemento do fato típico, a ação voluntária. Donde dizer-se que o primeiro característico da ação é a subjetividade.
  2. Nem todo ato humano, mesmo que se enquadre numa descrição típica, é ação delituosa. Para que exista é necessária a voluntariedade. Somente a conduta lastreada pela vontade tem relevância na tipificação do ato. Onde não há dinamismo volitivo, mas simples automatismo mecânico, não existe ação.


Sobre a vontade punível, anotei, verbis:

 

  1. No caso de força irresistível, falta a ação porque a pessoa, em conseqüência da pressão exterior sobre ela exercida, atua como instrumento sem vontade.
  2. Para existir ação causante de um resultado, é necessário que a esse querer interno suceda uma conduta corporal a que se ligue o resultado.
  3. Sem que a vontade, ou ato psíquico interno, se incorpore a um ato externo, não há fato punível nem ação delituosa.


Sobre a relevância da conduta, para interessar ao Direito Penal, consignei,litteris:


  1. É cediço que não basta que alguém pratique uma conduta que se ajuste a um tipo penal, para que suporte a ira estatal. Para que alguém se submeta ao constrangimento de um processo criminal, é necessário a conduta (ação ou omissão voluntária e consciente), além típica (amoldável aos elementos do tipo penal), antijurídica (contrária ao Direito) e culpável (realizada com imputabilidade etc.), seja relevante, significativa.

 

A seguir, a sentença, integralmente, verbis:

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Sentença condenatória. Emprego de arma de fogo. Desnecessidade de apreensão. Provas que demonstram a sua utilização

Na sentença a seguir publicada, a controvérsia é se a inexistência de prova pericial na arma de fogo usada no assalto qualifica ou não o crime, em face da incerteza acerca da sua potencialidade lesiva.
Sob essa questão, consignei:

  1. A propósito do emprego de arma de fogo, anoto que, para mim, no que discrepo da defesa, o reconhecimento da qualificadora independe da apreensão da arma, bem assim de sua submissão a perícia, para avaliar a sua potencialidade lesiva.
  2. Para mim, repito, é irrelevante estar ou não a arma em condições de efetuar disparos, para que se reconheça a qualificadora.


A seguir, a sentença, integralmente.

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Sentença condenatória.

Analisando as provas amealhadas nos autos, chamou a minha atenção o fato de os acusados, quando de sua prisão, optarem pelo silêncio, para, depois, proclamarem inocência.

Diante desse fato, anotei, exteriorizando a minha estupefação, litteris:


  1. Os acusados, ao reverso, preferiram invocar o direito ao silêncio. É dizer: diante de tão grave acusação, os acusados, ao invés de se defenderem, preferiram o silêncio, o que, convenhamos, é mais do que estranho – é sintomático.
  2. É preciso convir que nenhum inocente espera quarenta e oito horas para proclamar a sua inocência, tendo oportunidade de fazê-lo imediatamente.


O silêncio dos acusados, todavia, foi apenas o primeiro sintoma de que tinham alguma coisa a ver com a tentativa de assalto, como se verá no corpo da decisão a seguir publicada.

A seguir, pois, a sentença, por inteiro:

 

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Sentença condenatória.

Na sentença condenatória abaixo, destaco a conclusão a seguir, acerca da consumação do ilícito.

  1. Importa grafar, ademais, que, tratando-se de crime material, o que se exige, para sua consumação, é, tão-somente, a real e concreta diminuição do patrimônio do sujeito passivo, ainda que essa diminuição se dê de forma passageira, como, efetivamente, se deu em o caso sob retina.

De se destacar, ademais, o não reconhecimento da circunstância atenuante decorrente da confissão retificado em sede judicial, como adiante se vê:

  1. O acusado, viu-se acima, quando da análise das provas consolidadas nos autos, confessou a autoria do crime em sede administrativa, para, depois, em sede judicial, negá-la, ao argumento de que, por ser analfabeto, assinou o que não leu quando da formalização de sua prisão em flagrante.

Com as considerações supra, ter-se-á que convir que não se há de reconhecer a circunstância atenuante decorrente da confissão do acusado tomada em sede.

A seguir, a decisão, integralmente.

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Sentença condenatória.

