A ação sinuosa, claudicante das instâncias formais de combate à criminalidade tem fomentado, não tenho dúvidas, a criminalidade, sobretudo a miúda, aquela que inferniza a nossa vida.
O assaltante em liberdade hoje, não tenho dúvidas, voltará a, outra vez, hostilizar a ordem pública. Essa tem sido a regra. Esse tem sido o lugar comum.
Entendo, por isso, que o acusado não pode voltar ao convívio social, máxime porque, colho dos autos, é recalcitrante.
Juiz José Luiz Oliveira de Almeida
Titular da 7ª Vara Criminal
No pedido de liberdade provisória que publico a seguir, enumerei, em determinado excerto, 12 (doze) razões pelas quais entendi devesse manter a prisão do acusado , as quais antecipo a seguir:
- “(…)
1. A uma, porque se lhe imputa o MINISTÉRIO PÚBLICO a prática de crime grave.
2. O roubador, tenho dito e redito, afirmado e reafirmado, não pode ser agraciado com a sua liberdade provisória, que, para mim, nada mais que é que um passaporte para a criminalidade, com a chancela do Poder Judiciário.
3. A duas, porque o crime imputado ao requerente é de especial gravidade.
4. A três, porque, ao que assoma dos autos principais, o requerente age sem peias e sem controle de suas ações, tanto que tentou assaltar as vítimas plena luz do dia, à vista de todos, sem a mais mínima timidez.
5. A quatro, porque, ao que dimana dos mesmos autos, tem domicílio em outro Estado, tudo fazendo entrever que, em liberdade, a considerar a sua propensão para prática de crimes, se furtará da aplicação da lei penal.
6. A cinco, porque, como antecipei acima, tem uma vida prenhe de deslizes, reveladoras de sua periculosidade e de sua insensibilidade moral.
7. Assim é que, ao que vejo às fls.25/28, dos autos principais, responde a outros processos-crime no Estado do Pará, onde tem domicílio.
8. A seis, porque a liberdade provisória não é direito absoluto.
9. Como todos os direitos, a liberdade provisória de um acusado deve ceder ao interesse público.
10. A sete, porque, desde minha visão, em similares, o interesse público deve sublimar o interesse do particular.
11. A oito, porque a só primariedade e os bons antecedentes, com a abstração de outros dados, não garante o favor legis postulado e
12. A nove, porque a prisão do requerente, à luz do acima expendido, é uma necessidade para que se preserve a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal.- (…)”
A seguir, o despacho, integralmente.