Sentença absolutória. Insuficiência de provas.

 

 

 

Na sentença que se segue os mesmos policiais que prenderam o acusado em flagrante, por porte ilegal de arma de fogo, afirmaram, em sede judicial, que não tinham certeza se a arma apreendida estava mesmo em poder do acusado, razão pela qual tive que absolvê-lo.

O acusado, ao que pude inferir dos autos, foi preso e processado muito mais pelo seu passado que em face do crime em razão do qual foi denunciado.

Vale à pena analisar as reflexões que fiz em face da prisão do acusado calcada em seu passado.

Em determinado fragmento anotei:

  1. A prisão do acusado, de efeito, para mim, já se traduziu em uma grave e irreparável injustiça, sabido que “nenhum resultado objetivamente típico pode ser atribuído a quem não o tenha produzido por dolo ou culpa”.
  2. O acusado, ao que tudo indica, não tem boa conduta social. Mas esse fato não autorizava a sua prisão e nem autoriza a sua punição, sabido que o direito penal não se presta a punir o modo de ser das pessoas, as suas idéias ou ideologias.

A seguir, a decisão, por inteiro. Continue lendo “Sentença absolutória. Insuficiência de provas.”

Decisão desclassificatória. O afastamento da qualificadora.

No processo no qual prolatei a sentença a seguir publicada, o Ministério Público imputou ao acusado a prática de dois crimes – furto qualificado e disparo de arma de fogo em via pública. Encerrada a instrução, afastei a qualificadora, em face do crime de furto, ao tempo em que julguei improcedente a denúncia em relação ao crime de disparo de arma de fogo em via pública. 
Da decisão extraio o seguinte fragmento:
  1. Definido que o acusado realizou a subtração, devo, a seguir, deter-me na qualificadora apontada na denúncia.
  2. O Ministério Público denunciou o acusado por crime de furto, qualificado pela destreza.
  3. Diferente do Ministério Público, entendo que não restou tipificada a qualificadora decorrente da destreza.
  4. O acusado, com efeito, foi inábil na execução do crime, tanto que o ofendido – aquele que detinha a posse da arma – se deu conta da subtração e cuidou logo de perseguir o acusado.
  5. A destreza, segundo a melhor interpretação jurisprudencial, “pressupõe ação dissimulada e especial habilidade do agente no ato de furtar. Se a vítima se apercebe da subtração, não há como falar-se em destreza”. 
  6. No mesmo sentido a decisão segundo a qual “Não é possível falar em destreza, que é sinônimo de habilidade e traz a idéia de ligeira, se foi a ausência dessa circunstância ou a inabilidade revelada pelo acusado que impossibilitou a consumação do crime, facilitando a sua prisão em flagrante”.

Pronúncia. Decisão de conteúdo declaratório. Manutenção das qualificadoras.

Na sentença a seguir publicada, entendi devesse manter as qualificadoras, por compreender que as provas produzidas não as repeliam,  quantum satis. Na mesma decisão entendi devesse manter a prisão dos acusados, o fazendo em tributo à ordem pública. Na decisão em comento a tese da defesa – homicídio privilegiado – não foi aceita. Tive o cuidado, no entanto, de não emitir juízo de valor, para não usurpar as atribuições do Tribunal do Júri, competente, ex vi legis, para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.

Chamo a atenção para o fato de que a decisão foi prolatada antes da vigência da reforma do CPP, razão pela qual faço menção ao artigo 408 do CPP e não ao artigo 413 do mesmo diploma legal.

Da decisão extraio o excerto abaixo:

  1. Em termos de pronúncia o existente nos autos é o quanto basta para que se mande o recorrente a julgamento perante seus pares, cabendo à Defensoria, em Plenário, trazer à discussão toda a matéria fática vertida no processo, que possa, no seu entender favorecer aos seus constituintes, pleiteando aquilo que entender conveniente”.
  2. Do que dimana do patrimônio probatório, os acusados, armados de paus, lesionaram  o ofendido, com a clara intenção de alcançarem o resultado morte, daí a admissibilidade da acusação, para que sejam julgados  perante o Tribunal do Júri.
  3. De lege lata, sabe-se e reafirmo, para admissibilidade da acusação,  decisão interlocutória de encerramento da primeira fase do rito dos crimes dolosos contra a vida, exige-se a presença de dois requisitos, quais sejam, o da existência do crime e dos indícios de autoria, os quais, reitero, estão presentes no caso sob análise.
  4. Do conjunto de provas entrevejo, de mais a mais, que as qualificadoras devam ser mantidas, pois que as provas dos autos nas as repelem definitivamente.