Na decisão a seguir, publicada em agosto de 2003, releva destacar a passagem em que enfrento o argumento da Defensoria Pública de que não se pode usar as provas administrativas para condenar, como se isso fosse uma prática adotada por mim.
Abaixo, o excerto em que afastei o seu argumento e fiz um desafio, até hoje não respondido.

  1. Devo grafar, a propósito, que nunca, em tempo algum, condenei o pior dos réus com base, exclusivamente, em dados tomados em sede policial. Todas as condenações neste juízo têm como supedâneo provas coligidas em sede judicial, pela singela razão de que a Carta Política que traça o norte do entendimento do senhor Defensor Público é a mesma que norteia as minhas decisões.
  2. Aqui e acolá, é verdade, tem-se buscado dados complementares nos cadernos administrativos, na mesma linha de entendimento dos Tribunais do nosso país e forte na melhor doutrina, condicionada a busca, sempre, à existência de provas colhidas com a observância do contraditório e da ampla defesa. É dizer: prova administrativa para condenar, somente se, na fase cognitiva, tiverem sido colhidos dados que possam embasar as decisões.
  3. Desafio o senhor Defensor Público – que prima pela provocação, às vezes destratando, sem razão, este julgador; outras vezes agredindo, sem motivo, o representante ministerial – a apontar uma única decisão condenatória, subscrita por este julgador, com supedâneo tão somente em prova administrativa.

A seguir, a sentença, por inteiro.

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Sentença condenatória. Porte ilegal de arma de fogo.

O principal álibi do acusado é que a arma pertencia a uma outra pessoa, que estava próximo do local onde foi a mesma apreendida.

A propósito, consignei, verbis:

  1. No caso presente, conquanto a prova testemunhal esteja circunscrita aos depoimentos de policiais militares, força é convir que o acusado, com sua história de atentados à ordem pública dá respaldo a esses depoimentos.
  2. A dar sustentação, ademais, aos depoimentos dos policiais que prenderam o acusado, vejo com especial relevância a fragilidade do seu álibi.
  3. É pouco crível, de efeito, que alguém, vendo-se preso em face de crime que não cometeu e estando o verdadeiro autor nas proximidades, não o apontasse como o autor da infração, sobretudo sabendo-se já condenado em face de outros crimes.

 

Sentença condenatória. Crime tentado.

Cuida-se de sentença condenatória, em face do crime de furto qualificado.

Em determinado excerto da decisão cheguei a seguinte conclusão, verbis:

  1.  O acusado, viu-se da prova consolidada iniciou a execução do crime, chegando, inclusive, a destruir a tela de proteção da bateria do carro, mas foi impedido por circunstâncias alheias à sua vontade.
  2. O acusado começou a realizar o fato que a lei define como crime, o comportamento punível, enfim, quando foi impedido pelo vigia da casa do ofendido, em razão do que, inclusive, foi preso em flagrante.
  3. Importa grafar que o acusado não se limitou a pensar, a cogitar a prática do crime. O acusado, ao reverso, pensou e iniciou a execução do projeto criminoso, sendo impedido, no entanto, pela ação do vigia da residência do ofendido, podendo-se afirmar, pois, estar-se aqui defronte de uma tentativa imperfeita.

 A seguir, a sentença, integralmente.

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Sentença condenatória. Roubo tentado.

Cuida-se sentença condenatória, em face de crime de roubo tentado, prolatada em 2002.

 Acerca da tentativa, em determinado excerto sublinhei, verbis:

 

  1. O crime, de efeito, entrou em execução, mas no seu caminho para a consumação foi interrompido pela reação da vítima e de populares, como ressai dos  depoimentos acima transcritos. 

 

 Em face da tese da defesa, expendi, dentre outros, os seguintes argumentos: 

 

  1.  A propósito da tese da defesa, devo anotar que na espécie não se configurou a desistência voluntária-como já mencionado acima-que  só ocorre, como ressabido, quando o agente, iniciada a execução e mesmo podendo prosseguir nela, não a leva adiante; mesmo podendo dar seqüência à sua ação, desiste da realização típica. Na desistência voluntária, o agente muda de propósito. Não é forçado, como se deu em caso sob retina. Mantém o propósito, mas recua diante da dificuldade de prosseguir.

 


A seguir, a sentença de corpo inteiro, com a observação de que foi prolatada em 2002.

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