A seguir, a decisão, por inteiro. Continue lendo “Pronúncia. Decisão de conteúdo declaratório. Manutenção das qualificadoras.”

Sentença condenatória. Crime de furto tentado.

A decisão que publico a seguir tem algumas peculiaridades que, claro, a fazem  diferente de muitas outras aqui publicadas.  Logo no início, enfrento uma preliminar de nulidade interessante. Ao depois, afasta uma qualificadora.

Acho que vale à pena ler a sentença em comento, especialmente em face da inusitada alegação de nulidade.

A propósito da tipificação da tentativa, ad exempli, anotei:

  1. Impende grafar que o acusado pensou e iniciou a prática do crime, id est, não se limitou a cogitar a prática do crime, tendo, ao reverso, praticado atos de execução, mas não logrou êxito na empreitada criminosa, por circunstâncias alheias à sua vontade.
  2. Nessa linha de argumentação, anoto que haverá início de execução, quando o autor do fato penetra no núcleo do tipo. E o acusado, efetivamente, chegou a cortar a borracha da  porta do carro do ofendido, visando abri-lo para efetuar a subtração.
  3. Haverá início de execução, lado outro,  sempre que há correspondência formal dos atos executados com a realização parcial do delito, como se deu, induvidosamente, no caso presente.
  4. A nossa lei, é forçoso convir, não definiu o que seja começo de execução, contudo, não se tem dúvidas, que começar a executar um crime é começar a realizar uma conduta típica, como o fez o acusado.


 

A seguir, a sentença, integralmente. Continue lendo “Sentença condenatória. Crime de furto tentado.”

Pronúncia. A prova da existência do crime e os indícios de autoria.

Na decisão de pronúncia a seguir publicada, realço o não reconhecimento da excludente de ilicitude, por ela não se mostrar extreme de dúvidas.
Anoto que esta decisão foi prolatada antes da vigência da reforma processual, daí por que fiz referência ao artigo 408 do CPP e não ao 413, do mesmo diploma legal.

A propósito da absolvição sumária, consignei:

  1. Não estou convencido, repito, que deva, hic et nunc, absolver o acusado sumariamente, porque dos autos não assoma, às inteiras. qualquer circunstância que exclua ocrime ou o isente de pena.
  2. A legítima defesa possui pressupostos, requisitos indispensáveis, certo que à falta de um deles, pelo menos, restará inviabilizado o seu reconhecimento.
  3. A par dessa constatação, deve-se perquirir, diante do caso concreto, se havia, v.g., uma agressão atual ou iminente, a justificar a reação do acusado. De indagar-se, também, se tendo reagido à agressão, o fez o acusado moderadamente e utilizando-se dos meios necessários.
  4. Se as provas colacionadas não são capazes de responder a essas indagações, sem a mais mínima hesitação, é bem de ver-se que a legítima defesa não se apresenta extremede dúvidas.
  5. Assomando dúvidas, o caminho a ser trilhado pelo magistrado, sempre, é o da admissibilidade da acusação.
  6. Absolvição sumária, repito, somente com prova plena. Mínima que seja a hesitação decorrente da prova colacionada a respeito da excludente da legítima defesa,impõe-se a pronúncia, para que o réu seja submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida.
  7. Do que dimana do depoimento do acusado poder-se-ia vislumbrar a tipificação da excludente da legítima defesa. Mas, é forçoso convir, a sua palavra, no particular, restou insulada no contexto probatório.

A seguir, pois, a decisão. Continue lendo “Pronúncia. A prova da existência do crime e os indícios de autoria.”

Sentença condenatória. Latrocínio consumado.

 Na decisão a seguir publicada importa realçar o concurso de pessoas, em face dos argumentos da defesa. Na mesma decisão releva atentar, ademais, para a consumação do crime, em face da morte da vítima.

Em determinado excerto, a propósito do concurso de pessoas, anotei, verbis:

  1. Para mim, no que discrepo da defesa, intenso na melhor interpretação jurisprudencial e doutrinária, “a associação para a prática de crime em que a violência contra a pessoa é a parte integrante e fundamental do tipo torna todos os co-participantes responsáveis pelo resultado mais gravoso, nada importando a circunstância de ter sido a atuação de um, durante a execução, menos intensa de que a de outro”.
  2. Da mesma forma entendo que no crime de latrocínio, “a condenação deve se estender ao co-réu que não efetuou os disparos contra a vítima, pois a violência foi empregada para assegurar a impunidade de ambos”.
  3. Fernando Capez adota o mesmo entendimento, ao lecionar que, no roubo praticado “com emprego de arma de fogo, do qual resulte a morte da vítima ou de terceiro, é co-autor do latrocínio tanta aquele que somente se apoderou da res quanto o comparsa que desferiu tiros contra a pessoa para assegurar a posse da res ou a impunidade do crime”. 

 

Vamos à sentença, por inteiro. Continue lendo “Sentença condenatória. Latrocínio consumado.”

Sentença condenatória. Procedência parcial da ação.

Na sentença que vou publicar a seguir fui obrigado a anular o pleito em relação a vários acusados, em face de defeitos na denúncia. Dos seis acusados, só julguei dois, ou sejam, aqueles que, desde meu olhar, não tiveram cerceada a defesa, em face da denúncia.

Prolatada a sentença, determinei que fosse extraído cópia dos autos, para posterior remessa ao Ministério Público, para emendar a inicial, conforme preceitua o artigo 569 do CPP. Assim procedi porque, tendo recebido a denúncia, entendi não poder, agora, rejeitá-la.

De rigor, a grande verdade é que a denúncia, nos moldes em que foi apresentada, não deveria sequer ter sido recebida. Agora, imagino que a única solução é emendá-la. Se o Ministério Público entender de não fazê-lo, creio que a solução será remeter os autos à Procuradoria – Geral de Justiça, para os devidos fins.

Num determinado excerto, a deter-me  no exame da peça inicial, anotei, a propósito da falta de esmero de quem a elaborou:

  1. Mas há algo muito mais grave ainda que precisa ser examinado com o devido cuidado.
  2. A denúncia foi ofertada, disse-o acima, contra  seis indivíduos.
  3. A denúncia ofertada, é forçoso convir, não é uma peça que prima pelo esmero narrativo. É confusa e, infelizmente, mal elaborada. Incompleta, posso dizer, em relação a alguns acusados.
  4. A denúncia, no que é fundamental,  é mal elaborada, pois dos acusados só descreve a conduta de J. K. J. e J. dos S.. Em relação aos demais acusados só faz confusão.
  5. Com efeito,  Em determinado excerto, por exemplo, o Ministério Público narra que a ofendida V. L. de C. viu os cinco acusados adentrarem no depósito. 
  6. Ocorre que, como está narrado o fato e sendo seis os acusados, fica-se sem saber quais são os cinco acusados que a ofendida diz ter visto entrar no depósito onde se deu o crime.
  7. Com um pouco mais de esmero o Ministério Público poderia ter declinado o nome dos acusados aos quais se referia. Não o fez, no entanto, elaborando, por essa e outras razões, uma denúncia repreensível.

A seguir, a decisão, por inteiro. Continue lendo “Sentença condenatória. Procedência parcial da ação.”

Informações em face de habeas corpus.

Nas informações que prestei, em face do habeas corpus impetrado por Paulo Roberto Almeida Paiva, demonstrei, a mais não poder, as razões pelas quais entendi devesse manter o paciente preso. Deixei evidenciado, ademais, que agi no âmbito das minhas prerrogativas e que, portanto, nao cometi nenhum abuso.

Como sempre o faço, nas informações expus, em detalhes,todas as razões que me levaram a manter a prisão do paciente, por entender que é assim mesmo que deve se posicionar um magistrado, quando é apontado como autoridade coatora.

Sobre a necessidade, v.g., de que a prisão decorra de ilegalidade ou de abuso de poder, anotei:

 

 

  1. Carta Política vigente estabelece, de forma clara “conceder-se-á ‘habeas-corpus’ sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”.
  2. Infere-se do comando legal suso transcrito que é pré-condição para concessão do mandamus, o enfrentar a autoridade pública a ordem jurídica – ou agindo de forma contrária à lei ouabusando do poder que lhe foi outorgado. Com a decisão que indeferiu o pedido de LIBERDADE PROVISÓRIA, o signatário não praticou qualquer  ilegalidade, nem tampouco abusou do poderque lhe confere a lei. O signatário, ao reverso, agiu em absoluta harmonia com a ordem legal vigente, pois que o parágrafo único, do artigo 310 do Digesto de Processo Penal estabelece, às claras, que,  se o magistrado, concluir, validamente, pela ocorrências de quaisquer das hipóteses que autorizam a prisão preventiva, não concederá ao acusado LIBERDADE PROVISÓRIA. E opaciente, reafirmo, desde minha visão, em face de sua perigosidade não faz por merecer o benefício que postulou, daí o seu indeferimento, fundamentadamente, como exige a Carta Política vigente.

 

 

A seguir, agora, as informações. Continue lendo “Informações em face de habeas corpus.”